Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012101 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110100809892 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1689 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista tem apenas por função aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, so a podendo alterar no caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - A atribuição da qualidade de objector de consciencia depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem a verificação simultanea dos requisitos estabelecidos no n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85. III - O comportamento do objector de consciencia no que respeita a uso da violencia deve ser revelado por atitudes diferentes das que toma correntemente o homem normal, de natureza activa de condenação de todas as cenas ou estados de violencia. IV - A norma revogatoria de isenção de custas do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85 de 19 de Abril não revogou a isenção estabelecida no n. 6 do artigo 16 da Lei n. 6/85, visto ter sido concedida posteriormente, não obstante o primeiro diploma so ter entrado em vigor 90 dias apos a sua publicação. | ||