Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085807ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00026123
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: SJ199501100858071
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG319
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6631/93
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os anúncios na imprensa utilizados são meio bastante para convocação de assembleia geral de associação desportiva.
II - Deve reputar-se incluída na ordem do dia qualquer deliberação que se mostre consequência natural e lógica do assunto indicado na convocatória.
III - É de considerar elemento de informação a fornecer aos sócios a menção no aviso convocatório do assunto que deve ser objecto da deliberação, sem embargo da necessidade de maiores exigências quando tal assunto seja a alteração do contrato.