Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083767
Nº Convencional: JSTJ00020562
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199310070837672
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4194
Data: 10/15/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : A escritura pública que se limita a documentar a constituição duma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída, não configura título executivo, ainda que o exequente junte àquele documento prova da abertura do crédito garantido pela referida hipoteca.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O "Banco Fonsecas e Burnay, S.A." intentou no sétimo
Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra "Socaluz - Sociedade de Construções da Praia da Luz, Limitada" esta acção executiva para pagamento da quantia certa com processo ordinário, pedindo a condenação desta na quantia de 45000000 escudos referente a capital,
15163841 escudos de juros vencidos e 180000 escudos de despesas da cobrança, bem como juros vincendos até integral pagamento, alegado em síntese:
Que o execuente é credor da executada pela quantia de
45000000 escudos, derivada de um empréstimo em conta corrente, caucionado que lhe abriu em 22 de Dezembro de
1989, com juros de mora à taxa de 24 porcento ao ano, acrescida da taxa de 2 porcento em caso de mora.
Por escritura pública celerada em 22 de Dezembro de
1989, no Cartório Notarial de Lagos, a executada deu de hipoteca ao executante dois prédios rústicos identificados no requerimento inicial, como caução e garantia de pagamento da quantia mutuada de 45000000 escudos, acrescida de juros, comissões e demais encargos.
A escritura da hipoteca é título executivo nos termos da alínea b) do artigo 46 do Código de Processo Penal, digo, do Código de Processo Civil.
O requerimento inicial foi indeferido liminarmente, por se ter entendido que a escritura dada à execução não tem força executiva, não se enquadrando na previsão do n. 2 do artigo 5 do Código de Processo Civil.
Interposto agravo, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmaram, digo, confirmou a decisão recorrida.
Inconformado, o Banco exequente agrava para este
Supremo Tribunal.
Formula as seguintes e prolixas conclusões:
- O conceito e estrutura da obrigação entendida no sentido do artigo 397 do Código Civil é, na sua globalidade, a situação jurídica pela qual uma pessoa é destinatária duma permissão jurídico - privada do aproveitamento duma conduta - a prestação - a que outra pessoa se encontra adstrita, ou seja, o vínculo pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação;
- Na figura típica da obrigação surge um direito e o correlativo dever. E é a relação entre o direito e o dever que conduz ao surgimento da prestação no vínculo obrigacional.
- E desta relação obrigacional, que nos contratos se chama relação contratual, nasce e desenvolve-se com vista ao objectivo que lhe dá vida e confere razão de ser: o cumprimento.
- Os contratos, uma das principais fontes das obrigações, definidas pela lei como um negócio jurídico bilateral, assentam numa ou mais declarações de vontade dirigidas à produção de determinados efeitos, em concordância com a intenção objectivamente apreendida dos seus autores.
- O contrato celebrado entre o banco agravante e a agravada que resulta, obviamente, de um acordo de vontades dirigidas à produção de um efeito, assenta num vínculo obrigacional que consiste na prestação devida, isto é, na actividade ou conduta das partes celebrantes. Vejamos,
- Ora as partes celebraram um contrato pelo qual a agravada declara que afecta o seu património à garantia de um crédito existente, ou a existir até ao montante de 45000000 escudos.
Por esse contrato, precedido de negociações que lhe estão subjacentes, e que é um produto da vontade de ambas, as partes celebrantes vincularam-se a prestações recíprocas.
- A esse encontro de vontades não surgiu instantânea e espontaneamente, antes sendo antecedido por toda uma série de actividades destinadas a proporcionar a sua efectivação. O mesmo é dizer que já antes, havia ocorrido uma série de eventos com inegável relevância jurídica, v.g., o pedido de concessão de crédito.
- Por um lado, a agravada vinculou-se à afectação do seu património à garantia de um crédito; por outro lado, o agravante vinculou-se ao cumprimento de uma prestação determinada, qual seja a de conceder um crédito até ao montante de 45000000 escudos.
- É verdade que a correlativa prestação do banco agravante não se achava constituída à data da celebração do contrato.
Mas a lei consente, artigo 399 do Código Civil, a prestação de coisa futura, prevendo que ela possa constituir objecto de obrigação. E a coisa futuro é aquela que não estando em poder do disponente à data da celebração do negócio entrará, todavia, no seu património por força da celebração desse mesmo negócio.
- E foi em cumprimento dessa prestação objectivamente determinada que o Banco lhe abriu um crédito de
45000000 escudos, como resulta do documento que juntou sob o n. 1, o qual faz parte integrante do seu contrato nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, como expressamente aí se refere.
- E para reforço da correlativa prestação obrigacional assim assumida a agravada registou a hipoteca constituída na Conservatória do Registo Predial.
- E não se diga o contrário, pois não faria sentido que as partes quisessem cada uma um contrato sem eficácia obrigacional.
- Muito menos faria sentido que a agravada fosse dispor do seu património imobiliário, em documento notarial, se não tivesse a expectativa de uma contra partida.
- As fontes na constituição do direito obrigacional, são as previsões fácticas que lhe estão na origem.
- "In casu" as previsões fácticas que estão na origem da constituição das obrigações assumidas no contrato são, pelo lado da agravada a constituição de hipoteca e pelo lado do agravante a constituição de uma prestação futura que foi a abertura de crédito. E foi esse o sentido que as partes quiseram dar à declaração negocial.
- E ainda que esse sentido não decorresse, explicitamente, do documento não poderia deixar de valer por aplicação do n. 2 do artigo 238 do Código
Civil.
- Efectivamente, pode ler-se nessa norma legal que um sentido ainda que muito rudimentarmente traduzido no respectivo documento pode valer, desde que se verifique um duplo condicionalismo: corresponder à vontade real e concordante das partes; não oposição a essa validade das razões determinantes da forma do negócio.
- A relevância da vontade real e concordante das partes ao celebrarem o negócio, ainda que não tivesse razão no documento, só não poderia aceitar-se se contrariasse as razões de forma exigidas para o negócio.
- Ora, se no texto do contrato celebrado teve para as partes expressão suficiente o sentido que elas quiseram atribuir à sua declaração, esta vale com esse sentido, prevalecendo, assim, sobre o teor ambíguo ou incompleto da declaração, a opinião concordante das partes, com o sentido por elas, inequivocamente reconhecido. E inexistem razões de forma que se oponham à declaração querida pelas partes.
- Temos, assim, que pelo contrato celebrado, que corresponde à vontade real das partes, o agravante se obrigou a uma prestação futura, que veio a concretizar e que foi a abertura de um crédito, sendo a correlativa prestação, por parte da agravada, a constituição de hipoteca para garantia do mútuo.
- A escritura junta aos autos constitui, por parte de agravada, uma obrigação de garantia e apelação do seu património ao pontual e integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades já constituídas ou contratualmente ainda a constituir. Essa escritura porque constitui uma promessa de empréstimo terá de ser complementada com um documento que prove que a importância foi, efectivamente mutuada.
- E feita essa prova a escritura passa a ter força de título executivo.
Estamos perante uma situação de abertura de crédito em que o banco se obriga, pela escritura, a emprestar determinada importância em dinheiro, valendo a hipoteca constituída como tal desde o registo na previsão do n.
2 do artigo 686 do Código Civil. Tal não negando o carácter acessório da hipoteca que se justificará como crédito a abrir.
- A hipoteca não pode constituir-se ou substituir sem obrigação, o que não impede que essa obrigação seja futura, como declara o n. 2 do artigo 686 do Código
Civil. E isto é corolário do que atrás ficou dito, não só quanto à constituição de prestações recíprocas, como quanto ao valor da relação, digo, da declaração e à relevância da vontade real e concordante das partes contraentes.
- O documento junto sob o n. 1 faz parte integrante da escritura porque emitido em conformidade com a mesma e porque prova a existência de operação de crédito realizada à sombra dessa mesma escritura.
- E esse documento tem força executiva porquanto na escritura, documento formalmente válido, foi estabelecido que, para todos os efeitos legais e de um modo especial para o disposto no artigo 50 do Código de
Processo Civil, todos os papéis referentes, ou por qualquer outro modo em conexão com ele, haver-se-ão como documentos nele referidos, são títulos executivos, ainda que, por si, sem força executiva.
- Por conseguinte a prova adminicular das responsabilidades em execução integra-se, por assim dizer, no contrato de hipoteca do qual recebe força executiva.
Sendo certo que os documentos que fundamentam o pedido são dotados de exequibilidade em execução.
- Nestas circunstâncias, é a escritura titulo executivo, porque constitutiva de uma obrigação, sendo o documento complementar, igualmente título executivo, porque recebe da escritura a sua força probatória e nela se integra.
- O acórdão recorrido violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 211, 238, 397, 399 e 686, n. 2, todos do Código Civil e o artigo 50, do Código de
Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva.
A sociedade agravada não contra alegou.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar.
Tem-se por axiomático que o título executivo é o próprio documento e que este tem eficácia constitutiva.
Mas quer-se considerar que o documento tem eficácia constitutiva, quer se defenda, como pretende Carrelutti, que esta se limita a fornecer ao órgão executivo a prova legal, ainda que sintética, do crédito exequendo, não devemos esquecer que a razão porque a lei assinou ao título executivo a função que lhe é peculiar, encontra-se na relação em que o título está para com o direito substancial do exequente.
As exigências da lei quanto à formação do título, os requisitos necessários para que o título tenha força executiva destinou-se a estabelecer a garantia ou a dar a segurança de que onde está um titulo executivo está ao mesmo tempo um direito de crédito.
A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução, de exercer a sua actividade em ordem à satisfação do direito de credor, e para o devedor a sujeição à sanção executiva, a impossibilidade de obstar a que, sobre o seu património, se exerçam os meios executivos.
O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, como a doutrina e a jurisprudência quase unanimemente aceitam.
Daí que o Código de Processo Civil não defina o que é um titulo executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade.
É certo que Liebman (in "Oppesizioni di Merito", páginas 167 e 168) entende que a acção executiva não é um direito subjectivo propriamente dito, mas um mero poder processual que compete ao credor em face da organização jurídica e que determina para esta a necessidade de abonação.
Pertinente se nos afigura, porém, a critica de Alberto dos Reis (in "Processo de Execução", volume I, página
113), já que a actividade jurisdicional do Estado se configura não como um poder, mas como um poder-dever e se desenvolve, não para dar satisfação ao exequente, mas para realizar um interesse próprio - a actuação do direito objectivo, perante a colisão de interesses de exequente e executado o Estado só pode tomar a atitude de dar razão a quem a tive, isto é, de aplicar o direito objectivo ao caso concreto em litigio.
Assim, a título de realizar o direito objectivo, o
Estado vai, de facto, assegurar a tutela de um direito subjectivo individual.
O título executivo - qualquer títul executivo - há-de satisfazer a uma certa forma e ter um certo conteúdo; sob o ponto de vista de conteúdo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, facto que tanto pode ser um facto das partes como um facto do juiz: o título pode estar numa relação directa e imediata com o facto constitutivo do crédito (v.g. a escritura pública, a letra, a livrança ou o cheque) ou numa relação mediata e indirecta (v.g. a sentença).
No primeiro caso o facto júridico emerge do próprio título, é este que lhe dá forma; no segundo o facto é anterior e este não fez senão aprecia-lo. (vide, por todos Alberto dos Reis, obra e volume citados, páginas
125 e seguintes, Carrelutti, in "Processo di Esecuzione", volume I, página 223).
A força executiva provem das garantias que o título oferece como atestação da existência da dívida; essas garantias são uma consequência das formalidades de que o título está revestido.
Não se pode deixar de ter em vista a obrigação tal como está expressa no título, tal como ela surgiu e se incorporou no documento de constituição.
É necessário que o titulo esteja em condições de certificar a existência daquela obrigação que entre as partes se constitui e formou. A obrigação a considerar
é que nasceu do acto jurídico a que o título dá forma.
É a esta luz que se deve interpretar o n. 2 do artigo
50 do Código de Processo Civil, que preceitua que "As escrituras públicas as quais se convencionam prestações futuras podem servir de base à execução desde que se prove, nos documentos passados com as cláusulas da escritura ou revestido de forma executiva que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
Na escritura de folhas 7 a 13 não se convencionaram prestações futuras.
A escritura pública dada à execução limita-se a constituir uma hipoteca, que é um direito acessório, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
A escritura ajuizada não é instrumento de constituição de qualquer obrigação, ainda que futura, não prova a existência de qualquer obrigação.
Nem o documento complementar é título executivo ou recebe da escritura qualquer força probatória, como não se integra nela, ao invés do que, falaciosamente, pretende o agravante.
Por isso, a escritura em causa não constitui titulo executivo,nos termos do artigo 50, n. 2, do Código de
Processo Civil.
Termos em que deliberam negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 7 de Outubro de 1993.
Faria de Sousa.
Castanheira da Costa.
Sousa Macedo.