Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020964 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO DIREITO DE ACÇÃO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280835362 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5578 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 32 da CMR dispõe que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. II - Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o tranportador respeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. III - O n. 2 do artigo 32 da CMR deve interpretar-se de uma forma ampla, de modo a abranger todo o comportamento ou atitude que inequivocamente, tenha um sentido suspensivo da prescrição do direito de acção previsto no corpo do mesmo artigo. IV - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que os recursos visam apenas modificar, eventualmente, as decisões dos tribunais inferiores e não decidir sobre quetões novas. V - Para haver litigância de má fé tem de haver dolo e este não é de ter como verificado quando se reconhece que o recorrente aqui tão só, por via do recurso, procurando expor as sua razões em defesa de um direito que julgava assistir-lhe e que lhe não foi reconhecido anteriormente. | ||