Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A304
Nº Convencional: JSTJ00032513
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
REQUISITOS
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199705270003041
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG546
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 195/96
Data: 11/28/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ARTIGO 56 ARTIGO 63.
CPC67 ARTIGO 193 N2 A ARTIGO 288 N1 B ARTIGO 463 N1.
CCIV66 ARTIGO 569.
Sumário : No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, pelo expropriado, este não tem de formular o pedido de fixação de indemnização em determinado montante (artigos 56 do CEXP91 e 659 do CCIV66).
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I. - Em processo de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas e era indicado como expropriado A, os herdeiros habilitados deste, B e outros, interpuseram recurso da decisão arbitral.
Em resposta, a expropriante suscitou a questão prévia da nulidade de todo o processo, por falta de indicação do pedido.
No despacho de folhas 77, decidiu-se não se conhecer do recurso, por esse motivo, o que veio a ser confirmado pelo acórdão da Relação de folhas 104 e seguintes.
Neste novo recurso de agravo, os expropriados pretendem a revogação daquele acórdão e formulam, em resumo, as seguintes conclusões:
- a decisão arbitral não respeitou os critérios definidos pelo artigo 28 do Código das Expropriações, o que constitui nulidade, nomeadamente a prevista no artigo 668 n. 1 alínea d), do CPC;
- o requerimento de interposição do recurso dessa decisão aponta tal nulidade e, pelo menos nessa parte, o recurso devia ter sido admitido, nos termos do n. 3 do citado artigo 668;
- esse requerimento não deve ser equiparado à petição inicial das acções cíveis, sendo mais lógico integrá-lo na estrutura própria dos recursos, dada a natureza jurisdicional daquela decisão arbitral;
- pelo que respeita ao quantitativo da indemnização, ficou claro, na resposta à excepção deduzida pelo expropriante, que o valor pretendido era de 10000000 escudos, coincidente com o atribuído àquele requerimento;
- a decisão recorrida reconheceu a inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 83 n. 2 do Código das Expropriações de 1976.
O Ministério Público, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso.
II - Situação de facto:
A declaração da utilidade pública da expropriação foi publicada no D. Rep., II. Série, de 23 de Maio de 1989 (folhas 28).
A, indicado como expropriado, faleceu em 25 de Julho de 1988 (folhas 45).
B e outros foram habilitados, como seus herdeiros, por decisão de 23 de Outubro de 1995 (proc. apenso).
Na decisão arbitral, de 30 de Dezembro de 1991, fixou-se
à parcela a expropriar o valor de 1998610 escudos (folhas
19 a 24).
O processo foi recebido no tribunal em 19 de Maio de 1992 (folhas 2).
Em 20 de Maio de 1992, proferiu-se decisão a adjudicar a parcela à expropriante e a ordenar a notificação das partes.
Em 8 de Junho de 1992, foi junto um requerimento, com assinatura ilegível, a interpor recurso da decisão arbitral (folhas 36).
Nos despachos de folhas 37 e 40, considerou-se que esse requerimento apresentava vícios que "comprometem a sua validade", designadamente "quanto à identificação do requerente", e que era necessária a constituição de advogado.
Junta em seguida a certidão de óbito do expropriado, ordenou-se a suspensão da instância.
Os herdeiros habilitados do expropriado vieram então "corrigir o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral" e alegaram que "as razões da discordância são, no essencial, as seguintes: a decisão arbitral não respeitou os comandos legais contidos no artigo 28 do Decreto-Lei 438/91 ... porque, tratando-se de expropriação parcial, não foi calculado separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimento da parte compreendida e da não compreendida na expropriação, além de não ter sido também calculada a depreciação da parte sobrante do prédio; os valores atribuídos são manifestamente inferiores aos reais, não tomaram em consideração circunstâncias importantes, como ...; a parte sobrante ... ficou carecida de vedação e acessos". (fls. 51 e seguintes).
Na parte final desse requerimento, consta: "valor: dez milhões de escudos".
No despacho de folhas 60, os recorrentes foram convidados a apresentar conclusões, o que fizeram, coincidindo essas conclusões com aquela alegação anterior (folhas 63 a 67).
No despacho de folhas 68, o recurso foi admitido "liminarmente ..., uma vez que está devidamente formulado com alegações e conclusões ...", e considerou-se ter sido interposto em tempo porque o respectivo prazo apenas se iniciou "após a notificação da decisão que habilitou os herdeiros do expropriado A, pré-falecido ...".
Na resposta, a expropriante alegou a nulidade de todo o processo, por falta de indicação do pedido (folhas 70).
Notificados para se pronunciarem, os recorrentes vieram alegar que se não verifica tal nulidade mas que "para efeito de correcção, se for julgada necessária, indica-se o montante de dez milhões de escudos, coincidente, aliás, com o valor atribuído ao requerimento de interposição de recurso e dele constante".
III - Quanto ao mérito do recurso:
É aqui aplicável o Cód. Exp. de 1991, por estarem em causa apenas questões processuais (como aliás se decidiu no acórdão recorrido, com a concordância de ambas as partes), e, na medida em que se tiver como pertinente, também o
CPC é aplicável sem as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei ns. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de
25 de Setembro, dado o disposto nos seus artigos 16 ns. 1 e 4, respectivamente.
O problema fundamental que vem suscitado respeita à falta de indicação do pedido no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, que é o de folhas 51 e seguintes (e não o de folhas 36, como parece ter-se entendido no acórdão recorrido), uma vez que, como se salientou no despacho de folhas 68, o prazo para essa interposição apenas se iniciou com a notificação da decisão que julgou habilitados os herdeiros do expropriado inicialmente indicado no processo mas já então falecido.
No acórdão recorrido (como na decisão da 1. instância) julgou-se ter havido aquela falta de indicação do pedido e que ela integra a nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193 n. 1 alínea a) do CPC, por se configurar o aludido requerimento como uma petição inicial, mas, salvo o devido respeito, não é de manter essa decisão.
O processo de expropriação por utilidade pública desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, em que se visa o acordo das partes ou a fixação da indemnização por arbitragem; e uma fase judicial, iniciada com o recurso da decisão arbitral e destinada, essencialmente, à reapreciação do valor da indemnização.
O Cód. Exp. não prevê a aplicação subsidiária do CPC mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado, sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário (artigo 463 n. 1 do CPC).
Deve notar-se, porém, que aquele primeiro diploma contém uma regulamentação minuciosa do processo expropriativo, o qual reveste natureza peculiar, e, por isso, a aplicação subsidiária das normas do processo civil só deverá ter lugar quanto aos seus princípios essenciais ou quando se mostre indispensável e compatível com o regime específico deste processo.
Pelo artigo 56 do citado Cód. Exp., "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito".
Este recurso, que se destina a uma apreciação global da questão da indemnização devida ao expropriado, seguindo-se-lhe uma ampla fase instrutória e de discussão, tem natureza diversa dos recursos ordinários em processo civil, que são simples recursos de revisão, nos quais só excepcionalmente é admissível a apreciação de questões novas e a produção de prova está limitada a certos documentos.
Por outro lado, aquele requerimento de interposição do recurso tem algumas afinidades com a petição inicial de uma acção, na medida em que com ele se inicia a fase judicial do processo de expropriação, mas não se trata, em rigor, de articulado dessa natureza, pois o processo expropriativo abrange também a sua fase administrativa e aquele requerimento é apenas um meio de oposição à decisão arbitral, de carácter jurisdicional. Aliás, dada essa função de oposição, a qualificação porventura mais rigorosa, em termos de articulados, seria antes a de uma contestação.
De qualquer modo, mesmo que se atribua ao requerimento de interposição do recurso a natureza duma petição inicial, a falta de indicação do montante da indemnização a que o recorrente julga ter direito não integra nulidade de todo o processo, nos termos previstos nos artigos 193 n. 2 alínea a) e 288 n. 1 alínea b) do CPC.
O citado artigo 56 do Cód. Exp. apenas impõe ao recorrente, além da indicação das provas e do seu perito, a exposição das "razões da discordância" com a decisão arbitral. A pretensão imediata do recorrente, com essa discordância, é o prosseguimento do processo, para o efeito de vir a ser fixada a "justa indemnização" e, normalmente, ele indicará o montante que entenda ser devido, em substituição do constante da decisão arbitral, mas o citado artigo 56 não lhe exige essa indicação, mostrando-se suficiente a alegação de que, pelas razões invocadas, a indemnização deve ser superior à que foi considerada naquela decisão.
Tal indicação poderá até ser inconveniente, na medida em que prive o recorrente de pedir montante superior, revelado ou justificado pela nova avaliação, e o momento mais apropriado para esse efeito será mesmo o das alegações previstas no artigo 63 do citado Código.
No requerimento de folhas 51 e seguintes, os recorrentes deram cumprimento ao disposto no citado artigo 56, ao alegarem, embora de forma sumária, diversas razões no sentido de que "os valores atribuídos são manifestamente inferiores aos reais ...", pelo que nada impedia o recebimento do recurso.
Outro fundamento que pode ser invocado resulta do disposto no artigo 569 do CCIV, onde se determina que "quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos ...".
O dever de pagar o valor da coisa expropriada não se traduz numa simples obrigação pecuniária, a qual tem por objecto inicial uma prestação em dinheiro, mas numa dívida de valor ou numa verdadeira obrigação de indemnização.
Além de ser essa a expressão legal, ela está de harmonia com a realidade jurídica, que é a reparação de uma forçada privação de bens, pelo que lhe são aplicáveis as disposições gerais sobre tal obrigação, na medida em que não forem incompatíveis com as regras próprias da lei das expropriações.
Uma dessas disposições é, seguramente, o citado artigo 569, e, pela sua aplicação ao recurso da decisão arbitral, o recorrente não tem de pedir a fixação da indemnização numa quantia determinada, sendo bastante uma formulação idêntica à que consta do requerimento de folhas 51 e seguintes.
Finalmente, nota-se que, mesmo a ter-se como exigível, no requerimento de interposição do recurso, a indicação de certo montante, essa exigência teria sido satisfeita pelos recorrentes.
Tal indicação não está submetida a fórmulas rigorosas ou sacramentais, bastando que se possa deduzir, com suficiente segurança, dos termos usados.
Ora, na parte final daquele requerimento escreveu-se "valor: dez milhões de escudos" e esta expressão, conjugada com o texto do requerimento, tem o claro significado ou alcance de que a pretensão dos recorrentes era a de a indemnização dever ser fixada nesse montante.
Em conclusão:
No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, pelo expropriado, este não tem de formular o pedido de fixação da indemnização em determinado montante (artigo 56 do Cód. Exp. e 569 do CCIV.).
Pelo exposto:
Concede-se provimento ao recurso.
Revoga-se o acórdão recorrido, bem como a decisão de folhas 77 e seguintes, a qual deve ser substituída por outra em que se receba o recurso interposto, seguindo-se os demais termos do processo de expropriação.
Sem custas, por isenção da recorrida (artigo 2 n. 1 alínea a) do Código das Custas).
Lisboa, 27 de Maio de 1997.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Machado Soares.