Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A897
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ200305060008971
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1151/02
Data: 11/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio propor a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, contra a B, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 3 2.249.867$00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, tendo para tanto, alegado que num Sábado de Verão de 1995, na Estrada Municipal nº 503, que liga a Valinha à freguesia de Tangil, do concelho de Monção, no lugar da Várzea, da freguesia de Segude, ocorreu um embate entre o velocípede com motor, de matricula "1-MNC" propriedade de C e por si tripulado e o velocípede com motor, conduzido por D.
O Autor descreveu na p.i. a forma como o dito acidente ocorreu, responsabilizando, por inteiro, o referido D.
Alega que:
- em consequência do acidente o A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 20%; e, tendo em conta a profissão de trolha do A., tais sequelas representam uma incapacidade permanente para o trabalho de 100%.
à data do acidente, o A. contava 32 anos de idade e trabalhava na construção civil, como trolha, mediante o vencimento diário de 5.000$00, o que corresponde, em média, ao salário mensal de 120.000$00, já que este trabalhava também aos sábados.
- tal profissão exige mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores, sendo que perdeu tais qualidades físicas em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos no sinistro.
- O A. jamais poderá exercer a sua profissão de trolha ou qualquer outra profissão que exija a existência destas qualidades físicas, ou que implique actividade física dependente dos membros interiores.
- O A. não tem qualquer formação escolar, não sabendo ler ou escrever e não possui qualquer outra formação técnica, é de baixa condição social e com elevada dificuldade de aprendizagem bem como apenas estava capacitado para exercer outra profissão, não técnica, onde a capacidade física fosse determinante, não tendo, por isso, condições intelectuais para através da formação profissional ou de qualquer outro curso de aprendizagem, vir a poder exercer uma profissão de tipo intelectual, além de que tais profissões também não abundam na região onde o A. reside;
- a única alternativa à profissão de trolha que restava ao A. e que ele era capaz de exercer seria a de trabalhador agrícola onde se exigem as mesmas ou similares capacidades físicas, pelo que, dada a sua alegada incapacidade permanente não está em condições de a ela se dedicar.
- O A. era um homem saudável, robusto e trabalhador e desde a data do sinistro que está, devido à sua incapacidade permanente absoluta, impossibilitado de trabalhar e assim permanecerá até ao fim da sua vida activa.
- Os ferimentos sofridos pelo A. no sinistro causaram-lhe dores que continuaram durante o tempo de doença e se prolongaram por mais dois anos, com uma operação e a respectiva recuperação dolorosa, tem de se locomover com o auxílio duma canadiana, jamais podendo ter uma vida normal, não poderá exercer qualquer actividade desportiva, que requeira o exercício dos membros inferiores, sendo que estará permanentemente dependente desta incapacidade física, o que o limitará na sua capacidade de decisão, escolhas ou desejos pessoais, sentindo-se o A., actualmente, afectado física e psicologicamente pelas lesões que tem.
- Em resultado do sinistro ficaram inutilizadas umas calças, blusão, capacete e os sapatos no valor global de 36.000$00.
- O proprietário do veículo 1-MNC, D, havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiros até montante ilimitado para a Companhia de Seguros Bonança pelo contrato de seguro titulado pela apólice AU 20493539, válido à data do sinistro.
Devidamente citada, a Ré Seguradora veio apresentar contestação, onde impugnou a forma como o A. descreveu o acidente, bem como a extensão e montante dos danos alegados.
Foi proferido despacho saneador, organizado o rol dos factos dados como assentes e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. B a pagar ao A. A as quantias de:
a) 89.783,62 E, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 10%, desde 01-06-98 até 17-04-99 e, desde esta data, à taxa legal de 7%, até integral pagamento; e
b) 19.951,92 E, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 7%, desde a data da presente decisão até integral pagamento, tendo-a absolvido do demais peticionado.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que viria a proferir acórdão confirmatório da sentença proferida em 1ª instância.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1. À data do sinistro, o A. tinha a idade de 32 anos.
2. O proprietário do veículo 1-MNC, D havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiros até montante ilimitado para a B pelo contrato de seguro titulado pela apólice AU 20493539, válido à data do sinistro.
