Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A935
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: NOVAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: SJ200307010009351
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2817/01
Data: 06/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A, SPA" intentou acção com processo ordinário contra "B, Lda." e "C, Lda.", pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe 2.798.233$00 e juros.
Alegou que se encontra em dívida a importância peticionada, resultante de um acerto de contas entre o material vendido pela autora à ré e os serviços prestados por esta àquela.
Contestando, as rés sustentaram que nada deve a ré "B, Lda." e só deve parte do pedido a outra ré.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.
Apelaram as rés.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformadas, recorrem as rés para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- Por evidente lapso material foi omitido do facto dado como provado no nº. 6 o montante de 210.000$00, correspondente à factura nº. 1837, de 20.03.97, o que pode e deve ser rectificado;
- A primeira questão fundamental dos autos, face à decisão recorrida, é a de saber se houve ou não novação, uma vez que as instâncias, e designadamente o acórdão recorrido acabaram por considerar de todo discipienda a alegação e a prova de tudo o que não fosse o documento constante dos autos a fls. 36;
- A novação objectiva consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela;
- Quer pelo teor do artigo 859º do CC, quer face à elaboração que o precedeu, conclui-se que só há novação quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar não bastando, assim, os simples facta concludentia, em que as declarações tácitas se apoiam;
- Afasta-se, por conseguinte, em relação a este efeito negocial específico - a substituição de uma obrigação antiga por uma nova obrigação - a doutrina geral do artigo 217º do C. Civil, segundo a qual a declaração negocial tanto pode ser expressa, como tácita;
- O facto de a declaração de substituição de uma obrigação antiga por uma nova obrigação ter sempre de ser expressa justifica que a lei tenha prescindido de afastar a presunção de novação, como fazia o Anteprojecto Vaz Serra, nos casos de simples alteração dos elementos acessórios da obrigação e da inclusão do crédito numa conta corrente ou de reconhecimento do saldo num negócio de liquidação de contas - tal afastamento seria inútil uma vez que a novação não se presume nem nos casos apontados nem nunca;
- Afigura-se de todo em todo inexistente a fundamentação da decisão do acórdão recorrido que concluiu pela verificação de novação, uma vez que não foram devidamente analisadas as manifestações de vontade das partes, e se há algo que de todo em todo, não é patente no documento de fls. 36 (qualquer que seja o método interpretativo escolhido) é precisamente a vontade de extinguir uma obrigação e constituir uma nova em sua substituição;
- Tal como acontece relativamente à lei, também quanto às declarações negociais o primeiro estádio da interpretação é a interpretação literal, com ela se significando que o texto da declaração forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o intérprete, e o sentido das palavras estabelece-se com base no uso linguístico - regra geral das palavras devem entender-se no seu sentido usual comum, salvo se da matéria tratada ou da conexão do discurso resultar um significado especial técnico. Para além disso, as palavras hão-de entender-se na sua conexão umas com as outras;
- Do ponto de vista da interpretação literal e teleológica não restam dúvidas que não foi manifestada pelas partes uma vontade de extinguir a anterior obrigação e de a substituir por uma nova obrigação, uma vez que as partes falam não em substituição mas sim em compensação e em saldo, e porque resulta da conexão do discurso que o sentido da palavra compensação é o sentido jurídico de extinção de dívidas recíprocas mediante declaração de uma parte à outra - sentido jurídico esse, aliás, que é também acessível e perfeitamente compreendido por qualquer pessoa, não implicando o seu uso corrente na linguagem falada e escrita especiais conhecimentos jurídicos;
- Da leitura do documento de fls. 36 retira-se que o mesmo apenas traduz que, consideradas todas as facturas pendentes, foram extintas por compensação parcial as obrigações de pagamento a cargo da autora e foi apurado um saldo ou diferença entre a soma das facturas emitidas pela autora em nome da ré "C, Lda." e a soma das facturas emitidas por cada uma das rés em nome da autora, estabelecendo-se um novo prazo para ser paga a referida diferença, ou seja, para cumprir uma obrigação antiga;
- Consequentemente, do documento de fls. 36 apenas se pode entender que as partes quiseram regularizar as contas entre elas e conceder um novo prazo para pagamento de uma obrigação pré-existente (discutindo embora as recorrentes, como se verá, o exacto conteúdo desta obrigação);
- De acordo com o disposto no artigo 236º do CC a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, e nesse documento não se descortina a vontade expressa de extinguir a primitiva obrigação e de criar uma nova em substituição daquela;
- Não só não foi alegada nos autos qualquer manifestação expressa da vontade de algum dos contraentes no sentido de se constituir numa nova obrigação em substituição da antiga, nem foi invocado qualquer acordo expresso, como autor e rés estão de acordo em que não houve novação, o que desde logo resulta dos respectivos articulados e ainda da discussão do aspecto jurídico da causa por parte da autora, que entende, no ponto 3, que a ré "B, Lda." é responsável pelo pagamento da quantia peticionada porque a autora lhe vendeu (e à ré "C, Lda.") o material usado que originou a emissão de facturas, e sempre seria responsável por esse pagamento por força do artigo 595º do C. Civil;
- As partes estão numa posição privilegiada para conhecer a sua vontade real e o teor das declarações que emitiram, pelo que há que ter por certo pelo menos uma coisa - é que não houve novação;
- Não foi alegada e muito menos provada a existência do animus novandi expresso (quer o acordo novatório, quer a vontade de qualquer dos contraentes, isolado, de substituir a antiga obrigação por uma nova), nem sequer a existência de uma nova obrigação, pelo que faltam os elementos essenciais de novação, e consequentemente nunca o acórdão poderia condenar as recorrentes com fundamento nesta figura;
- E também não se trata de uma novação com fundamento legal, pois que a causa de pedir da presente acção, tal como configurada pela recorrida autora, não é um contrato de conta corrente;
- Ao entender que se verifica no caso em apreço uma novação válida, o acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 217º e 236º ambos do C. Civil e ao aplicar ao caso o artigo 857º do CC errou na determinação da lei aplicável;
- Não existindo qualquer novação, deveria o acórdão ter apreciado as restantes questões de direito substantivo suscitadas nos articulados, designadamente haveria que apurar se pelas recorrentes era ou não devido o pagamento de IVA na operação de substituição do pagamento por parte da recorrida das facturas referidas nos factos provados 6 e 7 por material usado recebido pela recorrente "C, Lda.";
- Afigura-se às recorrentes que a resposta à questão supõe a qualificação jurídica das relações entre as partes dadas como provadas pelas respostas (contraditórias) dadas aos quesitos 1º e 3º, a saber, haverá que concluir pela existência de uma venda ou de uma doação em pagamento;
- Caso se conclua pela existência de uma doação em pagamento efectuada pela autora a favor de ambas as rés ou só da ré "C, Lda.", não haverá lugar à emissão de factura, pois que se trata de uma simples entrega de bens para pagamento de um débito da mesma autora;
- Caso se entenda que mesmo a haver doação em cumprimento haverá lugar à emissão de facturas, as mesmas deverão ser consideradas não sujeitas a IVA, à semelhança do que deve ser entendido caso se considere que estamos perante uma compra e venda, pois que ao entregar em pagamento ou vender o material usado em causa a autora não estava a agir como um sujeito passivo de imposto, visto que os referidos negócios não se integram na actividade por ela desenvolvida com carácter de habitualidade, nem em qualquer das outras previsões do artigo 2º do CIVA, ex vi artigo 1º do mesmo Código;
- Acresce que a transmissão de bens em segunda mão ou usados está sujeita a IVA quando tais bens se destinam a revenda (artigo 16º, alínea f) do CIVA), o que não era o caso dos bens entregues à ré "C, Lda.", facto que foi alegado mas que o Tribunal não terá considerado relevante;
- Caso se entenda que o negócio celebrado entre autora e rés está sujeito a IVA sempre se terá de entender que os valores ajustados entre as partes já incluíam o IVA, o que aliás resulta dos documentos da autoria dos serviços da autora, junto aos autos pelas rés na primeira sessão de julgamento, que mencionam valores ou preços finais para os materiais e utensílios e bem assim resultaria dos factos alegados pelas rés nos artigos 47º e 51º da contestação, que não foram impugnados pela autora;
- Ao condenar as recorrentes com fundamento na novação, a sentença da 1ª instância cometeu não só um erro de julgamento, mas também uma nulidade, pois que o artigo 664º do CPC não permite o conhecimento oficioso de factos não alegados pelas partes, pelo que ao concluir pela existência de novação utilizando um facto não alegado (a existência de animus novandi) o Mmº Juiz de 1ª instância está a apreciar questão que lhe era vedado conhecer (artigo 668º nº. 1, alínea d) do CPC);
- Perfilhando entendimento diferente do exposto anteriormente o acórdão recorrido considerou tratar-se tão só de uma diferente qualificação jurídica dada pelo julgador, permitida pelo artigo 664º do CPC, o que não é verdade, pois que para qualificar como novação o ajustado entre as partes teve de servir-se de um facto que estas não alegaram e que também não é de conhecimento oficioso;
- A decisão do acórdão recorrido interpretou erradamente e violou assim o artigo 664º e o 668º nº. 1, alínea d) do CPC;
- A subsunção dos factos ao instituto da novação, tal como foi efectuada pela 1ª instância, não corresponde à previsão de nenhuma das partes, expressa ao longo do processo e o artigo 3º nº. 3 do CPC proíbe as decisões-surpresa, pelo que se afigura que antes de ter sido proferida a sentença deveria ter sido dado cumprimento ao disposto na parte final deste último preceito (isto aliás em obediência ao verdadeiro poder-dever consagrado no artigo 266º do CPC);
- A omissão do disposto na parte final do artigo 3º nº. 3 do CPC pode ter tido influência no exame ou decisão da causa, pelo que constitui uma nulidade (artigo 201º do CPC);
- O acórdão recorrido, ao considerar improcedente a imputação de decisão-surpresa efectuada pelas recorrentes à decisão de 1ª instância (pelo que terá também considerado não existir a suscitada nulidade, embora tal não seja claramente referido) perfilha um entendimento que corresponde a esvaziar de sentido uma norma inovadora, que visa promover a prática do dever de lealdade que deve informar a actividade de todos os operadores judiciários, julgadores incluídos;
- Do ponto de vista da interpretação teleológica o entendimento do acórdão é já por isso criticável e a interpretação literal vem corroborar essa crítica, pois o nº. 3 do artigo 3º do CPC dispõe que não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
- Em consequência, ao não considerar nula a sentença por violação do artigo 3º nº. 3 do CPC o acórdão recorrido interpretou erradamente e violou aquele mesmo artigo 3º nº. 3 e o artigo 201º ambos do CPC;
- Não existindo qualquer novação, haveria o acórdão recorrido que ter apreciado as restantes questões suscitadas, para o que era necessário que os factos assentes e a base instrutória tivessem sido elaborados de forma a seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida (existência de compra e venda ou doação em cumprimento);
- Os factos assentes e a base instrutória não reúnem toda a matéria de facto alegada e relevante para a decisão da causa;
- No início da audiência de julgamento foi pelas rés ora recorrentes apresentada reclamação respeitante à selecção da matéria de facto assente e constante da base instrutória, reclamação essa que foi parcialmente deferida no tocante à ampliação da base instrutória, e indeferida no tocante à ampliação dos factos assentes;
- Tal indeferimento constituiu objecto de recurso de apelação, na medida em que foi impugnado o despacho que decidiu a reclamação apresentada no início da audiência, e bem assim foi também defendido nesse mesmo recurso de apelação que também a matéria de facto alegada sob os artigos 41º, 42º, 55º, 47º e 50º deveria ser considerada assente por ser essencial à boa decisão da causa e não ter sido objecto de impugnação pela autora recorrida, o que tudo veio a ser considerado procedente pelo acórdão recorrido;
