Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000948
Nº Convencional: JSTJ00010065
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
RECLASSIFICAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROVAS
ENTIDADE PATRONAL
DIREITOS ADQUIRIDOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ198506050009484
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No respeitante aos níveis de retribuição, a Cláusula 17 do C.C.T.V. para o Sector Bancário publicado no B.M.T., I Série, n. 18/78, de 15 de Maio de 1978, página 1146, apenas remete para os limites indicados no seu Anexo IV, sem fornecer o modo de os fixar, nem que seja por simples critério de orientação geral, parecendo, assim, ter-se querido dotar a entidade patronal de uma margem de apreciação a exercer dentro de tais limites.
II - A Cláusula 17 referida permite a cada instituição mover-se na elaboração de organigrama de emprega, e do quadro de funções, graus e níveis de retribuição "de acordo com a sua dimensão e estrutura".
III - Embora a Cláusula 153 do mesmo C.C.T.V. verse directamente a matéria de reclassificação, e seja remissiva quanto ao mais, pode, numa interpretação ampla, ser considerada como abrangendo também os níveis de retribuição quando, na parte final do seu n. 1, manda atender ao núcleo de funções efectivamente desempenhadas e ao grau de responsabilidade e complexidade das mesmas.
IV - A censura a exercer sobre o critério usado pela entidade patronal poderia basear-se em factos de que decorresse ter havido tratamento discriminatório que representasse violação do princípio consagrado no artigo 60, n. 1, alínea a), da Constituição da República.
V - Importaria, então, a prova de que a outros trabalhadores foi atribuído nível ou retribuição superior, não obstante terem trabalho igual ou inferior ao do trabalhador em causa.
VI - Face à orientação adoptada pela Cláusula 157 do citado instrumento de regulamentação colectiva, relativa à manutenção de direitos adquiridos, há que verificar se, em cada caso resultou, deste diploma, para o trabalhador prejuízo quanto às condições de trabalho e de segurança social já por ele adquiridas.