Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023170 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL OBJECTO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140770731 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR OBG / / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o autor baseia a sua pretensão no facto de o réu se ter apropriado de quantias em dinheiro que bem sabia não lhe pertencerem e sim à sociedade, retirando umas da caixa e obtendo outras em cobranças que efectou, o tribunal comum é incompetente em razão da matéria, devendo o réu ser absolvido da instância, já que o competente é o foro criminal. II - O foro criminal é o competente para a fixação de todas as indemnizações, sendo irrelevante que na acção cível se tenha usado a expressão "restituição do dinheiro". | ||