Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FASE CONTENCIOSA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200802270043854 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Das declarações da ré seguradora constantes do auto de diligência tendente à tentativa de conciliação, a reconhecer a ocorrência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte e a aceitar que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x14 + 120,52 x 11 – entendendo, contudo, que o acidente se mostra descaracterizado nos termos do disposto nas als. a) e b) do art. 7.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -, não pode inferir-se que a seguradora estava concomitantemente a reconhecer que os autores estavam nas precisas condições referidas na al. d) do n.º 1 do art. 20.º da mesma lei e a admitir que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento dos seus pais. II – Assume foros de caso julgado o juízo da Relação de que não têm os autores (pais do sinistrado) direito à reparação dos danos advindos do acidente de trabalho por não contribuir o sinistrado com regularidade para o seu sustento, se o insucesso da apelação interposta pela ré seguradora repousa na consideração de que, em face dos normativos processuais, se haveria de entender que o direito dos autores não tinha sofrido contestação por parte da ré aquando da diligência tendente à conciliação e os autores, perante a interposição da revista da ré, não interpõem recurso subordinado a fim de, quanto aquela específica questão, obterem veredicto por parte do Supremo Tribunal de Justiça. III – Não resultando da diligência da tentativa de conciliação um acordo quanto à verificação dos pressupostos do direito dos autores à percepção das prestações por morte, impõe-se a revogação do acórdão da Relação e a absolvição da seguradora, sem entrar, pelas razões aventadas no ponto II, na dilucidação do problema de saber sem de parte desse aresto, houve, ou não, errada interpretação da citada al. d) do n.º 1 do art. 20.º da LAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Nos autos emergentes de acidente de trabalho que seguiram seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Évora e em que figurava como sinistrado AA, realizou-se, em 25 de Fevereiro de 2004, a tentativa de conciliação, à qual estiveram presentes o Representante do Ministério Público, os pais do sinistrado, BB e mulher, CC, e o representante da seguradora, L...........s, S.A.. No auto respeitante a essa diligência consta, em dados passos: – – que o Representante do Ministério Público referiu afigurar-se-lhe que: – – o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando o mesmo se deslocava em cima de uma «pá de rodas», se ter desequilibrado e caído no chão, ficando debaixo da roda da máquina; – o sinistrado trabalhava como cabouqueiro ao serviço da sua entidade patronal, ............. – Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Ldª.; – à data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 615 vezes catorze e mais € 120,52 vezes 11, ou seja, a remuneração anual de € 9.935,72; – a entidade patronal do sinistrado tinha celebrado com a seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 00/000000, visando a transferência da responsabilidade daquela emergente de acidentes laborais; – do acidente sobreveio a morte do sinistrado, como sua consequência directa e necessária; – o sinistrado faleceu no estado de solteiro, sendo os beneficiários seus pais; – o funeral do sinistrado implicou a realização de trasladação; – os factos evidenciavam a natureza de um acidente de trabalho; – os beneficiários suportaram as despesas com o funeral; – os beneficiários despenderam, com as vindas ao tribunal, a importância global de € 90; – que aquele Representante propôs um acordo de harmonia com o qual a seguradora pagaria ao pai e à mãe do sinistrado pensões anuais e vitalícias de € 1.490,36, pagando-lhes, também, € 90 a título de despesas com as deslocações ao tribunal, e € 2.852,80, a título de despesas com o funeral; – que, instadas as partes a pronunciarem-se pontualmente sobre os pressupostos e termos do proposto acordo, o pai e a mãe do sinistrado aceitavam esses pressupostos, enquanto que a seguradora referiu que aceitava “o acidente como de trabalho”, aceitava “o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado”, aceitava “igualmente que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x 14 + 120,52” e que entendia “contudo que o acidente se encontra descaracterizado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7º da Lei 100/97”. 2. Não tendo sido possível o acordo, vieram os já referidos BB e CC, com o patrocínio do Ministério Público, a instaurar acção, solicitando a condenação da ré seguradora a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.440,36, obrigatoriamente remível, e € 120, a título de despesas com a deslocação a tribunal. Aduziram, em síntese: – – que o filho dos autores, que, em 30 de Julho de 2003, trabalhava ao serviço de .......... – Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Ldª, na Pedreira da Cruz dos Meninos, em Estremoz, quando se deslocava em cima de uma pá carregadora, desequilibrou-se e caiu, vindo a ficar debaixo dessa máquina, sofrendo, em consequência, lesões que lhe causaram a morte; – que a entidade empregadora do sinistrado tinha celebrado com a ré um seguro de acidentes de trabalho visando os seus empregados; – que o sinistrado vivia em casa de seus pais, ora autores, contribuindo mensalmente com cerca de € 300 para as despesas comuns do agregado familiar; – que o autor marido aufere mensalmente € 705 ilíquidos e a autora mulher aufere, também mensalmente, € 268,18 ilíquidos; – que, além do sinistrado, vivia e vive com os autores um outro filho destes, nascido em 7 de Maio de 1985, que se encontra desempregado, recebendo apenas uma bolsa de € 54,84 mensais; – que os autores despendem, mensalmente, com o pagamento do mútuo contraído para aquisição de casa própria, gás, água e electricidade, € 332,45. Citada a ré, contestou ela sustentando que o acidente se deveu à circunstância de o sinistrado, aquando da paragem da hora do almoço e a fim de subir para a superfície da pedreira onde trabalhava, ter, contra as ordens da entidade empregadora, tentado «apanhar uma boleia» de uma pá carregadora que, então, iniciava a subida, vindo a ser colhido por ela, motivo pelo qual aquele acidente se deve ter por descaracterizado. Quanto ao mais, impugnou o que foi invocado na petição inicial, designadamente o que fora alegado nos items 17º a 26º, inclusive, e 30º daquela petição, items esses nos quais, justamente, era referido que o sinistrado vivia em casa dos seus pais, autores, contribuindo para as despesas comuns do agregado familiar, que o pai e a mãe do sinistrado auferiam determinadas retribuições mensais, que do agregado familiar fazia parte um irmão do sinistrado, que se encontrava desempregado, que de entre as despesas dos autores havia o dispêndio de certas quantias com a amortização do mútuo para aquisição de casa própria, água, gás e electricidade, e que os autores gastaram € 120 com despesas de deslocação ao tribunal. Em 28 de Abril de 2006 foram elaborados o despacho saneador, a matéria assente e a base instrutória. Nesta última foi «quesitado», por entre o mais essencialmente reportado à dinâmica e eclosão do acidente, se o sinistrado vivia em casa dos pais, se contribuía mensalmente para as despesas comuns do agregado familiar com cerca de € 300 do seu vencimento, se a autora auferia mensalmente € 268,18 ilíquidos, se o autor auferia mensalmente € 705 ilíquidos, se com os autores, além do sinistrado, vivia à data do acidente, e ainda vive, um outro filho, que se encontra desempregado, se os autores despendem mensalmente os quantitativos referidos na petição inicial e se gastaram € 120 nas deslocações ao tribunal. 3. Por sentença de 29 de Novembro de 2006, foi a ré condenada a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.490,36, obrigatoriamente remível e devida desde o dia imediato ao da morte do sinistrado, além de € 90 a título de despesas com deslocações a tribunal. Nessa peça processual, depois de se concluir que o acidente dos autos se não deveria ter por «descaracterizado», consignou-se: – “(…) Dispõem os artºs. 1º e 20º n 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro que ‘... Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho ... se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: ... d) Aos ascendentes ... desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento ...’. Resultou ainda da matéria de facto provada que os autores BB e CC nascidos respectivamente em 14. 3. 1951 e 22. 3. 1954 são pais do sinistrado de morte AA, que faleceu no estado de solteiro, contribuindo mensalmente para as despesas comuns do agregado relativas a alimentação, água, luz e renda da casa com cerca de € 300,00 do seu vencimento, (alíneas a) e i) da matéria de facto assente e resposta ao artº. 3º da base instrutória). Mais resultou provado que o sinistrado trabalhava como cabouqueiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de ............... – Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Lda., o sinistrado auferia à data do acidente o salário anual de 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, encontrava-se transferida para a R. Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho até ao montante de € 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), (alíneas b), c) e d) da matéria de facto assente). Mais resultou provado que os autores suportaram as despesas com o funeral no montante de € 757,90, tendo havido trasladação, (alíneas g) e h) da matéria de facto assente). Ao resultar provado para além das despesas que os autores têm com o empréstimo contraído para habitação própria e das correntes com água, gás e luz que o sinistrado contribuía para as despesas mensais com regularidade dos s[eu]s ascendentes está provada a necessidade destes relativamente ao pagamento de uma pensão mensal e vitalícia, (neste sentido vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 20. 10. 99 e 12. 4. 2000, in www.dgsi.pt), pois não é necessário provar-se que os beneficiários não possuem outros meios de subsistência, bastando provar que o sinistrado contribuía para o seu próprio sustento. Assim é a Ré responsável pelo pagamento das pensões a que os autores têm direito para além das despesas com funeral e deslocações a tribunal, pois encontrava-se transferida para a R. Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho até ao montante de € 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), (alínea d) da matéria de facto assente). Sendo certo que resultou provado que o sinistrado auferia à data do acidente o salário anual de 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), (alínea c) da matéria de facto assente). (…)” Daquela sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Évora. Sem sucesso, porém, já que este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 19 de Junho de 2007, julgou improcedente a apelação. 4. Continuando irresignada, pediu a ré revista, terminando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “1. A douta sentença proferida pelo Tribunal ‘ a quo’ errou na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1, [ ] alínea d) da Lei 100/97, 13.09; 2. No caso de fixação de uma pensão por morte a beneficiários ascendentes, a lei fixa dois requisitos: a contribuição regular e o sustento do beneficiário; 3. Os BB. não têm direito a que lhes seja atribuída uma pensão por morte, por não estarem preenchidos os requisitos previstos na alínea d), do nº 1 do artº 20º da Lei 100/97; 4. Estipula o nº 1 do artº 112º do CPT que ‘Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída’; 5. Por outro lado, resulta do nº 1 do artº 126º que ‘No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso’; 6. O artº 112º do CPT não impõe à ora recorrente que em sede de conciliação tenha de tomar posição quanto à questão do direito dos Autores às prestações estabelecidas na lei; 7. Em sede de contestação, a ora recorrente defendeu-se por impugnação, tendo impugnado toda a matéria de facto referente à apreciação da necessidade e regularidade de uma contribuição do sinistrado para o seu agregado familiar; 8. O que foi alegado nos autos e objecto de prova, não foi suficiente para concluir pelo direito dos Autores a uma prestação por morte e, subsumindo desse modo os factos ao estipulado no artº 20º da Lei 100/97” Responderam os autores à alegação da ré, sustentando o acerto do acórdão impugnado. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O aresto recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto: – – a) os autores, BB e CC, nascidos, respectivamente, em 14 de Março de 1951 e 22 de Março de 1954, são pais do sinistrado AA; – b) o sinistrado trabalhava como cabouqueiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de ................ – Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Lda; – c) o sinistrado auferia, à data do acidente, o salário anual de € 9.935,72 (€ 615,00 vezes 14, mais € 120.52 vezes 11); – d) por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho até ao montante de € 9.935,72 (€ 615,00 vezes 14, mais 120.52 vezes 11); – e) no dia 30 de Junho de 2003, cerca das 12 horas e 30minutos, na pedreira da Cruz dos Meninos, em Estremoz, o sinistrado ficou debaixo de uma máquina; – f) como consequência do acidente, resultaram as lesões descritas nos autos e, designadamente, no relatório de autópsia de fls. 59 e segs., nomeadamente fractura exposta dos ramos isquio-púbicos e da sínfise púbica, com perda de substância óssea do púbis, lesão com secção completa dos vasos ilíacos e femurais à esquerda, lesão do escroto com exposição dos testículos, ruptura da bexiga, fractura complexa do baço e hemoperitoneu com cerca de 500 centímetros cúbicos, tendo a sua morte ocorrido como consequência de anemia aguda por lesão dos vasos ílio-femurais esquerdos, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida nesse dia; – g) os autores suportaram as despesas com o funeral no montante de € 757,90; – h) houve trasladação; – i) o