Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017365 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE PROVAS CONFISSÃO FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO JUDICIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211050830012 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/92 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O depoimento de parte é um dos meios de prova admitidos em Processo Civil, e tem em vista possibilitar a obtenção de confissão de factos, em juizo, pela parte a quem são desfavoráveis. II - Ao requerer-se o depoimento da parte, devem ser discutidos os factos sobre que há-de recair, devendo aqueles ser pessoais ou ser daqueles que ela deva ter conhecimento. III - Em princípio, o depoimento da parte deve ser prestado na audiência de julgamento, a menos que a parte resida fora da comarca. IV - Pode, no entanto, o juiz, obrigar a parte a deslocar-se ao Tribunal para depor se entender assim se justificar. V - O juiz deve fundamentar as decisões que proferir sobre questões em que estejam em causa direitos das partes; se o não fizer, o seu despacho é nulo. | ||