Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1047/04.3TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PREÇO
ÓNUS DA PROVA
DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Se numa acção declarativa de condenação, em que está em causa um contrato de prestação de serviços que a autora teria prestado à ré e cujo preço esta não pagou, a autora se limitou a juntar documentos da sua contabilidade, sem arrolar qualquer prova testemunhal, os aludidos documentos, na falta de impugnação dos mesmos, apenas provam que a autora os emitiu e nada mais.
II - Para passar da emissão daqueles documentos para a efectiva prestação dos serviços neles referidos, havia que produzir outra prova nesse sentido.
III - O facto da autora/recorrente ter emitido as declarações constantes daqueles documentos tanto pode ser devido à efectiva prestação dos serviços naquelas constantes como na pretensão em ver a recorrida condenada no pedido, independentemente da efectiva prestação dos aludidos serviços.
IV - Entender-se de forma oposta, seria descobrir a maneira de ver ser condenado um réu apenas com base em declarações do próprio autor, apesar da impugnação do réu, o que se traduziria na subversão do ónus da prova regulado no art. 342.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral: