Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONCURSO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220014712 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5511/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - No regime emergente do Código de Processo Civil de 1961, o concurso de credores é fase processual da acção executiva inerente à venda ou adjudicação de bens, teleologicamente orientado no sentido de os expurgar dos direitos que os oneram (artigo 824, n.º 2, do Código Civil); II - Por isso que sejam admitidos ao concurso tão-somente os credores titulares de créditos providos de garantia real sobre os bens penhorados, que disponham ademais de título executivo ou proponham para o obter acção em separado; III - O direito de retenção enquanto garantia real constitui um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se fazer pagar à custa do seu valor com preferência sobre os demais credores, desde que o crédito do recusante tenha resultado de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por esta ocasionados; IV - Não configura, pois, qualquer substrato fáctico-jurídico correspondente a um direito de retenção a reclamação de créditos no valor de 8 fracções autónomas a edificar em lote dos reclamantes, quando este e aquelas foram objecto de permuta, mediante a qual os reclamantes cederam o lote à executada, que, por seu turno, lhes cedeu as futuras fracções, vindo a constar a aquisição do lote no registo predial a favor dela, e alegando os reclamantes que a mesma jamais procedeu à entrega das fracções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e esposa B, C e marido, D, E, F e esposa G, H e esposa I, J e esposa K, L e marido M, N e esposa O, todos residentes em Peniche, deduziram reclamação de créditos por apenso à execução n.º 111/02 que P e outros movem a Q - Empreendimentos Imobiliários, Lda. no 2.º juízo do tribunal dessa comarca.A reclamação foi indeferida liminarmente, mediante despacho de 18 de Março de 2003, pelo facto de os créditos não gozarem de garantia real sobre os bens penhorados nos termos do artigo 865.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - tão-pouco se encontrando os requerentes nas condições previstas no artigo 871.º Agravaram estes da decisão sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando o julgado. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 14 de Outubro de 2003, interpuseram os reclamantes vencidos novo agravo para este Supremo Tribunal, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem: 2.1. «Os ora agravantes, tempestivamente, apresentaram reclamação, para efeitos de serem reconhecidos, verificados e graduados os seus legítimos créditos que detêm sobre a executada Q, Lda., no valor de euros 720.000,00; 2.2. «Para tanto, fundaram a reclamação de créditos na escritura pública de permuta - título executivo, nos termos dos artigos 45.° e 50.° do Código de Processo Civil; 2.3. «Naquele contrato, os agravantes cederam à executada o bem imóvel penhorado nos autos de execução, mas, 2.4. «em contrapartida aquela reconheceu e assumiu a obrigação de edificar naquele bem imóvel, um prédio urbano, a nele erigir oito fracções autónomas e a cedê-las aos ora agravantes; 2.5. «Assim, aquele bem imóvel é condição sine qua non para garantia dos direitos dos agravantes constantes da escritura pública de permuta, pelo que, salvaguardam exercendo o direito de retenção; 2.6. «Perante os factos e documentos juntos aos presentes autos e salvo o devido respeito, encontram-se efectiva e integralmente preenchidos os requisitos previstos no artigo 865.° do Código de Processo Civil, conforme aliás também estatui o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13 de Fevereiro de 1990, in AJ, 6.°/90, pág. 9; 2.7. «A reclamação de créditos, apresentada a fls..., era o meio processual legítimo e necessário, para os ora agravantes verem compensados os seus legítimos créditos; 2.8. «Acresce que, da escritura pública - doc. l, junto à reclamação de créditos, a fls... - nasceram direitos sobre o prédio a construir no imóvel penhorado, na esfera jurídica dos ora agravantes; 2.9. «O douto acórdão não atendeu ao disposto nos artigos 17.°, 62.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 5.º, n.° 4, do Decreto-Lei n.º 533/99 e acórdão uniformizador de jurisprudência - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/99, de 18 de Maio, in ‘Diário da República’, 1.ª Série-A, de 10 de Julho de 1999 -, dado que 2.10. «os direitos dos agravantes consubstanciados na escritura pública de permuta, prevalecem, em colisão com os do exequente, pois foram consagrados anteriormente ao registo da penhora sobre o bem imóvel, em causa nos presentes autos; 2.11. «Assim, o douto acórdão proferido pelo douto tribunal a quo - ao não admitir a reclamação de créditos - violou os preceitos legais e jurisprudência constante, supra citados, consequentemente, 2.12. «deve ser revogado e alterado por outro que admita a reclamação de créditos, dada a sua admissibilidade legal, com as demais consequências legais.» 3. Os exequentes contra-alegam, introduzindo a questão prévia da inadmissibilidade do agravo já decidida no despacho liminar, e pronunciam-se em todo o caso pela confirmação do acórdão recorrido. E o objecto do recurso, considerando as conclusões que vêm de se transcrever, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, consiste na questão de saber se a reclamação de créditos deve ser admitida tal como pretendem os recorrentes. II 1. A Relação considerou assente a seguinte matéria de facto:1.1. «Por escritura de 19 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 57 e segs. do livro 220-B da Secretaria Notarial de Tomar, os primeiros contratantes receberam, por troca, o direito a diversas fracções autónomas, em comum e partes iguais, do prédio a construir no Lote 7 de uma urbanização sita no lugar de Montenegro, na cidade de Peniche, a ser erigida por ‘Q, Lda.’, em conformidade com o documento de fls. 13 e segs., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 1.2. «Da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Peniche, junta a fls. 31 e segs. dos autos principais não consta qualquer garantia real inscrita a favor dos requerentes (fls. 37); 1.3. «Os requerentes foram convidados a, no prazo de 10 dias, alegarem factos demonstrativos da respectiva garantia ou demonstrarem que, na execução que referem no artigo 3.° do seu articulado, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 871.° do Código de Processo Civil (com cópia certificada do correspondente despacho), caso em que a lei admite, verificados que estejam os pressupostos aí constantes, que o exequente possa reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, sob pena de indeferimento liminar da reclamação. (fls. 31); 1.4. «Os requerentes não corresponderam ao convite que lhes foi formulado (fls. 37).» 2. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão recorrido confirmou inteiramente o julgado da 1.ª instância, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, o qual indeferira in limine a reclamação sub iudicio, devido, como se referiu, à circunstância de os créditos reclamados não gozarem de garantia real sobre o bem penhorado na execução principal, tão-pouco se encontrando os requerentes nas condições previstas no artigo 871.º 3. Enquanto aqui importa, é com efeito indubitável, nos termos do artigos 864.º, n.º 1, alínea b), e 865.º, n.º 1, que na execução singular só os credores com garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os créditos providos dessa garantia, a fim de estes virem eventualmente a ser pagos pelo produto da venda dos mesmos bens. 3.1. Trata-se, como se sabe, de regime emergente da reforma do Código de Processo Civil levada a efeito mediante o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que remodelou profundamente o processo executivo então vigente. Como se lê no relatório preambular do diploma (pontos 25, 26 e 28), o sistema do Código de 39, assente numa «ampla concursualidade da acção executiva», mercê da sua larga «generalização a todos os créditos vencidos», convertera-se, de «mero concurso de preferência sobre o produto dos bens executivos», numa «coligação universal de exequentes» e numa «ampla cumulação de execuções», que sob esse aspecto em pouco se distinguia, afinal, «tanto da falência como da insolvência». Assim, «não diminuiu, antes aumentou o número de execuções, embora cumuladas e sob o nome genérico de reclamações». Com o Código de 1961, a acção executiva passa em contraste «a correr, em princípio, apenas entre exequente e executado». «A coligação de exequentes e a cumulação de execuções continuam dependentes das regras que lhes são próprias e que nada têm a ver com o concurso de credores.» O concurso «é fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem.» - no sentido deste escopo substantivo é, aliás, expresso o n.º 2 do artigo 824 do Código Civil. Daí que nele sejam admitidos «apenas os credores, com garantia real sobre os bens penhorados», que tenham ademais «título executivo ou proponham, para o obter, acção que segue em separado». «Ficam desta forma nitidamente extremados - prossegue o exórdio do Decreto-Lei n.º 44129 - os domínios da acção executiva, dum lado, e do processo de falência ou insolvência, por outro. «A acção executiva destina-se a obter a satisfação de obrigação declarada em título bastante e é essencialmente singular; os processos de falência e de insolvência destinam-se a liquidar o património do devedor em benefício comum dos credores e continuam a ser verdadeiras execuções colectivas. «Permitir a acção executiva singular contra um devedor solvente não infringe nenhum princípio de direito substantivo, como o não ofende o pagamento feito a um credor pelo devedor nas mesmas condições. «É certo que a acção executiva pode vir a ser instaurada contra executado insolvente, mas nesse caso qualquer credor poderá evitar, requerendo oportunamente a falência ou insolvência do devedor, que a acção prossiga como execução singular. E logo que a falência ou insolvência seja requerida se suspende a execução, para ser avocada ao processo de liquidação geral do património do executado.» Tais as razões teleologicamente aduzidas, no plano político-legislativo, em fundamento da solução de restrição do concurso, na acção executiva singular, aos credores providos de garantia real ( 1) . 3.2. Ora, não é este manifestamente o caso dos recorrentes, vindo a todas as luzes assente não disporem os créditos por eles reclamados de garantia real sobre os bens penhorados. Daí que as reclamações estivessem manifestamente votadas ao insucesso. Os recorrentes afloram por alto a existência de «direito de retenção» (conclusão supra, I, 2.5.), ao que parece sobre o imóvel penhorado - o lote 7 identificado na escritura pública de fls. 14 e segs., a que se refere o primeiro ponto da matéria de facto dada como provada (supra, II, 1.1.) -, mas o certo é que não se vê modo de configurar como subsistente no caso sub iudicio um semelhante direito real de garantia a seu favor. Na verdade, em poucas palavras, o referido lote foi objecto de permuta, celebrada mediante a escritura referida, entre os reclamantes, na qualidade de comproprietários do mesmo, e a executada Q, enquanto titular de um projecto de construção na Câmara Municipal de Peniche em fase de conclusão de licenciamento, para edificação de um prédio urbano com 8 fracções autónomas no lote 7. Nos termos dessa permuta, os primeiros cederam à segunda o imóvel em questão -- além de outros - e esta cedeu-lhes as futuras 8 fracções a construir, tudo conforme os valores aí acordados. A aquisição do lote através da permuta consta do registo predial a favor da Q (fls. 57), mas os reclamantes alegam que esta jamais lhes cedeu as 8 fracções do prédio urbano edificado ou a edificar, sendo por isso titulares sobre ela de créditos no valor das mesmas. 3.3. Posto isto, o direito de retenção define-se doutrinariamente, em sintonia com a noção legal do artigo 754.º do Código Civil, como o «direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores» (2) . E são duas as circunstâncias, acrescenta o autor que acabámos de evocar, de cuja verificação, em alternativa, faz a lei depender a existência do direito de retenção. Para que «a recusa de entrega da coisa ao dono ou seu legítimo possuidor seja legítima, torna-se necessário que o crédito do recusante sobre o titular da coisa tenha resultado de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». Só nestes casos, «em que o crédito do retentor nasce de despesas feitas com a coisa, que a devem ter valorizado no interesse da generalidade dos credores, ou de prejuízos provenientes da própria coisa detida, considera a lei justificada, sobretudo a preferência concedida ao detentor na satisfação do seu crédito». Tanto basta para se concluir, no conspecto exposto, pela inexistência de qualquer substrato fáctico-jurídico correspondente a um direito de retenção dos reclamantes sobre o imóvel em questão. 4. E não se vê que sejam de qualquer modo pertinentes, salvo o devido respeito, as considerações dos recorrentes em torno do registo predial e do conceito de terceiros para este efeito, bem como as arguidas violações dos artigos 17 e 62 da Constituição. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.Custas pelos agravantes (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 22 de Junho de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ----------------------------- (1) Para uma apreciação do sistema na sua evolução histórica entre nós, e no direito comparado, veja-se Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, Limitada, 1970, págs. 166 e segs. e 169 e seguintes. (2) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, págs. 579 e seguintes. |