Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027019 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220038464 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG282 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 955/92 | ||
| Data: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N103 PAG11. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG214 4ED. A NETO IN NOTAS PRÁTICAS PAG745 13ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 506 N2 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 755 N2. CPT81 ARTIGO 83. CCIV66 ARTIGO 224 N1 N2 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 34 N2 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 24 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART1326 ART1334 ART1335. CCIV ALEMÃO C SUIÇO DAS OBG. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1989/11/27 IN CJ ANO 1989 TV PAG247. ACÓRDÃO RL DE 1992/01/22 IN CJ ANO 1992 TI PAG191. | ||
| Sumário : | I - Prevê-se na 1. parte do artigo 506, n. 1, do C.P.C. uma superveniência objectiva, e, na 2. uma superveniência subjectiva. II - Pela teoria da recepção, basta que a declaração tenha chegado ao poder do destinatário para ser eficaz, ainda que, porventura, não tome conhecimento dela. III - A recepção da carta, na empresa da Ré, em que o trabalhador comunicava a rescisão do seu contrato de trabalho, face a tais princípios, faz presumir "juris et de jure", que a Ré tomou conhecimento do respectivo conteúdo nessa altura, pois tal declaração do trabalhador se tornou eficaz logo que chegou ao poder da Ré. IV - Tal carta a rescindir o contrato não se pode realmente considerar facto superveniente para os efeitos de justificar a apresentação de articulado novo, nos termos do citado artigo 506. | ||
| Decisão Texto Integral: |