sinistrado faleceu no estado de solteiro; – j) o sinistrado vivia em casa dos pais; – k) contribuindo mensalmente para as despesas comuns do agregado relativas a alimentação, água, luz e renda da casa, com cerca de € 300,00 do seu vencimento; – l) a autora trabalha por conta de DD, auferindo mensalmente € 268,18 ilíquidos; – m) o autor trabalha por conta de EE & Filhos, Lda,, auferindo mensalmente € 705,00 ilíquidos; – n) com os autores, além do sinistrado, vivia, à data do acidente, e ainda presentemente [vive], o seu filho, FF, que se encontra desempregado; – o) [este passou] a frequentar, desde Outubro de 2003 e até Setembro de 2004, um curso de formação profissional, recebendo uma bolsa de € 54,84 mensais; – p) os autores, à data de 7 de Abril de 2004, tinham como encargo mensal o pagamento de um mútuo contraído para aquisição de casa própria no montante de € 259,41 por mês; – q) os autores despendem mensalmente a importância de € 26,80 em gás; – r) despendem mensalmente a importância de € 7,24, com o consumo de água; – s) e despendem mensalmente a importância de cerca de € 37,00 com a electricidade; – t) a autora despendeu, pelo menos, € 90,00 em transportes nas deslocações ao tribunal para comparecer às diligências para que foi convocada; – u) o sinistrado encontrava-se a laborar no nível III, chamada de zona intermédia, da exploração da Pedreira da Cruz dos Meninos; – v) outros colegas de trabalho do sinistrado encontravam-se a trabalhar no nível IV, situado na parte mais funda da pedreira, incluindo o condutor manobrador, GG; – w) por cerca das 12 horas e 30 minutos, o encarregado da pedreira, EE, deslocou-se à prumada da grua no varandim da pedreira e procedeu ao chamamento de todos os trabalhadores para a paragem da hora de almoço, incluindo o falecido AA; – x) todos os trabalhadores situados no fundo da pedreira iniciaram a subida, que se processa a pé, para a superfície da referida pedreira; – y) por sua vez, o condutor manobrador, GG, iniciou a subida, conduzindo uma pá carregadora, de marca Komatsu, modelo WA 500 nº ...........; – z) o condutor GG iniciou a marcha da pá carregada no nível IV, subindo uma rampa para passar à zona intermédia da pedreira (nível III); – aa) quando já tinha circulado cerca de 15 metros na zona intermédia, sentiu a máquina passar por cima de um obstáculo, tendo imobilizado esta de imediato; – bb) todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, tinham conhecimento que é contra as normas da empresa andar «à boleia» nas máquinas de trabalho e que elas não estavam destinadas ao transporte de pessoas. 2. A questão fundamental a impostar na presente revista prende-se em saber se era lícito ao Tribunal de 2ª instância concluir – após ter partido de um juízo segundo o qual, no caso sujeito à sua apreciação, se haveria de entender que o sinistrado não contribuía para o sustento dos autores – que o direito destes peticionado na acção tinha sido reconhecido pela ré, e isso em face do que ficou consignado na diligência tendente à conciliação na fase processual anterior à fase contenciosa. Efectivamente, o extenso «relato» acima efectuado teve como propósito vincar que, se a essa questão for conferida resposta afirmativa, o outro problema, também suscitado na alegação da recorrente [qual seja o de saber se os autores estão acobertados pela alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro], perde razão de ser. E diz-se que perde razão de ser, porquanto o juízo decisório levado a efeito pelo acórdão sob sindicância e de acordo com o qual os autores não tinham, perante a matéria de facto apurada, jus ao peticionado (por isso que se não demonstrou que o acidentado contribuía para o seu sustento), não foi, podendo tê-lo sido por via de recurso subordinado, objecto de impugnação por banda dos autores. Na realidade, como se viu, a sentença proferida na 1ª instância, depois de perfilhar a perspectiva de que o acidente a que se reportam os autos se não deveria ter por «descaracterizado», entendeu que o sinistrado contribuía, com regularidade, para as despesas mensais dos seus ascendentes, ora autores, motivo pelo qual se encontravam eles no condicionalismo a que se refere a mencionada alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97. A agora recorrente apelou do assim decidido na parte em que foi julgado que os autores tinham direito à reparação de danos emergentes do sinistro laboral em causa, esgrimindo com argumentos segundo os quais se não tinha logrado demonstrar que o contributo do acidentado se destinava ao sustento de seus pais. Na sequência da apelação foi lavrado o aresto sub iudicio, a que foi carreada a seguinte fundamentação (transcreve-se esta na sua totalidade): – “(…) Como se retira das conclusões da alegação da recorrente, toda a questão colocada no recurso gira em volta de saber se estão verificados os requisitos de que depende o reconhecimento aos pais do sinistrado das prestações por morte deste derivadas de acidente de trabalho. Apreciemos. De referir, preliminarmente, que, face à data em que o acidente ocorreu, o regime jurídico ao caso aplicável é já o que resulta da nova Lei de Acidentes de Trabalho, como resulta do artº 41º, nº 1, al. a) da Lei nº 100/97 de 13/09, conjugado com o disposto no artº 71º do D.L. nº 143/99 de 30/04 e artº 1º do D.L. n 382-A/99 de 22/09. Por outro lado, face à data em que o processo se iniciou, à respectiva tramitação é já aplicável o CPT aprovado pelo D.L. nº 480/99 de 9/11, como resulta do respectivo artº 3º. Não vem discutida qualquer questão atinente à caracterização como de trabalho do acidente que vitimou o infeliz AA, mas apenas se se verificam os pressupostos legais que definem o direito à reparação por parte dos pais do sinistrado (únicos que se apresentam invocando o direito à reparação) já que estamos perante um acidente de que resultou a morte do sinistrado. Neste domínio resulta do artº 20º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei nº 100/97 que para os ascendentes terem o direito às prestações legais terá de provar-se que a vítima contribuía com regularidade para o seu sustento, exigência esta que corresponde à que já resultava da anterior Lei de Acidentes de Trabalho (vide Base XIX, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei nº 2127 de 3/08/1965), pelo que mantêm actualidade os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que se impuseram no domínio desta Lei. A doutrina e a jurisprudência desde há muito vêm afirmando que para estarem preenchidos os pressupostos da atribuição do direito à pensão aos ascendentes das vítimas de acidente de trabalho se exige não apenas que o sinistrado contribuísse para o seu sustento mas também que essa contribuição fosse regular e ainda que esses familiares tivessem necessidade dessa contribuição (vide Melo Franco, in suplemento ao BMJ (1979), pág. 82; Acº do STJ de 26/7/85, in BMJ 349/358; Ac. da Rel. de Évora de 10/1/84, in Colect. Jurisp., ano XI, Tomo I, pág. 313; Ac. da Rel. de Coimbra de 17/2/1994, in Colect. Jurisp., Ano XIX, Tomo I, pág. 75). Obviamente que a prova da verificação desses requisitos, porque constitutivos do direito à pensão, sobre quem invoca o direito recai [presume-se que se quereria escrever «sobre os autores»], funcionando aqui o princípio-regra estabelecido no nº 1 do artº 342º do CC. No que respeita ao último dos referidos requisitos (o da necessidade da contribuição), ele não resulta expressamente do texto do artº 20º, nº 1, al. d) e nº 2 da actual LAT (como também não resultava do texto da al. d), do nº 1 e nº 2 da Base XIX da anterior LAT), mas emana dos princípios gerais em matéria de obrigação alimentar (vide artºs 2003º e 2004º do CC), que tem semelhanças com a situação em apreço, segundo os quais a atribuição do direito a alimentos depende das possibilidades de quem houver de prestá-los e da necessidade de quem houver de recebê-los; quem pretenda obter alimentos deve alegar e provar a sua necessidade, igualmente acontecendo com os ascendentes de sinistrado que pretendam obter o reconhecimento do direito a pensão. Pelo que à apreciação do caso importa, a matéria de facto provada revela que a vítima vivia em casa dos pais, contribuía mensalmente para as despesas comuns do agregado relativas a alimentação, água, luz e renda de casa com cerca de € 300,00 do seu vencimento, sendo que ao agregado familiar em causa pertencia também um outro filho do casal-Autor, que se encontra desempregado; os Autores em 7/04/2004 tinham um encargo mensal de € 259,41 por um empréstimo contraído para aquisição de casa própria e despendem mensalmente € 26,80 em gás, € 7,24 em água e cerca de e 37,00 em electricidade. Tal factualidade preencherá os requisitos acima referidos? O facto de a vítima contribuir todos os meses com a quantia de € 300,00 para as despesas comuns do agregado familiar a que também pertencia não permite tirar a conclusão que a importância que entregava se destinava ao sustento dos pais. Por um lado, estando o próprio sinistrado integrado nesse agregado naturalmente que ele próprio fazia gastos que eram suportados, no todo ou em parte, por ele ou tinham de ser suportados por outros elementos do agregado familiar. Assim o contributo da vítima com a importância de € 300,00 em pouco ou nada superaria as suas próprias necessidades em termos de alimentação. Por outro lado, pertencendo ao agregado familiar, além dos pais, também um outro filho do casal-Autor até poderia acontece que algum excesso que proviesse da contribuição da vítima fosse afecto ao sustento desse elemento que não dos próprios pais, já que até estava desempregado. Não é, pois, possível concluir, a coberto da referida factualidade, que o sinistrado contribuía para o sustento dos pais apesar das entregas mensais que fazia, ou só com um grande esforço se poderia admitir aquela contribuição. Porém, o que de forma alguma a factualidade provada revela é que os pais do sinistrado carecessem da contribuição deste para assegurar o seu sustento. De facto, nenhum elemento resultou provado de que possa retirar-se que os pais do sinistrado fossem carentes de rendimento para prover pelo seu próprio sustento ou que a contribuição do filho fosse necessária para prover a esse sustento. Pelo contrário, resultou provado que a Autora trabalha auferindo € 268,18 mensais ilíquidos e o Autor também trabalha auferindo € 705,00 mensais ilíquidos. Tal permitir-nos-ia concluir com segurança que, pela falta de verificação desse requisito, a pretensão dos Autores estava votada ao malogro. Porém, um elemento nos fornece o processo que nos conduz a divergir dessa conclusão. Aquando da tentativa de conciliação com que culminou a fase administrativa do processo a seguradora, além de reconhecer a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre ele e as lesões que conduziram à morte da vítima e que o vencimento por esta auferido estava totalmente abrangido pelo seguro, apenas não aceitou responsabilizar-se porque em seu entender o acidente se encontraria descaracterizado como de trabalho nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artº 7º da Lei nº 100/97. Resulta do disposto no artº 112º, nº 1 do actual CPT (que corresponde ao nº 1 do artº 114º do CPT de 1981, o qual já reflectia idêntica norma do CPT de 1963 – vide respectivo artº 109º, nº 1) que se se frustrar a tentativa de conciliação do auto deve constar a posição das partes quanto à existência do acidente e sua caracterização como de trabalho, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado, à entidade responsável e à natureza e grau de incapacidade atribuída. Porém, além disso, os intervenientes podem nessa diligência abordar outras questões com interesse para o caso por forma a ficar esclarecido se sobre elas recaiu acordo ou antes constituirão objecto de discussão na fase contenciosa do processo. Era jurisprudência comum no domínio do CPT/63 que as questões sobre que tenha havido acordo deveriam considerar-se definitivamente arrumadas em virtude de sobre elas não incidir controvérsia (Acºs do STJ de 18/06/1982, in AD nº 251/1452, de 18/07/1986, in BMJ 359/596 e Ac. do STA de 25/11/1975 in AD 169/113); também no domínio do CPT/1981 nesse sentido se pronunciaram a Rel. de Coimbra no seu Ac. de 9/12/1993, in Colect. Jurisp., Ano XVIII (1993), Tomo V, pág. 95, a Relação de Lisboa nos seus acórdãos de 13/01/1993, in Colect. Jurisp., Ano XVIII (1993), Tomo I, pág. 167, e de 29/06/1994, in Colect. Jurisp., Ano XIX (1994), Tomo III, pág. 183 Perante o novo CPT parece que deve continuar a entender-se de igual modo. Trata-se de questões sobre as quais não poderá incidir a lide na fase contenciosa do processo, a qual tem de limitar-se às questões sobre que não recaiu acordo (nesse sentido, vejam-se os Ac.s desta Relação de 15/10/2002, 9/04/2003 e 30/05/2005, proferidos respectivamente nos recursos de Apelação nº 1717/02, 2664/02 e 201/05). A seguradora ao assumir na tentativa de conciliação que apenas se não conciliava por entender que ‘o acidente se encontra descaracterizado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artº 7º da Lei nº 100/97’, abdicou de discutir na fase contenciosa o direito dos Autores às prestações estabelecidas na lei com base noutros fundamentos que aquele que expressamente invocou para não se conciliar. Aliás, os Autores, que teriam de impulsionar a fase contenciosa do processo, não poderiam contar com que a entidade eventualmente responsável os viesse a surpreender na sua defesa com fundamentos novos que aqueles que expressamente referiu para não aceitar a conciliação. Concluímos, assim, que apesar de não terem resultado provados, na fase contenciosa, factos com base nos quais se possa reconhecer aos Autores o direito às aludidas prestações, esse direito tem de ser-lhes reconhecido face ao que ficou consignado na tentativa de conciliação. Aliás, a própria Ré, como se vê da respectiva contestação, para p[ô]r em causa o direito às prestações pelos Autores pedidas, apenas invocava que a vítima teria sido a única e exclusiva responsável pela produção do acidente, o que conduziria à sua descaracterização como de trabalho nos termos do disposto nas al. a) e b) do artº 70 da Lei nº 100/97 e, logo, não daria direito a reparação, argumento esse que não logrou obter vencimento, como se vê da sentença recorrida, e contra o qual a Ré não reagiu no recurso, aceitando assim a bondade da decisão a que a 1ª instância chegou nesse domínio. E, veja-se, apesar de ter impugnado a factualidade alegada pelos Autores de 17º a 26º e 30º da petição inicial (vide artº 27º da contestação), a verdade é que esses factos acabaram por ser considerados provados na decisão recorrida. Em face do que expendemos, somos do entendimento de que a decisão recorrida ao responsabilizar e condenar a seguradora pela forma como o fez não é merecedora de censura e, por isso, é de confirmar. (…)” Deflui daqui, pois, que o insucesso da apelação interposta pela ré se não deveu a uma aceitação, por parte do acórdão recorrido, da panóplia argumentativa trazida à sentença da 1ª instância no sentido de que os autores estavam nas condições prescritas na citada alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97, antes repousando na consideração de harmonia com a qual, perante os normativos processuais, se haveria de entender que o direito dos autores não tinha sofrido contestação por parte daquela ré aquando da diligência tendente à conciliação. Ora, sendo pedida revista do aresto da 2ª instância, era figurável, ao menos em termos de plausibilidade, que o órgão jurisdicional que haveria de decidir essa sorte de impugnação viesse a trilhar diverso entendimento, concluindo, dessa arte, que, do ponto de vista processual, se não deveria ter como «aceite» ou reconhecido pela ré que o sinistrado contribuía para o sustento dos autores. Perante tal plausibilidade, se os autores perfilhassem a óptica de que o acórdão da Relação decidiu mal no particular acima referido (isto é, que os autores não tinham direito à reparação dos danos advindos do acidente, já que o sinistrado não contribuía com regularidade para o seu sustento), impunha-se-lhes a interposição de recurso subordinado, a fim de, quanto a essa específica questão, obterem veredicto por parte deste Supremo Tribunal. Não o fizeram, porém. Isto significa que, à míngua de adopção de procedimento recursório sobre aquele juízo, o decidido nesse ponto tem de ser tido como assumindo foros de caso julgado. Por estas razões se disse acima que só relevará a análise sobre a questão ali enunciada. Vejamos então. 3. Referiu-se já aquilo que, no auto de diligência tendente à tentativa de conciliação, ficou consignado. Ora, desde logo resulta daquele auto que a aqui impugnante, de todo em todo, não exarou naquela diligência (ou fez exarar no falado auto) qualquer declaração da qual se pudesse extrair que anuía a que os autores se postavam nas condições contempladas na alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97 (aplicável ao caso dos autos, atenta a data do acidente de que curam os vertentes autos). Efectivamente, o Magistrado do Ministério Público que presidiu à diligência, no que agora releva, referiu tão somente que se lhe afigurava que o “sinistrado faleceu no estado de solteiro, sendo os beneficiários seus pais”, propondo, seguidamente à partes a realização de um acordo nos termos a que já acima se fez alusão. Esse acordo não foi logrado obter, tendo o representante da agora recorrente dito que “aceita o acidente como de trabalho, aceita ainda o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado. Aceita igualmente que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x 14 + 120,52 x 14. Entende contudo que o acidente se encontra descaracterizado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7º da Lei 100/97”. Destas declarações não pode inferir-se que a seguradora, ao reconhecer a ocorrência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, a existência de nexo causal entre o acidente, as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte e o vencimento por este auferido, estava, concomitantemente, a reconhecer que os autores estavam nas precisas condições referidas na mencionada alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97. Acresce a isto que não se lobriga no auto da diligência tendente à conciliação qualquer menção em que se consigne os factos sobre os quais houve acordo (e, para o que agora interessa, se o sinistrado contribuía para o sustento dos autores). É certo que o representante da seguradora declarou que entendia que o acidente se encontrava «descaracterizado». Porém, uma tal declaração, em nossa perspectiva, apenas aponta para que, no modo de ver daquela entidade, não obstante o reconhecimento do acidente como de trabalho (a que expressamente anuiu), estaria afastada a respectiva responsabilização pelos danos ocasionados. Não se pode, em face do que vem de ser