- As rés ora recorrentes defenderam-se por impugnação e por excepção, designadamente deduziram nos artigos 41º, 42º e 55º da contestação a excepção de não cumprimento do alegado contrato de compra e venda por parte da autora (artigo 428º do CC);
- Tal defesa por excepção dava à autora o direito de replicar (artigo 502º do CPC), pelo que não tendo a autora exercido esse direito, a falta de réplica tem o efeito equiparado ao previsto no artigo 490º nº. 2 do CPC, pelo que tais factos contidos nos artigos 41º, 42º e 55º, e bem assim nos artigos 14º a 20º, 22º, 25º, 26º, 27º e 28º, 42º, 47º (2ª parte), 50º (por referência à parte final do artigo 49º), 59º, 60º e 61º da contestação têm de se considerar admitidos por acordo, considerados assentes e não levados, como foram, à base instrutória, uns, ou simplesmente ignorados, outros;
- Ao entender diferentemente, o acórdão recorrido interpretou erradamente e violou os artigos 487º nº. 2, 490º, 493º nº. 3 e 502º, todos do CP Civil;
- Todos os artigos cuja inserção na base instrutória fora reclamada revestem interesse para a decisão da causa, pelo que o acórdão recorrido, ao considerar que os artigos em causa que não foram considerados não o devem ser, viola o disposto no artigo 511º nº. 1 do CPC;
- O problema de saber se determinado facto é ou não essencial para a decisão da causa, é matéria de direito pois trata-se de saber se a previsão geral e abstracta correspondente a tal facto integra o quadro de determinada norma jurídica;
- O acórdão recorrido, ao dar como provado que a recorrida emitiu em nome da ré "C, Lda." as facturas nºs. 89, 90, 91 e 92 incorre na violação do artigo 140º do CPC, pois que tratando-se de documentos escritos em língua estrangeira, ainda que aparentada com o português, os respectivos conteúdos contêm designações de material técnico que carecem de tradução;
- Por facturas entende-se documentos escritos em que se discriminam as coisas vendidas e entregues, sua qualidade, quantidade e preço e cuja entrega o vendedor não pode recusar ao comprador se a compra e venda for comercial;
- Exigindo a lei para a existência da factura a forma escrita, é patente que o acórdão recorrido, ao não eliminar a alínea f) dos factos assentes e ao dar como provada a matéria constante do nº. 8, viola o artigo 655º nº. 2 do CPC pois não podem ser considerados facturas documentos nos quais a qualidade ou designação dos bens não é perceptível;
- E essa violação dos artigos 140º e 665º nº. 2 do CPC é tanto mais grave quanto inquina irremediavelmente não só a alínea f) dos factos assentes mas também os quesitos 1º, 6º e 7º que para ela remetem, o que no acórdão recorrido corresponde à matéria de facto provada constante respectivamente dos nºs. 9, 12 e 14 pois se constata que afinal as instâncias dão como provado que a autora recorrida facturou e vendeu material usado que afinal se desconhece qual tenha sido;
- Existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º, o que deve levar à anulação do julgamento, pois que dilucidação da questão de direito subjacente àquelas matérias de facto é o cerne da discussão - das duas uma, ou a autora vendeu às rés determinados materiais e utensílios, com a correspondente obrigação de as mesma rés lhe pagarem o preço respectivo, ou a autora entregou tais materiais e utensílios às rés em substituição do pagamento de montantes que lhes devia e estavam titulados por facturas e nesse caso o que existe é uma doação em pagamento;
- É matéria de direito, e cabe pois dentro da competência desse Tribunal, decidir se a Relação andou bem ao não anular as respostas dadas aos quesitos em causa por as mesmas alegadamente não serem contraditórias, bem como é matéria da competência desse Supremo Tribunal decidir se, ainda que se verifique a contradição como é entendimento das recorrentes, as respostas aos ditos quesitos não deveriam ser anuladas por alienadamente tal matéria não se mostrar essencial à solução de direito, como entende o acórdão recorrido;
- O acórdão recorrido violou ou interpretou incorrectamente os artigos 857º, 859º, 217º, 236º, 428º, todos do C. Civil, e 664º, 668º nº. 1, alínea d), 3º nº. 3, 201º, 266º, 487º nº. 2, 493º, 490º, 502º, 511º nº. 1, 140º, 655º nº. 2 e 653º nº. 4, todos do CPC.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:
A autora encontrava-se a montar, na área do Porto de Sines, em estaleiro construído para o efeito, várias secções de uma ponte que iria ser instalada na Dinamarca;
Em Agosto de 1994 a autora "A, SPA", acordou com a ré "B, Lda.", o aluguer de 8 contentores para lixos industriais, que incluía o vazamento dos mesmos, uma vez por semana e o transporte desses lixos para o aterro Municipal de Sines, e ainda a limpeza, de 5 contentores, de segunda a sexta-feira;
Os acordos referidos foram sendo sucessivamente alterados e passaram a incluir a limpeza dos escritórios e das instalações da autora, sitas na Zona Portuária, Clube Náutico, em Sines, e os preços e as condições de pagamento foram renegociadas, tendo sempre como interlocutor da ré "B, Lda." o seu sócio gerente, D;
Em Março de 1997 a autora "A, SPA" celebrou com a ré "C, Lda.", um contrato de cedência de pessoal, assinado pelo sócio gerente desta, D;
O objecto social da ré "C, Lda." consiste na cedência temporária de pessoas para utilização de terceiros utilizadores, serviços de selecção e de orientação profissional e formação profissional;
A ré "B, Lda." emitiu em nome da autora "A, SPA" as facturas nºs. 1808, de 14.02.97; 1829, de 28.02.97;1831, de 28.02.97; 1835, de 28.02.97; 1837, de 20.03.97;1854, de 31.03.97; 1855, de 31.03.97; 1856, de 31.03.97; 1867, de 14.04.97; 1872, de 28.04.97; 1886, de 30.04.97; 1887, de 30.04.87; 1916, de 31.05.97; 1917, de 31.05.97, 1955, de 30.06.97; 1956, de 30.06.97; 1964, de 15.07.97; 1965, de 15.07.97; 1987, de 06.08.97, respectivamente nos montantes de 105.300$00; 280.800$00; 404.996$00; 105.300$00; 280.800$00; 105.300$00; 404.996$00; 105.300$00; 404.996$00; 105.300$00; 280.800$00; 404.996$00; 280.800$00; 404.996$00; 280.800$00; 404.996$00; 134.257$00; 25.974$00 e 687.668$00, constando cópias das mesmas a fls. 53 a 70 e 80 a 87;
A ré "C, Lda." emitiu em nome da autora "A, SPA" as facturas nºs. 31, de 12.04.97, e 32, de 30.05.97, respectivamente nos montantes de 194.582$00, e 633.949$00, constando cópias das mesmas a fls. 71 e 72;
A autora "A, SPA" emitiu em nome da ré "C, Lda." as facturas nºs. 89, 90, 91 e 92, de 31.08.97, respectivamente no montante de 1.150.000$00, acrescida de 17% de IVA de 195.500$00, 2.196.900$00, acrescida de 17% de IVA, de 373.473$00; 1.184.250$00, acrescida de IVA de 201.323$00, e 2.854.000$00, acrescida de IVA de 485.197$00, constando cópias das mesmas a fls. 31 a 34;
A autora vendeu às rés, a pedido destas, o material usado mencionado nas facturas atrás referidas;
A autora e as rés acordaram que a emissão de facturas pela autora, respeitante às vendas referidas, seria feita em nome da ré "C, Lda.";
A autora e as rés acordaram que o material transaccionado substituiria, em relação a estas, o pagamento por parte da autora das facturas referidas e as rés acordaram, entre si, que tal material seria recebido pela ré "C, Lda.";
Na sequência do acordo referido a ré "C, Lda." recebeu da autora o material constante das facturas mencionadas;
A ré "C, Lda.", no exercício da sua actividade, necessita, por vezes, de equipamento e de materiais da mesma natureza daqueles que a autora dispunha;
Além do material mencionado, a ré "C, Lda." recebeu da autora um contentor no valor de 500.000$00 e dois contentores no valor de 750.000$00 cada um;
No decurso do contrato referido, houve alguns atrasos de pagamentos de facturas por parte da autora à ré "B, Lda.";
No dia 10.09.97 e na sequência de uma reunião entre a autora "A, SPA", e as rés "B, Lda." e a "C, Lda.", foi subscrito em nome da primeira por E e pela segundas, por D, o documento junto aos autos a fls. 36, onde se lê que: "Em relação às facturas emitidas pelas três empresas ficou acordado encontro de contas para regularização das facturas pendentes nesta forma; em compensação de todas as facturas emitidas até esta data ficou um saldo a favor da "A, SPA" de Esc. 2.798.233$00 a regularizar por parte "C, Lda."/"B, Lda." até 30.10.97;
A "A, SPA" emitiu em nome da ré "B, Lda.", em 06.07.97 e 14.07.97 as guias de transporte cuja cópia consta a fls. 78 e 79.

III - À matéria de facto considerada provada acrescenta-se que a factura nº. 1837, de 20.03.97, emitida pela ré "B, Lda." em nome da autora "A, SPA", é do montante de 210.000$00.
Corrige-se assim, tal como a recorrente requer, o mero lapso material.

IV - Autora e rés celebraram entre si contratos de aluguer, contratos de prestação de serviços e contratos de compra e venda, em virtude dos quais se tornaram reciprocamente credoras e devedoras, com emissão das respectivas facturas.
Em 10.09.97, foi acordado entre elas um "encontro de contas para regularização das facturas pendentes", tendo as partes concluído que existia um saldo de 2.798.233$00 a favor da autora.
Fundamentando-se nesse acordo a autora intentou a presente acção, pedindo a condenação das rés no pagamento da importância referida.
O Tribunal da Relação (confirmando a decisão da 1ª instância) julgou a acção procedente.
Daí o recurso.
São vários os problemas suscitados pelas recorrentes.
Na sua tese a primeira questão fundamental a resolver consiste em saber se existiu ou não novação, sustentando que, contrariamente ao decidido, não há elementos que permitam concluir pela existência de tal instituto.
Regulada como uma das causas de extinção das obrigações (além do cumprimento) a novação surge, precisamente, como a extinção duma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira.
A nossa lei admite a novação objectiva que deriva da extinção duma obrigação pela constituição de novo vínculo, entre os mesmos sujeitos e a novação subjectiva que implica a substituição duma obrigação por outra estabelecida entre o mesmo credor e devedor diferente ou entre o mesmo devedor e credor diferente (artigos 857º e 858º do C. Civil).
A novação não implica uma transformação de obrigações, mas sim uma extinção seguida de nova constituição, podendo-se dizer que apenas do ponto de vista económico há uma transformação. Essencial para haver novação é que os interessados queiram, realmente, extinguir a obrigação primitiva por meio da construção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos seus elementos, não há novação, como é ensinamento pacífico dos autores - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", 2º vol., 3ª ed., págs. 193/206; Prof. Almeida Costa - "Direito das Obrigações", 3ª ed., págs. 806/808; Prof. Menezes Cordeiro - "Direito das Obrigações", 2º vol., Lisboa 1986, pág. 227/231.
Para que se possa falar de novação, além das condições gerais de validade dos contratos, são necessários os seguintes requisitos: existência de uma obrigação válida; que a nova obrigação seja validamente constituída; intenção de novar expressamente declarada.
No caso em apreço só o último dos requisitos pode ser questionado, já que não existe fundamento para discutir a validade das obrigações.
Vejamos então o cerne desta questão.
No acordo escrito celebrado entre as partes consta que: "Em relação às facturas emitidas pelas três empresas ficou acordado encontro de contas para regularização das facturas pendentes nesta forma: em compensação de todas as facturas emitidas até esta data ficou um saldo a favor da "A, SPA" de Esc. 2.798.233$00 a regularizar por parte da "C, Lda."/"B, Lda." até 30.10.97".
Não resulta desta convenção que as partes tenham querido, com a modificação operada, extinguir a obrigação existente, ao mesmo tempo que criavam uma nova obrigação, ou seja, por outras palavras, das declarações das partes não resulta exteriorizado o animus novandi.
Ora, nos termos do artigo 859º do C. Civil a vontade de novar das partes deve ser expressamente manifestada, por forma a que não subsistam dúvidas de que pretenderam efectivamente a extinção de uma obrigação e a constituição de obrigação diversa e não somente simples alterações ou modificações da obrigação existente.
Afigura-se-nos que só assim será possível distinguir a novação objectiva da mera modificação contratual de obrigações e a novação subjectiva da cessão de créditos e da assunção de dívidas.
O que em concreto é possível concluir é tão somente que as ora recorrentes e a recorrida acordaram uma modificação contratual das obrigações existentes.
Não se fez prova de que exista a vontade de substituir a antiga obrigação mediante a contracção de novo vínculo e que tal vontade resulte de declaração expressa, já que a novação se não presume.
O encontro de contas, como expressamente foi designado pelas partes, poderá enquadrar-se na figura do contrato de compensação, tipo contratual autónomo, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, e através do qual se vem suprir reciprocamente o cumprimento de duas obrigações - Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" II, Almedina, 2002, vol. II, págs. 202/203.
Não se está assim face ao instituto de novação, tal como defendem as recorrentes.
Mas, se têm razão neste aspecto doutrinário, a verdade é que de tal alteração de conceitos não é possível extrair as consequências pretendidas.
Convém, antes de mais, recordar que, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.
Embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível dentro de apertados limites.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº. 2 do C. Processo Civil).
O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.
Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439.
Nenhuma destas hipóteses se verifica no que respeita ao facto de se ter dado por assente que as partes acordaram em que existia "um saldo a favor da "A, SPA" de Esc. 2.798.233$00 a regularizar por parte "C, Lda."/"B, Lda." até 30.10.97", pelo que não é possível alterar tal factualidade.
Não podem assim as recorrentes pretender que se discuta essa verba (livremente acordada entre os sujeitos das relações controvertidas), designadamente, para saber se e como são ou não devidas importâncias a título de IVA. O montante está apurado pelas instâncias e é pura factualidade, não sindicável por este Tribunal, como não o são os restantes factos.
Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (artigo 729º nº. 3 do CP Civil).
No que toca às respostas dadas ao questionário só à Relação compete censurá-las mediante o exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, sendo jurisprudência firme deste Tribunal a que entende que o exercício da faculdade anulatória constante do nº. 4 desse artigo compete exclusivamente à Relação.
O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, fora, portanto, dos poderes de cognição deste Supremo - Por todos o Ac. de 02.04.92, Processo nº. 82.194, 2ª Secção e Ac. de 20.04.2002, Agravo nº. 1356/02-1, desta 1ª Secção.
Acresce que, de harmonia com o disposto no Ac. Uniformizador nº. 4/99, de 14.04.99 - DR I-A, nº. 165, de 17.07.99, nas causas julgadas com aplicação do C. Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº. 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário.
Diga-se ainda que não se justifica o uso dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 729º do CP Civil, uma vez que a factualidade apurada pelas instâncias constitui base suficiente para a decisão de direito, sendo certo, por outro lado, que não ocorre qualquer contradição na decisão sobre a matéria de facto.
Invocam as recorrentes a nulidade da sentença, defendendo que o Juiz ao considerar a existência do animus novandi está a apreciar questão que lhe é vedado conhecer.
Diga-se desde já que não têm qualquer razão, como correctamente se decidiu.
O artigo 668º nº. 1, alínea d) do C. Processo Civil determina que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.
No acórdão recorrido, para se chegar à interpretação que teve lugar, partiu-se unicamente dos factos articulados pelas partes, com inteira obediência ao disposto no artigo 664º do diploma referido.
Interpretar esses factos para, com base em determinado entendimento jurídico, se concluir que as partes tiveram intenção de celebrar certo negócio jurídico, é óbvio que não significa a violação do princípio do dispositivo ou do princípio do contraditório ou de qualquer outro.
Não alterando, como não se alterou, a causa de pedir, o Juiz é livre na aplicação do direito, respeitando os factos trazidos pelas partes.
Defendem ainda as recorrentes a tese de que se está perante uma decisão surpresa.
O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas.
Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa?
As rés, ora recorrentes, foram condenadas nos precisos termos em que o pedido foi formulado, com base nos factos alegados e provados, factos esses de que tiveram conhecimento e contra os quais esgrimiram os argumentos que entenderam convenientes, na altura própria.
A qualificação jurídica dada pelas instâncias à convenção havida entre as partes em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa.
Aliás, saliente-se que, apesar de se entender que não se está perante novação, a verdade é que a diferente qualificação jurídica em nada altera o decidido.
Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.
O acórdão recorrido, apesar do diferente enquadramento jurídico, não merece qualquer censura, sendo de manter o decidido.

Pelo exposto nega-se a revista.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Pinto Monteiro
Reis Figueira
Barros Caldeira