3. Cerca das 17 horas de um Sábado de Verão de 1995, na Estrada Municipal nº 50, que liga a Valinha à freguesia de Tangil, deste concelho, no lugar da Várzea, da freguesia de Segude ocorreu um embate entre o velocípede com motor, de matrícula "1-MNC", propriedade de C e tripulado pelo Autor e o velocípede com motor, conduzido por D.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicados, o Autor, aos comandos do velocípede 1-MNC, circulava no sentido Valinha-Tangil, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, a velocidade não superior a 40 Km/h, com atenção ao restante trânsito.
5. Ao atingir o aludido lugar da Várzea, mais propriamente na "ponte do regato da Várzea", o Autor descreveu uma curva para a sua direita de visibilidade reduzida, que antecede esta ponte à indicada velocidade.
6. E percorreu a pequena recta, com cerca de 25m que liga esta curva à seguinte.
7. Quando já tinha ultrapassado esta em cerca de 2m par sul e rodava pelo meio da hemi-faixa direita da via, atento o seu sentido de marcha, viu surgir-lhe repentinamente e no sentido inverso, no sentido Tangil - Valinha o D aos comandos do seu aludido velocípede.
8. Atento o sentido de marcha do João e antes da referida ponte, existe uma curva para a esquerda, de visibilidade reduzida.
9. Apesar desta curva, o D imprimia ao seu velocípede uma velocidade de cerca de 70 a 80 Km/h.
10. Para a conseguir descrever, saiu da sua mão de trânsito, cortando esta curva e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor.
11. Cortando a sua linha de trânsito e avançando na sua direcção a toda a velocidade, sem esboçar qualquer intenção de mudança de rumo.
12. Perante esta situação o Autor ainda tentou uma manobra de recurso, tentando guinar para a sua esquerda por forma a desviar-se da direcção seguida pelo velocípede do D o que apenas conseguiu parcialmente.
13. O velocípede do D foi embater com a sua parte dianteira na parte dianteira e lateral direita do velocípede conduzido pelo Autor.
14. O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do Autor e a cerca de 1 m da respectiva berma direita.
15. O piso da via estava em bom estado e o tempo estava seco.
16. O Autor A, como consequência directa, imediata e necessária deste acidente sofreu várias lesões corporais, das quais se destacam: fractura do fémur direito e parte superior da tíbia, na zona do joelho e escoriações várias por todo o corpo.
17. O A. foi internado no Hospital de Senta Luzia em Viana do Castelo.
18. Foi tratado aos ferimentos que apresentava, operado à perna fracturada e permaneceu internado até ao dia 19 desse mês de Junho.
19. Em 9 de Julho de 1995 teve de voltar a ser transportado para mesmo Hospital a fim de ser tratado às zonas "doentes".
20. Permaneceu internado e em tratamento até ao dia 20-07-95, altura em que o mandaram regressar a casa, continuando aqui a sua recuperação.
21. Os meses foram decorrendo sem que o Autor tivesse obtido melhorias sensíveis na perna fracturada.
22. O A. efectuou osteosíntese com placa e parafusos.
23. Após 20-7-1995 regressou a casa para recuperação e apenas se conseguia movimentar com o auxilio de canadianas.
24. O A. permaneceu em casa nessa situação e em 16-04-96 efectuou consulta externa.
25. O A. movimentava-se com cuidado e com o auxílio de canadianas.
26. O A. durante cerca de 313 dias ficou sem conseguir recuperar a funcionalidade da perna fracturada, permanecendo com dores e com total incapacidade física.
27. O A. foi dado como curado (alta clínica) em 16-04-96 embora com sequelas irreversíveis.
28. Apesar de todos os esforços médicos, o A. apresenta, resultantes dos ferimentos sofridos no embate, as seguintes sequelas: consolidação viciosa com placa de fixação e 14 parafusos no fémur, tíbia e joelho doente, causando movimentos dolorosos e marcha claudicante, com aumento progressivo do processo degenerativo da zona afectada.
29. Em consequência destas sequelas, o Autor apenas pode caminhar ou movimentar-se lentamente e com o auxílio duma canadiana.
30. Claudica de forma notória na marcha, não pode correr, exercer força ou sustentar-se sobre a perna direita, nem efectuar qualquer movimento brusco ou que exija potência.
31. Tem dores ao caminhar e quando executa qualquer exercício físico que o obrigue a movimentar a perna direita bem como em mudanças de tempo.
32. O A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 20%.
33. Tendo em conta a profissão de trolha do A. tais sequelas representam uma incapacidade permanente para o trabalho.
34. À data do sinistro, o A. trabalhava na construção civil como trolha, mediante o vencimento diário de 5.000$00, o que corresponde, em média, ao salário mensal de 120.000$00, já que este trabalhava também aos sábados.
35. Esta profissão exige mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e o Autor perdeu qualidades físicas.
36. Em consequência das referidas sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos no sinistro, o Autor jamais poderá exercer a sua profissão de trolha ou qualquer outra profissão que exija a existência destas qualidades físicas, ou que implique actividade física dependente dos membros inferiores.
37. O Autor não tem qualquer formação escolar, não sabendo ler ou escrever e não possui qualquer outra formação técnica.
38. É de baixa condição social e com elevada dificuldade de aprendizagem bem como apenas estava capacitado para exercer outra profissão, não técnica, onde a capacidade física fosse determinante.
39. Não tendo, por isso, condições intelectuais para através da formação profissional ou de qualquer outro curso de aprendizagem, vir a poder exercer uma profissão de tipo intelectual.
40. Por outro lado, tais profissões também não abundam na região onde o Autor reside (resposta ao facto sob o nº 41º);
41. A única alternativa à profissão de trolha que restava ao Autor e que ele era capaz de exercer seria a de trabalhador agrícola.
42. Nesta actividade exigem-se as mesmas ou similares capacidades físicas, pelo que, dada a sua alegada incapacidade permanente não está em condições de a ela se dedicar.
43. Está o Autor total e completamente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra profissão compatível com as suas aptidões, em virtude das sequelas causadas pelo sinistro, de forma permanente e irreversível.
44. Era um homem saudável, robusto e trabalhador.
45. Desde a data do sinistro que o Autor está, devido à sua incapacidade permanente absoluta, impossibilitado de trabalhar assim permanecerá até ao fim da sua vida activa.
46. À data do sinistro o Autor auferia um salário de 5.000$00 por dia.
47. Hoje ganharia por dia 6.000$00 no mínimo.
48. Os ferimentos sofridos pelo Autor no sinistro causaram-lhe dores que continuaram durante o tempo de doença e se prolongaram por mais dois anos, com uma operação e a respectiva recuperação dolorosa.
49. O A. é aos 32 anos um homem com sequelas físicas irreversíveis.
50. Tem de se locomover com o auxílio duma canadiana, jamais podendo ter uma vida normal.
51. Não poderá exercer qualquer actividade desportiva, que requeira o exercício dos membros inferiores.
52. Estará permanentemente dependente desta incapacidade física, o que o limitará na sua capacidade de decisão, escolhas ou desejos pessoais.
53. Actualmente, o A. sente-se afectado física e psicologicamente pelas lesões que tem (resposta ao facto sob o nº 54º);
54. O Autor é surdo-mudo.

Perante esta materialidade factual, e feito o respectivo enquadramento jurídico, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o acórdão recorrido, que na sua parte decisória se passa a transcrever:
"Delimitando objectivamente a apelação, o A. propõe a este Tribunal a alteração do decidido quanto a dois aspectos, quais sejam:
a correcção do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, decorrente da sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho; e
a incidência de juros moratórios sobre os danos não patrimoniais fixados.
Invocou anteriores entendimentos jurisprudenciais que abalizarão essas pretensões.
Mas a R. argumentou sumariamente em sentido contrário.
Dilucidemos brevemente as questões colocadas.
a) No petitório, o apelante quantificou os seus danos futuros no valor de 30.213.867$00 (150.705,86 E), em função da incapacidade de ganho que decorreu do acidente.
O Tribunal, ponderando toda a prova produzida e a especificidade da situação do lesado, fixou-lhe a indemnização de 89.783,62 E (ou 17.999.999$70).
Vejamos se assiste razão ao apelante:
É axiomático que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que impõe a reparação (art. 562º CC).
O dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º).
O Tribunal deve atender aos danos futuros desde que previsíveis e merecedores de tutela; na sua avaliação deve considerar-se o especial circunstancialismo deles, inclusive segundo juízos de equidade (art. 566º-nº 3).
E claro que, na averiguação do valor desses prejuízos, o Tribunal deve operar com base em presunções de experiência (art. 349º).
Têm-se vulgarizado regras de cálculo matemáticas para encontrar o quantum indemnizatório (cfr. Estudo do Conselheiro Sousa Dinis, in CJ-IX-1/2001/5); de uma delas se socorre o recorrente, afinal. Mas as realidades da vida não cabem necessariamente, e em toda a sua extensão, em resultados de proporções, ainda que bem elaboradas. Conquanto a sua observância evite a desigualdade nos julgados e aproxime a jurisprudência até ao possível suum cuique tribuere, ainda assim não pode esquecer a "multiplicidade e especificidade que concorrem no caso e o tornam único e diferente" (cfr. Ac. STJ, de 1993.02.04, CJ 1/130).
A "bússola" usada pela 1ª instância permitiu encontrar um valor razoável, dentro da consabida desgraça de quem fica na condição de sinistrado, ainda por cima sem poder deparar mais com trabalho remunerável; as suas deficiências congénitas raras (privação da fala e da audição) tornam despiciendo o apelo a quaisquer futuros ganhos de produtividade e de promoção profissional, pois que sempre o catalogariam marginalmente no cada vez mais exigente mercado de trabalho, em tarefas menores e ocasionais.
Crê-se que esse montante final acaba por traduzir os princípios da justa indemnização, de acordo com o paradigma do capital que, à taxa de juro líquido dos depósitos a prazo por mais de um ano, seja capaz de proporcionar ao lesado um rendimento mensal que venha a consumir-se no previsível final da sua vida activa.
Assim, entendemos que a decisão se revela acertada e não padece das insuficiências que o apelante nela aponta.
b) É sabido que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser considerada pelo Tribunal e a que existiria se não tivessem ocorrido os danos (art. 566º-nº 2 CC).
Este último momento consubstanciador da chamada teoria da diferença deve, afinal, coincidir com o do encerramento da discussão do aspecto jurídico da causa, em 1ª instância; por isso é que o Tribunal deve, também, no cálculo da indemnização, considerar o valor da moeda nesse exacto momento. Daí que a sentença deva espelhar essa apreciação.
A tese do apelante pretende encontra apoio no art. 805º-nº 3, última parte, CC. Todavia, de acordo com P. Lima e A. Varela (CC. Anot., II/66), "o nº 3 do art. 566º deve ceder perante a hipótese de o lesado optar pelo critério geral da indemnização, estatuído pelo nº 2 do art. 566".
Assim, tendo o apelante-lesado peticionado a fixação do ressarcimento, com base nesse lato critério, não pode exigir, simultaneamente, que lhe sejam mandados atribuir juros desde o momento em que a contraparte foi chamada para a acção; a actualização é reportada à data da sentença e os juros só poderão ser contados a partir da publicação desta, salvo duplicação de indevida vantagem.
De resto, ultrapassando outra jurisprudência, a solução desta questão decorre agora do Ac. STJ, de 2002.05.09 (Revista ampliada nº 1508/01-1), onde se decidiu: "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566º-nº 2 CC, vence juros de mora, para efeito do disposto nos artºs. 805º-nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º-nº 1, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Daí que o apelante haja de sucumbir nessa pretensão.".
Com base nesta argumentação, o acórdão recorrido, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o Autor interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) O objecto do presente recurso é restringido à decisão sobre a quantificação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente absoluta para o trabalho do recorrente.
2ª) Atendendo à matéria de facto provada é manifestamente insuficiente a quantia atribuída ao recorrente a título de danos patrimoniais futuros certos e previsíveis;
3ª) O recorrente está incapacitado a 100%, para o exercício da sua profissão de tolha ou como trabalhador agrícola, bem como qualquer outra profissão que exija iguais aptidões físicas;
4ª) Atendendo a que é surdo-mudo, analfabeto, com elevada dificuldade de aprendizagem, de baixa condição social, sem condições intelectuais para através da formação profissional aprender uma profissão de tipo mais intelectual e residindo numa zona rural, onde os empregos se resumem à construção civil e à agricultura, o recorrente não tem condições para uma reconversão profissional, pelo que, temos de concluir que a sua incapacidade para o trabalho é permanente, absoluta e irreversível não apenas para a sua profissão habitual mas ainda para quaisquer outra para a qual estava vocacionado.
5ª) Acresce que, as suas sequelas físicas causarão "um aumento progressivo do processo degenerativo da zona afectada", o que lhe aumentará no futuro a sua incapacidade geral.
6ª) A incapacidade permanente absoluta representa um dano patrimonial futuro e previsível, pois afecta, de forma imediata e total a capacidade de ganho do recorrente;
7ª) O recorrente à data do sinistro auferia 598,56 E por mês, mas à data da audiência de julgamento já podia estar a ganhar 718,27 E/mês, se estivesse a trabalhar.
8ª) Como tinha 32 anos de idade ainda poderia trabalhar mais 33 anos, até completar os 65 anos de vida.
9ª) A sua pensão de reforma, após os 65 anos, estará depreciada de forma grave, em virtude de ter deixado de trabalhar aos 32 anos;
10ª) Tendo em conta todos este parâmetros, a quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros deverá determinar-se, como vem sendo seguido pela generalidade da jurisprudência de acordo, com a formula adoptada no Ac. Rel. de Coimbra de 4 de Abril de 1995 - in CJ Tomo II, pág. 23.
11ª) Neste cálculo deverá utilizar-se uma taxa de inflação de 3%, uma taxa de 1%, relativa a ganhos de produtividade e promoção profissional e uma taxa de juro de 4%.
12ª) Com todos estes elementos e com o recurso à equidade deverá ser atribuído ao recorrente uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros, no montante de 174.579,26 E, que também representará uma actualização e correcção monetária, decorrente da depreciação da moeda, em relação ao pedido formulado.
13ª) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Como se pode constatar das conclusões das alegações do recorrente, o objecto da presente revista está circunscrito ao cálculo da indemnização pelos seus danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente absoluta para o trabalho que lhe resultou do acidente sub judice.
E referimos incapacidade permanente absoluta, dado que ficou provado que, muito embora a sua incapacidade permanente geral seja de 20%, tendo em conta a profissão que exercia, seja de trolha, as sequelas por si sofridas representam, de facto, uma incapacidade permanente para o trabalho, dada a impossibilidade de haver qualquer reconversão da sua profissão.
E isto assim porque, nomeadamente, ficaram provados os factos seguintes:
"36. Em consequência das referidas sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos no sinistro, o Autor jamais poderá exercer a sua profissão de trolha ou qualquer outra profissão que exija a existência destas qualidades físicas, ou que implique actividade física dependente dos membros inferiores (36).
37. O Autor não tem qualquer formação escolar, não sabendo ler ou escrever e não possui qualquer outra formação técnica.
38. É de baixa condição social e com elevada dificuldade de aprendizagem bem como apenas estava capacitado para exercer outra profissão, não técnica, onde a capacidade física fosse determinante.
39. Não tendo, por isso, condições intelectuais para através da formação profissional ou de qualquer outro curso de aprendizagem, vir a poder exercer uma profissão de tipo intelectual.
40. Por outro lado, tais profissões também não abundam na região onde o Autor reside (resposta ao facto sob o nº 41º);
41. A única alternativa à profissão de trolha que restava ao Autor e que ele era capaz de exercer seria a de trabalhador agrícola.
42. Nesta actividade exigem-se as mesmas ou similares capacidades físicas, pelo que, dada a sua alegada incapacidade permanente não está em condições de a ela se dedicar.
43. Está o Autor total e completamente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra profissão compatível com as suas aptidões, em virtude das sequelas causadas pelo sinistro, de forma permanente e irreversível.
44. Era um homem saudável, robusto e trabalhador.
45. Desde a data do sinistro que o Autor está, devido à sua incapacidade permanente absoluta, impossibilitado de trabalhar assim permanecerá até ao fim da sua vida activa.".
Posto isto, importa partir para o cálculo da indemnização a que o recorrente tem jus.
De há muito tempo a esta parte que a nossa jurisprudência vem acentuando, praticamente de forma unânime, a tendência de atribuir ao lesado uma indemnização que represente um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
É consabido que vários têm sido os critérios utilizados para proceder a esse cálculo, quando se verifique uma situação como a presente, é dizer, quando o lesado reste numa situação de incapacidade total permanente, todos eles orientados no sentido no sentido da definição de uma indemnização justa.
Um desses critérios, que temos vindo a seguir de perto noutras situações, é constante de um estudo do ilustre Conselheiro Sousa Dinis, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, Tomo I, pág. 5 e segs..
Nesse estudo se refere: "É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, algum factor que seja mais ou menos constante para a determinação da indemnização que for julgada mais adequada, intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.
Por isto, tenho defendido que podemos, facilmente, encontrar o capital necessário que dê ao lesado ou aos seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma certa taxa de juro, através de uma "regra de três simples", não "afinando" o resultado obtido pelo recurso às tabelas financeiras (nem sempre acessíveis ou de consulta fácil), mas fazendo intervir no fim a equidade...".
Seguiremos este critério, por se nos afigurar simples, remar um tanto contra as indemnizações de algum modo miserabilistas que os nossos tribunais, tradicionalmente, determinam (ou determinavam, pelo menos), para além de extremamente justo e equilibrado (isto por o critério contemplar um factor constante, e como tal, a todos os casos aplicável, e um outro variável, para melhor se poder coadunar a cada caso concreto), critério esse cujo desenvolvimento vem bem expresso na página 9 da aludida Colectânea de Jurisprudência, onde o aludido estudo vem publicado.
Vejamos:
Temos, então, que considerar que o lesado/recorrente tinha à data do acidente 32 anos, auferindo diariamente 5.000$00, o que mensalmente se traduzia em cerca de 120.000$00 (equivalente a 598,56 euros).
Trabalhando, como trabalhava ao dia, é razoável admitir-se que apenas recebesse doze meses ao ano e não catorze.
A taxa de juro contemplada será a de 4%, sugerida até pela própria recorrida e que, igualmente, temos como adequada.
Assim sendo, operando com a tal "regra de três simples", temos:
100.....................4
x.......................7183 E (598,56x12)
O resultado final será: 179.576.
Uma vez que o lesado vai receber de uma só vez aquilo que em princípio deveria receber em fracções e tendo em vista evitar o seu injustificado enriquecimento à custa alheia, importa que se proceda a um desconto, que evitará que o lesado receba os juros e, simultaneamente, mantenha o capital intacto.
Mas que desconto?
Como refere Sousa Dinis "o desconto vai depender do nível de vida no país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular, quando é que o capital estará totalmente amortizado.".
Descontaremos 1/4, de resto o aconselhado pelo autor do trabalho que vimos seguindo.
O dito desconto será então de 44.893.
Encontraremos, então o valor de 134.683 Euros.
Aqui chegados, temos uma "sintonia" aproximada da indemnização, sendo que sobre ela se fará recair um juízo de equidade (o tal vector variável), por forma a encontrar a indemnização mais adequada ao caso concreto.
Consideraremos:
a) a idade do lesado, 32 anos - trata-se, assim, de um homem na pujança da idade e da sua capacidade de trabalho;
b) era pessoa saudável, ainda que surdo-mudo;
c) tinha, e tem, uma baixa condição social;
d) a sua progressão na carreira não podia ser grande;
e) vivia, e vive, num meio rural, onde os gastos pessoais e as solicitações não são grandes, já que os seus hábitos serão, naturalmente, bem simples.
Face a estes elementos, entendemos como adequado - fazendo recurso aos sempre subjectivos critérios de equidade (cfr. artigo 566º nº 3 do Código Civil) - fixar a indemnização a atribuir em 130.000 Euros.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, decidem condenar a Ré/Recorrida a pagar ao Recorrente a mencionada quantia de cento e trinta mil euros, acrescida de juros à taxa legal de 10%, desde 01-06-98 até 17-04-99 e, desde esta data, à taxa legal de 7%, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o recorrente.

Lisboa , 6 de Maio de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida