Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062241
Nº Convencional: JSTJ00002483
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: DOTE
PENHORA
DIVIDA DE CONJUGE
CASAMENTO
DISSOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ196806250622411
Data do Acordão: 06/25/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N178 ANO1968 PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ABRANCHES FERRÃO LIÇÕES DE DIREITO DE FAMILIA PAG291. ALBERTO DOS REIS IN PROC EXECUÇÃO V1 PAG325. PEREIRA COELHO IN LIÇÕES DIR FAM.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Nos termos do artigo 1156 do Codigo Civil de 1867, os bens imobiliarios que constituiram o dote não podem ser penhorados, mesmo depois da dissolução do casamento por morte do conjuge marido, para pagamento de dividas contraidas na constancia do matrimonio, ainda que a mulher se tenha pessoalmente obrigado a esse pagamento.