Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003846
Nº Convencional: JSTJ00027019
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199503220038464
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG282
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 955/92
Data: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N103 PAG11. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG214 4ED. A NETO IN NOTAS PRÁTICAS PAG745 13ED.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 506 N2 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 755 N2.
CPT81 ARTIGO 83.
CCIV66 ARTIGO 224 N1 N2 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 34 N2 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 24 N1.
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART1326 ART1334 ART1335.
CCIV ALEMÃO
C SUIÇO DAS OBG.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1989/11/27 IN CJ ANO 1989 TV PAG247.
ACÓRDÃO RL DE 1992/01/22 IN CJ ANO 1992 TI PAG191.
Sumário : I - Prevê-se na 1. parte do artigo 506, n. 1, do C.P.C. uma superveniência objectiva, e, na 2. uma superveniência subjectiva.
II - Pela teoria da recepção, basta que a declaração tenha chegado ao poder do destinatário para ser eficaz, ainda que, porventura, não tome conhecimento dela.
III - A recepção da carta, na empresa da Ré, em que o trabalhador comunicava a rescisão do seu contrato de trabalho, face a tais princípios, faz presumir "juris et de jure", que a Ré tomou conhecimento do respectivo conteúdo nessa altura, pois tal declaração do trabalhador se tornou eficaz logo que chegou ao poder da Ré.
IV - Tal carta a rescindir o contrato não se pode realmente considerar facto superveniente para os efeitos de justificar a apresentação de articulado novo, nos termos do citado artigo 506.
Decisão Texto Integral: