Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1842
Nº Convencional: JSTJ00041918
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200110160018421
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1378/00
Data: 12/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 434 N2 ARTIGO 801 N2.
Sumário : I- Não obsta à qualificação de um contrato como de execução continuada ou periódica, o facto de a prestação de uma das partes ser instantânea.
II- Havendo resolução do contrato, a restituição do que foi prestado unitariamente só tem lugar na medida em que exceda, na economia do contrato, o que foi objecto de contraprestação.
III- Cabe à parte que pede a restituição alegar e provar o excesso cuja restituição pede.
Decisão Texto Integral: