Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065017
Nº Convencional: JSTJ00005721
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: CHAMAMENTO A AUTORIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ197403190650172
Data do Acordão: 03/19/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Pressuposto essencial do chamamento a autoria, nos termos do artigo 325 do Codigo de Processo Civil, e que pelo dano resultante para o reu da perda da demanda deve responder o chamado, em virtude duma relação conexa com a relação juridica controvertida: - esse pressuposto não se verifica, e não ha, portanto, lugar ao chamamento, quando uma sociedade, demandada para pagar o valor de determinadas mercadorias, alega que, embora lhe tenham sido facturadas, elas não lhe foram entregues, mas sim enviadas, por acção de empregados seus e do socio-gerente da sociedade fornecedora, para um estabelecimento por eles montado.