Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022371 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DÍVIDA À PREVIDÊNCIA JUROS DE MORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198107230693832 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA BMJ N64 PAG83. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG569. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Quando a lei estabelece para os juros de mora das dívidas à previdência o privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos por impostos (artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio), fá-lo por aplicação directa, e não como acessório do crédito, e portanto sem quaisquer limitações temporais. | ||