Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1025
Nº Convencional: JSTJ00040052
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ200001180010251
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG379
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1231/99
Data: 06/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 442 N2 N3 ARTIGO 830 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC549/96 DE 1997/02/06 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC521/97 DE 1997/12/10 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/04/28.
Sumário : I - Não havendo correspondência entre o objecto mediato do contrato-promessa (a venda do direito a metade indivisa de um prédio rústico) e o objecto que o autor pretende adquirir por via da execução específica (um dos prédios que resultou da divisão daquele) não é viável a acção de execução específica já que é uma forma de obter o cumprimento, ainda que retardado ou coercivo, do contrato-promessa.
II - Sob pena de colisão inevitável entre o artigo 442º nº 3 e o artigo 830º nº 2 do CC, há que proceder a uma interpretação restritiva da 1ª parte daquele nº 3 - não sendo caso de imperatividade da execução específica (artigo 410, nº 3 do CC), esta pode ser afastada por convenção das partes, constituindo presunção ilidível dessa mesma convenção a existência de sinal ou de uma pena para o caso de incumprimento.
III - A letra da lei é o ponto de partida da interpretação da lei, cabendo-lhe uma função negativa (eliminar os sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer ressonância nas palavras da lei) mas é também um elemento irremovível de toda a interpretação, ou seja, funciona também como limite de busca do espírito.
Decisão Texto Integral: