Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B615
Nº Convencional: JSTJ00035082
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
PORTADOR LEGÍTIMO
ENDOSSO
SUBSCRITOR
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199811050006152
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9621078
Data: 01/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O portador da letra que riscou todos os endossos, depois de ter pago a letra ao último endossante, embora seja detentor não é legítimo possuidor.
II - Riscados os endossos que legitimariam a posse da letra, e ausente a sua assinatura da cadeia de subscritores, o exequente nem justifica o direito geral de acção proporcionado pelo artigo 43 da LULL, nem o direito de sub-rogação, consagrado no artigo 49 do mesmo diploma.