Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040152 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEPOSITÁRIO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO INCUMPRIMENTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910140006782 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/98 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM88 ARTIGO 441. CCIV66 ARTIGO 443 ARTIGO 1185 ARTIGO 1187 ARTIGO 1192 ARTIGO 1194 ARTIGO 1197 ARTIGO 799 ARTIGO 493 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | | ||
| Sumário : | I - Os contratos de seguro de mercadorias destinam-se a cobrir os danos sofridos pelas mercadorias transportadas e não os danos de terceiros, directa ou indirectamente advenientes da mercadoria com concausalidade de agente humano. II - Se o seguro beneficia alguém a quem uma certa quantia é paga pelo segurador na sequência da eclosão do risco acordado, o terceiro beneficiário (não contratante) tem que ser indicado sob pena de se considerar que o risco assegurado beneficia o próprio segurado-contratante. III - A obrigação nuclear do depositário consiste precisamente no dever de guarda correctamente cumprido, que implica a restituição da coisa no momento exacto e sem dano que a atinja (arts. 1185, 1187, 1192, 1194, e 1197 do CC). IV - A violação desses deveres de guarda e restituição faz presumir a culpa do devedor-depositário nos termos exactos do art. 799, n. 1, do CC. ou seja o devedor tem que ilidir a culpa presumida que envolve o seu incumprimento (ou cumprimento defeituoso). | ||
| Decisão Texto Integral: |