Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014575 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INJÚRIAS COM PUBLICIDADE MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411300008104 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 dos artigos 729 e 722 do Código de Processo Civil só permite que o Supremo Tribunal de Justiça altere a matéria de facto quando, na sua fixação, as instâncias tenham praticado ofensa de disposição expressa da lei que exija outra espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - É gravemente injurioso chamar-se em altos gritos, como que assim querendo fazer-se ouvir pelas pessoas das imediações, a um superior hierárquico "grande urso" "um camelo" "um pedreiro" e "que tinha de lhe partir o focinho", e revela propósitos manifestamente injuriosos, sejam quais forem as condições sociais e económicas do ofensor e do ofendido. III - Nos termos do preceituado no artigo 10, n. 1 e 2, alinea i) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção, tal facto integra o conceito de justa causa de despedimento. | ||