Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S4096
Nº Convencional: JSTJ00000007
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
Nº do Documento: SJ200202280040964
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 209/01
Data: 05/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 8 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N1 A N2 BXIX N1 A D.
Sumário : É imputável a culpa da entidade patronal, por violação das regras legais respeitantes à segurança no trabalho, o acidente ocorrido por queda de carga que se desprendeu do gancho de uma grua, desprendimento esse que resultou de perda de força ou entortamento da mola da patilha do gancho, devidas à falta de manutenção, e que se o gancho e patilha estivessem operacionais a queda não se verificaria.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

1) A, 2) B e 3) C, estes representados por aquela, intentaram, em 13 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de acidente de trabalho contra 1) D e mulher E, e 2) Companhia de Seguros F, pedindo a condenação dos 1s. réus no pagamento à 1.ª autora da pensão anual e vitalícia de 165511 escudos, com início em 30 de Novembro de 1996, actualizável nos termos legais, acrescida, em Dezembro de cada ano, de 1/12 do montante anual, e de 114938 escudos de despesas de funeral, e aos 2.º e 3.º autores, até perfazerem 18 ou 22 ou 25 anos conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, da pensão anual de 220682 escudos, nos mesmos termos, e da ré seguradora no pagamento à 1.ª autora e aos 2.º e 3.º autores, nos mesmos termos, da pensão anual e vitalícia de 306000 escudos e da pensão anual de 408000 escudos, respectivamente, e àquela ainda a quantia de 185000 escudos de despesas de funeral, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

Para tanto, aduziram que (cfr. petição de fls. 112 a 115): (i) são, respectivamente, mulher e filhos de G, que faleceu em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima quando trabalhava sob a direcção, fiscalização e em execução de contrato de trabalho celebrado com o réu D, auferindo, à data do sinistro, a retribuição de 118000 escudos x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de 615 escudos x 22 dias x 11 meses; (ii) em 26 de Novembro de 1996, cerca das 14h30, na cidade de Paços de Ferreira, quando trabalhava para o 1.º co-réu, com a categoria profissional de operador de grua, um outro operador de grua, também trabalhador subordinado do l.º co-réu, de seu nome H, procedia ao içamento de nova palete, e, para o efeito, já havia dado início à manobra necessária para a descida do porta-paletes, e, quando havia já elevado o cabo, contendo o porta-paletes, até cerca de metade da lança (17 metros) e dado início ao movimento de rotação da grua, o porta-paletes desengatou-se do gancho e, ao cair, colheu o sinistrado, que se encontrava no solo, o qual teve morte imediata; (iii) as lesões sofridas pela vítima em consequência do mencionado acidente foram causa da sua morte; (iv) na tentativa de conciliação realizada em 18 de Junho de 1998, o 1.º réu declarou aceitar a existência, caracterização e modo como ocorreu o acidente, a categoria profissional do sinistrado e a retribuição de 69 000000 x 14 meses e o subsídio de refeição de 615$00, não aceitando, porém, pagar as pensões reclamadas, e a ré seguradora, por seu turno, declarou aceitar a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões que provocaram a morte e o referido acidente, e o salário de 69 000000 x 14 meses, acrescido de 600$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, declinando, no entanto, a responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de o mesmo ter ocorrido por culpa de terceiros; (v) porém, no local e tempo de trabalho em que ocorreu o acidente não estavam presentes quaisquer pessoas estranhas à entidade patronal da vitima, ora 1.º co-réu, sendo certo que a manobra da grua em virtude da qual ocorreu o acidente foi executada por um trabalhador desse 1.º co-réu, que trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição paga pela mesma entidade patronal, e a grua pertencia à mesma entidade patronal e segurada da ré seguradora; (vi) o 1.º co-réu é casado no regime de comunhão de adquiridos com a 1.ª co-ré, é empreiteiro em nome individual, actividade da qual aufere lucros com os quais provê ao sustento do seu agregado familiar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas é de ambos os cônjuges.

O Centro Nacional de Pensões interveio nos autos (fls. 138 a 140) a peticionar a condenação da ré seguradora responsável pelo acidente no pagamento da quantia de 416350$00 pago por aquele Centro à 1.º autora a título de subsídio por morte.

A ré seguradora contestou (fls. 150 a 161), alegando, em suma, que, embora tenha celebrado com o 1.º réu contrato de seguro de acidentes de trabalho, o certo é que o sinistrado não se encontrava ao serviço desse réu quando ocorreu o acidente, pois, embora intitulando-se subempreiteiro de construção civil, o 1.º réu dedica-se de facto ao engajamento de mão-de-obra, sem possuir autorização legal para o exercício de actividade de empresa de trabalho temporário, donde resulta que o sinistrado deve ser considerado como vinculado por um contrato de trabalho sem termo com a empresa utilizadora - a I -, com a qual a ré seguradora não celebrou qualquer contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. Acresce que o acidente se terá devido a culpa de terceiros, designadamente o operador de grua, H, e o responsável técnico da obra, Eng. J, cuja citação requereu.

Os 1.ºs réus contestaram (fls. 165 a 168), impugnando a categoria profissional e a retribuição atribuídas na petição ao sinistrado, negando que o operador de grua, H fosse seu trabalhador e afirmando a transferência integral da responsabilidade infortunística para a seguradora.

Determinada, por despacho de fls. 173, nos termos do artigo 132.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, a citação dos aludidos operador de grua e responsável técnico da obra e da I, indicados nas contestações como eventuais responsáveis, os três apresentaram a contestação de fls. 188 a 190, declinando a respectiva responsabilidade pois o sinistrado não era trabalhador da empresa e o acidente não ocorreu por culpa dos trabalhadores desta.

Após respostas dos autores (fls. 197) e da ré seguradora (fls. 198 a 200), que mantiveram as posições anteriormente assumidas, foi proferido despacho saneador (fls. 203) e elaborados especificação e questionário (fls. 204 a 212), que não suscitaram reclamações.

Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 245 e 246, após o que foi proferida a sentença de fls. 247 a 255, que julgou a acção improcedente quanto aos réus D e mulher E, Companhia de Seguros F (agora (...) - Companhia de Seguros, SA), H e J, que absolveu do pedido, e procedente quanto à ré I Construções, SA, que condenou a pagar: (i) à 1.ª autora: 1) com início em 30 de Novembro de 1996, a pensão anual e vitalícia de 368246$00 até atingir a idade de reforma e de 490994$00 a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a ser-lhe paga em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos pagos de uma só vez com o primeiro vincendo, acrescida de 1/12 do montante anual a título de subsídio de Natal, enquanto a pensão for devida; e 2) a quantia de 165060$00 a título de despesas de funeral; (ii) aos 2.º e 3.º autores, com início em 30 de Novembro de 1996 e até que perfaçam 18 anos de idade ou 21 anos de idade enquanto frequentarem com aproveitamento o ensino médio ou 24 anos de idade enquanto frequentarem com aproveitamento o ensino superior, a pensão anual de 490994$0, pensão essa a ser-lhes paga em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos pagos de uma só vez com o primeiro vincendo, acrescida de 1/12 do montante anual a título de subsídio de Natal; (iii) sobre todas as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal; e (iv) ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 416 350$00, por reembolso dos montantes por ele pagos a título de pensão de sobrevivência

A ré condenada apelou para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 260 a 264), sustentando: (i) ter ocorrido erro de julgamento da matéria de facto ao dar-se como provado que o sinistrado era seu trabalhador, e não do réu D; (ii) existir contradição entre ter-se dado por provado que o réu D celebrara contrato de seguro por acidentes de trabalho de que pudesse ser vítima o sinistrado e dar-se como provado que este era trabalhador da apelante; e (iii) não ter o acidente sido devido a culpa da recorrente.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Maio de 2001 (fls. 282 a 289), com um voto de vencido, negou provimento ao recurso.

Ainda inconformada, interpôs a ré condenada o presente recurso de revista, terminando as suas alegações (fls. 297 a 300) com a formulação das seguintes conclusões:

"1. Há manifesta contradição entre, por um lado, dar-se como provado que o réu D é empreiteiro em nome individual e tinha celebrado um contrato de seguro mediante o qual transferira para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho de que pudesse ser vítima o sinistrado relativamente ao salário de 69000$00 x 14 + 600$00 x 22 x 11 e, por outro lado, dar-se como provado que o sinistrado era trabalhador da recorrente e não do D.

2. O acidente não ocorreu por culpa da recorrente como, erradamente, se conclui, no acórdão em recurso.

3. O douto acórdão em recurso violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 352.º, 358.º, 362.º e 376.º, todos do Código Civil, 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o n.º 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127."

Nem os autores nem os restantes réus apresentaram contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 308 e 309, no sentido de ser feito uso do poder-dever consignado no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por entender serem inconciliáveis os factos de o seguro efectuado pelo réu D cobrir o sinistrado e de este trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrente, e impor-se a ampliação da matéria de facto para esclarecer como e quem estaria a fazer funcionar a grua, uma vez que se deu por provado que o sinistrado exercia a actividade de operador de grua mas que se encontrava no solo quando ocorreu o acidente.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:

1) Os autores são, respectivamente, mulher e filhos do falecido G;

2) O G, faleceu, no dia 29 de Novembro de 1996, na freguesia e concelho de Paços de Ferreira e foi sepultado no cemitério da freguesia de Carvalho, concelho de Celorico de Basto;

3) O co-réu marido é casado no regime de comunhão de adquiridos com a co-ré esposa, é empreiteiro em nome individual;

4) E no exercício das funções quitais (sic) dessa sua categoria profissional aufere lucros;

5) Com os quais provê ao seu sustento e do seu agregado familiar, constituído por si e sua mulher, ora 1.ª co-ré esposa;

6) A ré seguradora celebrou com D um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 01.062096/4 por via do qual assumiu a transferência do risco infortunístico inerente à actividade laboral daquele pela retribuição de 69000$00 x 14 + 600$00 x 22 x 11;

7) Com base no falecimento da vítima, o Centro Nacional de Pensões pagou à autora A a quantia de 416350 escudos a título de subsidio por morte;

8) O G trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de I Construções, SA;

9) Em 26 de Novembro de 1996, cerca das 14h30 horas, na cidade de Paços de Ferreira, H trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré I Construções, SA;

10) E mediante retribuição;

11) Como operador de grua;

12) No momento, procedia ao retorno do porta-paletes, sem carga, tendo, para o efeito, elevado o cabo até cerca de metade da lança (17 metros);

13) E dado início ao movimento de rotação da grua;

14) O porta-paletes desengatou-se do gancho;

15) E caiu;

16) Ao cair, colheu o sinistrado;

17) Que se encontrava no solo;

18) As lesões sofridas pela vitima em consequências do mencionado acidente foram causa da sua morte;

19) O G auferia, à data do falecimento, a retribuição de 69000$00 x 14, acrescida de subsídio de alimentação de 615$00 x 22 x 11;

20) O réu D actuou como mero agenciador de mão de obra, entre o trabalhador e a empregadora I Construções, SA;

21) Estando a vítima nessa situação;

22) Ela (a vítima) foi indicada à I pelo réu D;

23) Sendo esta quem sobre a vítima detinha os poderes de orientação, direcção, controlo, fiscalização e disciplinar;

24) O réu D não possuía alvará para exercer a actividade de trabalho temporário;

25) O documento denominado de subempreitada entre o réu D e a I, SA, foi forjado para esconder a situação vinda de descrever;

26) Nele apenas se faz referência a um valor m2;

27) E não se especificam as áreas, materiais e preço total;

28) Era a I, SA, quem fornecia o cimento, a areia, os pregos, as madeiras;

29) Bem como as ferramentas e a maquinaria indispensável à realização da obra;

30) Incluindo a grua da qual caiu o porta-paletes que feriu mortalmente a vítima;

31) O gruísta trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da I, SA;

32) No dia 29 de Novembro de 1996, a vítima auxiliava o carpinteiro e chefe de equipa L;

33) Em local próximo da torre da grua;

34) Transportando materiais do piso inferior para o superior;

35) Onde aquele se encontrava;

36) Ao tempo, a grua transportava paletes de abobadilhas;

37) Que transportava de um camião para a obra;

38) No momento, o gruísta procedia ao retorno do porta-paletes;

39) Sem carga;

40) Em direcção ao camião;

41) O gancho da grua dispõe de uma patilha de segurança com uma mola;

42) A qual faz pressão no sentido de dentro para fora do gancho;

43) Impedindo que o anel ou cabo que nele esteja engatado se solte;

44) Tornando-se indispensável que uma pessoa pressione tal patilha para o interior do gancho a fim de soltar o que nele esteja preso;

45) A mola perdeu a força;

46) Ou entortou;

47) Mercê do uso e falta de manutenção;

48) Por isso, aquela patilha estava colocada por fora da curvatura do gancho;

49) Não fazendo pressão alguma no seu interior;

50) Quando vazio, o porta-paletes balouçava livremente no ar em consequência do movimento da grua;

51) E o anel que prendia o gancho circulava dentro deste;

52) Acompanhando as oscilações;

53) Até que atingiu a extremidade do gancho;

54) Sem ter nada que o impedisse;

55) Por virtude de a patilha de segurança não cumprir a sua função;

56) Soltou-se;

57) E lançou no espaço o porta-paletes;

58) O responsável técnico da obra era o Eng. J;

59) Nem este, nem o gruísta, nem qualquer representante da I, SA, se certificaram das condições em que se encontrava o gancho;

60) A construção fora adjudicada em empreitada à I, SA;

61) A vítima era auxiliar de carpinteiro;

62) O H era trabalhador da I, SA;

63) O réu D não possuía grua;

64) A I, SA, colocou na obra uma grua de sua propriedade;

65) O trabalho de encaixamento na grua pertencia aos trabalhadores que se encontravam no solo;

66) Eram os trabalhadores que davam indicação ao operador da grua para este baixar e içar o gancho da grua, e indicando-lhe os locais de carga e descarga dos materiais a transportar;

67) Se o gancho e a patilha estivessem operacionais, jamais o porta-paletes se soltaria;

68) O porta-paletes encontrava-se permanentemente encaixado no gancho;

69) Competindo apenas aos trabalhadores colocar-lhe em cima a palete que deveria ser içada e posteriormente retirada no piso a que se destinava;

70) E indicar ao gruísta que o porta-paletes se encontrava descarregado para que voltasse a baixá-lo.

3. Fundamentação

3.1. Das três questões suscitadas pela ora recorrente no recurso de apelação não foi retomada neste recurso de revista a de erro de julgamento da matéria de facto ao dar-se por provado que o sinistrado era seu trabalhador, pelo que restam duas: (i) contradição insanável entre o facto de o sinistrado estar abrangido por seguro feito pelo réu D e o ter-se dado por provado que o sinistrado era trabalhador da recorrente; e (ii) inexistência de culpa da recorrente.

A estas questões acresce a suscitada no parecer do Ministério Público da necessidade de ser determinada a ampliação da matéria de facto por ser incompreensível que o sinistrado, sendo operador de grua, se encontrasse no solo, pelo que cumpriria esclarecer como e quem estaria a fazer funcionar a grua. Esta posição parte de um equívoco: o operador de grua não era o sinistrado, mas antes um outro trabalhador da recorrente, H (cfr. factos n.ºs 9, 11 e 62); o sinistrado era auxiliar de carpinteiro e na altura do acidente estava a auxiliar o seu chefe de equipa, em local próximo da torre da grua, transportando materiais do piso inferior para o superior, onde aquele se encontrava (cfr. factos n.ºs 32 a 35 e 61). Não se justifica, pois, pela apontada razão, qualquer ampliação da matéria de facto.

3.2. Quanto à alegada contradição da matéria de facto, que, no entender da recorrente, justificaria que se ordenasse a baixa do processo para se proceder a novo julgamento para esclarecimento desses pontos pretensamente inconciliáveis, não assiste razão à recorrente.

Como se apurou, o réu D, para além de empreiteiro em nome individual (facto n.º 3), também actua como agenciador de mão de obra (facto n.º 20), embora sem possuir alvará para exercer a actividade de trabalho temporário (facto n.º 24), sendo plausível que tenha celebrado contrato de seguro para cobertura de riscos de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores enquanto exerce directamente actividade de empreiteiro em nome individual. Porém, no presente caso, está provado - através de decisões das instâncias em sede de matéria de facto, que este Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar - que o sinistrado, à data do acidente, era trabalhador da ora recorrente, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização (facto n.º 8), não relevando para a determinação das partes na relação laboral a circunstância de ter sido o réu D quem indicou o sinistrado à recorrente (facto n.º 22), a fim de ser por esta contratado.

Neste contexto, não representa qualquer contradição inconciliável o ter-se dado por provado, por um lado, que o réu D incluíra o sinistrado no seguro que celebrou para cobrir os riscos com acidentes dos seus trabalhadores, quando exercita a sua actividade de empreiteiro, o que não era o caso, e, por outro lado, que o sinistrado, à data do acidente, era trabalhador da recorrente.

3.3. Quanto à culpa da recorrente na eclosão do acidente, ponderou-se na sentença da 1.ª instância:

"No contexto fáctico apurado, nomeadamente no quadro do respondido aos quesitos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 72.º [correspondentes aos factos n.ºs 45 a 60 e 67], fácil é de concluir que o acidente se ficou a dever em exclusivo a falta de condições de segurança, nomeadamente, no que concerne à manutenção, conservação e verificação do estado do próprio gancho da grua - se o gancho e a patilha estivessem operacionais, jamais o porta-paletes se soltaria (cfr. resposta dada ao quesito 72.º [correspondente ao facto n.º 67]) -, sendo certo que a responsabilidade pela sua verificação e fiscalização só à empresa I, SA, pertencia, visto ser ela a empreiteira da obra, a proprietária do equipamento e da própria grua e a beneficiária do trabalho efectuado pelo sinistrado, que agia sob as suas ordens e direcção.

O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, dispõe o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

«Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões (..) serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior» - n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

«Para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho» - artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Fazendo a análise crítica da prova e aplicando o Direito aos factos, temos de concluir que o acidente ficou a dever-se a culpa grave da entidade empregadora, que não criou, nem fez cumprir na sua obra, as regras de segurança e que se o gancho e a patilha estivessem operacionais jamais o porta-paletes se soltaria e o acidente não teria ocorrido.

Destes factos resulta inequivocamente que a entidade empregadora agiu com culpa grave. O acidente ocorreu como consequência directa e necessária da omissão daqueles deveres de segurança por parte da entidade empregadora, o que a torna responsável, em termos agravados, pelas consequências do acidente, face ao disposto na Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127 e artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Em conclusão, diremos, pois, que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade empregadora I Construções, SA, que terá de pagar aos beneficiários legais pensões agravadas, nos termos do disposto no n.º 2 da Base XVII da citada Lei n. 2127.

Tal agravamento tem como limite mínimo as percentagens estabelecidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 da Base XIX e a retribuição-base a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da referida Base XVII como limite máximo para o conjunto das pensões.

É dentro destes parâmetros que se deverá fixar a medida do agravamento das pensões normais, de acordo com o grau de culpa verificado no caso concreto em apreço.

Entendemos, face ao circunstancialismo de facto apurado, que as pensões normais deverão ser agravadas em 20% do seu montante (...)."

O acórdão recorrido acolheu na íntegra este entendimento e o mesmo deve, na verdade, ser mantido.

Quanto a este ponto, a recorrente limitase a alegar que bem poderia ter sucedido que a patilha do gancho da grua tenha perdido força ou se tenha entortado na altura do acidente e que não se provou que nesse momento estivesse presente algum seu representante ou que ela tivesse consentido na utilização incorrecta da grua.

Porém, o que se provou foi que a mola da patilha de segurança perdeu força ou entortou-se "mercê do uso e falta de manutenção" (factos n.ºs 45 a 47), o que afasta a tese de ocorrência de facto súbito e imprevisto, sendo certo que era à recorrente que incumbia organizar procedimentos eficazes de controlo da segurança do material da sua responsabilidade. Acresce que a recorrente, na sua contestação, articulou que "a mola estava operacional à data do acidente" (artigo 25.º da contestação, a fls. 190), o que originou o quesito 71.º (fls. 212), ao qual o tribunal respondeu Não provado (fls. 246), tendo, em resposta ao subsequente quesito 72.º, dado como provado que "Se o gancho e a patilha estivessem operacionais, jamais o porta-paletes se soltaria" (facto n.º 67).

Conclui-se, assim, tal como nas instâncias, que a matéria de facto apurada é suficiente para imputar a ocorrência do acidente a culpa da entidade patronal, por inobservância de preceitos legais respeitantes à segurança do trabalho, mostrandose o agravamento da sua responsabilidade, em 20%, fixado com grande moderação.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.