Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4186
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: REGISTO PREDIAL
PROPRIEDADE DE IMÓVEL
INSCRIÇÃO
PENHORA
CITAÇÃO
SILÊNCIO
VENDA EXECUTIVA
REIVINDICAÇÃO
TRATO SUCESSIVO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200402120041867
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3648/03
Data: 06/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Se o titular inscrito, citado nos termos e para os efeitos do artº119º, do Código de Registo Predial, nada diz, e posteriormente ao registo definitivo da penhora, aliena o prédio a terceiro, que regista essa aquisição, a venda judicial que, depois, venha a ser feita não ficará sujeita à acção reivindicatória a que se reporta o artº909º, 2, d, CPC, por parte daquele novo titular inscrito.
2. Após a venda em execução, fica definitivamente vedada qualquer oposição à penhora e àquela mesma venda, nomeadamente, a reivindicação do bem alienado, com base num direito que, no entretanto, se extinguiu por efeito daquela mesma alienação forçada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No decorrer da acção executiva que moveu a A e mulher, o Banco B, nomeou à penhora a fracção autónoma AAE, correspondente ao 12º andar D, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº366.
A penhora foi registada, provisoriamente, em 12.3.97, e o registo passou, mais tarde, a definitivo pela apresentação 34/970603.
À data do registo da penhora, a fracção estava registada em nome de C, por compra a D e marido, que, por sua vez, a tinham comprado aos referidos executados.
Este C vendeu a fracção a E, que registou a aquisição em 21.10.99, sendo ele o actual titular inscrito do imóvel.
Tendo sido citado, nos termos do artº119º, CRP (1), para declarar se a fracção lhe pertencia, o então titular inscrito, C, nada declarou, e, por isso, o registo foi convertido em definitivo e a execução prosseguiu sobre aquele imóvel, que veio, no final, a ser adjudicado ao exequente Banco B, por arrematação em venda judicial.
Na acção em que se insere o presente recurso de revista, E pediu, contra Banco B, (então, Banco ....) que se declare o seu direito de propriedade sobre a fracção e a nulidade da aludida venda judicial.
A acção obteve êxito nas instâncias, embora por diferentes fundamentos.
A sentença (da 4ª Vara Cível de Lisboa) disse que a venda judicial em causa configura venda de coisa alheia, que é nula, por força do artº892º, CC (2).
A Relação de Lisboa, em apelação, disse, por sua vez, que o direito do autor E deriva de um direito (o daquele que lhe vendeu a fracção) com registo anterior ao da penhora, e que, por isso, esta lhe não era oponível.
O pedido de revista tem como fundamento o seguinte:
o a compra e venda entre C e E é inoponível ao recorrente, quer por força do artº819º, CC, quer do artº119º, CRP, conjugado com os artº818º e 616º, CC;
o a acção está sujeita a registo, nos termos do artº3º, CRP, e, apesar disso, não foi registada, o que obsta a que seja proferida qualquer decisão de mérito.
2. O imóvel disputado pertenceu aos devedores do recorrente Banco B, e foi nessa qualidade que este o nomeou à penhora no processo executivo que instaurara contra aqueles.
Porém, o prédio já tinha sido vendido, e duas vezes vendido, quando a penhora foi realizada e provisoriamente registada (provisoriamente, porque não coincidia o executado com o titular inscrito).
O titular inscrito foi, então, citado, nos termos do artº119º, 1, CRP, para dizer se o prédio lhe pertencia.
Nada tendo dito, o registo provisório foi convertido em definitivo, nos termos do nº3, do citado artº119º.
Entretanto, já depois de citado nos termos indicados, o titular inscrito vendeu o prédio ao, aqui, autor/recorrido.
A invulgar velocidade de circulação do imóvel faz, inevitavelmente, pensar naquilo que o réu/recorrente também pensou, isto é, na hipótese de terem acontecido actos praticados em prejuízo do credor, sujeitos, por isso, a impugnação, tendo em conta o disposto nos artº818º, e 610º e ss., CC.
Mas o facto é que nenhum daqueles actos foi impugnado, com o aludido fundamento.
Não está em causa, por outro lado, a validade da venda judicial, nos termos do artº 892º, CC, já que, por um lado, a legalidade daquele acto estava garantida pelo registo definitivo da penhora, e que, por outro lado, o efeito de nulidade só interessa nas relações entre os contraentes ou entre estes e qualquer interessado na declaração de nulidade. Quanto ao verdadeiro dono, o efeito é o de ineficácia pura e simples, em harmonia com a eficácia relativa dos direitos de crédito.
De modo que o problema tem que ser resolvido no confronto entre dois registos: o de aquisição da propriedade, de que beneficia o recorrido/autor, e o anterior registo da penhora a favor do recorrente/réu, tendo em conta, nomeadamente, a regra da prioridade proclamada no artº6º, 1, CRP.
Já não a da oponibilidade a terceiros, definida no artº5º, nº1, do mesmo código, uma vez que, de acordo com o conceito de terceiro proclamado no nº4, do mesmo artigo, o recorrido/autor e o réu/recorrente não são terceiros entre si, desde logo porque o direito de propriedade e o direito inerente à penhora não são incompatíveis entre si, mas também porque, acerca da penhora, não se pode dizer que seja um direito adquirido de alguém, no sentido implicado em idêntica expressão utilizada pelo legislador no citado nº4.
Mas há duas outras regras que não podem ser esquecidas: a do suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão (artº119º, CRP) e a da eficácia extintiva da venda executiva (artº824º, CC).
Elas imbricam com a primeira.
Por o titular inscrito não haver reagido contra a penhora, depois de citado, o registo daquele acto foi tornado definitivo, nos termos do nº3, do artº119º, CRP.
Este artº119º visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos artº34º e 35º, CRP.
O princípio do trato sucessivo significa que nenhum registo definitivo de inscrição de transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre os bens pode ser efectuado sem que haja uma inscrição prévia em nome do transmitente ou do sujeito passivo do encargo, de modo a formar-se uma cadeia ininterrupta de transmissões.
Assim, quando, como no caso dos autos, a penhora sobrecarrega um bem e o último registo predial de aquisição desse bem não figura em nome do executado, torna-se necessário, para evitar a quebra ou interrupção da cadeia de transmissões (pois a penhora é um preliminar da venda judicial), ouvir o titular inscrito.
Se este se não opõe, ou, o que é mesmo, nada diz, o registo da penhora, de meramente provisório, passa a definitivo, a venda judicial pode ser feita, com legitimidade, e o seu posterior registo será um elo mais de uma cadeia regular de inscrições.
A penhora passará a ser oponível àquele titular inscrito, precisamente porque, expressa ou tacitamente, a ela se não opôs.
A venda judicial não ficará sujeita a um eventual e futuro arrependimento ou tardio despertar daquele mesmo titular inscrito, ao qual, nessas circunstâncias, estará vedado o direito de reivindicação a que se reporta o artº909º, 2, d, CPC (3).
Esta é a natural, e legal, consequência de nada se ter passado à revelia do titular e à margem da situação tabular, e de tudo ter sido realizado de acordo com a vontade real ou presumida daquele.
Pois bem.
Se, como dissemos, a penhora e a posterior venda judicial são, nas circunstâncias descritas, oponíveis ao titular inscrito, também o serão, naturalmente, àquele que, posteriormente, adquiriu o bem das mãos do mesmo titular e inscreveu o título de aquisição.
A penhora foi regularmente inscrita e tem prioridade sobre aquela posterior aquisição, nos termos do já citado artº6º, 1.
O novo adquirente teve oportunidade de conhecer a real situação registal do bem e, por isso, a venda forçada e os seus efeitos não podem constituir, para ele, qualquer surpresa legalmente intolerável.
Numa situação algo semelhante, este Supremo Tribunal concluiu, também, pela inviabilidade da reivindicação do titular inscrito (4) e, portanto, pela definitiva eficácia da venda executiva, tendo-se apoiado na doutrina do ilustre conservador do registo predial Dr. Mouteira Guerreiro (5).
Acresce a tudo isto o princípio da eficácia extintiva da venda executiva, consagrada no já citado artº824º, CC.
Segundo o nº2, os bens vendidos em execução "são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo".
Após a venda em execução, fica definitivamente vedada qualquer oposição à penhora e àquela mesma venda, nomeadamente, a reivindicação do bem alienado, com base num direito que, no entretanto, se extinguiu por efeito daquela mesma alienação forçada.
Como se viu, o direito do recorrido/autor, que é de aquisição, tem registo posterior ao da penhora, tendo sido, portanto, inelutavelmente atingido pelo efeito extintivo da venda judicial.
E, também aqui, de nada vale a previsão do artº909º, 2, d, CPC.
É que, como diz Miguel Teixeira de Sousa (6), "..o artº909º, nº1, alínea d), do CPC limita-se a permitir a reivindicação do bem penhorado pelo seu proprietário, mas não define as condições em que essa reivindicação é admissível, já que estas só podem ser determinadas pelo respectivo regime substantivo", em que, acrescentamos nós, se inclui, naturalmente, o do registo predial e seus aspectos substantivos.
E nada mais é preciso, nomeadamente, a apreciação da segunda questão do recurso, para proferir decisão.
3. Por todo o exposto, concedem a revista, e, em consequência, absolvem o réu (aqui recorrente) do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, pelo recorrido/autor.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código do Registo Predial
(2) Código Civil.
(3) Código de Processo Civil.
(4) Ac. STJ, de 08.10.98, na revista 22/98, da 2ª secção, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº 98B022.
(5) Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), 2ª edição, pág. 215-216.
(6) Num comentário em Cadernos de Direito Privado, nº 2, pág. 62.