Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009239 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXECUÇÃO PENHORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO LOCAÇÃO RENDA PAGAMENTO ARRENDATARIO TRANSMISSÃO DE DIREITOS HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240797782 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG569 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7999/88 | ||
| Data: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendamento de estabelecimento comercial não e transmissivel isoladamente, salvo convenção ou acordo das partes em contrario. II - O trespasse implica a transferencia do estabelecimento, ou seja, do conjunto das instalações, utensilios, mercadorias, ou outros elementos que integram o estabelecimento. III - Segundo o artigo 820 do Codigo Civil a extinção do credito penhorado por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor verificado depois da penhora, e ineficaz em relação ao exequente. IV - A expressão "verificada", não pode deixar de significar "ocorrida", pois não faria qualquer sentido que a lei quisesse reportar-se a outro momento que não o da ocorrencia da causa de resolução, nomeadamente ao da temporalmente incerta verificação judicial, constatação ou julgamento. V - Sendo a causa de resolução do contrato anterior a penhora, não e aplicavel a disciplina do artigo 820, não havendo qualquer obstaculo a oponibilidade ao exequente da extinção do direito penhorado. VI - No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitindo a substitui-lo sendo certo que a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo. VII - E litigioso o direito que tiver sido contestado em Juizo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado. | ||