Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503160039484 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6098/00 | ||
| Data: | 03/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A presunção a que alude o artigo 54º do decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, não se reporta ao nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente, mas à existência de culpa da entidade patronal quando se demonstre que o acidente foi devido ao incumprimento de regras de segurança. II - O referido dispositivo não dispensa, por isso, o autor de provar que o acidente foi causado por violação das regras de segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A" e B, mãe e filha, respectivamente, do sinistrado C, intentaram a presente acção especial emergente do acidente de trabalho contra D, E, e F, motorista da 1ª ré, pedindo que os réus sejam condenados a pagar, como reparação de acidente de trabalho de que resultou a morte de C, a quantia global de € 45000, por danos morais próprios e danos morais sofridos pela vítima. Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente, por se entender que o acidente não pode ser imputado a actuação culposa de qualquer dos réus. Em apelação, em que se suscitou a questão da culpa presumida das rés CP e E, com invocação do disposto no artigo 503º do Código Civil, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que a citada disposição do Código Civil não é aplicável ao caso, na medida em que o pedido de indemnização se baseou no disposto na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, considerando-se ainda que o acidente não é imputável às rés a título de dolo ou culpa, e julgando-se, em consequência, improcedente o recurso. É contra esta decisão que as autoras reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: 1. Tendo resultado provado que: - o acidente ocorreu numa recta com cerca de 500 metros; - o tempo estava bom, sendo que, tendo em conta que era noite, a visibilidade era boa; - ao aproximar-se dos trabalhos, e até porque se aproximava da estação, o comboio reduziu a velocidade para cerca de 60 km/h, velocidade à qual circulava no local do sinistro; - a tacadeira era visível, sendo a mesma um "sinal de que estão trabalhadores na linha, sendo tal facto do perfeito conhecimento de todos os maquinistas da primeira ré; - os ditos dispositivos de segurança foram accionados logo que o comboio foi avistado a pelo menos cerca de 200/300 metros de distância; - o maquinista da composição não se apercebeu da presença do Agostinho por ser de noite e as luzes das máquinas, viradas para a frente, lhe retiraram a visibilidade, encandeando-o; - incumbia aos réus a prova de que este último facto não tem qualquer nexo de causalidade relativamente ao acidente aqui em questão. 2. Para além disso, não se concebe que seja possível prevenir um acidente quando há trabalhos na linha e os meios luminosos utilizados têm por efeito encandear os maquinistas, impossibilitando-os de ver aquilo que está na linha, sendo que, incumbe às duas primeiras rés alegar e provar que zelaram pelo cumprimento de todas as normas de segurança no trabalho. 3. Isto porque, resulta do disposto na Base XVII da Lei 2127, conjugada com o disposto no artº 54º do Dec. n.º 360/71, de 21 de Agosto, uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal ( cfr. Acs. do S.T.J. de 18/03/1992, BMJ, 415º, pág.406 e de 10/07/1996, Col. Juris./STJ, Tomo II, pág.288 ). 4. Daí que, ao não entender assim, tenha violado o Venerando Tribunal a quo o disposto na Base XVII da Lei 2127, conjugada com o disposto no artº. 54º do DL 360/71, de 21 de Agosto. As rés contra-alegaram sustentando o bem fundado da decisão recorrida e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça considerou que a invocação da presunção de culpa prevista no artigo 54º do Decreto n.º 360/71 é uma questão nova que o tribunal não pode apreciar, pelo que seria de não conhecer do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. O C era, respectivamente, marido da primeira autor e pai da segunda. 2. O acidente que esteve na origem da morte do C deu origem ao processo que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 1° juízo, sob o n° 297/97, tendo, no aludido processo, sido considerado um acidente de trabalho. 3. O C entrou nos quadros de pessoal da primeira ré em 1 de Janeiro de 1987, exercendo à data do seu falecimento as funções de operário de via ao serviço desta. 4. No dia 27 de Maio de 1997, cerca da 01 h o C trabalhava ao Km319,845 da Linha do norte, sendo que esse trabalho estava a ser feito na qualidade de trabalhador da primeira ré, por conta da mesma e mediante a sua direcção, ordens e instruções. 5. Tendo sido colhido pela composição (comboio n° 4601, conduzido pelo também trabalhador da primeira ré, C ( 3° réu). 6. Actualmente e no que concerte à gestão e conservação da infra-estrutura do caminho de ferro, a responsabilidade é pertença da segunda ré. 7. O Agostinho estava integrado numa equipa de trabalho composta por vários homens. 8. Nesse grupo, dois iam à frente, e os restantes atrás. Os dois homens da frente eram o sinistrado e o G 9. Encontrando-se os restantes membros do grupo de trabalho a cerca de 70 metros. 10. O C e o G estavam junto de uma máquina de nivelamento da linha, vulgarmente designada por tacadeira. 11. As funções que os diversos trabalhadores desempenhavam foram distribuídas pela chefia do grupo. 12. O tempo estava bom, sendo que, tendo em conta que era noite, a visibilidade era boa. 13. A tacadeira era visível, sendo a mesma um "sinal" de que estão trabalhadores na linha, sendo tal facto do perfeito conhecimento de todos os maquinistas da primeira ré. 14. Por questões de segurança, o procedimento normal quando as tacadeiras estão na linha é esta ser interrompida com o sinal vermelho, e a circulação de comboios ser feita numa só linha. 15. O terceiro réu manobra máquinas pesadas e potentes, que se desloca a velocidades consideráveis. 16. Como consequência necessária e directa do acidente, o Agostinho veio a falecer nesse mesmo dia. 17. O sinistrado era pessoa normal, um chefe de família, constituída por si, pela primeira autora sua mulher, e pela segunda autora, sua filha que, à data, era menor de idade. 18. As autoras tiveram conhecimento dos factos em que escudam o seu pedido logo no dia do falecimento do Agostinho. 19. Pelos factos que originaram a presente acção e fundamentam o pedido, foram instaurados na 2ª secção dos Serviços do MºPº do tribunal Judicial desta comarca os autos de inquérito n° 1657/9.3TAVNG. 20. Os referidos autos de inquérito encontram-se arquivados por despacho de 19/10/98. 21. O trabalho desempenhado pelo sinistrado era efectuado de acordo com as condições de segurança estipuladas pelas ré CP. 22. O G estava a trabalhar na berma e o C estava a trabalhar entre vias. 23. Dependendo do tipo e natureza das obras, pode existir um vigilante, que vigia a linha e avisa os homens que ali trabalham, normalmente munido de uma buzina. Em trabalhos da natureza dos efectuados, que podem desenvolver-se numa área até 1000 metros, e onde as máquinas fazem muito barulho ( o que torna inviável a utilização de buzina ), e dados os dispositivos que as próprias máquinas possuem, não são utilizados tais vigilantes. 24. O C foi colhido pela parte lateral da locomotiva, a qual apenas parou na estação da Granja, cerca de 200 metros à frente. 25. As três máquinas que se encontravam, na ocasião e lugar do acidente, a executar obras na via eram dotadas de dispositivos de segurança próprios avisadores da aproximação de comboios, constituídos por buzinas a ar comprimido e faróis com óptica rotativa de cor amarelo torrado, com funcionamento idêntico ao que é usado nas ambulâncias e carros de polícia. 26. Os ditos dispositivos de segurança, foram accionados logo que o comboio foi avistado a pelo menos cerca de 200/300 metros de distância. 27. Quer a tacadeira quer as restantes máquinas, são perfeitamente visíveis à distância, dadas as " luzes " quer as normais quer as "luzes" destinadas às áreas de trabalho. 28. As próprias máquinas, dadas as suas características e " iluminação " de que se encontram dotadas, são, à noite, mais visíveis do que o sinal normalmente utilizado " Atenção aos Trabalhos ". As funções de vigilante eram exercidas pelos chefes das máquinas, que accionavam os respectivos dispositivos de segurança. 29. Ao aproximar-se dos trabalhos, e até porque se aproximava da estação, o 3º réu reduziu a velocidade para cerca de 60 Km./H., velocidade à qual circulava no local do sinistro. 30. O maquinista da composição não se apercebeu da presença do Agostinho por ser de noite e as luzes das máquinas, viradas para a frente, lhe retirarem a visibilidade, encandeando-o. 31. A vítima C se manteve no local onde se encontrava, dando-se o acidente, apesar dos gritos de aviso de um colega para que saísse do local. 32. Os trabalhos ocorriam apenas numa das linhas, em que não circulavam comboios. 33. A E, só em 1/1/1999 assumiu as atribuições de comando e controlo da circulação em toda a rede ferroviária nacional e de gestão da capacidade das infra-estruturas ferroviárias. 34. À data do acidente toda a gestão da conservação, como o comando e controlo do circulação da Linha do Norte, bem como da gestão da capacidade dos infra-estruturas ferroviárias, eram ainda da responsabilidade exclusiva da primeira ré, competindo a esta zelar pelas condições de segurança dos trabalhos que o autor realizava. 35. O acidente ocorreu numa recta com cerca de 500 metros. 36. O comboio circulava com as luzes ligadas. 37. O C era uma pessoa alegre, sendo pessoa bem reputada e querida por todos aqueles que com ele conviviam, Encontrava-se bem inserido no meio onde vivia. 38. O casamento do C era estável. 39. A primeira autora sofreu bastante com a perda do marido, e vendo ruir todos os seus projectos de vida em comum. 40. Ao ponto de ter decidido tentar recomeçar a sua vida noutra localidade, por virtude de lhe ser psiquicamente impossível manter-se a residir naquela que foi a casa de morada de família até à morte do C. 41. A segunda autora sofreu bastante com a morte de seu pai, tendo levado algum tempo a recompor-se. 42. Ainda hoje é difícil, a qualquer das autoras, lidar com o facto de o C ter falecido, sendo frequente ambas relembrarem, com mágoa, a circunstância de mesmo não ver os progressos escolares da segunda autora, que tem seguido com êxito a sua carreira de estudante 3. Fundamentação de direito. A Exma magistrada do MP pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por entender que a presunção de culpa, com fundamento no disposto no artigo 54º do Decreto n.º 360/71, não havia sido suscitada anteriormente e constitui, como tal, uma questão nova que o Supremo não pode conhecer. Afigura-se, porém, que sem razão. O regime do recurso de revista contém alguns afloramentos do sistema cassatório, que se traduzem na possibilidade de se ordenar a baixa do processo, quando se torne necessário ampliar a matéria de facto ou reformar a decisão recorrida quando esta se encontre ferida de nulidade (artigos 729º, n.º 3, 730, n.º 1, e 731º, n.º 2, do CPC). No entanto, a revista é essencialmente um recurso substitutivo, como se depreende do disposto no artigo 729º, n.º 1, do CPC, onde se declara que "aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado". O que significa que o Supremo julga através do sistema de substituição, isto é, o tribunal de revista, em caso de procedência do recurso, substitui por uma decisão sua a decisão impugnada (assim, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1994, pág. 142; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, Coimbra, pág. 248). No caso, as recorrentes, no âmbito do recurso de apelação, fundaram o seu direito na responsabilidade pelo risco, com base no disposto no artigo 503º do Código Civil, mas, em recurso de revista, invocam a presunção de culpa, por aplicação do disposto no artigo 54º do Decreto n.º 360/71. Estamos, em qualquer caso, perante a qualificação jurídica dos factos, e não uma alteração da causa de pedir, sendo que os tribunais não estão sujeitos ao alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil). Nada obsta, por isso, a que se conheça do objecto do recurso. 4. As recorrentes invocam a existência de presunção de culpa, com base no disposto no artigo 54º do Decreto n.º 361/71, considerando que era às duas primeiras rés que incumbia alegar e provar que zelaram pelo cumprimento de todas as normas de segurança no trabalho. No entanto, conforme é entendimento jurisprudencial corrente, a presunção a que alude o citado artigo não se reporta ao nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente, mas à existência de culpa da entidade patronal quando se demonstre que o acidente foi devido ao incumprimento de regras de segurança. Por outras palavras, o artigo 54º não estipula uma presunção da existência de nexo causal, mas uma presunção de culpa (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 26 de Novembro de 2003, Processo n.º 4178/02). O referido dispositivo não dispensa, por isso, o autor de provar que o acidente foi causado por violação das regras de segurança, e só no caso de ter logrado efectuar essa prova é que será possível imputar presuntivamente o facto ao agente a título de culpa. Ora, com relevo para a determinação do nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente, encontram-se provados os seguintes factos: - O trabalho desempenhado pelo sinistrado era efectuado de acordo com as condições de segurança estipuladas pelas ré CP (n.º 21); - Dependendo do tipo e natureza das obras, pode existir um vigilante, que vigia a linha e avisa os homens que ali trabalham, normalmente munido de uma buzina. Em trabalhos da natureza dos efectuados, que podem desenvolver-se numa área até 1000 metros, e onde as máquinas fazem muito barulho (o que torna inviável a utilização de buzina), e dados os dispositivos que as próprias máquinas possuem, não são utilizados tais vigilantes (n.º 23); - As três máquinas que se encontravam, na ocasião e lugar do acidente, a executar obras na via eram dotadas de dispositivos de segurança próprios avisadores da aproximação de comboios, constituídos por buzinas a ar comprimido e faróis com óptica rotativa de cor amarelo torrado, com funcionamento idêntico ao que é usado nas ambulâncias e carros de polícia (n.º 25); - Os ditos dispositivos de segurança, foram accionados logo que o comboio foi avistado a pelo menos cerca de 200/300 metros de distância (n.º 26); - Quer a tacadeira quer as restantes máquinas, são perfeitamente visíveis à distância, dadas as " luzes " quer as normais quer as "luzes" destinadas às áreas de trabalho (n.º 27); - As próprias máquinas, dadas as suas características e " iluminação " de que se encontram dotadas, são, à noite, mais visíveis do que o sinal normalmente utilizado " Atenção aos Trabalhos ". As funções de vigilante eram exercidas pelos chefes das máquinas, que accionavam os respectivos dispositivos de segurança (n.º 28); - Ao aproximar-se dos trabalhos, e até porque se aproximava da estação, o 3º réu reduziu a velocidade para cerca de 60 Km./H., velocidade à qual circulava no local do sinistro (nº 29); - O maquinista da composição não se apercebeu da presença do Agostinho por ser de noite e as luzes das máquinas, viradas para a frente, lhe retirarem a visibilidade, encandeando-o (n.º 30); - A vítima C se manteve no local onde se encontrava, dando-se o acidente, apesar dos gritos de aviso de um colega para que saísse do local (n.º 31); - Os trabalhos ocorriam apenas numa das linhas, em que não circulavam comboios (n.º 32). - O acidente ocorreu numa recta com cerca de 500 metros (n.º 35); - O comboio circulava com as luzes ligadas (n.º 36). O que resulta destes elementos de facto é que os trabalhos na linha de caminho de ferro decorreram dentro das condições de segurança definidas pela CP. No caso, não tinha sido destacado um vigilante para prevenir os trabalhadores da aproximação de comboios por essa medida de segurança ser inadequada ao tipo de trabalhos em curso, sendo que as máquinas utilizadas na execução dos trabalhos estavam elas próprias providas de dispositivos de segurança sonoros e luminosos (buzinas a ar comprimido e faróis com óptica rotativa) que seriam normalmente suficientes para avisar os trabalhadores da circulação de comboios. No caso, esses dispositivos foram accionados quando o comboio se encontrava ainda a cerca de 200/300 metros de distância e o motorista, apercebendo-se da existência de trabalhos na via não deixou de reduzir a velocidade da composição. Apesar de terem funcionado todos esses dispositivos (e apesar dos gritos de aviso de um colega), a vítima C manteve-se no local (entre as duas vias) onde veio a ser atingido pela locomotiva. As autoras dão particular ênfase ao facto de o maquinista não ter podido avistar o sinistrado por ter sido encandeado pelos sinais luminosos, sugerindo que o uso desses mecanismos não teriam sido suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores e prevenir o acidente. No entanto, importa notar que os sinais luminosos (tal como os sinais ópticos) não se destinavam a permitir que o maquinista visualizasse as pessoas que se encontravam na via, mas sobretudo a prevenir os trabalhadores da aproximação do comboio, de modo a que pudessem afastar-se. O motorista apercebeu-se dos sinais luminosos e fez o que lhe era exigível, reduzindo a velocidade da composição. A vitima é que incompreensivelmente ignorou todos os avisos de alerta. Neste condicionalismo, não pode imputar-se a produção do acidente à inobservância das regras de segurança, quando é certo que se demonstra terem sido implementadas medidas que, normalmente, poderiam ter evitado o acidente. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida Sem custas. Lisboa, 16 de Março de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |