Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4497
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200305140044974
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 974/01
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – Na acção de impugnação judicial de despedimento, compete à entidade patronal a prova dos factos que, levados à nota de culpa, fundamentaram a aplicação da sanção.
II – O facto de um trabalhador escrever uma carta que endereçou a uma 3.ª entidade, para quem a entidade patronal prestava serviços, alertando para situações irregulares que se verificavam nesta, não demonstra que o trabalhador tenha querido ofender valores ou interesses da entidade patronal ou administradores dela, incumprindo obrigações decorrentes do seu estatuto de trabalhador.
III - Cabia à entidade patronal demonstrar que os factos comunicados na carta pelo trabalhador não reflectiam a realidade, merecendo a conduta do trabalhador forte reprovação e censura, em termos de, perfilhados critérios de normalidade e razoabilidade, se considerar irremediavelmente comprometida a subsistência da relação laboral e por isso justificada a decisão da entidade patronal de lhe por termo.
IV – Com a publicação da LCCT (DL n.º 64-A/89, de 27-02), máxime o seu art.º 2, considera-se revogada a indemnização estipulada para despedimento ilícito, substitutiva da reintegração no posto de
trabalho, em CCT ou no contrato individual de trabalho, diferente da estabelecida no n.º 3 do art.º 13, daquele diploma legal.
V – Porém, por força do estatuído no art.º 59, n.º 2 da mesma LCCT, posteriormente a esta poderia ser acertada em CCT ou em contrato individual de trabalho, tal indemnização para o despedimento ilícito,
substitutiva da reintegração no posto de trabalho.
VI – O facto de em CCT posterior à publicação da LCCT se terem mantido inalteradas cláusulas que constavam de um CCT publicado em 29-07-87, que estabeleciam um forma de cálculo de indemnização
por despedimento ilícito mais favorável do que a estabelecida no art.º 13, n.º 3, da LCCT, não significa que se esteja perante cláusulas acordadas posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 64-A/89, pois nada mostra que as partes quiseram reavaliar o acordado tendo em atenção a nova disciplina jurídica: o que resulta antes é que houve simples manutenção de cláusulas que estavam e continuaram revogadas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça


"AA" demandou no tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré “ Empresa-A, SA”, pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento do A., se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-la ao seu serviço ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, que nesta data ascende a 12. 292. 224$00, com juros de mora a contar da citação.
Alegou, no essencial, que foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré em 1 de Julho de 1982, tendo a categoria profissional de manobrador de máquinas; era delegado sindical e auferia ultimamente a retribuição mensal de 180.768$00.
Em 8 de Junho de 1999, a Ré proferiu decisão a despedir o A. com invocação de justa causa.
Acontece que, pelas razões que aduz, o processo disciplinar é nulo e, de todo o modo, inexiste fundamento para o despedimento, pois o comportamento do A. não constitui justa causa para o efeito.
Por ser delegado sindical, o A. tem direito a uma indemnização de antiguidade de 4 meses de retribuição por cada ano de trabalho – cláusula 80.ª , 1 c), 3 do CCT dos Agentes de Navegação e Empresas Portuárias e art º 3º nº 3 do Dec -Lei nº 64-A/89.
A Ré contestou, mas a contestação oferecida foi mandada desentranhar por apresentada intempestivamente.
A Ré agravou do despacho que assim decidiu, agravo admitido para subir diferidamente.
Oportunamente, foi proferida sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar a Ré a pagar ao A. indemnização de antiguidade no valor de 13.738.368$00 e a quantia de 2.349.984$00, de retribuições vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
A Ré arguiu a nulidade da decisão e interpôs recurso de apelação.
Pelo acórdão de fls. 226-244, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e alterou a sentença no que toca à indemnização de antiguidade, que reduziu para 4.609.400$00, no mais confirmando o decidido.
Recorreram de revista A. e Ré.
