Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
É claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a decisão deste Tribunal sobre a questão de saber se as normas legais que regulam o modo de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias são normas “imperativas mínimas”, isto é, normas que não consentem uma alteração desfavorável para o trabalhador por convenção coletiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA, Autor na presente ação declarativa comum intentada contra Associação GPL – Empresa de trabalho Portuário do Douro e Leixões veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Porto de 06.02.2023, ao abrigo do disposto no artigo 672.º n,º 1 alíneas a) e c) do CPC. A Ré contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do presente recurso de revista excecional. Tendo já o Exmo. Conselheiro Relator proferido despacho a confirmar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabe apenas a esta Formação pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos específicos da revista excecional e o cumprimento dos ónus concomitantes do Recorrente, decorrentes dos números 1 e 2 do artigo 672.º CPC. No seu Recurso, o Recorrente afirma, desde logo, o seguinte: “[a] questão essencial subjacente aos presentes autos é saber ser as normas constantes dos artigos 255º do CT/2003 e 264º CT/2009 revestem, ou não, natureza imperativa. As divergências da jurisprudência – e também da doutrina –, sobre esta matéria são profundas, circunstância foi, aliás, expressamente reconhecida pelo Venerando Tribunal a quo, o qual referiu o seguinte (…): “Existe, porém, jurisprudência no sentido da impossibilidade de alteração do modo de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias em sentido desfavorável ao trabalhador, por se considerar que as normas que regulamentam tais prestações são normas imperativas mínimas – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28/4/2010, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1-4, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2010, processo n.º 469/09.4, ambos invocados pelo autor em suas alegações finais, e disponíveis em www.dgsi.pt.” Por conseguinte, o próprio Acórdão recorrido exprime a consciência de que a questão é controvertida na jurisprudência dos tribunais superiores. E como o Recorrente destaca a divergência não se esgota às Relações, mas estende-se à jurisprudência de 1.ª instância. Trata-se, por outro lado, de uma questão complexa e muito relevante porque respeita à articulação entre as várias fontes de direito do trabalho, à luz do artigo 3.º do CT, mormente à articulação entre lei e convenção coletiva. Mas a isso acrescem, ainda, as especificidades do trabalho portuário invocadas pelo Recorrente. O Recorrente cumpriu, por isso, ao contrário do que se afirma nas contra-alegações, o ónus que lhe cabia de indicar as razões pelas quais a intervenção deste Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Sendo admissível o presente recurso de revista excecional já por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, torna-se desnecessário verificar se também estará preenchida a alínea c), porquanto é suficiente para a admissão da revista excecional o preenchimento da hipótese legal de uma das três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional com efeito meramente devolutivo Custas a fixar a final. Lisboa, 27 de setembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado |