Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083536
Nº Convencional: JSTJ00020964
Relator: SA COUTO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310280835362
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5578
Data: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 32 da CMR dispõe que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano.
II - Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o tranportador respeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram.
III - O n. 2 do artigo 32 da CMR deve interpretar-se de uma forma ampla, de modo a abranger todo o comportamento ou atitude que inequivocamente, tenha um sentido suspensivo da prescrição do direito de acção previsto no corpo do mesmo artigo.
IV - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que os recursos visam apenas modificar, eventualmente, as decisões dos tribunais inferiores e não decidir sobre quetões novas.
V - Para haver litigância de má fé tem de haver dolo e este não é de ter como verificado quando se reconhece que o recorrente aqui tão só, por via do recurso, procurando expor as sua razões em defesa de um direito que julgava assistir-lhe e que lhe não foi reconhecido anteriormente.