O Supremo Tribunal concedeu a revista da Ré, anulando o acórdão recorrido a fim de ser ampliada a matéria de facto e de novo julgada a causa na Relação; em consequência, considerou prejudicado o conhecimento da revista do Autor.
Tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação, proferiu-se acórdão que perfilhou por inteiro a decisão anulada: negou-se provimento ao agravo e concedeu-se parcialmente a revista, reduzindo-se para 4.609.400$00 a indemnização de antiguidade, no mais confirmando o julgado.
Voltaram a recorrer de revista Ré e Autor.
Aquela ofereceu a alegação de fls 379-400, que assim concluiu, no essencial:
a) A matéria constante da carta da autoria do A., dirigida à ANA e Director do Aeroporto de Lisboa, foi dada como assente no seguimento do acórdão do STJ que ordenou a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto.
b) Constam dos autos elementos e matéria mais que suficientes que demonstram que a conduta do A. recorrido é passível de justa causa para o despedimento.
c) As acusações deduzidas pelo A. na aludida missiva para além de constituírem crime de difamação são claramente violadores de forma grosseira, dos deveres de respeito e lealdade para com a entidade patronal e superiores hierárquicos, previsto no art. 20º nº 1 a) da LCT, sendo passível de sanção disciplinar ao abrigo do art 9º, 1, 2 i) do Dec -Lei nº 64-A/89.
d) A prova que impendia sobre a recorrente nos presentes autos era, tão somente, demonstrar a existência da carta, a sua autoria, o seu conteúdo e os seus destinatários.
e) Tal prova mostra-se realizada.
f) Apesar da não contestação da acção, o tribunal estava obrigado a apreciar a questão de fundo e a valorizar a matéria de facto assente, mesmo que desfavorável ao A.
g) Competia ao julgador concluir sobre a impossibilidade, ou não, de manutenção da relação laboral atento o comportamento objectivo ao trabalhador e que foi provado.
h) Dos autos resulta factualidade que permitia ao Tribunal da Relação de Lisboa julgar pela correcção do despedimento atenta a violação por parte do apelado dos deveres constantes do art. 20º nº 1 al.a) e d) da LCT, facto que se enquadra na previsão constante do art 9º nº 1 al.a) do Dec - Lei 64-A/89, ou seja a possibilidade de cessação do contrato de trabalho com justa causa imputável ao trabalhador.
i) Violou o acórdão recorrido as atrás disposições legais, bem como os art.s 730º, 515º e 659º do CPC e o art 9º do Dec -Lei nº 64-A/89, pelo que deve ser revogado, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido.

O Autor, por sua vez, rematou a sua alegação com conclusões que assim se podem resumir:
A) É aplicável ao A., delegado sindical, o disposto nos art.os 35º e 24º da Lei Sindical, que está em vigor, como resulta do preceituado nos art.s 58º e 24º nº 4 do Dec - Lei nº 64-A/89, e uma vez que não se encontra no elenco das normas revogadas por este Dec – Lei, que constam do art. 2º do preâmbulo do diploma.
B) A Lei Sindical é uma Lei Especial, não derrogada tacitamente pela Lei Geral, como é o Dec-Lei nº 64-A/89, e por isso o A. podia optar por uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da convenção colectiva aplicável – art.ºs 35º e 24º nº 2 da Lei Sindical.
C) A CCT aplicável, publicada no BTE, 1.ª Série, de 29/7/87, estabelece na cl.ª 80, nºs 1, 2 e 3 o modo de cálculo da indemnização, e não foi revogada pelo Dec -Lei 64-A/89.
D) O art. 59º nº 1 do Dec -Lei 64-A/89 permite que os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados no diploma possam ser regulados por regulamentação colectiva celebrada após a sua entrada em vigor.
E) Os signatários da CCT tomaram conhecimento daquela revogação com a publicação do Dec - Lei 64-A/89 e mostraram a intenção de manterem tudo quanto haviam convencionado sobre a indemnização a pagar aos delegados sindicais por despedimento ilícito ao manterem inalterada a redacção da cl.ª 80ª mesmo quando procederam a alterações àquela CCT.
