Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000159 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | DESPESAS HOSPITALARES INDEMNIZAÇÃO CONTRADITORIO NULIDADES MANOBRA PERIGOSA HOMICIDIO INVOLUNTARIO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160405813 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG269 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 334/89 | ||
| Data: | 07/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o Decreto-Lei n. 147/83, de 5 de Abril, pretendeu-se incrementar a celeridade das acções para cobrança de dividas por prestação de serviços de saude e prestação de acção social. II - O formalismo de tais acções, expresso designadamente nos artigos 6 e 7, supõe a possibilidade de oposição dos demandados, não permitindo a cobrança a revelia destes, não se podendo ter querido com tal formalismo a violação de principios basicos como o do contraditorio, consagrado no artigo 32, n. 5 da Constituição. III - Não constando da acusação nem da pronuncia as dividas de assistencia hospitalar, nem tendo a sua reclamação sido notificada ao devedor, não pode este ser condenado no pagamento dessas dividas. IV - Tendo-o sido, cometeu-se a nulidade de se ter conhecido de questão de que não podia tomar-se conhecimento - artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil, violando-se ainda a regra do artigo 661, n. 1 do mesmo Codigo, ao condenar-se em objecto não pedido na primeira instancia nos devidos termos, ou seja, com a indicação do eventual devedor. V - Se se entendesse que a questão tinha natureza processual penal, e não civilistica, verificar-se a nulidade de não audição do reu, essencial a descoberta da verdade, prevista no artigo 98, n. 1 do Codigo de Processo Penal, não sanada face ao disposto no paragrafo 2 do mesmo artigo. VI - Consideram-se manobras perigosas as feitas, alem do mais, com infracção das regras constantes do artigo 5, n. 2 e ultima parte do n. 5 do Codigo da Estrada. VII - Resultando a morte da vitima de uma dessas manobras, verifica-se homicidio negligente, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada. VIII - Não ha que aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao arguido que não possui documentos que o habilite para a condução. | ||