exposto, sustentar que, de banda da seguradora, houve, na diligência atinente à tentativa de conciliação, uma posição da qual se pudesse extrair uma admissão de que, ao menos, o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento dos autores. Aliás, ainda que se admitisse que as declarações prestadas pelas partes na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho podiam ser visualizadas como podendo revestir natureza confessória (seja judicial, seja extrajudicial) – e isso, obviamente, no caso do respectivo teor apontar para o reconhecimento de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária –, nunca se poderia olvidar que aquele teor haveria de ser inequívoco (pois que nenhum preceito se lobriga na lei que dispense, em tais situações, a inequivocidade – cfr. nº 1 do artº 357º do Código Civil). Se bem se percebe o acórdão sindicado, o mesmo perfilha uma óptica de harmonia com a qual, porque podem os intervenientes, na diligência da tentativa de conciliação, abordar outras questões com interesse para o caso, “por forma a ficar esclarecido se sobre elas recaiu acordo ou antes constituirão objecto de discussão na fase contenciosa do processo”, para além de, no caso, se terem de aceitar, como não controversas, as que vêm expressamente indicadas no nº 1 do artº 112º do Código de Processo do Trabalho, haveria que concluir que também não poderia incidir controvérsia – e, consequentemente, fazer parte do litígio contencioso – que a seguradora “abdicou de discutir na fase contenciosa o direito dos Autores às prestações estabelecidas na lei com base noutros fundamentos que aquele que expressamente invocou para não se conciliar”. Não se pondo em causa os primeiros segmentos do raciocínio levado a efeito pelo aresto em crise, já se não acolhe o demais que dele se extrai. É que, como resulta do que acima ficou exarado, não só na diligência tendente à conciliação das partes não é feita qualquer referência aos pressupostos de que derivaria o direito dos autores a prestações pela morte do sinistrado, como ainda da circunstância de o representante da seguradora ter unicamente aceite o acidente como de trabalho, a existência do nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas pelo sinistrado e a morte em consequência destas, o salário recebido pelo infortunado e a existência do contrato de seguro firmado entre a entidade empregadora e ela, seguradora, não se pode extrair uma anuência à verificação daqueles pressupostos. Só assim, aliás, se explica o posicionamento da agora impugnante na sua peça contestatória nos termos que resultam do relato supra efectuado, e o facto de o Juiz da 1ª instância ter levado à base instrutória os factos, aduzidos na contestação, referentes a saber se o sinistrado vivia em casa dos pais, se contribuía mensalmente para as despesas comuns do agregado familiar com cerca de € 300 do seu vencimento, se a autora auferia mensalmente € 268,18 ilíquidos, se o autor auferia mensalmente € 705 ilíquidos, se com os autores, além do sinistrado, vivia à data do acidente, e ainda vive, um outro filho, que se encontra desempregado, se os autores despendem mensalmente os quantitativos referidos na petição inicial e se gastaram € 120 nas deslocações ao tribunal. Não se vá sem dizer que, assumindo o acórdão recorrido a postura que assumiu [isto é, a de que se haveria de aceitar, por não poder ser objecto de controvérsia na fase contenciosa do processo, que os autores se encontravam nas condições a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97], causa alguma perplexidade que se viesse a enunciar a factualidade apurada em 1ª instância e que apontava em sentido diverso, que se referisse que essa mesma factualidade não podia ser alterada pelo Tribunal de 2ª instância e, por fim, que houvesse um discorrer no sentido de dos factos demonstrados se não poder concluir «que o sinistrado contribuía para o sustento de seus pais apesar das entregas mensais que fazia». Não poderá este Supremo, pois, considerar que da diligência da tentativa de conciliação resultou um acordo da seguradora quanto à verificação dos pressupostos do direito dos autores à percepção das pensões por morte do sinistrado. Atingindo-se esta conclusão, impõe-se a revogação do acórdão impugnado, não se entrando, pelas razões acima aventadas, na dilucidação do problema de saber se, de parte desse aresto, houve, ou não, errada interpretação e aplicação da já várias vezes citada alínea d) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 100/97. III Termos em que, na procedência da revista, se revoga o acórdão recorrido, absolvendo-se a ré .......Seguros, S.A., do pedido. Sem custas, por não serem elas devidas Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |