Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037067 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901190004203 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/97 | ||
| Data: | 01/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n. 2, do artigo 132, do CP/95, veio fornecer ao juiz elementos que, em regra, tipicamente, indiciariamente, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente e, portanto, um tipo de culpa muito mais desvaliosa do que a que presidiu à formulação do tipo-base do homicídio simples. No entanto, essas circunstâncias são enunciadas a título meramente exemplificativo e não são de aplicação automática. Por isso, é certo que a existência, no caso concreto, de algumas das circunstâncias enumeradas não conduz necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade prevista no n. 1, tal como é certo que esta pode resultar de outras circunstâncias que não, apenas, as catalogadas no referido n. 2. Porém, as circunstâncias não expressamente previstas na lei não podem ser descobertas discricionariamente pelo juiz. Com efeito, o juízo judicial não está de todo desvinculado dos juízos de valor legais de que são portadoras as circunstâncias autonomizadas pelo legislador, algumas, formuladas, também, elas próprias, por recurso a cláusulas gerais e conceitos indeterminados (sendo, por isso, ainda típicas, todas as situações comportadas por tais cláusulas). Em suma: as circunstâncias do n. 2, do artigo 132, devem servir de padrão, ponto de referência, para a formulação de juízos judiciais em relação às circunstâncias que aí não aparecem valoradas. Por outro lado, se as circunstâncias do caso, em abstracto não encontram nas diversas alíneas do n. 2, apoio directo para a sua valoração e se a subsunção não pode ocorrer por carência de elementos do tipo de valor nelas definido, sendo, na sua substanciação, um menos em relação às legalmente previstas, então, está vedado ao juiz reconhecer-lhes o mesmo valor indiciário de especial censurabilidade ou perversidade conferido a estas últimas. | ||