Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITDO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Atento o princípio da atualidade, os prazos da prisão preventiva a que alude o art. 215.º, do CPP, contam-se até à prolação da decisão em referência, e não à sua notificação aos interessados, sendo esta a jurisprudência do STJ. II - Se o arguido foi sujeito à medida de prisão preventiva por despacho judicial de 14-12-2019 e a acusação foi deduzida em 03-06-2020, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5, do CP, a esta data ainda não se havia completado o prazo de 6 meses a que alude o art. 215.º, n.º s 1, al. a) e n.º 2, al. a), do CPP, independentemente da notificação da acusação ao arguido e ao seu mandatário ter ocorrido posteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO O arguido AA veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em petição subscrita por mandatário, invocando os arts. 31º da Constituição da República Portuguesa[1] e 222°, alínea c), do Código do Processo Penal[2], nos termos e com os seguintes fundamentos: (transcrição) «1º - A providência de “habeas corpus” constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – art.º 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP –, e visa pôr termo a situações de prisão ilegal, motivada, entre outros, por ser mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art.º 222.º, n.º 1 e 2, al. c) do CPP. Ou seja, 2º - A providência de “habeas corpus” tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade. Ora, 3º - Como adiante se tentará demonstrar, o Arguido encontra-se ilegalmente preso, porquanto a sua prisão mantém-se para além dos prazos fixados por lei (art.º 222.º n.º 2 al. c) do CPP). 4º - À ordem do presente processo, encontra-se o Arguido submetido à medida de prisão preventiva desde o dia …/12/2019. 5º - Situação essa que se mantém até à presente data …/06/2020, de forma ininterrupta. 7º- O arguido foi indicado pela prática de crime de violência domestica agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2, al. a), do Código Penal. 8º - Nos termos do disposto no artº 215º nº 1 al. a) e nº 2 do CPP, o prazo máximo para ser deduzida e notificada a acusação ao arguido e seu mandatário é de 6 meses, ou seja terminou a …/6/20. 9º - Até ao momento (…/6/20) nem o arguido, nem o ora signatário foram notificados de qualquer acusação, como a lei impõe. 10º - A manutenção da prisão preventiva do peticionante, é manifestamente ilegal, e inconstitucional, pois mantem-se para além dos prazos máximos de duração de tal medida de coacção. 11º - Tendo sido violado o disposto no art.º 215, n.ºs 1, 2 do CPP, é inconstitucional por violação do disposto entre outros, do n.º1 do art.º 27, 28, e 32, todos da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do ora peticionante. Considera-se fundamental para instruir o presente recurso, cópia do despacho que inicialmente aplicou prisão preventiva ao arguido, constante de fls. 303 a 314». 2. O Mmº Juiz do Juízo de Instrução Criminal da ... exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.° 1, do CPP, em 18JUN20 nos seguintes termos: «1 – O arguido encontra-se na situação de prisão preventiva desde o dia ... de dezembro de 2019, medida de coação que lhe foi aplicada por despacho judicial proferido na mesma data, constante a fls. 309 vº a 313 vº, proferido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido cujo auto consta a fls. 305 a 313 vº, sendo certo que foi detido no dia 13 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 283-283 vº). 2 – Está indiciado e acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5, do Código Penal, e 82º - A do Código de Processo Penal, tendo a acusação sido deduzida em 3 de junho de 2020 (cfr. fls. 548 a 559), na sequência da qual, em 5 de junho de 2020, teve lugar o despacho judicial de revisão da prisão preventiva nos termos dos artºs 213º, nºs 1, al. b) e 2 e 215º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao artº 1º, al. j) do C.P.P. (cfr. fls. 561-561 vº), do qual foi o arguido devidamente notificado em 8 de junho de 2020 (cfr. fls. 578), logo aí tendo tomado conhecimento de que foi deduzida acusação e o crime pelo qual foi acusado. 3 – Na presente data foi remetida a notificação da acusação ao arguido e ao seu Defensor (cfr. fls. 579, 580, 585 e 586). Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: - a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Resulta dos autos que a prisão preventiva do arguido foi ordenada pelo Mmº Juiz de Instrução competente, pelos factos e incriminação supra referidos, remetendo-se para o despacho de aplicação proferido em ...-12-2020, relativamente aos quais dúvidas não restam que é admissível a medida de coacção de prisão preventiva (artº 202º, nº 1, al. b) do C.P.P.), não se mantendo a mesma para além dos prazos fixados na lei, mormente no artº 215º, nºs 1, al. a) e 2 do C.P.P. por, em tempo, ter sido deduzida acusação contra o arguido, dessa dedução tendo o arguido, também em tempo, tomado devido conhecimento. Não impõem os arts 213º, nºs 1, al. b) e 2 e 215º, nºs 1, al. a) e 2 do C.P.P. que a acusação seja, também, notificada dentro dos aludidos prazos, devendo ser, sim, obrigatoriamente em tais prazos “proferida ou deduzida”, tal qual sucedeu nos presentes autos. Termos em que a presente providência de habeas corpus não tem fundamento, devendo ser indeferida, sendo certo que o prazo a que alude o artº 215º, nºs 1, al. a) e 2 do C.P.P., de 6 (seis) meses, foi observado, tendo sido proferida acusação antes de se completarem seis meses desde a data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, acrescendo ainda que o arguido tomou conhecimento de que a mesma foi deduzida e de que o Tribunal reapreciou a situação coactiva do arguido, mantendo-a, antes de se completarem os referidos 6 (seis) meses. Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão preventiva ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se o arguido na situação de prisão preventiva e condenando-se o mesmo em quantia a fixar nos termos do artº 223º, nº 6 do C.P.P. A fim de instruir a providência de habeas corpus com todos os elementos necessários à respectiva decisão, extraia e junte certidão de folhas 283-284º vº, 295-313 vº, 548-563 vº, 578-580, 585-586, do parecer do Ministério Público que integra fls. 593-595, e do presente despacho, e autue com o original da petição (deixando-se cópia nestes autos), por apenso, a estes autos, como processo de habeas corpus, remetendo de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o advogado da requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal). *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida: 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida: 1.1. No âmbito do inquérito nº 478/19.9PCAMD-B.S1 (Atos Jurisdicionais) que corre termos no Juízo de Instrução Criminal da ..., o arguido AA foi detido no dia 13DEZ19, e apresentado a primeiro interrogatório judicial em 14DEZ19. 1.2. Por despacho proferido em 14DEZ19, no seguimento do primeiro interrogatório judicial a fls. 2163 e ss., foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a) e b), e 204º, alíneas a) a c), todos do CPP. 1.3. Em 03JUN20, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5, do Código Penal, e 82º - A do Código de Processo Penal, 1.4. Relativamente ao estatuto processual do arguido o Ministério Público promove, em virtude de não se terem alterado os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, a manutenção daquela medida. 1.5. Na sequência da acusação deduzida e nos termos do disposto no art. 213º, nº 1, al. b) do CPP, por despacho judicial de 5 de junho de 2020 foi reapreciada e mantida a aplicação, ao arguido, da medida de coação de prisão preventiva, 1.6. Em 18JUN20 foi notificada a acusação ao arguido e ao seu defensor. *** III. O DIREITO O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3] E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4]. Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. [5] Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; No caso subjudice o requerente invoca o excesso de prisão preventiva porquanto no seu entender, uma vez que o prazo máximo para ser deduzida e notificada a acusação ao arguido e seu mandatário é de 6 meses, terminou a 14/6/2020, sendo que até ao momento (17/6/2020) nem o arguido, nem o ora signatário foram notificados de qualquer acusação, como a lei impõe. As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidiariedade (arts. 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP). Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Assim, o art. 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, determina, em conformidade com o preceito constitucional do art. 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”. O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes. A prisão preventiva que é a medida mais grave das medidas de coação, e dada a sua excecionalidade e subsidiariedade, conforme resulta da Constituição, em que a liberdade é a regra e a prisão preventiva a exceção (arts. 27º e 28º, da CRP), só pode ser aplicada quando se verifiquem os requisitos especiais previstos no art. 202º do CPP e os requisitos gerais previstos no art. 204º, do CPP. O artigo 212º do CPP consagra: «1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as medidas de coação, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável, o art. 215º, do CPP estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva. Assim, de harmonia com o citado preceito, «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou: (…) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime». O requerente invoca os fundamentos previstos na c) do nº 2 do artigo 222º, do CPP, ou seja, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, alegando que o arguido se encontra submetido à medida de prisão preventiva desde o dia ...DEZ19, à ordem do presente processo, situação essa que se mantém até à presente data ...JUN20, de forma ininterrupta. O arguido foi indiciado pela prática de crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2, al. a), do Código Penal. Nos termos do disposto no artº 215º nº 1 al. a) e nº 2 do CPP, o prazo máximo para ser deduzida e notificada a acusação ao arguido e seu mandatário é de 6 meses, ou seja, terminou a .../06/20. Até ao momento (.../6/20) nem o arguido, nem o ora signatário foram notificados de qualquer acusação, como a lei impõe. A manutenção da prisão preventiva do peticionante, é manifestamente ilegal, e inconstitucional, pois mantem-se para além dos prazos máximos de duração de tal medida de coação. Tendo sido violado o disposto no art.º 215, n.ºs 1, 2 do CPP, é inconstitucional por violação do disposto entre outros, do n.º1 do art.º 27, 28, e 32, todos da CRP. Vejamos, se lhe assiste razão: Retomando as ocorrências processuais relevantes para a decisão da presente providência: - No âmbito do inquérito nº 478/19.9PCAMD-B.S1 (Atos Jurisdicionais) que corre termos no Juízo de Instrução Criminal da ..., o arguido AA foi detido no dia 13DEZ19, e apresentado a primeiro interrogatório judicial em 14DEZ19. - Por despacho proferido em 14DEZ19, no seguimento do primeiro interrogatório judicial a fls. 2163 e ss., foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a) e b), e 204º, alíneas c), todos do CPP. - Em 03JUN20, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5, do Código Penal, e 82º - A do Código de Processo Penal, - Relativamente ao estatuto processual do arguido o Ministério Público promove, em virtude de não se terem alterado os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, a manutenção daquela medida. - Na sequência da acusação deduzida e nos termos do disposto no art. 213°, n° 1, al. b) do CPP, por despacho judicial de 5 de junho de 2020 foi reapreciada e mantida a aplicação, ao arguido, da medida de coação de prisão preventiva, - Em 18JUN20 foi notificada a acusação ao arguido e ao seu defensor. Os prazos da prisão preventiva a que alude o art. 215º, do CPP, contam-se até à prolação da decisão em referência, e não à sua notificação aos interessados. [6] No caso o arguido foi sujeito à medida de prisão preventiva por despacho judicial de ... de dezembro de 2019 e a acusação foi deduzida em 03 de junho de 2020, pelo que a esta data ainda não se haviam completado o prazo de 6 meses a que alude o art. 215º, nº s 1, al. a) e nº2, al. a), do CPP. Conforme, decidiu o AC do STJ de 10DEZ08[7] «VII - Este STJ já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no Ac. de 11-10-2005 (CJSTJ, 2005, tomo 3, pág. 186) que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual (cf., ainda, Acs. de 14-03-2001, de 22-03-2001, de 15-05-2002, de 11-06-2002, de 24-10-2007, Proc. n.º 3977/07 - 3.ª, de 12-12-2007, Proc. n.º 4646/07 - 3.ª, e de 13-02-2008, Proc. n.º 522/08 - 3.ª), o mesmo se passando com a decisão instrutória, como afirmou o Ac. do STJ de 28-06-1989, Proc. n.º 18/89 - 3.ª. VIII - Neste sentido se tem pronunciado, também, a jurisprudência do TC – cf. Acs. n.ºs 404/2005, de 22-07, e 208/2006, de 22-03 (in, respetivamente, DR, II Série, de 31-03-2006 e de 04-05-2006), em que se questionava a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP; Ac. n.º 2/2008 (in DR, II Série, de 14-02-2008), já na vigência da nova redação do art. 215.º introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08; e Ac. n.º 280/2008, de 14-05-2008, em que estava em causa a inconstitucionalidade do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP. IX - Da marcação da data da prolação da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem resultando ferida qualquer garantia de defesa». Sobre esta questão, também o AC do STJ de 30NOV16 [8] se pronunciou no mesmo sentido «Se porventura, o ora peticionante e o seu Exmo. Mandatário, na data da apresentação da petição do habeas corpus (…) não tinham ainda conhecimento da dedução da acusação, por eventualmente dela ainda não terem sido efetivamente notificados, é irrelevante, contudo, para efeitos de julgamento da providência de habeas corpus, uma vez que a notificação de ato processual, nomeadamente da acusação, não é fundamento legal de habeas corpus, pois que não é a notificação, ou a sua falta, que confere estatuto jurídico com as legais consequências, à privação de liberdade, e que delimita o prazo da prisão. (sublinhado nosso). Acusação e notificação são atos processuais distintos. Por outro lado, a petição de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade. Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os atos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. (…) A detenção é medida cautelar precária, de privação da liberdade, vinculada às finalidades previstas no artº 254º do CPP, e, por isso, como salienta Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª edição revista, Grupo Almedina, p. 897 “A detenção não é uma medida de coação, não se confundindo, pois, com a prisão preventiva, cujo decretamento é da competência do juiz de instrução” Sendo certo que, conforme artº 80º nº1, do CP, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas». Por outro lado, como dissemos supra de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. Na verdade, atento o princípio da atualidade, em todos os casos referidos no nº 1 do artº 215º do CP, é patente a relevância do ato processual idóneo e delimitativo de pressuposto de habeas corpus com reflexos no prazo de duração máxima da privação da liberdade: a referência à data da prática do ato processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual A Constituição da República Portuguesa, no artº 27º nº 3, permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respetivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária veio burilar nos termos do artº 202º nº 1 do CPP, que dispõe: 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: (…) c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; No caso dos autos a prisão preventiva a que o arguido, ora requerente se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra. Não se verifica assim, qualquer excesso de prazo. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alíneas c) do n.° 2 do artigo 222.° do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). Lisboa, 01 de julho de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente de Secção) _________ [1] Doravante designada pelas iniciais CRP |