Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040581
Nº Convencional: JSTJ00000159
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: DESPESAS HOSPITALARES
INDEMNIZAÇÃO
CONTRADITORIO
NULIDADES
MANOBRA PERIGOSA
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: SJ199001160405813
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG269
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 334/89
Data: 07/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o Decreto-Lei n. 147/83, de 5 de Abril, pretendeu-se incrementar a celeridade das acções para cobrança de dividas por prestação de serviços de saude e prestação de acção social.
II - O formalismo de tais acções, expresso designadamente nos artigos 6 e 7, supõe a possibilidade de oposição dos demandados, não permitindo a cobrança a revelia destes, não se podendo ter querido com tal formalismo a violação de principios basicos como o do contraditorio, consagrado no artigo 32, n. 5 da Constituição.
III - Não constando da acusação nem da pronuncia as dividas de assistencia hospitalar, nem tendo a sua reclamação sido notificada ao devedor, não pode este ser condenado no pagamento dessas dividas.
IV - Tendo-o sido, cometeu-se a nulidade de se ter conhecido de questão de que não podia tomar-se conhecimento - artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil, violando-se ainda a regra do artigo 661, n. 1 do mesmo Codigo, ao condenar-se em objecto não pedido na primeira instancia nos devidos termos, ou seja, com a indicação do eventual devedor.
V - Se se entendesse que a questão tinha natureza processual penal, e não civilistica, verificar-se a nulidade de não audição do reu, essencial a descoberta da verdade, prevista no artigo 98, n. 1 do Codigo de Processo Penal, não sanada face ao disposto no paragrafo 2 do mesmo artigo.
VI - Consideram-se manobras perigosas as feitas, alem do mais, com infracção das regras constantes do artigo 5, n. 2 e ultima parte do n. 5 do Codigo da Estrada.
VII - Resultando a morte da vitima de uma dessas manobras, verifica-se homicidio negligente, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada.
VIII - Não ha que aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao arguido que não possui documentos que o habilite para a condução.