Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024116 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007812 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1516/98 | ||
| Data: | 03/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROC ESP PAG13 II. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 1053 ARTIGO 1058 N5. CCIV66 ARTIGO 1354 N2. | ||
| Sumário : | I- A chamada acção de tombamento, ou demarcação, "finium regundorum", tinha autonomamente lugar no domínio do CPC de 1967, sempre que a linha divisória entre dois prédios pertencentes a proprietários diferentes fosse incerta e duvidosa, no âmbito do artigo 1053 e seguintes, daquele diploma. II- E tal, face à inexistência de marcos, muros, sebes ou quaisquer sinais exteriores e indicadores de extremas de cada prédio. III- Uma vez estabelecida e fixada a linha divisória, com apelo aos critérios legais vertidos no n. 2 do artigo 1354 do CCIV de 1966 seguir-se-ia sempre e, em caso de necessidade, como por exemplo a subsistência de dúvidas sobre o traçado concreto da fixada linha, a chamada fase do "cravamento de marcos", igualmente através da nomeação de peritos para o efeito, nos termos do n. 5, do artigo 1058, do CPC de 1967. | ||
| Decisão Texto Integral: |