Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077073
Nº Convencional: JSTJ00023170
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
OBJECTO DO PROCESSO
TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198812140770731
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR OBG /
/ DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando o autor baseia a sua pretensão no facto de o réu se ter apropriado de quantias em dinheiro que bem sabia não lhe pertencerem e sim à sociedade, retirando umas da caixa e obtendo outras em cobranças que efectou, o tribunal comum é incompetente em razão da matéria, devendo o réu ser absolvido da instância, já que o competente é o foro criminal.
II - O foro criminal é o competente para a fixação de todas as indemnizações, sendo irrelevante que na acção cível se tenha usado a expressão "restituição do dinheiro".