Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2997
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: COMISSÃO
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ200311060029977
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1/03
Data: 02/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. Da conjugação dos preceitos dos artºs. 500º, nº. 1 e 503º, nºs. 1 e 3, do C.Civil, infere-se que só a existência de uma relação de comissão, encarada no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este, faz presumir a culpa do condutor de veículo por conta de outrem.
2. Para efeito de repartição da responsabilidade pelo risco de dois veículos intervenientes em acidente de viação, por aplicação do disposto no artº. 506º, nº. 1, deve atender-se à proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados. Por isso, é adequada, no caso de um dos veículos ser um automóvel ligeiro de passageiros e o outro um velocípede com motor, a atribuição da proporção de 70% para o primeiro de 30% para o segundo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial da comarca de Fafe, A intentou acção declarativa comum, na forma sumária, contra "Companhia de Seguros B, S.A." e "Companhia de Seguros C" (actualmente denominada "D - Companhia de Seguros, S.A."), peticionando a condenação destas no pagamento da quantia de 3.009.910$00 (15.013,37 Euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 10% a partir da citação até integral pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, emergentes de acidente de viação, cuja responsabilidade imputou aos segurados das rés.
Para tanto alegou, em síntese, que seguia como passageiro, transportado gratuitamente, no velocípede com motor, de matrícula 1-FAF, quando ocorreu um embate entre este e o veículo QG, o qual ocorreu por culpa única e exclusiva de ambos os respectivos condutores, encontrando-se os veículos segurados nas rés, por contratos de seguro válidos à data do acidente.
As rés contestaram, reciprocamente impugnando os factos alegados no que respeita à imputação da culpa ao condutor do respectivo veículo segurado, alegando que o embate se ficou a dever à culpa do outro condutor.
Oportunamente apensada a esta acção, correu seus termos a acção comum com forma de processo sumário, intentada por E contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", primeira ré naquela outra acção, em que aquela pedia a condenação desta no pagamento da quantia de 700.000$00 (3.491,59 Euros), respeitantes ao arranjo do veículo de matrícula QG, de que é proprietária, cujos danos são emergentes do acidente supra referido.
De igual modo depois de apensada, correu ainda termos a acção comum sob a forma sumária, intentada por F e G contra "D - Companhia de Seguros, S.A." em que era peticionada a condenação desta a pagar ao primeiro a quantia de 970.000$00 (4.838,34 Euros), acrescida da indemnização pela não utilização do veículo, à razão diária de 2.000$00 (9,98 Euros) por dia e ao segundo a quantia de 7.656.950$00 (38.192,71 Euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 10% desde a data da citação até integral pagamento, pelos prejuízos sofridos em consequência do acidente, cuja responsabilidade imputaram ao condutor do veículo QG.

Corridos os ulteriores trâmites legais, tendo-se procedido a julgamento conjunto, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença, em que se julgou:
a) provada e procedente a acção intentada por A e, em consequência, condenou-se as rés a pagarem ao autor A a quantia de 15.013,17 Euros, sendo 70% desse valor a cargo da ré "Companhia de Seguros B, S.A." e 30% a cargo da "D - Companhia de Seguros, S.A.", tudo acrescido de juros de mora à taxa de 7% a partir da data da citação até integral pagamento;
b) parcialmente procedente a acção intentada por E, com a condenação da ré "Companhia de Seguros B, S.A." a pagar-lhe a quantia de 1.222,05 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7%, a partir da citação, até integral pagamento;
c) parcialmente procedente a acção intentada por F e G, condenando-se a ré "D - Companhia de Seguros, S.A." a pagar a G a quantia de 7.667,21 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% a partir da data da citação até integral pagamento e a pagar a F a quantia de 104,75 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% a partir da data da citação, até integral pagamento.
Inconformados com esta sentença, dela apelaram os autores F e G e as rés "D - Companhia de Seguros, S.A." e "Companhia de Seguros B, S.A.".
Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 5 de Fevereiro de 2003, concedeu apenas parcialmente a apelação dos lesados F e G e alterou a sentença apelada na parte em que fundamentava as indemnizações arbitradas na responsabilidade civil por factos ilícitos, passando estas a ter por fundamento legal a responsabilidade pelo risco e, em consequência, alterou também os montantes arbitrados, pela forma seguinte:
- a quantia arbitrada ao autor A deverá será paga na proporção de 30% para a ré "Companhia de Seguros B, S.A." e 70% para a ré "D - Companhia de Seguros, S.A.";
- a ré "Companhia de Seguros B, S.A." é condenada a pagar à autora F a quantia de 523,72 Euros, correspondente a 30% do valor dos prejuízos por ela sofridos (1.745,79 Euros);
- a ré "D - Companhia de Seguros, S.A." é condenada a pagar ao autor F a quantia de 244,41 Euros, correspondente a 70% do valor dos danos sofridos (349,16 Euros);
- a mesma ré "D - Companhia de Seguros, S.A." é condenada a pagar ao autor a quantia de 17.890,16 Euros, correspondente a 70% do valor dos danos sofridos (25.557,38 Euros), acrescendo a todas as quantias os juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Desta decisão interpuseram agora recurso de revista os autores F e G, bem como a ré "D - Companhia de Seguros, S.A.".
Pretendem os primeiros a revogação do acórdão recorrido, e sua substituição por outro que decida pela atribuição da responsabilidade exclusiva pela verificação do acidente ao condutor do veículo segurado na recorrida ou, em última instância e caso se decida pela manutenção da repartição de culpas, seja atribuída ao recorrente G em grau mais reduzido do que aquele que foi fixado pelo douto acórdão recorrido.
Pugna a seguradora também pela revogação do acórdão recorrido, com a prolação de decisão que absolva a ré, "D - Companhia de Seguros, S.A." do pedido formulado.
Relativamente à revista da "D - Companhia de Seguros, S.A." apresentou o recorrido (autor) A contra-alegações, sustentando a bondade do acórdão recorrido e batendo-se pela sua manutenção.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil):
F e G:
1. Tal como decidiu o Acórdão do STJ de 11/10/94 (CJSTJ II, 3, 89) embora a matéria da culpa assente necessariamente em circunstancialismo fáctico, pode sobre ele recair um juízo valorativo de cariz ético-jurídico e como tal sindicável por este Supremo.
2. Na alínea B) dos factos provados está estabelecida a presunção da culpa do condutor do veiculo segurado na recorrida, pelo que lhe cabia o ónus da prova de que a culpa não era do seu condutor.
3. Devia assim, face ao disposto no artº. 503, nº. 3, do CC, ser a recorrida responsabilizada pelo pagamento da totalidade dos danos sofridos pelos autores advenientes do acidente dos autos.
4. Mas uma análise atenta dos factos apurados também permite concluir pela culpa exclusiva do segurado da recorrida na ocorrência do acidente.
5. Desde logo, porque este circulava a uma velocidade muito superior àquela a que seguia o velocípede 1 FAF, o QG tem um porte mais avantajado do que aquele em termos de largura e cumprimento, só conseguiu imobilizar-se alguns metros à frente após o embate e na hemifaixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha (cfr. pontos 6, 7, 15, e 43 dos factos provados) pelo que circulava a velocidade desaforada ao trânsito que se processava, sendo certo que devia circular a mais velocidade antes de avistar o autocarro, pois reduziu a velocidade ao cruzar-se com este (ponto 14 dos mesmos factos).
6. O mesmo já não poderá dizer-se relativamente ao velocípede 1 FAF que, não obstante o autocarro que o precedia ter reduzido a velocidade ao cruzar--se com o QG, não chegou a embater na traseira deste veículo, sendo ainda certo que não chegou sequer a pisar o risco separador das faixas de rodagem, já que foi apurado que pelo menos circulava próximo do eixo da via.
7. Porém, em qualquer caso, e a prevalecer a decisão da repartição das responsabilidades, sempre ela deverá fazer-se em proporção mais reduzida do que aquela que foi atribuída pelo acórdão recorrido ao recorrente G.
8. Pelo que o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artºs. 503º, nº. 3 e 506º do CC.

"D - Companhia de Seguros, S.A.":
1. O condutor do veículo QG respeitou todas as regras de segurança de circulação rodoviária, agiu com prudência e soube adequar o seu veículo às características da via, nenhuma circunstância feita em relação à sua conduta resultou provada de que se possa extrair qualquer juízo de censura.
2. Nenhuma prova foi feita quanto à velocidade imposta ao veículo seguro, sendo certo que atento o modo como ocorreu o acidente, ainda que não tivesse velocidade adequada à via em causa, nunca daria causa ao acidente, visto ter cruzado em segurança com o autocarro que seguia em sentido contrário.
3. O condutor do velocípede circulava em velocidade excessiva, em total desatenção no que concerne à circulação do tráfego, em clara violação das normas do Código da Estrada (artºs. 13º, nº. 1 e 35º, nº. 1) e das normas de segurança, adoptando um comportamento inequivocamente negligente, porque, em face das circunstâncias específicas da via, podia e devia ter agido de outro modo.
4. Este comportamento foi a causa necessária, adequada, suficiente e, por isso, exclusiva, à ocorrência do acidente em causa.
5. Não se provando, relativamente à conduta do segurado da recorrente, qualquer facto que permita formular qualquer juízo de censura, apenas podendo, assim, ser responsabilizado o mesmo a título de responsabilidade objectiva, não é admissível que tal responsabilidade possa ser cumulada com a responsabilidade subjectiva, essa sim demonstrada, no que ao comportamento do condutor do velocípede diz respeito.
6. Ao decidir como fez, violou o acórdão recorrido o disposto no artº. 483º, nº. 1, do CC.

Encontra-se, em definitivo, fixada a seguinte matéria fáctica (enunciaremos tão só a factualidade atinente à forma como ocorreu o acidente, porquanto nenhum dos recorrentes impugna os montantes fixados quanto aos danos correspondentes às lesões apuradas nos autos):
i) - no dia 10 de Agosto de 1997, cerca das 19,45 horas, no Lugar de Ruivães, freguesia de S. Gens, Fafe, ocorreu um embate no qual intervieram o veículo matrícula QG, marca Renault, propriedade de E, conduzido por H, seu filho e segurado da ré "D - Companhia de Seguros, S.A.", através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 004422/04, válida à data do embate, e o velocípede com motor matrícula 1-FAF, marca Zundap, onde A era transportado gratuitamente, conduzido por G e segurado na "Companhia de Seguros B, S.A.", através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 0144893, válida à data do acidente, propriedade de F, pai do condutor, que o conduzia com o conhecimento e consentimento daquele;
ii) - na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco;
iii) - naquela data e local o velocípede 1-FAF circulava no sentido Ruivães-Marinhão-Moreira de Rei, desta comarca, ou seja, no sentido EN nº. 206-EN nº. 311-Fafe;
iv) - em sentido contrário circulava o veículo QG, no sentido Marinhão-Ruivães-S. Gens;
v) o condutor do 1-FAF conduzia a mais de 50 Km/hora;
vi) - o condutor do QG circulava a 70 Km/hora, pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha;
vii) - ao chegar ao Lugar de Ruivães, S. Gens, Fafe, ao cruzar-se com o dito velocípede, onde era transportado o autor, embateram um no outro, tendo caído o velocípede com motor e os passageiros ao solo;
viii) - o embate deu-se entre a frente do 1-FAF e a frente do QG;
ix) - a estrada tem no local a largura de 4,90 metros e é asfaltada, sendo recta, precedida de uma curva, atento o sentido de marcha do veículo QG;
x) - antes do embate, ao chegar ao lugar de Ruivães, o QG cruzou-se com um autocarro de passageiros, que seguia em sentido contrário ao seu;
xi) - o condutor do QG e o condutor do autocarro reduziram a velocidade dos respectivos veículos para se cruzarem;
xii) - após o embate, o automóvel foi imobilizar-se alguns metros à frente, na hemifaixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha;
xiii) - atrás do autocarro e no mesmo sentido seguia o condutor do 1-FAF, em velocidade superior a 50 Km/hora;
xiv) - o condutor do veículo QG conduzia-o sob as ordens, direcção e em proveito de F;

A única questão que se nos coloca no âmbito do recurso - é aqui que, como acima referimos, reside a divergência dos recorrentes relativamente ao acórdão em crise - é a de saber se existiu ou não culpa de qualquer dos condutores na produção do acidente em causa e de, em consequência, determinar em que medida lhes deve ser imputada a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos lesados.
Neste particular aspecto, entendeu a 1ª instância que ambos os condutores agiram com culpa, concorrendo, na proporção de 70% para o condutor do velocípede com motor 1-FAF e de 30% para o condutor do automóvel QG.
Já a Relação, com diverso entendimento, considerou não ter havido culpa de qualquer dos intervenientes, fixando a medida da responsabilidade civil, com base no risco dos veículos, em 70% para o automóvel e 30% para o motociclo.
Sustenta, agora, a recorrente "D - Companhia de Seguros, S.A." que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do velocípede 1-FAF.
Em contrapartida, defendem os outros recorrentes, em primeiro lugar, que o condutor do QG foi o exclusivo culpado pelo acidente, o qual, aliás, não conseguiu ilidir a presunção de culpa que, nos termos do artº. 503º, nº. 3, do C.Civil, sobre ele impendia sobre o condutor do QG, e depois, subsidiariamente, que, a prevalecer a decisão de repartir as responsabilidades, sempre ela deverá fazer-se em proporção mais reduzida do que aquela que foi atribuída ao condutor do 1-FAF, recorrente G.
Que dizer ?
Começando por apreciar a invocada presunção de culpa do condutor do automóvel QG, importa referir que o artº. 503º, nº. 1, do C.Civil, estabelece que "aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação".
Por seu turno, prescreve o artº. 500º do citado código, que "aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar" (nº. 1), sendo que "a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada" (nº. 2).
Finalmente, preceitua o nº. 3 daquele artº. 503º, que "aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte... ".
Relativamente à interpretação da primeira parte deste artº. 503º, nº. 3, decidiu o Assento do STJ de 14/04/83 (1) (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) que aquela estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo, por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização.
Mais tarde, porém, veio a definir-se, conjugando os preceitos acima citados, que "só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora do campo de aplicação do artigo 503º, nº. 1", mas antes na definição dada pelo artº. 500º, nº. 1, do mesmo código: terá, assim, o termo comissão o sentido amplo e de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este (2).
Ora, a existência de tal relação de comissão (que, como vimos, não assenta no simples facto de alguém conduzir um veículo por conta de outrem - as expressões direcção efectiva e interesse próprio constantes do artº. 503º, nº. 1 são tão somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida (3) que deverá aferir-se através de factos tipificadores alegados e provados pelo lesado, "não se basta com a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele" (4).
Não se verifica, assim, designadamente, tal relação de comissão se apenas se demonstra que o veículo causador do acidente pertence à mãe do condutor, e que este o conduzia com conhecimento daquela (5).
Curiosamente, no caso em apreço, encontramo-nos perante condutores que conduzem veículos em idêntica situação de detenção material: o H conduzia o QG, propriedade de E, sua mãe, sob as ordens, direcção e em proveito desta; o G conduzia o 1-FAF, propriedade de seu pai F, com o conhecimento e consentimento deste.
Cremos estar perante situações que, traduzindo embora a condução de veículos por conta de outrem, seu efectivo proprietário, não se podem enquadrar no âmbito do artº. 500º, nº. 1, do C.Civil, porquanto não revelam a existência de uma verdadeira relação de comissão. Nesta medida, tais situações relevam apenas, para efeito da atribuição de responsabilidade civil aos proprietários dos veículos, em cujo interesse circulavam, e dos quais detinham a efectiva direcção (artº. 503º, nº. 1, do C.Civil).
Não pode, assim, imputar-se ao condutor do veículo QG a presunção de culpa derivada do nº. 3 do artº. 503º do mesmo código.
Parece, pois, que a determinação da responsabilidade haverá que decorrer, em primeira análise, da prova da culpa efectiva dos condutores (única ou concorrente).
Neste âmbito, porém, é muito escassa a factualidade concretamente apurada.
Com efeito, tão só ficou demonstrado que ambos os veículos intervenientes no acidente seguiam pela faixa direita de rodagem, atentos os respectivos sentidos de marcha, o automóvel à velocidade de 70 km/hora e o velocípede com motor a mais de 50 km/hora.
Nada se provou quanto ao local do embate (apenas que os veículos embateram de frente) nem se, porventura, algum dos condutores invadiu a faixa de rodagem contrária.
Doutro passo, quanto às concretas circunstâncias da via, apenas se averiguou que se tratava de uma recta seguida de curva, não se tendo especificado o seu comprimento nem a configuração da curva.
Com estes dados é realmente impossível reconstituir a forma como o acidente se produziu e qual dos condutores (ou ambos) terá contribuído para a sua eclosão.
Como bem se refere no acórdão recorrido, pretender extrair da posição em que o automóvel se quedou após o embate ou do facto de ter reduzido a velocidade quando se cruzou com o autocarro de passageiros, qualquer ilação de velocidade excessiva ou de invasão da faixa de rodagem contrária, são meras conjecturas sem qualquer apoio factual.
E o mesmo acontece com relação ao condutor do velocípede com motor: nada permite concluir que circulava com velocidade relativamente excessiva, tanto mais que, tendo o autocarro que o precedia, diminuído a velocidade a que seguia, nele não embateu; nada justifica a ilação da recorrente seguradora de que infringiu as normas de segurança rodoviária, nomeadamente através da prática das infracções prevenidas nos artºs. 13º, nº. 1 e 35º, nº. 1, do C. da Estrada; e muito menos pode aceitar-se que, apenas com os factos provados, se lhe posa imputar comportamento negligente ou desatento.
Desta forma, não tendo resultado dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o artigo 506º do Código Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado pelos lesados deste acidente.
Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados (6).
In casu, sucede que dois veículos intervieram no acidente, embatendo entre si. Nessa medida, ambos os proprietários têm que suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído. Refere, com efeito, o artº. 506º, nº. 1, do C.Civil, que "a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos".
E o que releva para a aplicação prática daquele artº. 506º, nº. 1, não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados (7).
Considerando que, no acidente em questão, nos encontramos perante um veículo ligeiro e um velocípede como motor, em que aquele, pelas suas dimensões, peso e velocidade implica um risco bem superior ao do segundo, cremos ser perfeitamente adequada a atribuição da proporção de 70% para o primeiro de 30% para o segundo, como, aliás, se entendeu no acórdão recorrido.
O que significa que a proporcionalidade do risco fixada no acórdão em crise há-de ser mantida, assim improcedendo ambos os recursos interpostos.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pelos autores F e G e pela ré "D - Companhia de Seguros, S.A.":
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista que cada um deles interpôs, sem embargo, para os autores/recorrentes, do benefício do apoio judiciário de que gozam.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Araújo de Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
_______________
(1) In DR IS-A, de 28/06/83; e BMJ nº. 326, pág. 301.
(2) Cfr. Ac. STJ de 30/04/96 (uniformizador de jurisprudência), in DR II S, de 24/06/96. Ver ainda os Acs. STJ de 10/12/96, no Proc. 716/96 da 1ª secção (relator Lopes Pinto); de 30/01/97, no Proc. 585/96 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 28/01/2003, no Proc. 41/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 08/04/2003, no Proc. 1033/03 da 6ª secção (relator Afonso de Melo).
(3) Acs. STJ de 30/04/96, já citado; e de 07/01/91, in BMJ nº. 403, pág. 393 (relator Ricardo da Velha).
(4) Ac. STJ de 30/10/2001, no Proc. 2900/01 da 1ª secção (relator Lopes Pinto).
(5) Ac. STJ de 18/06/2002, no Proc. 1748/02 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos).
(6) Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. II, Coimbra, 1990, pág. 2.
(7) Antunes Varela, in RLJ Ano 101º, pág. 281.