Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
407/99.4TBBGC-D.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :
I - Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento, mas não num momento posterior, se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art. 449.º do CPP, pois o princípio res judicata pro veritate habetur não é absoluto. A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, pois, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável.
II - Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, a jurisprudência do STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, dominante no passado, e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, o qual não está dispensado de tal alegação.
III - Importa sublinhar que mesmo sendo o facto novo, não conhecido do recorrente, o meio de prova novo não é qualquer que funda a revisão, havendo que comportar um peso, ou se quiser uma certa “gravidade”, capaz de inflectir o rumo antes traçado nos autos, de seriamente fazer crer que a decisão foi injusta e que o recorrente será absolvido, sob pena de se facultar mais um meio de jurisdição de recurso.
IV -No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotado como foi a via do recurso ordinário, razão pela qual, face à não descoberta de quaisquer factos novos ou meios de prova novos, que, de per si ou conjugados com os demais, suscitem graves – ou sem o serem – dúvidas sobre a justiça da condenação.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do tribunal colectivo de Bragança que o condenou , em 8.8.98 , no âmbito do P..º n.º 18/98 ( actualmente o P.º n.º 407/99 .4TBGC) , do 2.º Juízo , pela prática de 2 ( dois ) crimes de homicídio qualificado , na pena de 20 anos de prisão , que o STJ confirmou por seu acórdão transitado de 25.3.99 , alegando , ao que importa , que :

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora , de 19.2 . 2008 , foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe falta cumprir , achando-se em liberdade desde 27.3.2008 , após cumprimento de 10 anos de prisão ;

Só agora veio a ter conhecimento que algumas pessoas , nunca ouvidas em tribunal , são conhecedoras de factos que demonstram a sua inocência , vítima como foi de “ erros humanos “ e de “ uma enorme injustiça “ , andando os verdadeiros autores do crime “ impunes certamente na senda do crime organizado “ ;

Os novos factos provam , sem margem para dúvidas , ou no mínimo apresentam fortes indícios que o ora recorrente não foi o autor material dos crimes hediondos por que foi condenado , incompatíveis com a sua personalidade .

O arguido, graduado da GNR foi condenado por , simulando um acidente de viação , ter atraído a uma cilada dois soldados da GNR , que matou a tiro , depois das 21h45 , do dia 13.9.1994

Na verdade ninguém viu como foi mandado parar o veículo da BT ; ninguém viu quem disparou sobre as vítimas ; ninguém encontrou a arma ou as armas do crime ; ninguém reconheceu qualquer arma de calibre 6, 35 mm , ninguém ouviu ao arguido confessar , tendo sido condenado unicamente com base numa “ impressão palmar aposta no retrovisor interior superior do veículo da GNR 00-000-00 ;

O Colectivo formou toda a convicção nessa impressão palmar ;

E , concretamente , no facto de a impressão palmar ter sido aposta há menos de cinco dias ou de um dia , segundo os lofoscopistas , conjugado com o facto de o arguido não ter utilizado o veículo T ... desde 26 de Agosto , ou seja há mais de 15 dias .

Na verdade existe uma impressão palmar aposta no próprio dia 13 de Setembro de 1994 e não justificada até à presente data ;

Sucede que o arguido utilizou no dia 13 de Setembro de 1994 o veículo T..., ou seja no próprio dia em que ocorreram os crimes , razão por que foi encontrada a sua impressão palmar no espelho retrovisor , utilizado pelas vítimas dos crimes , barbaramente assassinadas .

O recorrente no dia 12 de Setembro de 1994 , na véspera do crime , fez uma patrulha como o soldado Pereira , uma das vítimas no turno das 13 às 20 horas .-T ... , nesse dia instaurando auto de notícia a BB , na EN 218 ,....... , por condução de veículo com motor em estado de alcoolemia

No dia 13 de Setembro de 1994 , pelas 10 horas , o recorrente , acompanhado do soldado CC , condutor do veículo T... , conduziram o BB para julgamento em processo sumário ao Tribunal

Por se ter esquecido de um documento necessário , já no Tribunal pediu ao soldado CC e fosse buscá-lo ao Quartel , onde ficou até pouco depois das 12 horas , já que a audiência foi encerrada às 11h50 .

Ao arguido BB , falecido entretanto , foi-lhe nomeado defensor o DR. DD , ocorrendo nessa noite os homicídios dos soldados CC e DD .

Tendo conhecimento dos factos pela comunicação social , o Dr.DD pelo n.º da matrícula e modelo recente do veículo concluiu que fora o veículo T ... que transportara o BB , e essa foi a razão por que foi aposta a impressão palmar do recorrente poucas horas antes da ocorrência dos crimes .

O Dr. DD nunca foi ouvido nos autos estando disposto a confirmar que durante a manhã de 13 de Setembro de 1994 o arguido usou a viatura da GNR T...; só recentemente teve conhecimento de que o mesmo tinha conhecimento destes factos essenciais para a justificação da impressão palmar do arguido na viatura T... , mais concretamente no seu espelho retrovisor .

O lofoscopista AA afirma peremptoriamente que a impressão palmar foi feita com a mão esquerda aberta e provavelmente a empurrar o espelho com vista a regulá-lo . , contrariando a tese do tribunal , pois diz que empurrou o espelho , mas não o agarrou .

O reputado inspector lofoscopista FF confirma igualmente essa versão .

O condutor do veículo T... podia ter abandonado o veículo pela porta do condutor pois havia espaço para o fazer como se vê da reportagem da RTP ., contrariando o tribunal essa versão , apreciando mal a prova .

Se o condutor tivesse abandonado a porta pelo lado do “ pendura “ ter-se-ia apoiado no tabelier e não no espelho retrovisor interior .

O veículo T... tinha registados entre o fim do serviço no dia 12 de Setembro e o início do serviço em 13 tinha mais 8 Kms .

A viatura foi usada para pequenos serviços , não registados , tendo sido vista por alguém muto respeitado , o DR .DD , a ser usada pelo requerente e soldado CC para transportar o arguido BB .

Foi o cabo GG que preencheu a escala de serviço e a folha da saída da viatura T..., justificando que ela foi usada na manhã do dia do crime pelo ora requerente , recorrendo o tribunal a uma suposição ao dar como provado o contrário

Os investigadores orientam-se no sentido de que o condutor da viatura perdeu o seu controle e despistou-se , não entrando a viatura no desvio à direita , existente 20 metros do local onde saiu da estrada , não tendo sido escondida , antes objecto de despiste e só depois vindo a ser abandonada .

Acresce que se a viatura tivesse sido escondida tinha sido abandonada um pouco mais à frente , local em que jamais seria vista da estrada , o que não sucedeu

Se a viatura tivesse sido abandonada não teria sido ouvido um estrondo a cerca de cem metros de distância , próprio do despiste , por um proprietário de uma casa , que se achava à varanda , de nome HH nunca ouvido em inquérito ou julgamento, cujo testemunho é fundamental à descoberta da verdade .

As pegadas existentes no local onde foram abandonados os corpos de pois de assassinados correspondem aos autores materiais dos crimes , apesar de semelhantes as pegadas são de pessoas diferentes e tinham o sentido da aldeia de Grandais e não no sentido de Vinhais como se diz , mal no acórdão de 1.ª instância , não correspondendo ao recorrente .

É também a convicção do então agente da PJ , Casimiro Vilela , o primeiro a tomar conta da ocorrência , mas , igualmente , não ouvido .

A viatura saiu da estrada como o demonstram as reportagens da RTPI e SIC.

Só por mero acaso os ocupantes da viatura não ficaram gravemente feridos e imobilizados , pelo que se o requerente tivesse conduzido a viatura T... até a abandonar naquelas circunstâncias não podia estar sem qualquer lesão , como foi reconhecido através da reportagem da TVI ; os seus ocupantes teriam que ficar com hematomas ou e fortes dores .

O agente FF não tem dúvidas de que a pessoa do requerente não ia muito provavelmente a conduzir a viatura .

Inexplicavelmente o tribunal ignorou o registo das pegadas , prova essencial de que o requerente não estava no interior da viatura T... , opinião do investigador II .

Nunca ninguém viu a irmã do arguido a falar acompanhada do DD , lançando-se o tribunal numa suspeita absolutamente infundada sobre o móbil do crime , que não foi possível apurar com exactidão , não podendo ter aquela qualquer envolvimento amoroso com o falecido e o tribunal dar como provados os factos em nome do princípio in dubio pro reo, devendo absolver o arguido .

A prova de que o Tribunal lançou mão é inconsistente , nomeadamente quanto ao móbil do crime , não se apurando as armas que dispararam sequer foram encontradas .

O requerente estava em casa dos pais , na companhia de familiares , cuja idoneidade não foi posta em crise

Foi vítima de uma injustiça sem paralelo , um crime como praticado não pode ter sido cometido por uma só pessoa , pelo que a justiça só se fará quando , face aos novos elementos de prova , claros e inequívocos , se autorize a revisão .

O Exm.º Magistrado do M.º P º em 1.ª instância e o M.º Juiz opuseram-se à revisão e, neste STJ , a Exm.º Procuradora Geral –Adjunta apôs visto .

A assistente JJ , em resposta , sustentou a inadmissibilidade legal ou inutilidade superveniente do recurso

Os factos fundamentais à prova da verdade dos factos estão , de forma peremptória , comprovados ; as demais considerações que se fazem no acórdão a propósito da fundamentação e análise crítica da prova são considerações acidentais , no dizer que auxiliam à convicção .

Os depoimentos que agora se pretende extrair das pessoas indicadas , mais de 14 anos sobre os factos , são incredíveis

Por outro lado o arguido propõe –se discutir não novos factos , mas antes rediscutir o que já foi , o que não pode ser objecto do recurso , no qual se repete a mesma argumentação já antes desenvolvida num recurso extraordinário de revisão rejeitado em 20.11.2000.

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O recurso extraordinário de revisão , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP , apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema , mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado , por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal , mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Scientia Jurídica , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521.

Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento , mas não num momento posterior , se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art.º 449.º , do CPP, pois o princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto .

A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável .

Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável , prevalente , ideal, único, do direito e processo penal , pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança e ser só , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 .

A revisão da sentença ou despacho é a relativização , ainda dentro de limites apertados , do valor do caso julgado penal , e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça , que , em situações de clamorosa ofensa , de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social , reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado .

O trânsito em julgado não cobre , na filosofia deste recurso extraordinário , a injustiça da condenação penal , embora o caso julgado seja “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito .

A justiça , em sede de processo penal , prima e sobressai acima das considerações de estabilidade ; o direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação à custa de uma condenação em homenagem ao valor da estabilidade , à custa da postergação do direitos fundamentais dos cidadãos, transformados cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada , porque criminosa, , da lei e do direito , doutrinou o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in S J , Tomo XIV , , n.ºs 75/76 , págs. 520/521 .

O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença , o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .

O recurso hierarquiza , assim , na colisão entre o valor do caso julgado e o da lesão da verdade material , relevantemente indiciado a partir do concurso de qualquer dos seus legais pressupostos elencados no art.º 449.º , do CPP , o valor prevalente , abrindo caminho a uma reponderação pelo STJ na fase rescindente a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

O núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo recorrente é fundado na al.d) , n.º 1 , do art.º 449 .º , do CPP , alicerçado na descoberta de novos factos ou meios de prova que , de per si , ou combinados com os que forem apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mantido intocado na revisão operada pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , que alargou o leque das causas , taxativas , de revisão .

. O preceito da al.d) , do n.º 2 , inspirou –se no art.º 673.º n.º 4 , do precedente CPP de 29 , mas agora com uma maior latitude na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido , já o correspondente pressuposto actual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão .

Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão , a jurisprudência deste STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever , dominante no passado e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir , apenas , os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior , que não está dispensado de tal alegação , com tradução nos recentes Acs. de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec. , 23.4.2009 , P.º n.º 280/04 .2GFVFX –C.S1 , 12.11.2009 , P.º n.º 228/07.2GAACB-A . S 1 , 26.11.2009 , P.º n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1 , 3.12.2009 , P.º n.º 3/03.3TAMGR-A.S. 1 e de 25.3.2009 , P.º n.º 470/04 P.GAPVL –A. S 1

Esta concepção última mantém –se ainda fiel à observância do princípio de que cabe ao tribunal desenvolver todos os esforços em vista da descoberta da verdade material , mas que não abdica , ao abrigo da auto-responsabilidade do interessado , de fazer sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação de certos factos pessoais , de que só ele tem conhecimento , para deles beneficiar , ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar , obstando-se à banalização do recurso , elevado , então , indevidamente à categoria de um novo grau de recurso , de forma a que se não transforme numa “ apelação disfarçada “ ( apeal in disguise ) - entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1212 , na esteira do TC , in AC . prolatado no P.º n.º 376/2000 , já assim se expressando Luís Osório , CPP , 1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP de 29 .

É imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário , a qualquer momento , “ permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa “ , nas palavras de Fátima Mata-Mouros , op. e loc. cit .

E a competência deste STJ para a revisão é uma competência directa e funcional , não especialmente hierárquica, porque é assente na própria lei , que , directa , excepcional e expressamente lha defere , no art.º 11.º n.º 4 , al d ) , do CPP .

O M.º Juiz . prestou informação desfavorável à revisão da sentença , indeferindo ao requerimento de inquirição de testemunhas , nos termos do art.º 453.º n.º 2 , do CPP , porque as testemunhas não tinham sido indicadas no processo e o arguido não justificou que ignorava a sua existência ao tempo do processo ou que estavam impossibilitadas de depor .

Isto posto , vejamos a estruturação do recurso de revisão intentado pelo arguido AA , modelado sob a lógica da ocorrência de factos novos , novas provas , fazendo crer , à luz do art.º 449.º n.º 1d) , do CPP , que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação .

Importa sublinhar que , mesmo sendo novo o facto , não conhecido do recorrente , ou o meio de prova novo , não é qualquer que funda a revisão , havendo que comportar um peso , ou se se quiser uma certa “ gravidade “ , capaz de inflectir o rumo antes traçado nos autos , de seriamente fazer crer que a decisão foi injusta e que o recorrente será absolvido , sob pena de se facultar mais um meio de jurisdição de recurso .

O arguido apresenta , desde logo , como fundamento e facto novo a circunstância de a testemunha Dr. DD lhe ter comunicado recentemente ter visto o arguido usando a viatura T..., da GNR /... , durante a parte da manhã do dia do crime , 13/9/94 , quando apresentava no Tribunal para julgamento sumário , BB , de que era defensor , conduzindo o veículo o soldado CC

Tal informação permitiria a conclusão de que a impressão palmar deixada no espelho retrovisor do condutor daquela viatura , feita com a mão esquerda , tal como se provou em julgamento , foi aí impressa durante a manhã , contra o comprovado em audiência , o que também afasta a não utilização da viatura desde 26 de Agosto de 1994 .

A este propósito o Colectivo reflectiu até à exaustão , agitando um número impressionante de hipóteses , frisa-se , como se colhe a fls . 857 e segs . dos autos , ao ponto de concluir, com segurança , que teve o cuidado de acentuar , para arredar dúvidas , atentas as características da impressão , segundo a perícia , da responsabilidade de profissionais altamente credenciados , de tão “ fresca , brilhante e bonita “que era , pois não estava baça , foi aposta depois das 19 horas , ou seja depois dos militares da GNR terminarem o seu serviço , além de o veículo ter sido lavado , cuidadosamente , no Destacamento de Bragança durante a manhã do dia do crime , como atesta o responsável daquele Departamento .

A impressão digital apresentava ao exame “ gotículas de suor “ o que significa , segundo os peritos KK e AA ( FF , após correcção ) que “ não esteve sujeita a poeiras “

Quer dizer na impressão digital recuperada não há sobreposição de cristas .

Estas mostravam-se abertas , o que “ significa que não podiam ser apostas ao agarrar no espelho para o orientar com a mão a acompanhar a forma do espelho ...” , ilacionou o Colectivo decidente .

De modo simples e claro : na tese do Colectivo está excluída , peremptoriamente , a possibilidade de o veículo ser usado durante a manhã pelo arguido e aí ter deixado marca ; a impressão digital foi aposta , depois , pelo arguido no desenrolar dos acontecimentos que culminaram com a morte dos dois militares da GNR .

E o Colectivo concluiu também que a viatura não esteve distribuída ao arguido desde o dia 26 de Agosto de 1994 , nem ele se recordando sequer de o ter usado depois dessa data , constando da fundamentação a fls . 858 ( pág. 36 do acórdão ) que o arguido disse que “ pode ( mera hipótese ) ter utilizado o veículo na manhã do dia 13 para se deslocar ao tribunal “ .

Sendo , como diz , agora , mas mais de 14 anos depois dos factos , a sua presença real e efectiva na viatura durante a parte da manhã , fica fora de qualquer compreensão , atenta a importância e a relevância para a defesa , que esse facto se lhe haja dissipado da consciência a tal ponto de ser , agora , um terceiro a lembrar-lho , isto com todo o respeito se diz , ainda mais sendo abrangente , como faz questão de mencionar o M.º Juiz , do n.º do carro , “ que é daqueles que passa totalmente despercebido “ .

Relevante , ainda , a referência à menção de que a viatura distribuída ao arguido no dia 13 /9/1994 entre as 6 horas da manhã e as 14 horas foi o veículo T... , sem suporte factual convincente para explicar a possibilidade de ter ido ao Tribunal de Bragança usando o T...

Admitindo , sem conceder , o uso do T... na manhã de 13.9.94 , sempre ficaria por explicar a impressão registada no espelho em momento muito posterior tanto mais que foi objecto de lavagem durante a manhã ou , até de tarde , do citado dia .

O facto em exame crítico , conjugadamente com os demais provados , depois de um aturado e reflexiva valoração , não comporta qualquer virtualidade correctiva de um apontado porém invisível grosseiro erro decisório , carecendo a condenação , de reparação , por injusta .

Facto novo , ainda , a alegação de que a indigitada testemunha HH , residente numa casa a cerca de cem metros do local do despiste da viatura onde se conduziram as vítimas , convocadas para registarem um acidente , que a final não aconteceu , sendo mortas no suposto local do sinistro pelo arguido , permitindo concluir que a intensidade do estrondo levaria a que os seus ocupantes e , pois , ao arguido, ficassem gravemente feridos , o que não terá sucedido ao arguido .

Este , depois de matar os seus subordinados , utilizou a viatura T... por um desvio à esquerda , desvio que consiste num pequeno troço do antigo traçado da mesma estrada , substituído pela actual , situado ao Km 258 , 7 .

O veículo ficou encostado ao talude , desnível , entre as duas estradas com cerca de 1 metro de altura , coberto de silvas , sendo abandonado ; objecto de despiste para o arguido , tese que não foi acolhida pelo tribunal

Desconhece-se a qualificação profissional da testemunha apontada , ao ponto de , pela intensidade do estrondo , poder concluir como o arguido diz que aquele concluiria .

Depois o acidente de viação comporta uma dinâmica e, por vezes, uma imprevisão nas suas consequências de ordem tal que nem a lógica nem as leis da física explicam

Como faz questão de sublinhar a Exm.ª Procuradora da República em 1.ª instância o estrondo , o despiste e as eventuais consequências físicas , sendo embora factos , enquanto acontecimentos do mundo naturalístico , já são” velhos “ e o arguido diz que só agora teve conhecimento que estavam na posse das testemunhas .

De todo o modo eles não respeitam ao núcleo essencial decisório , ao núcleo duro respectivo , “ são acessórios “, “ instrumentais , “ não integram o tipo legal enquanto elementos típicos ( Prof . Cavaleiro de Ferreira , Revisão Penal , Scientia Jurídica , Tomo XIV, n.º 75/76 , 522 ) , logo não afectam o sentido decisório , criando sérias dúvidas sobre a justiça do decidido , como é exigência de lei .

Não passa essa revelação de uma mera suposição , simples conjectura , do domínio do puro empirismo , sem consistência probatória alguma .

O recorrente sustenta dever ser inquirido o hoje Inspector Chefe da PJ , II , por o não ter sido , e que não tem dúvidas , vista a reportagem da TVI, que a pessoa do arguido não ia “ muito provavelmente a conduzir a viatura T... que se despistou “ .

Os factos em recurso de revisão “ são os factos probandos “ ou seja os factos constitutivos do crime ou os seus elementos essenciais e os factos que uma vez provados permitem inferir necessariamente a existência ou inexistência do crime ; os meios de prova são as provas aptas a demonstrar a verdade dos factos , quer dos constituintes do crime , quer dos indiciantes da existência ou inexistência do crime ou seus elementos –cfr. Ac .deste STJ de 1.3.2007 , P.º 06P4693 .

Trata-se de mera opinião não vinculante para o tribunal , a quem cabe emitir o juízo último sobre a realidade ou não de tais factos , como emitiu , situando-se ao nível da mera probabilidade E a mera probabilidade de ter acontecido não respeita a facto novo , sobrepondo-se –lhe antes a convicção segura do Colectivo , em outra versão .

Igualmente tal elemento da PJ devia ser chamado a depor em vista da apreciação das pegadas fotografadas e que os autos incorporam , porque , apesar de semelhantes , não correspondem ao requerente e se orientavam em sentido diverso ao fixado no acórdão , Aldeia de Grandais e não Vinhais –fls . 96 dos autos

As pegadas têm reprodução em documentos juntos aos autos , para exame e valoração desde a sua incorporação no processo , e foram devidamente ponderadas como ressalta , desde logo , do facto de ser o recorrente a declarar que foram apreciadas erroneamente em termos de orientação e da afirmação a fls . 47 do acórdão de que “ Os restantes documentos juntos aos autos , sem menção de pág. , coadjuvaram igualmente na convicção “

Sob a capa da novidade encobre-se um propósito de reavaliação das provas já produzidas em julgamento , outro não é o propósito , também , quando demanda a reponderação do depoimento do lofoscopista FF , que “ segue a orientação que o arguido empurrou o espelho com a mão esquerda com vista a regulá-lo “ contrariando a posição do Tribunal .

Esta testemunha foi inquirida em julgamento , os factos que trouxe ao Colectivo foram devidamente valorados , e o Colectivo , porque se não está ante prova vinculada , dispondo de uma inteira liberdade para apreciar os factos , embora motivando lógica e racionalmente a sua convicção , para se impor aos destinatários da decisão , podia , como o fez , divergir .

Igualmente pretende que se leve em consideração o depoimento do 1º cabo GG, que preencheu a escala de serviço e a folha de saída da viatura T... , autorizando a conclusão que o veículo foi usado pelo arguido no dia 13 durante a parte da manhã.

Esta testemunha foi ouvida em julgamento e o factualismo vertido também foi alvo de ponderação alongada , mas foi outra e em sentido desfavorável ao recorrente a conclusão do tribunal .

Como em dessintonia esteve o tribunal ao procurar explicar o móbil crime , o seu motivo determinante , atribuindo-o a um hipotético relacionamento da vítima soldado DD com a irmã do arguido , negando este que se conhecessem , deixando , diga-se desde já , entrever a fundamentação outra realidade , que ainda assim o Colectivo se fez quedar no mundo das hipóteses , sendo claro que o motivo da prática do crime , mesmo numa altura em que cada vez mais é da maior importância a sua determinação , sendo indeterminado , não faz funcionar , como pretende , “ ipso facto “ o conhecido princípio “ in dubio pro reo “

Na essência o que o arguido intenta é , atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou , fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos , um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário , ver reapreciada a prova produzida , o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário , esgotado como foi a via do recurso ordinário , razão pela qual , face à não descoberta de quaisquer factos novos ou meios de prova novos , que , de per si ou combinados com os demais , suscitem graves –ou sem o serem –sobre a justiça da condenação .

Nega-se a revisão , improcedendo o recurso .

Taxa de justiça : 4 UC,s .

Lisboa, 05 de Maio 2010

Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira