Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B678
Nº Convencional: JSTJ00040152
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DEPOSITÁRIO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
INCUMPRIMENTO
CULPA
Nº do Documento: SJ199910140006782
Data do Acordão: 10/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 167/98
Data: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM88 ARTIGO 441.
CCIV66 ARTIGO 443 ARTIGO 1185 ARTIGO 1187 ARTIGO 1192 ARTIGO 1194 ARTIGO 1197 ARTIGO 799 ARTIGO 493 N2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os contratos de seguro de mercadorias destinam-se a cobrir os danos sofridos pelas mercadorias transportadas e não os danos de terceiros, directa ou indirectamente advenientes da mercadoria com concausalidade de agente humano.
II - Se o seguro beneficia alguém a quem uma certa quantia é paga pelo segurador na sequência da eclosão do risco acordado, o terceiro beneficiário (não contratante) tem que ser indicado sob pena de se considerar que o risco assegurado beneficia o próprio segurado-contratante.
III - A obrigação nuclear do depositário consiste precisamente no dever
de guarda correctamente cumprido, que implica a restituição da coisa no momento exacto e sem dano que a atinja (arts. 1185, 1187, 1192, 1194, e 1197 do CC).
IV - A violação desses deveres de guarda e restituição faz presumir a culpa do devedor-depositário nos termos exactos do art. 799, n. 1, do CC. ou seja o devedor tem que ilidir a culpa presumida que envolve o seu incumprimento (ou cumprimento defeituoso).
Decisão Texto Integral: