Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073820
Nº Convencional: JSTJ00013745
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIARIA
NOME DE ESTABELECIMENTO
LETRA
Nº do Documento: SJ198607170738202
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e de aceitar o entendimento de que a exigencia do artigo 20 do Codigo Comercial - aditamento "com a designação da especie de comercio que exerce" - so se considere satisfeita acrescentando depois do nome do comerciante, em nome individual, daquela designação, e não fazendo seguir a essa designação, o nome, pois, de uma maneira ou de outra, o "aditamento" sempre satisfara ao que a lei pretende, precisamente, em homenagem aos principios da verdade e do exclusivismo; que os comerciantes bem se individualizem, para o que contribuira a menção da actividade a que se dedicam.
II - E, embora a letra se mostre sacada com o carimbo e assinatura "como gerente" a verdade e que, no lugar do "aceite" so se encontra a assinatura do referido, como reu.
III - Assim, foi de mandado, como comerciante em nome individual, e não como gerente, e naquela qualidade e, ele, obrigado cambiario.
IV - Dai que se não justifique a decisão da Relação que considerou a falta de personalidade judiciaria do reu.
V - Nestes termos, face ao seu "aceite" e as caracteristicas do titulo cambiario, nele aposto, uma vez que nas relações mediatas se situa a letra, ha que condenar o reu no pedido, logo no despacho saneador.