Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013745 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIARIA NOME DE ESTABELECIMENTO LETRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607170738202 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e de aceitar o entendimento de que a exigencia do artigo 20 do Codigo Comercial - aditamento "com a designação da especie de comercio que exerce" - so se considere satisfeita acrescentando depois do nome do comerciante, em nome individual, daquela designação, e não fazendo seguir a essa designação, o nome, pois, de uma maneira ou de outra, o "aditamento" sempre satisfara ao que a lei pretende, precisamente, em homenagem aos principios da verdade e do exclusivismo; que os comerciantes bem se individualizem, para o que contribuira a menção da actividade a que se dedicam. II - E, embora a letra se mostre sacada com o carimbo e assinatura "como gerente" a verdade e que, no lugar do "aceite" so se encontra a assinatura do referido, como reu. III - Assim, foi de mandado, como comerciante em nome individual, e não como gerente, e naquela qualidade e, ele, obrigado cambiario. IV - Dai que se não justifique a decisão da Relação que considerou a falta de personalidade judiciaria do reu. V - Nestes termos, face ao seu "aceite" e as caracteristicas do titulo cambiario, nele aposto, uma vez que nas relações mediatas se situa a letra, ha que condenar o reu no pedido, logo no despacho saneador. | ||