Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083001
Nº Convencional: JSTJ00017365
Relator: ROGER LOPES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PROVAS
CONFISSÃO
FACTOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199211050830012
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 48/92
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O depoimento de parte é um dos meios de prova admitidos em Processo Civil, e tem em vista possibilitar a obtenção de confissão de factos, em juizo, pela parte a quem são desfavoráveis.
II - Ao requerer-se o depoimento da parte, devem ser discutidos os factos sobre que há-de recair, devendo aqueles ser pessoais ou ser daqueles que ela deva ter conhecimento.
III - Em princípio, o depoimento da parte deve ser prestado na audiência de julgamento, a menos que a parte resida fora da comarca.
IV - Pode, no entanto, o juiz, obrigar a parte a deslocar-se ao Tribunal para depor se entender assim se justificar.
V - O juiz deve fundamentar as decisões que proferir sobre questões em que estejam em causa direitos das partes; se o não fizer, o seu despacho é nulo.