Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4007/20.3T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

É claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a decisão deste Tribunal sobre a questão de saber se as normas legais que regulam o modo de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias são normas “imperativas mínimas”, isto é, normas que não consentem uma alteração desfavorável para o trabalhador por convenção coletiva.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1.S2


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


AA, Autor na presente ação declarativa comum intentada contra Associação GPL – Empresa de trabalho Portuário do Douro e Leixões veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Porto de 06.02.2023, ao abrigo do disposto no artigo 672.º n,º 1 alíneas a) e c) do CPC.


A Ré contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do presente recurso de revista excecional.


Tendo já o Exmo. Conselheiro Relator proferido despacho a confirmar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabe apenas a esta Formação pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos específicos da revista excecional e o cumprimento dos ónus concomitantes do Recorrente, decorrentes dos números 1 e 2 do artigo 672.º CPC.


No seu Recurso, o Recorrente afirma, desde logo, o seguinte:


“[a] questão essencial subjacente aos presentes autos é saber ser as normas constantes dos artigos 255º do CT/2003 e 264º CT/2009 revestem, ou não, natureza imperativa. As divergências da jurisprudência – e também da doutrina –, sobre esta matéria são profundas, circunstância foi, aliás, expressamente reconhecida pelo Venerando Tribunal a quo, o qual referiu o seguinte (…):


“Existe, porém, jurisprudência no sentido da impossibilidade de alteração do modo de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias em sentido desfavorável ao trabalhador, por se considerar que as normas que regulamentam tais prestações são normas imperativas mínimas – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28/4/2010, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1-4, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2010, processo n.º 469/09.4, ambos invocados pelo autor em suas alegações finais, e disponíveis em www.dgsi.pt.


Por conseguinte, o próprio Acórdão recorrido exprime a consciência de que a questão é controvertida na jurisprudência dos tribunais superiores.


E como o Recorrente destaca a divergência não se esgota às Relações, mas estende-se à jurisprudência de 1.ª instância.


Trata-se, por outro lado, de uma questão complexa e muito relevante porque respeita à articulação entre as várias fontes de direito do trabalho, à luz do artigo 3.º do CT, mormente à articulação entre lei e convenção coletiva.


Mas a isso acrescem, ainda, as especificidades do trabalho portuário invocadas pelo Recorrente.


O Recorrente cumpriu, por isso, ao contrário do que se afirma nas contra-alegações, o ónus que lhe cabia de indicar as razões pelas quais a intervenção deste Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


Sendo admissível o presente recurso de revista excecional já por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, torna-se desnecessário verificar se também estará preenchida a alínea c), porquanto é suficiente para a admissão da revista excecional o preenchimento da hipótese legal de uma das três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º


Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional com efeito meramente devolutivo


Custas a fixar a final.


Lisboa, 27 de setembro de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Mário Belo Morgado