F) Mas ainda que se entenda que a convenção colectiva de trabalho foi revogada, sempre funcionaria como base de cálculo da indemnização o valor fixado no contrato de trabalho da retribuição auferida pelo A. à data do despedimento, nos termos do art. 24º nº 2 da Lei Sindical.
G) E assim, o valor da indemnização será de calcular sobre 180.768$00, valor constante do contrato, e não sobre 121. 300$00.
H) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, designadamente, os art.os 24º e 35º da Lei Sindical – Dec – Lei nº 275-B, de 30 de Abril, o art 2º do preâmbulo do Dec - Lei nº 64-A/89; os artºs 2º-2, 12º, 45º e 6º, 13º, nº 3, 23º, nº 4, 58º e 59º nºs 1 e 2 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho; e cláusulas 48 e 80 da CCT aplicável.
I) Consequentemente, deverá alterar-se o valor da indemnização fixado no acórdão recorrido, mantendo-se o constante da decisão da 1.ª instância; a entender-se que a CCT foi revogada, então deve o cálculo da indemnização ser fixado com base no valor da remuneração que o A. auferia à data do despedimento, 180.768$00.

Foram oferecidas contra-alegações.
A Exma Procuradora -Geral Adjunta, no douto parecer de fls 430-7, pronunciou-se no sentido da negação de ambas as revistas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos:
1) A Ré é uma empresa com mais de cem trabalhadores, a qual, mediante contrato outorgado com a ANA – Aeroportos e Navegação, presta assistência funcional e técnica na implementação e exploração dos terminais de carga aérea sitos no Aeroporto de Lisboa.
2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 1 de Julho de 1982.
3) Nos termos desse contrato, o A. obrigava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
4) Era-lhe atribuída a categoria profissional de manobrador de máquinas.
5) Era delegado sindical.
6) Auferia a retribuição de 180.768$00 mensais, correspondente a 121. 300$00 ( ordenado base ) + 18.350$00 ( 5 diuturnidades) + 7.718$00 (subsídio de carga suja), + 32.200$00 ( 20 x 1.610$00 de subsídio de refeição) + 1.200$00 ( subsídio de função).
7) O local de trabalho do A. situava-se no Complexo de Carga aérea do Aeroporto de Lisboa.
8) no dia 10 de Março de 1999, a Ré remeteu ao A. uma nota de culpa, nos termos constantes de processo disciplinar apenso.
9) O A. apresentou a resposta à Nota de Culpa em 19 de Março de 1999.
10) No art 4º da Nota de Culpa faz-se referência a uma carta que o A. subscreveu e endereçou à ANA – Aeroportos de Portugal e ao Director do Aeroporto de Lisboa, com o seguinte teor:

Exmos Senhores
Vimos por este meio alertá-los para várias situações irregulares no terminal de carga onde os delegados sindicais pelo facto de exigirem com mais trabalhadores o pagamento de dívidas anteriores são postos em escala ( à parte – doc. A), retirando-lhe os subsídios e sem fazerem horas extraordinárias, quando há trabalhadores que também não fazem turnos e é-lhe pago esse subsídio.
Local onde trabalhadores da mesma categoria profissional auferem, mas de ordenado líquido Esc. 300.000$00 e mais e outros entre 130.000$00 e 140.000$00.
No armazém de exportação onde o encarregado estando de baixa ( há meses) , é o conferente de armazém a fazer de encarregado auferindo líquidos 130.000$00 mensais e o servente praticamente sem responsabilidades aufere líquidos 280.000$00.
Havendo mais trabalhadores a receber subsídio de função, sendo provavelmente esses os chamados “de confiança”.
No terminal de carga onde se praticam roubos, inclusive nos cofres, no valor de milhares de contos ( ficando ou morrendo a culpa solteira, será que ainda se praticam)?
É deveras interessante constatar que quem está de serviço aos cofres são serventes.
Mais interessante é no caso dos doc.s 1, 2, 3 e 4 ( processos na judiciária) clara viciação de doc.s, elaborada pensa-se pelas chefias,
Pelo exposto, agradecia-mos que os senhores se possível analisassem o assunto.
Muito atenciosamente”.
11) A cópia da carta não foi enviada com a nota de culpa, lapso que a Ré corrigiu através de carta remetida para o A. e por este recebida no dia 19 de Março de 1999.
12) Na carta de 19/3/99, a Ré não indicava qualquer prazo para o A. responder.
13) A Ré também não indicou ao A. o número de dias que tinha para responder à nota de culpa, bem como não o informou que podia consultar o processo disciplinar.
14) Em 8 de Junho de 1999, a Ré decidiu despedir o A. nos termos constantes da decisão de despedimento que consta do processo disciplinar e da providência cautelar.
15) Desde o ano de 1999 que a Ré retirou o A. da escala de trabalho por turnos.
16) A Ré é filiada na ... – Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Portuárias do Sul.
17) O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagem e pesca, desde 1 de Maio de 1989.
Não se mostrando questionada a apurada matéria de facto, vem se vislumbrando razão para o Supremo intervir nela nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art 729º do Cód. Proc. Civil, cabe acatá-la e com base na mesma responder às questões colocadas nas revistas, começando por se conhecer da interposta pela Ré, que defende a improcedência da acção por o despedimento ter ocorrido com justa causa, contrariamente ao decidido pelas instâncias.
Considera a recorrente Ré que a factualidade que ficou apurada, pese embora não ter sido admitida a contestação que ofereceu, é demonstrativa de que o despedimento foi punição adequada ao comportamento do A. consubstanciado na redacção e envio das cartas cujo teor é reproduzido no ponto 10) da matéria de facto.
Sabemos que o A. subscreveu e endereçou cartas à ANA e ao Director do Aeroporto de Lisboa, alertando para situações irregulares que se verificavam no terminal de carga, apontando-as, mas não sabemos mais do que isso.
Ou seja, somos conhecedores do que, objectivamente, ficou a constar da(s) carta(s) mas ignoramos por completo se o que foi escrito corresponde ou não à verdade, o que desde logo impossibilita a emissão de qualquer juízo de censura que o autor do escrito pudesse merecer.
Com efeito, o escrever a carta, atentos os termos dela, não preenche o comportamento culposo que, verificados os requisitos no nº 1 do art 9º do regime jurídico aprovado pelo Dec - Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, constitui justa causa de despedimento, o que vale dizer que não se demonstra que o A. tenha querido ofender valores ou interesses da entidade patronal ou administradores dela, incumprindo obrigações decorrentes do seu estatuto de trabalhador, ou que simplesmente os haja atingido por ter actuado com precipitação, incúria, descuido ou imprevidência, podendo e devendo ter agido de outro modo.
Sabido que, nos termos do art 12º nº 4 do citado jurídico, compete à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos que, levados à nota de culpa, fundamentaram a aplicação da sanção, cabia à Ré demonstrar que os factos comunicados pelo A. não reflectiam o que se passava no terminal de carga, merecendo a conduta de trabalhador forte reprovação e censura, em termos de perfilhados critérios de normalidade e razoabilidade, se considerar irremediavelmente comprometida a subsistência da relação laboral e por isso justificada a decisão da entidade patronal de lhe pôr termo.

Como se via, tal prova não se mostra feita, pelo que por inteiro acertada foi a decisão das instâncias de que o despedimento foi ilícito por inexistência de justa causa.
Portanto, vai negada a revista da Ré.
Vejamos agora o que dizer da revista do A., que insiste na posição de que a Lei Sindical está em vigor no que toca à indemnização de antiguidade, valendo por isso o que se manteve nos CCT., posteriores à entrada em vigor de Regime Jurídico aprovado pelo Dec - Lei 64-A/98; mas revogada que se considere a CCT, sempre a indemnização teria de ser calculada com base no vencimento auferido pelo A., 180.768$00 mensais, por aplicação do disposto no art 24º nº 2 da Lei Sindical e não na remuneração de base como dispõe o nº 3 do art 13º do Regime Jurídico aprovado pelo citado Dec -Lei.
Também aqui, e antecipamos a conclusão, a revista não é de conceder.
Com efeito, ao confrontarmo-nos com a disposição do art 2º daquele Regime Jurídico, que assim reza:
“ 1. Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.
2. São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma”, damos conta de que ela é suficientemente clara na expressão do propósito do legislador de deixar definido um regime de acatamento obrigatório, generalizado, que à partida não cede perante disciplina diversa constante de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho.
E compreende-se que em matérias muito sensíveis, como é o caso, nomeadamente, do despedimento, o legislador haja querido estabelecer um regime único, imperativo, com afastamento do que diferentemente constasse da regulamentação colectiva, que por isso ficou revogado é de concluir que ficou o que diversamente estivesse clausulado em contrato individual de trabalho / neste último sentido, ver Abílio Neto, em “ Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16.ª edição, pág.796).
Mas a imperatividade do regime não é absoluta, como ressalta do art 59.º do mesmo Regime Jurídico, que assim dispõe:
“ 1. Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime, os prazos do processo disciplinar, do período experimental e de aviso prévio, como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional.
2. Sempre que este regime admita a prevalência de disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebrado após a sua entrada em vigor”.
Deste modo, a indemnização estipulada para o despedimento ilícito, substituída da reintegração no posto de trabalho, em CCT ou no contrato individual de trabalho, deixou de valer coma entrada em vigor do Regime Jurídico do Dec – Lei nº 64-A/89, mas outra diferente da estabelecida no nº 3 do art 13º do mesmo Regime podia ser posteriormente acertada pelos interessados, ao abrigo do nº 2 do art 59º.
Isto posto, e entrando na apreciação do caso dos autos, com o acórdão recorrido dizer que a pretensão do Autor, no que respeita ao montante da dita indemnização de antiguidade, não encontra fundamento no CCT celebrado entre a Associação dos Agentes de Navegação do centro de Portugal e outros e o SAP – Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e outro, publicado no BTE, 1.ª Série, nº 28, de 29/7/87, por ter sido revogado nessa parte pelo nº 2 do art 2º do Regime aprovado pelo Dec - Lei nº 64-A/89, como a não pode encontrar no nº 2 do artº 24º do Dec - Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril ( Lei Sindical), desde logo porque desconhecemos se do contrato de trabalho que o A. celebrou com a Ré ficou a constatar montante de indemnização devida por despedimento ilícito superior à posteriormente fixada pelo Dec-Lei 64-A/89.
De resto, mesmo que uma cláusula nesse sentido tivesse sido acordada, ela ficou revogada pelo Regime Jurídico instituído por aquele Dec- Lei, nos termos que atrás ficaram referidos.
Resta dizer que o facto de, em CCT., posterior ao publicado no referido BTE nº 28, de 29/7/87, se terem mantido, inalteradas, as cláusulas 79º e 80º, que estabeleciam uma forma de cálculo de indemnização por despedimento ilícito mais favorável do que a estabelecida no citado art 13º nº 3 do Regime Jurídico do Dec - Lei 64-A/89, não significa que estejamos perante cláusulas acordadas posteriormente à entrada em vigor do Dec- Lei nº 64-A/89, pois nada mostra que as partes contratantes quiseram reavaliar o acordado tendo em atenção a nova disciplina jurídica; o que resulta antes é que houve simples manutenção de cláusulas que estavam e continuaram revogadas, não mais do que isso.
Consequentemente, também vai negada a revista do Autor, merecendo o acórdão recorrido inteira confirmação.

Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Maio de 2003

Manuel Pereira (Relator)
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita