Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA RECURSO OBRIGATÓRIO RECURSO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070712024235 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER O OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Não se devendo, por racionalidade e economia do sistema jurídico, utilizar o meio extraordinário se o ordinário ainda está à disposição, sendo necessário ainda que a oposição de julgados se verifique entre tribunais superiores para que haja (nova) fixação de jurisprudência e não cabendo também ao STJ apreciar o recurso das decisões do juiz singular, reafirma-se que, da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário. II - Sendo assim, a consequência do M.º P.º ter deixado transitar em julgado a decisão proferida contra jurisprudência fixada, apesar de ter sido recorrível para a Relação ou para o STJ por recurso ordinário, para depois, nos 30 dias imediatos ao trânsito, vir interpor recurso extraordinário para o STJ, nos termos do art.º 446.º do CPP, é a de considerar que o recurso extraordinário não é o próprio, por falta dos pressupostos legais, mas sim o recurso ordinário e que, portanto, tendo sido excedido o prazo geral de 15 dias contado desde a notificação ou do depósito (art.º 411.º, n.º 1, do CPP), o recurso é intempestivo e não pode prosseguir. III - Com esta decisão não se viola o disposto no art.º 446.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que se determina que o recurso é sempre admissível, pois ser «sempre admissível» só significa que não há casos de irrecorribilidade quando é invocado esse fundamento (de violação de jurisprudência fixada), mas não tem como consequência que o recurso possa ser interposto a todo o tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público junto da 9ª Vara Criminal de Lisboa interpõe recurso extraordinário «obrigatório» para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 446.º e 433.º do CPP, do despacho do juiz dessa Vara que julgou prescrito o procedimento criminal contra o arguido A, no âmbito do processo comum n.º 356/94, onde tal arguido está acusado da prática de um crime de roubo p.p. no art.º 306.º, n.º 1, do C. Penal, por factos que remontam a 8 de Setembro de 1993 e no âmbito do qual foi oportunamente considerado contumaz. No despacho recorrido considerou-se que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, por violação do disposto no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, estribando-se nos argumentos do Ac. do TC n.º 110/20076, publicado do DR II-série, de 20 de Março de 2007. O recorrente fundamenta o recurso extraordinário na circunstância de tal despacho ter sido proferido contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal no Ac. n.º 10/00, de 19/10/2000 (DR IS-A de 10.11.2000): «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.» O recorrente foi notificado do despacho recorrido em 18 de Abril de 2007 e interpôs o recurso em 11 de Maio, pelo que o recurso foi interposto nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do mesmo despacho. 2. O recurso foi recebido no tribunal recorrido, o arguido não respondeu e, já neste STJ, o Excm.º PGA deu parecer no sentido do prosseguimento dos trâmites legais respectivos. No exame preliminar, o relator pronunciou-se no sentido de que, cabendo recurso ordinário do despacho recorrido para o Tribunal da Relação, o Ministério Público não usou dessa faculdade e podia/devia fazê-lo, pelo que, por um lado, não estão reunidos os pressupostos do recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada e, portanto, não há que dele tomar conhecimento e, por outro, o recurso ordinário que no caso caberia mostra-se agora intempestivo. Atenta esta questão prévia e após os vistos legais, o processo veio à conferência. 3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Como já explicámos no relatório, o juiz da 1ª instância lavrou um despacho em que considerou que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, por entender que essa interpretação viola o disposto no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, estribando-se para tal nos argumentos do Ac. do TC n.º 110/20076, publicado do DR II-série, de 20 de Março de 2007. E, nesse pressuposto, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, no caso que tinha em apreço. O M.º P.º foi notificado desse despacho, mas deixou que o mesmo transitasse em julgado. Só depois, dentro dos 30 dias seguintes, interpôs para este Supremo Tribunal recurso extraordinário «obrigatório», nos termos dos art.ºs 446.º e 433.º do CPP, já que tal despacho assumidamente violara o acórdão uniformizador de jurisprudência de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00), no qual este Supremo Tribunal de Justiça estabelecera a seguinte doutrina: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Ora, o despacho em causa podia ter sido objecto, nos termos gerais, de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, no prazo de 15 dias contado da notificação. Mas o M.º P.º, na pressuposição de que o recurso a que se refere o art.º 446.º, n.º 1, do CPP (“O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível”) é um recurso dirigido directamente ao STJ e que se lhe aplica o prazo referido no art.º 438.º, n.º 1 (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), por força do n.º 2 do referido art.º 446.º (“Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo”), optou por deixar transitar a decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, para depois, no prazo dos 30 dias seguintes, interpor recurso extraordinário nos termos do art.º 446.º do CPP. Acontece, porém, que este STJ se tem pronunciado uniformemente de há uns anos para cá em sentido contrário ao entendimento do recorrente, como se pode ver, por exemplo, pelo sumário do Ac. de 21/06/2007, Rec. n.º 2259/07-5, de que foi relator o Cons. Simas Santos, onde se diz o seguinte: 1 – Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário. 2 – Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final). 3 – Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. 4 – Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ. Na realidade, antes da revisão de 1998 do CPP (Lei 59/98, de 25 de Agosto), o reexame da jurisprudência uniformizada só podia ter lugar mediante recurso do Procurador-Geral da República ("fiscalização directa" - art.º 447º, n.º 2), o que encontrava justificação no facto de tal jurisprudência ser então obrigatória para os tribunais judiciais. Por virtude da alteração introduzida no art. 445º do CPP por tal reforma, agora a jurisprudência fixada não é obrigatória para os tribunais judiciais e, por isso, para defesa do sistema jurídico, foi instituído um mecanismo de controle automático que consiste em obrigar o M.º P.º a interpor recurso sempre que se deparar com decisão proferida contra essa jurisprudência. Desse modo, os tribunais superiores, pela via desse recurso «obrigatório», são obrigados a repensar a jurisprudência fixada, embora o STJ possa limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art.º 446.º, n.º 3). Mas, será tal recurso «obrigatório» do M.º P.º, previsto no n.º 1 do art.º 446.º do CPP, necessariamente processado como recurso extraordinário e, portanto, dirigido para o STJ? Tal consequência não vem afirmada em parte alguma da lei, já que a norma em causa limita-se a fixar duas regras: - que o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; - que esse recurso é sempre admissível. Acresce que não podemos deixar de considerar que os recursos extraordinários são, como o próprio nome indica, excepcionais, pelo que a sua existência só se justifica quando a situação está para além e fora das regras dos recursos ordinários. Na verdade, os dois grupos de recursos extraordinários em matéria de processo penal são os de fixação de jurisprudência e os de revisão e ambos têm um denominador comum, que consiste em a decisão recorrida já se encontrar transitada em julgado. A ratio legis dos recursos extraordinários é, pois, a de serem usados como válvula de escape do sistema e não como meio usual. Esta afirmação leva-nos à conclusão de que o sistema jurídico não pretende que o recurso extraordinário seja usado como meio normal de impugnação. Na verdade, seria impensável que um arguido, convicto da sua inocência e que ainda tem à mão o uso do recurso ordinário para a Relação ou para o STJ, esperasse pelo trânsito em julgado da condenação para depois interpor um recurso de revisão de sentença transitada em julgado! Não só se geraria uma situação absurda, como a própria lei a iria impedir, pois os fundamentos do recurso de revisão são só os que não tiverem sido conhecidos no decurso do processo que levou à sentença revidenda, nomeadamente, virem a ser invocados novos factos ou novos meios de prova que suscitem dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Do mesmo modo, parece injustificável perante a racionalidade do sistema, que o M.º P.º, podendo recorrer em recurso ordinário da decisão proferida contra jurisprudência fixada, aguarde o trânsito em julgado da decisão, para depois usar do recurso extraordinário. De resto, seria injustificável para a economia do sistema se a questão, podendo ser dirimida e resolvida sem violação da jurisprudência fixada por 3 juízes da Relação ou do STJ, em conferência, como é normal, tivesse de ser apreciada, no limite, pelo Pleno das secções criminais do Supremo! Mas há argumentos na própria lei que demonstram que o recurso «obrigatório» do M.º P.º, nos termos do art.º 446.º do CPP, não é necessariamente processado como recurso extraordinário para o STJ. Na verdade, se “ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo” (n.º 2), não se pode deixar de aplicar a regra geral sobre os recursos para fixação de jurisprudência que se encontra prevista no art.º 437.º, pela qual se determina que a oposição de julgados seja sempre entre tribunais superiores e nunca entre um tribunal de 1ª instância e o STJ e que, portanto, o acórdão recorrido seja sempre tirado ou pela Relação ou pelo STJ. Este princípio basilar está de acordo com o espírito do sistema de recursos instituído com a reforma de 1998, que impede que o STJ aprecie recursos provenientes do juiz singular, o que sucederia caso o recurso previsto no art.º 446.º fosse sempre um recurso extraordinário dirigido ao STJ. O que a lei pretende com a redacção do n.º 2 é que, no caso do recurso «obrigatório» do M.º P.º ter de ser forçosamente um recurso extraordinário, por se tratar de decisão que não admite o recurso ordinário, então aplicam-se «correspondentemente» as normas anteriores. Nesse caso, então, o STJ pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art.º 446.º, n.º 3). Em suma, não se devendo, por racionalidade e economia do sistema jurídico, utilizar o meio extraordinário se o ordinário ainda está à disposição, sendo necessário ainda que a oposição de julgados se verifique entre tribunais superiores para que haja (nova) fixação de jurisprudência e não cabendo também ao STJ apreciar o recurso das decisões do juiz singular, reafirma-se que, da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário. Sendo assim, a consequência do M.º P.º ter deixado transitar em julgado a decisão proferida contra jurisprudência fixada, apesar de ter sido recorrível para a Relação ou para o STJ por recurso ordinário, para depois, nos 30 dias imediatos ao trânsito, vir interpor recurso extraordinário para o STJ, nos termos do art.º 446.º do CPP, é a de considerar que o recurso extraordinário não é o próprio, por falta dos pressupostos legais, mas sim o recurso ordinário e que, portanto, tendo sido excedido o prazo geral de 15 dias contado desde a notificação ou do depósito (art.º 411.º, n.º 1, do CPP), o recurso é intempestivo e não pode prosseguir. Mas, perguntar-se-á, com esta decisão não se violará o disposto no art.º 446.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que se determina que o recurso é sempre admissível? A resposta é negativa, pois ser «sempre admissível» só significa que não há casos de irrecorribilidade quando é invocado esse fundamento (de violação de jurisprudência fixada). Não tem como consequência que o recurso possa ser interposto a todo o tempo. É o caso em apreço: o recurso era admissível, mas como recurso ordinário para a Relação; todavia, tendo o recorrente deixado esgotar o respectivo prazo, o recurso interposto posteriormente é intempestivo e não pode prosseguir. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso extraordinário por falta dos respectivos pressupostos e por considerar intempestivo o recurso ordinário que no caso caberia para a Relação de Lisboa. Sem custas. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2007 Os Juízes Conselheiros Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa |