Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008475 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO SEPARAÇÃO DE FACTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19810305069133X | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO112 PAG349. MANUEL ANDRADE IN BMJ N102 PAG150. PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V4 PAG555. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituindo a separação dos conjuges por seis anos consecutivos (fundamento da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 561/76 de 17 de Julho) facto ofensivo de qualquer dos conjuges, qualquer deles tem legitimidade de intentar acção de divorcio com tal fundamento nos termos do artigo 1781 n. 1 do mesmo Codigo. II - Subsistindo a redacção da alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil apos as alterações por este sofridas atraves dos Decretos-Leis n. 261/75 e 561/76, designadamente com o aditamento da alinea h) do artigo 1778, aquele preceito ficou integrado no novo sistema do Codigo, aplicando-se, por isso mesmo, a casos que não sejam de divorcio-sanção. III - No caso da separação de facto dos conjuges por seis anos consecutivos, não pode entender-se que o marido não pode obter o divorcio por via do disposto na segunda parte da alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil, quando apenas se prove que a mulher se apartou do marido por este a haver agredido acusando-a de ter um amante, sem se demonstrar que assim tivesse agido com a intenção de a levar a apartar-se e que, apos o inicio da separação, mas em data não determinada, ele instalou uma amante na casa em que vivera com a mulher, sem se conhecer a influencia que esse facto teve na separação. | ||