Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240042652 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 826/03 | ||
| Data: | 03/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os seus poderes de cognição como tribunal de revista cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito, de modo que a decisão de facto do tribunal recorrido não pode por ele ser alterada, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729.º, n.os 1 e 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); II - Não se verifica esta hipótese de excepção, por alegada violação do artigo 364.º do Código Civil, uma vez que no plano em causa este normativo se limita igualmente a hipotizar, por seu turno, em específico recorte normativo (n.º 1), a existência de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração do facto; III - A formação da convicção do tribunal acerca de determinados temas probatórios, com base em provas de livre apreciação, documentos, prova testemunhal e outras, resulta da ponderação conjugada de todos esses meios de prova, de modo que a alegação de que alguns documentos deixaram de ser apreciados e de que certos depoimentos são contraditórios entre si e com esses documentos, em termos conducentes a um sentido probatório sustentado pelos recorrentes, diferente da convicção pronunciada pelo tribunal, não consubstancia omissão de pronúncia na acepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, mas impugnação indirecta da decisão de facto fora do domínio de competências do tribunal de revista; IV - A circunstância de o tribunal ter decidido juridicamente o pleito de harmonia com essa sua convicção probatória formada na base das alegadas contradições, não configura outrossim violação das regras do ónus da prova plasmadas designadamente no artigo 342.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Lisboa, instaurou no Tribunal da Maia, em 23 de Julho de 1998, contra B e esposa C, residentes na Maia (1), acção ordinária tendente à condenação destes no pagamento de 30 308 313$00, com juros legais a contar da citação, diferença entre determinadas importâncias devidas pelos réus em virtude da actividade de gestão do marido à frente da oficina filial da autora na Maia, revertendo para os encargos normais da vida familiar - a saber: 19 253 651$00 de saldos bancários e produto de vendas a dinheiro que ilegitimamente tornou seus entre 1988 e 1998; 17 616 710$00 de saques de cheques indevidos a seu favor entre 1985 e 1998; 10 149 000$00 de quantias mutuadas pela autora e não restituídas (700 000$00 em 1986; 4 949 000$00 em 1991; 4 500 000$00 em 1996) -, e as verbas, totalizando 16 711 048$00 entre 1985 e 1997, devidas pela autora a título de participação do réu (1%) nas vendas anuais da filial. Contestada a acção e prosseguindo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 16 de Setembro de 2002, que a julgou parcialmente procedente condenando os réus a pagarem à autora a quantia de 81 017,46 € (correspondente a 16 242 543$00) acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Apelaram ambas as partes sem sucesso, tendo a Relação negado provimento a ambos os recursos e confirmado a sentença. Do acórdão adrede proferido, em 17 de Março de 2003, trazem os réus a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende a alteração desta no tocante a determinados aspectos da matéria de facto, e as questões de saber se a mesma incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e violação das regras de repartição do ónus da prova. II A Relação considerou assente a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.1. Pois bem. Ambas as apelações visavam fundamentalmente a alteração da decisão acerca da aludida matéria de facto, pretendendo ainda os réus, subsidiariamente, a substituição da sentença por decisão que declarasse a «responsabilidade por factos lícitos», e existir omissão de pronúncia pelo facto de o Tribunal da Maia não ter apreciado determinados documentos. No tocante ao recurso da autora, a Relação do Porto rejeitou a impugnação deduzida contra as respostas aos quesitos 1.º e 3.º, e suas implicações, nomeadamente por não verificação dos requisitos previstos no artigo 712.º do Código de Processo Civil, concluindo em suma pela improcedência de todas as conclusões formuladas. Quanto à apelação dos réus, centrada na impugnação da decisão de facto sobre os quesitos 1.º, 2.º e 5.º, com base em depoimentos gravados na audiência e determinados documentos, concluiu que a apreciação da prova fora criteriosa, e coerente, exaustiva e pormenorizada a respectiva motivação, de modo a inexistir fundamento legal para a pretendida alteração das respostas sub iudicio. Relativamente à arguição da omissão de pronúncia, por seu turno, considerou a nulidade respectiva outrossim insubsistente, ponderando não estar o juiz obrigado a analisar todos e cada um dos documentos, mas a decidir em sua convicção formada a partir do conjunto das provas produzidas em julgamento. Por fim, a pretensão de anulação do julgamento para produção de prova tendente a apreciar a responsabilidade dos réus «por factos lícitos», quando a acção se mantém estruturada na violação da relação negocial entre as partes, qualificada na essência como relação de mandato, exorbitaria desde logo dos limites definidos pela causa de pedir, não se vendo ademais como poderia a actividade dos demandados integrar aquela sorte de responsabilidade. 2. Da decisão dissentem, todavia, os réus mediante a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas seguintes conclusões: 2.1. «Existe contradição entre o depoimento prestado pelas testemunhas e a decisão proferida quanto à matéria de facto integrada sobre os quesitos 1.°, 2.° e 5.° da base instrutória, cujo depoimento inculca o convencimento contrário ao da decisão tomada, aliado aos documentos de fls. 1237 a 1328 e fls. 1254 a 1263; 2.2. «Pelo que, constando os tais quesitos da base instrutória, e por se mostrarem contraditórios os depoimentos das testemunhas D e E, impunha-se ao tribunal recorrido tomar posição expressa sobre essas contradições quanto à factualidade deles constantes, cuja decisão, face à prova carreada se impunha dar como não provados os quesitos 1.°, 2.° e 4.° e provado o quesito 5.°; 2.3.«Em face das contradições existentes impunha-se que o tribunal a quo resolvesse contra a parte a quem o facto aproveita - recorrida -, mas não o fez, violando assim o princípio a observar em caso de dúvida constante do artigo 516.° do Código de Processo Civil; 2.4. «Existe uma clara violação da regra civil sobre o ónus da prova, nomeadamente do artigo 342° do Código Civil; 2.5. «’O tribunal está sujeito à prova produzida pelas partes e se estas não conseguem carrear a necessária para que das respostas aos quesitos obtenhamos um liquet, tem o tribunal de se quedar pelo non liquet’ (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 1990); 2.6. «Foram incorrectamente aplicados os critérios interpretativos previstos nos artigos 236.° e 238.° ambos do Código Civil, que nortearam os depoimentos das testemunhas da recorrida; 2.7. «O tribunal ao não se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos a fls. 1237 a 1238 e 1254 a 1263, deixou de se pronunciar sobre questões de facto que podia e devia ter efectivamente conhecido e decidido, violando o elementar princípio da aquisição processual contido no artigo 515.° do Código de Processo Civil; 2.8. «A omissão da decisão de facto quanto ao conhecimento da matéria que vem de se referir, importa a sua nulidade - cfr. a alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil; 2.9. «A prova testemunhal apresentada pela recorrida não era suficiente para conduzir à fixação da matéria de facto constante dos quesitos, visto tratar-se de factos que exigiam prova específica, sendo por isso violadas normas de direito probatório, nomeadamente, o artigo 364° do Código Civil.» 3. A autora contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio. III 1. Flui com meridiana nitidez das conclusões da alegação dos recorrentes que a presente revista visa nuclearmente a alteração da decisão da matéria de facto a que se referem designadamente os quesitos 1.º, 2.º e 5.º, pronunciada, em derradeiro termo, pelo acórdão recorrido, seja embora por via de alegada nulidade na apreciação de factos e meios probatórios. Todavia, segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os poderes de cognição do mais alto tribunal da hierarquia judiciária cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito. Neste sentido, «o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos «factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» - dispõe o n.º 1 do artigo 729.º do Código de Processo Civil -, de modo que a decisão por este proferida «quanto à matéria de facto», acrescenta o n.º 2, «não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Preceitua, efectivamente, este último normativo - itálicos nossos - que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», o que no caso não se verifica. 2. Os recorrentes alegam que a decisão da matéria de facto constante dos aludidos quesitos não se bastava com a prova testemunhal, visto tratar-se de factos que exigiam «prova específica», sendo por isso violadas normas de direito probatório, como o artigo 364.º, do Código Civil (cfr. a conclusão 9.ª da alegação, supra, II, 2.9.). Contudo, o aludido normativo - e outros não vêm a propósito citados - limita-se, por seu turno, a hipotizar no n.º 1 que se a lei exigir para a prova da declaração negocial documento de determinada espécie, este não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Não se vislumbra, por consequência, violação do artigo 364.º do Código Civil susceptível de integrar a hipótese recortada no n.º 2, in fine, do artigo 722.º do Código de Processo Civil que permitiria a este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto em apreço. 3. Aduzem noutra óptica os réus recorrentes que o tribunal a quo não apreciou determinados documentos citados na alegação, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil por omissão de pronúncia acerca das questões de facto respectivas. Configura-se deste modo a mesma questão já colocada à Relação na apelação dos réus, aí apreciada e decidida em termos que não nos merecem censura. Na formação da convicção probatória do tribunal, os documentos em causa foram decerto apreciados em conjunto com muitos outros e a par de distintos meios de prova, posto que a fundamentação da decisão de facto foi «coerente, exaustiva e pormenorizada». Sucede apenas que a convicção pronunciada pelo tribunal nos temas probatórios sub iudicio, com base nos questionados documentos, e nos depoimentos, por exemplo, que na alegação se reputam contraditórios, não coincidirá com o sentido probatório que os recorrentes por seu lado pretendem extrair dos mesmos instrumentos de prova, recorrendo inclusive ao princípio, nesta sede desapropriado, da aquisição processual. E não é este, em suma, o sentido e a intencionalidade específica da omissão de pronúncia que o citado normativo do Código de Processo Civil fere com a sanção da nulidade. Trata-se, por conseguinte, de outra forma indirecta de impugnar a decisão de facto fora do domínio de competências do tribunal de revista. 3. O mesmo se diga, a finalizar, quanto à pretensa violação das regras do ónus da prova, salvo o devido respeito, as quais só poderiam resultar violadas caso prevalecesse o sentido probatório almejado pelos recorrentes - a manter-se hipoteticamente a mesma decisão jurídica do pleito. 4. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos réus recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido (supra, nota 1). Lisboa, 24 de Junho de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida --------------------------- (1) Que litigam com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 71). |