Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B781
Nº Convencional: JSTJ00024116
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: SJ199910280007812
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1516/98
Data: 03/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC ESP PAG13 II.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 1053 ARTIGO 1058 N5.
CCIV66 ARTIGO 1354 N2.
Sumário : I- A chamada acção de tombamento, ou demarcação, "finium regundorum", tinha autonomamente lugar no domínio do CPC de 1967, sempre que a linha
divisória entre dois prédios pertencentes a proprietários diferentes fosse incerta e duvidosa, no âmbito do artigo 1053 e seguintes, daquele diploma.
II- E tal, face à inexistência de marcos, muros, sebes ou quaisquer sinais exteriores e indicadores de extremas de cada prédio.
III- Uma vez estabelecida e fixada a linha divisória, com apelo aos critérios legais vertidos no n. 2 do artigo 1354 do CCIV de 1966 seguir-se-ia sempre e, em caso de necessidade, como por exemplo a subsistência de dúvidas sobre o traçado concreto da fixada linha, a chamada fase do "cravamento de marcos", igualmente através da nomeação de peritos para o efeito, nos termos do n. 5, do artigo 1058, do CPC de 1967.
Decisão Texto Integral: