Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00041918 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA RESOLUÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200110160018421 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1378/00 | ||
| Data: | 12/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 434 N2 ARTIGO 801 N2. | ||
| Sumário : | I- Não obsta à qualificação de um contrato como de execução continuada ou periódica, o facto de a prestação de uma das partes ser instantânea. II- Havendo resolução do contrato, a restituição do que foi prestado unitariamente só tem lugar na medida em que exceda, na economia do contrato, o que foi objecto de contraprestação. III- Cabe à parte que pede a restituição alegar e provar o excesso cuja restituição pede. | ||
| Decisão Texto Integral: |