Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA FACTOS ESSENCIAIS FACTOS PROVADOS NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não constando da matéria de facto provada as penas parcelares aplicadas ao recorrente nos crimes em concurso, não se pode analisar a dosimetria da pena única em que o recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, o que constitui, precisamente, o objeto do recurso. II - O tribunal “a quo”, ao não enumerar nos factos provados factos essenciais e relevantes que influenciam na determinação da medida da pena, violou o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não podendo este STJ, por se tratar de matéria de facto, suprir a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
1.1. No Juízo Central Criminal ... - J...- no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de ... - ..., nascido em .../.../1981, atualmente preso no Estabelecimento Prisional ..., por acórdão de 11JAN/2021 foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão, cumulada materialmente com a pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de €550.00 (quinhentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos n.º 13/18...., n.º 569/17...., n.º 552/17.... e n.º 281/18..... 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): « A - A pena que foi aplicada ao Recorrente é manifestamente desproporcionada, injusta e excessiva, violando o disposto nos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal. B - O Recorrente confessou em parte os factos que contra si recaiam, demonstrando um arrependimento sincero. C - Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão em parte, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida. D – O Recorrente entende que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida pena nos termos do disposto no Artigo 71.° do Código Penal. E - Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. F - O recorrente na altura da prática dos factos encontrava-se num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pela dependência de consumo de estupefaciente, facto que já não se verifica, estando o arguido abstinente. G - Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto aos crimes que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade. H - É intenção do Recorrente integrar o agregado familiar da sua mãe e retomar o posto de trabalho que tinha antes, contando para esse efeito com a ajuda do Sr. DD, amigo da família e .... I - Os delitos cometidos pelo arguido ocorreram num longo espaço de tempo não tendo sido uma prática repetitiva e frequente pois ocorreram entre o ano de 1998 e o ano de 2018. J - Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal. L - É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. Nestes termos, Deverá ser revogado o douto Acórdão que condenou a ora Recorrente na pena de 14 anos e 2 meses de prisão, por esta ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena inferior, no tempo que V.a.s. Exas acharem ser conveniente. Assim, e como sempre, se fazendo a costumada Justiça!» 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso. 1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. No processo comum coletivo n.º 544/98...., do Juízo Central Criminal ... – J..., por decisão proferida em 15.07.1999, transitada em julgado em 30.07.1999, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, por factos praticados em 31.03.1998, extinta pelo cumprimento por despacho de 10.07.2015; 2. No processo sumário n.º 100/00, do Tribunal Judicial ..., por decisão proferida em 03.10.200, transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem carta, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 900$00, o que perfaz um total de 54.000$00; 3. No processo comum coletivo n.º 203/00, do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 04.12.2000, transitada em julgado em 19.12.2000, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por factos praticados em 07.07.1999; 4. No processo comum coletivo n.º 83/00, do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... Juízo, por decisão proferida em 21.12.2000, transitada em julgado em 18.01.2001, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por factos praticados em 09.10.1999; 5. No processo comum coletivo n.º 84/99, do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 23.02.2001, transitada em julgado em 12.07.2001, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, o que perfaz o total de 30.000$00, por factos praticados em 07.07.1998; 6. No processo comum coletivo n.º 179/98...., do Tribunal Judicial ..., por decisão proferida em 04.12.2000, transitada em julgado em 19.12.2000, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por factos praticados em 07.07.1998; 7. No processo comum coletivo n.º 59/01...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... Juízo, por decisão proferida em 07.01.2002, transitada em julgado em 29.01.2002, foi o arguido condenado pela prática de seis crimes de furto qualificado na pena única de 5 anos de prisão; 8. No processo comum coletivo n.º 252/00...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... Juízo, por decisão proferida em 06.01.2003, transitada em julgado em 13.02.2003, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibido na pena de 2 anos e 8 meses de prisão 9. No processo comum singular n.º 180/98...., do Tribunal Judicial ..., por decisão proferida em 26.11.2003, transitada em julgado em 19.01.2004, foi o arguido condenado pela prática de um crime de abandono de comando na pena de 2 anos e 8 meses e 20 dias de prisão, e na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2,00€, o que perfaz o total de 240,00€, por factos praticados em … .12.1998, extintas pelo cumprimento por despacho de 27.01.2005; 10. No processo comum coletivo n.º 748/10...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... Juízo, por decisão proferida em 27.06.2011, transitada em julgado em 27.07.2011, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, um crime de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, por factos praticados em 26 e 27.12.2010, extinta pelo cumprimento por despacho de 31.01.2017; 11. No processo comum singular n.º 1391/12...., do ... Juízo Criminal ..., por decisão proferida em 24.04.2013, transitada em julgado em 24.05.2013, foi o arguido condenado pela prática de um crime de recetação na pena de 10 meses de prisão, por factos praticados em 01.01.2010, extinta pelo cumprimento por despacho de 31.01.2017; 12. No processo comum singular n.º 492/15...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 02.06.2016, transitada em julgado em 04.07.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça agravada, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em … .03.2015, extinta pelo cumprimento por despacho de 04.11.2017; 13. No processo comum coletivo n.º 13/18...., do Juízo Central Criminal ... – J..., por decisão proferida em 15.07.2017, transitada em julgado em 30.09.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de dano com violência na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em … .01.2018; 14. Nesse acórdão, foram dados como provados os seguintes factos: “1. No dia 19/01/2018, pelas 17h10, o arguido encontrava-se na Estrada Nacional ..., ao Km ..., junto ao cruzamento de acesso ao aterro sanitário de ..., munido com uma caçadeira de canos sobrepostos cujas características concretas não se logrou apurar. 2. Nesse instante, surgiu naquela estrada o ofendido EE, conduzindo o veículo ..., modelo ..., com a matricula ...-IM-.... 3. O arguido, naquele local, fez sinal ao ofendido EE para que parasse a viatura, o que este não fez, prosseguindo a sua marcha. 4. Assim, o arguido, munido daquela arma de fogo, a cerca de seis (6) metros disparou dois tiros de cartuchos ...mm para o chão, junto ao veículo referido, tendo os projécteis disparados em ambos os tiros, feito ricochete no solo e atingido a viatura, danificando-a. 5. Um dos impactos dos projécteis atingiu o vidro para brisas até à zona inferior da porta do condutor, no sentido da frente da viatura para trás e o outro, em sentido contrário, na zona inferior da porta do condutor e no para-lamas frontal esquerdo.
6. Tais estragos implicaram uma reparação no valor total de 1.105,79€. 7. O arguido bem sabia que ao disparar os dois tiros de cartuchos ...mm para o chão, com uma espingarda caçadeira cujas características não se apuraram, a curta distância da viatura, que tais projécteis iriam acabar por atingir o veículo, danificando-o. 8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de causar estragos na referida viatura, sabendo que não lhe pertencia. 9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 15. No processo comum coletivo n.º 569/17...., do Juízo Central Criminal ... – J..., por decisão proferida em 23.09.2019, transitada em julgado em 23.10.2019, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de coação agravada, três crimes de furto simples, quatro crimes de furto qualificado, um crime de ameaça agravada, um crime de burla informática, um crime de detenção de arma proibida, um crime de tráfico de armas e de três crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 9 anos de prisão, por factos praticados entre 20.07.2017 e 08.07.2018; 16. Nesse acórdão, foram dados como provados os seguintes factos: “Inquérito nº 569/17.... (autos principais) 1) Em dia e hora não concretamente apuradas, mas compreendidos entre as 17:00h do dia … de Novembro de 2017 e as 23:40 do dia 25 de Novembro de 2017, o arguido AA dirigiu-se à residência pertencente a FF, sita na Rua ..., neste concelho ..., vedada em todo o seu perímetro, com o intuito de se introduzir na mesma e dali retirar e levar consigo os bens e valores que ali encontrasse e lhe interessasse e que pudesse transportar consigo. 2) Ali chegado, AA trepou a referida vedação e dirigiu-se em seguida a uma janela situada no lado esquerdo da habitação, que dá acesso a um dos quartos e, após ter estroncado o respetivo fecho, o arguido transpôs a aludida janela, logrando, por essa via, aceder ao interior da residência, de onde, após ter remexido as diferentes dependências, retirou e levou consigo, fazendo seus, os seguintes bens: a) 1 (uma) espingarda de caça de dois canos sobrepostos, de marca ..., modelo ..., calibre ..., com o número ..., registada em nome de FF, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); b) 1 (uma) espingarda de caça automática (3 tiros) de um cano, marca ..., calibre …, com o número ... e cano número ..., registada em nome de FF, no valor de € 1.000,00 (mil euros); c) 1 (um) armário/cofre metálico para acondicionamento de armas, no valor de € 170,00 (cento setenta euros); d) do quarto do filho de FF, 1 (uma) consola de jogos, de cor ..., de marca e modelo não concretamente apurado, no valor de € 300,00 (trezentos euros); e) da sala e cozinha, cerca de 30 (trinta) garrafas de bebidas alcoólicas, nomeadamente whisky, vinho do Porto e aguardente velha, no valor total de cerca de € 200,00 (duzentos euros); f) das casas de banho e quartos, vários perfumes de homem e mulher, de diversas marcas, no valor total de cerca de € 1.000 (mil euros); g) cerca de 10 (dez) pares de chinelos, de valor não concretamente apurado; h) 1 (uma) mala de viagem de cor ..., da marca ...” de valor não concretamente apurado; i) 451 (quatrocentos e cinquenta e um) cartuchos de calibre 12, de várias marcas e com chumbo de vários tamanhos (melhor descritos a fls. 126 e 127, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); j) 2 (duas) ponteiras exteriores, uma com as inscrições “...” e outra com as inscrições “...” l) 1 (um) cadeado de gatilho de cor ..., de valor não concretamente apurado; 3) Para além dos bens elencados em 2), o arguido retirou da mesma residência, levando-os consigo e fazendo-os seus, os seguintes bens, pertencentes ao irmão de FF, GG: a) 1 (uma) espingarda de caça, de um cano, de calibre …, de marca ... nº ..., cano nº ..., no valor de € 500,00 (quinhentos euros) registada em nome de GG e respectivo livrete e manifesto de arma n.º ...; b) 1 (um) livrete e manifesto da arma n.º ..., correspondente à espingarda de caça semiautomática de 2 canos, marca ..., calibre …, com o n.º ..., registada em nome de GG; c) 1 (uma) Licença de uso e porte de arma de classe D, com o n.º ..., valida até 24.10.2018; d) 1 (uma) carta de caçador com o nº ..., de GG; e) Licença de caça e seguro das armas, pertencente a GG; f) 1 (uma) bolsa em plástico de cor ..., com as inscrições ...” g) 1 (uma) caderneta de registo de abate do Grupo Desportivo, Recreativo e de Caça ...; h) 1 (um) cartão de associado do Grupo Desportivo, Recreativo e de Caça ...; 1 (um) cartão de associado da Associação de Defesa Cinegética da freguesia ... e ainda; i) 1 (um) talão de multibanco referente ao pagamento da licença de caça nacional; 3 (três) folhetos informativos referentes a jornada de caça emitidos pelo Grupo Desportivo, Recreativo e de Caça ...; 1 (um) recibo com o nº ...51 no montante inscrito de € 250,00, referente ao pagamento de jóia de inscrição no Grupo Desportivo, Recreativo e de Caça ...; um recibo nº ...02 no valor de cem euros (€ 100,00) referente ao pagamento de cotas do ano de 2015, na Associação de Defesa Cinegética da freguesia ...; 3 (três) talões de cotas de sócio referentes ao Grupo Desportivo, Recreativo e de Caça ...; 1 (um) documento contendo o regulamento das jornadas de caça; j) uma ponteira exterior e um Quid interior, de valor não concretamente determinado e; h) cerca de 15 (quinze) a 20 (vinte) cartuchos de chumbo de calibre …, no valor global de € 5,00 (cinco euros) 4) Todas as descritas armas, munições e documentos encontravam-se guardadas no cofre metálico, melhor descrito em 2 c), no quarto do ofendido FF. 5) Na posse dos referidos objetos, o arguido ausentou-se daquela residência para local não concretamente apurado, levando-os consigo e fazendo-os seus. 6) No período compreendido entre o dia 26 de Novembro de 2017 e dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2018, em local não apurado, com o objectivo de ocultar a respectiva identificação e titularidade, pessoa de identidade não concretamente apurada raspou o número de série da aludida espingarda de caça de marca ..., acima descrita em 2 b) e pintou-a de preto (coronha e cano), adulterando, assim, os seus elementos identificativos. 7) Posteriormente, em local não concretamente apurado da cidade ... e dentro do referido intervalo temporal, AA vendeu-a a HH, pelo valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 8) Quantia que recebeu daquele, em numerário e que fez sua, fazendo-lhe a entrega da aludida espingarda por meio do seu depósito num barracão anexo à residência deste último, sita na Rua..., ..., em ..., conforme previamente acordado entre ambos. 9) Espingarda essa que viria a ser encontrada no referido nesse anexo, pela mulher de HH, II, no período compreendido entre a última semana de janeiro de 2018 e o dia … de Abril de 2018 10) Que, por recear que o marido fizesse uso da referida arma para protagonizar nova tentativa de suicídio com recurso a uma arma de fogo, como já fizera anteriormente, em dia e hora situados naquele referido período, desmontou-a e atirou-a ao Rio ..., junto à ponte ..., em .... 11) Vindo a mesma a- ser recuperada, em 7 de Maio de 2018, por uma equipa de mergulhadores da Unidade de Operações Subaquáticas da Guarda Nacional Republicana. 12) A par, em data compreendida entre Janeiro de 2018 e … de Abril de 2018, o arguido escondeu parte das munições acima descritas nos pontos 2 i) e 3 h) e outras componentes de armas, melhor descritas no auto de apreensão de fls.126, no interior da mala de cor ... pertencente ao ofendido FF, que viria a ser encontrada e recuperada naquela última data junto à margem de um ribeiro sito na localidade..., em ..., ... e posteriormente entregues aos seus proprietários. 13) Outrossim, parte da documentação subtraída, melhor descrita no auto de apreensão de fls. 55, viria a ser localizada por JJ e recuperada, no dia … de Abril de 2018, debaixo de uma floreira do terraço da residência desta última, sita na Rua..., ..., ..., união de freguesias ..., em ... e posteriormente entregue aos seus proprietários. 14) Por sua vez, o arguido conservou na sua posse as armas melhor identificadas nos pontos 2 a) e 3 a) até ao dia 19 de Janeiro de 2019, data em que lhe foram apreendidas pela GNR de ..., também já devolvidas aos seus proprietários. 15) Ao praticar os factos descritos nos pontos 1 a 5, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus todos os supra referidos objectos, pertencentes aos ofendidos FF e GG, apesar de saber que tais bens, cujos valores conhecia, não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, aceder à residência em causa, primeiro por transposição da respetiva vedação e posteriormente por meio de fratura do fecho da janela, logrando, por essa via, aceder ao seu interior e retirar os aludidos bens, que fez seus e levou consigo, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 16) O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de se apoderar e passar a deter as armas e munições supra descritas, cujas características conhecia, bem sabendo que, para além de lhe não pertencerem, não dispunha de qualquer licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio, que o habilitasse a detê-las. 17) Quis, ainda e conseguiu vender a espingarda descrita em 2 b), cedendo-a, por essa via, a HH obtendo a correspondente contrapartida pecuniária, traduzida na quantia paga por este último. 18) Em todas as descritas situações, agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Inquérito n.º 319/17.... 19) Em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 22:00h do dia … de Julho de 2017 e as 06:30h do dia 17 de Julho 2017, o arguido AA deslocou-se à garagem da residência pertencente a KK sita na Estrada ..., n.º ..., ..., em ..., concelho ..., garagem essa cuja respectiva entrada não dispunha de qualquer portão, onde se encontrava guardado/estacionado, o veículo automóvel com a matrícula ...-...-BO, de marca ..., modelo ..., de cor ..., igualmente pertencente ao dono da casa, o qual, por sua vez, se encontrava destrancado e com as respectivas chaves na ignição. 20) Aí chegado, o arguido introduziu-se no veículo, accionou a chave que se encontrava na ignição e colocou-o em funcionamento, pondo-o de seguida em marcha e, ao volante do mesmo, abandonou aquele local, colocando-se em fuga para parte incerta. 21) No interior do veículo, encontravam-se as seguintes ferramentas e alfaias agrícolas que o arguido também levou consigo e fez suas: a) 1 (uma) motorroçadora de marca ..., de cor ..., no valor de duzentos euros (€ 200); b) 1 (uma) motorroçadora de marca ..., de cor ... no valor de cem euros (€ 100); c) 3 (três) enxadas no valor total de cinquenta euros (€ 50) e ainda; d) diversas chaves de caixa, cruzetas, chaves de fendas e outros acessórios, de valor não concretamente apurando; 22) Ascendendo o valor do veículo e ferramentas subtraídas, ao valor global de € 3.500,00 (três mil quinhentos euros). 23) O arguido não é titular de carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir o referido veículo automóvel. 24) No dia … de agosto de 2017, pelas 15h15, na Rua ..., ..., ..., o arguido veio a ser intercetado pela patrulha da GNR de ... a conduzir o referido veículo, que foi apreendido, após o arguido o ter imobilizado e se ter posto em fuga, apeado, o qual foi posteriormente entregue ao seu proprietário, desacompanhado dos demais objetos subtraídos. 25) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o supra referido veículo e demais objetos que se encontravam guardados no seu interior, pertencentes ofendido KK, apesar de saber que tais bens, cujos valores conhecia, não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, aceder à garagem da residência onde o veículo se encontrava sem para tanto estar autorizado e, por essa via, aceder à viatura e aos bens colocados no seu interior, que fez seus e levou consigo, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietários. 26) Sabia, ainda que não era possuidor de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública e, ainda assim, logrou fazê-lo; 27) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Inquérito nº 459/17.... 28) Em dia e hora não concretamente determinadas, mas entre as 14:00h do dia … de setembro de 2017 e as 02h00 do dia 24 de setembro de 2017, AA deslocou-se à residência pertencente a LL sita em ..., nº ..., em ..., concelho ..., com o intuito de se introduzir na mesma e dali retirar e levar consigo os bens e valores que aí encontrasse e lhe interessasse e que pudesse transportar consigo. 29) Aí chegado, o arguido introduziu-se na habitação, tendo, para o efeito, trepado a janela das traseiras de acesso à respetiva sala de jantar - a qual se encontrava fechada mas não trancada - e, uma vez no seu interior, retirou e levou consigo os seguintes bens, propriedade da ofendida: - Dois (2) perfumes, um (1) de marca ... e outro de marca “...”, no valor total de sessenta euros (60€); - Uma chave da uma porta de acesso à residência sita nas traseiras da mesma, de valor não concretamente apurado. 30) Em dia e hora não concretamente determinadas, mas no período compreendido entre as 20h00m do dia … de outubro de 2017 e as 02h00 do dia … de outubro de 2017, AA dirigiu-se à mesma residência, a cujo interior acedeu, fazendo uso das chaves que havia subtraído naquela primeira data e de lá retirou, fazendo seus e levando consigo, os seguintes bens, de valores não concretamente apurados: - Uma (1) aliança em ouro com as inscrições “MM”; - Várias peças de vestuário e calçado, em quantidades e valor não concretamente apurados, pertencentes ao filho de LL, de 16 anos de idade; -Perfumes de várias marcas, em quantidade e valor desconhecidos; - Um (1) trólei de cor ..., de valor desconhecido; 31) Em ambas as descritas situações, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus todos os supra referidos objectos, pertencente à ofendida LL e ao seu filho menor, apesar de saber que tais bens, cujos valores conhecia, não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, aceder à residência em causa, na primeira data por transposição de uma janela e na segunda, através de uma das portas da habitação fazendo uso das chaves de que se havia apropriado anteriormente e, por essas vias, aceder ao seu interior sem a autorização da respectiva dona e retirar os aludidos bens, que nos dois momentos fez seus e levou consigo, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 32) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Inquérito nº 526/17.... 33) Em dia e hora não concretamente determinadas, mas no período compreendido entre as 19h00m do dia … de Outubro de 2017 e as 00h00 do dia … de Novembro de 2017, AA deslocou-se, uma vez mais, à residência de LL, sita em ..., nº ..., em ... e, por meio de quebra do vidro da janela de um dos quartos o arguido acedeu ao seu interior, de onde retirou e fez seus, levando consigo, os seguintes bens: - Uma (1) garrafa de Whisky de marca “...”, no valor de vinte euros (€ 20); - Uma (1) garrafa de Whisky de marca ..., no valor de vinte euros (€ 25); 34) Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus todos os supra referidos objectos, pertencente à ofendida LL, apesar de saber que tais bens, cujos valores conhecia, não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, aceder à residência em causa, mediante destruição do fecho de uma das janelas e, por essa via, aceder ao seu interior sem a autorização da respectiva dona e retirar os aludidos bens, que fez seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária. 35) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal. Inquérito nº 12/18.... 36) No dia … de Janeiro de 2018, pelas 23:10H, o arguido AA, munido da espingarda de caça de dois canos sobrepostos, de marca ..., calibre …, com o número ..., já acima identificada no ponto 2 a) da acusação, dirigiu-se à residência do seu irmão NN, sita na Rua..., ..., ..., na freguesia ..., neste concelho, onde também vivia OO, a companheira do seu referido irmão e consigo residente, e o filho desta, PP. 37) Aí chegado, o arguido dirigiu-se à porta de acesso frontal da habitação confinante com a via pública e bateu na mesma, para que o atendessem e lhe abrissem a porta. 38) Assim que avistou OO à janela do quarto, que aí acorreu após ter ouvido barulho na zona da porta de entrada de sua casa, o arguido, empunhando a dita arma, dirigiu-se de imediato à mesma, dizendo-lhe, em voz alta e por modo sério e determinado, em tom exaltado, “onde está o meu irmão?” 39) Ato contínuo, o arguido apontando a espingarda na direcção de OO, disse-lhe, sempre em voz alta e de modo sério e determinado, “eu mato-vos aos três”, após o que abandonou o local, embrenhando-se num olival existente nas imediações desse lugar, onde efetuou dois disparos com a arma que trazia consigo. 40) Não obstante recear pela sua vida e dos demais visados, OO denunciou a situação ocorrida à GNR de ..., na sequência foi elaborado o auto de notícia que originou o presente inquérito apenso. Inquérito 26/18.... 1) No dia … de Janeiro de 2018, pelas 18:20H, AA dirigiu-se novamente à residência do irmão NN, sita na referida Rua..., ..., em ..., ... e, aí chegado bateu à porta de acesso frontal da habitação, para que o atendessem e lhe abrissem a porta. 42) Desta feita, o arguido trazia consigo um saco pendurado no ombro esquerdo e na mão esquerda segurava uma espingarda caçadeira, estando a mesma em posição lateral encostada e em posição paralela à perna esquerda respetiva, com o cano apontado ao solo. 43) Alertada pelo batimento à porta, a mesma OO, deslocou-se a uma janela sita na parte frontal da residência para ver quem batia à porta, tendo-se, então, deparado com o arguido nas referidas circunstâncias. 44) Assim que o arguido a avistou à janela disse para a mesma, em voz alta e por modo sério e determinado: “Onde está o meu irmão?; Eu quero o meu irmão!” 45) Ato contínuo, o arguido levantou a referida arma, segurando-a com ambas as mãos e apontou-a na direção do local onde se encontrava OO, proferindo o mesmo, em voz alta e por modo sério e determinado, as seguintes palavras: “Abre a porta senão eu começo a disparar para isto tudo, abre a porta que eu quero ver se o meu irmão aí está, se não abrires a porta eu mato-te a ti e mato o teu filho, eu vou matar o meu irmão!” 46) O arguido conseguiu convencer OO de que estava disposto a concretizar o que lhe dizia, assustando-a de tal modo que a mesma se sentiu constrangida, sem alternativa e a ceder ao seu pedido. 47) Assim, a mesma abriu-lhe a porta da residência, tendo logo o arguido empurrado OO fazendo embater a espingarda e as mãos com que a segurava no peito daquela provocando o seu recuo. 48) Após, o arguido desviou OO da sua frente e percorreu as diversas dependências da residência à procura do seu irmão. 49) Nesse instante, OO fugiu de imediato para a rua e, já na via pública, chamou a GNR relatando o sucedido e pedindo auxílio 50) O arguido efetuou um disparo para o ar quando OO já se encontrava a cerca de 50 metros da sua residência. 51) Nessa ocasião, o arguido estava no meio do arruamento, na direção tomada por OO, segurando a espingarda. 52) Em seguida, em frente à residência sita de frente à de OO o arguido efetuou um disparo com a espingarda caçadeira que empunhava na direção da primeira moradia. 53) Após, o arguido embrenhou-se novamente no olival aí existente. 54) Cerca 19:30H, o arguido dirigiu-se para Rua ..., lugar ..., ... e efetuou dois disparos para o ar. 55) Apercebendo-se que na via pública se encontravam QQ e RR, ambos residentes na referida rua, os quais saíram de suas casas alertados pelo som dos disparos, o arguido disse-lhes, em voz alta, de modo sério e determinado: “Vão já para dentro ou eu disparo já para aí!” 56) Nessa ocasião, o arguido encontrava-se nas imediações do “...”, a cerca de 50, 60 metros do QQ e de RR. 57) Temendo pelas respetivas vidas, o QQ e o RR recolheram de imediato às respetivas casas. 58) Quando QQ entrava em casa o arguido efetuou dois disparos com a arma que empunhava. 59) O arguido AA veio a ser localizado pela GNR de ... na Rua ..., da localidade de ..., ..., ..., cerca das 19:40H desse mesmo dia. 60) Nessa ocasião, o arguido circulava numa bicicleta empunhando numa das mãos uma espingarda caçadeira. 61) Na sua posse o arguido tinha ainda, no interior de uma mochila que trazia a tiracolo, dezasseis cartuchos de calibre …, de diversas marcas e número de chumbos diversos, por detonar, no bolso dianteiro esquerdo das calças um cartucho de calibre … por detonar e dois cartuchos já detonados no bolso dianteiro direito. 62) A espingarda caçadeira que o arguido trazia consigo – que se encontrava carregada com dois cartuchos por detonar e pronta a efetuar disparo – correspondia, novamente, à espingarda de marca ..., descrita em 2 a). 63) Na mesma data, pelas 22h30m, na sequência da busca domiciliária efectuada ao quarto de AA, localizado num anexo da residência sita na Rua..., ..., localidade da ..., ..., o mesmo tinha na sua, para além dos objetos que constam do auto de busca e apreensão de fls. 37 deste apenso: i) a espingarda de caça, de um cano, de calibre …, de marca ... nº ..., cano nº ..., pertencente a GG e que o arguido manteve igualmente na sua posse, já identificada em no ponto 3 a) desta acusação; ii) uma arma de ar comprimido (pressão de ar), de aquisição livre, de marca ..., calibre … (….) com mira telescópica, com o número de série ..., pertencente à classe G. 64) Em todas as condutas descritas, agiu o arguido bem sabendo que anunciava, nas aludidas circunstâncias, empunhando e efectuando disparos com arma de fogo, males sérios contra a vida dos visados OO, QQ e RR e, com excepção da conduta descrita em 36) a 40), fê-lo ainda para forçar os mesmos a agir conforme lhes determinara, o que conseguiu, fazendo com que acatassem o que lhes mandava fazer. 65) Sabia ainda que que detinha a arma de ar comprimido descrita em 64 ii), classificada como arma da classe G, sem que para tanto dispusesse da correspondente declaração aquisitiva e, como tal, fora das condições legalmente previstas para a sua detenção. 66) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apenso n.º 182/18.... 67) Em dia e hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 20:00h do dia … de Abril de 2018 e as 10:30h do dia … de Abril 2018, AA, deslocou-se à residência, propriedade de SS; sita em Rua..., ..., ..., ..., com o intuito de se introduzir na mesma e dali retirar e levar consigo os bens e valores que lhe interessasse e que pudesse transportar consigo. 68) Aí chegado, por meio de objecto não concretamente apurado, procedeu ao corte da rede de vedação e através da abertura assim criada, dirigiu-se em seguida à garagem anexa à habitação, fraturou o cadeado do portão que dá acesso à garagem, acedendo por esta via ao seu interior, onde, por sua vez, estroncou a fechadura de uma porta que dá acesso a uma outra divisão que serve de oficina, de onde retirou e levou consigo, fazendo seus, um motociclo, de marca ..., modelo ..., cilindrada superior a ..., com a matrícula ...- RB-..., no valor de € 6.000,00 e ainda uma embalagem com três litros de gasolina. 69) Após, o arguido ausentou-se daquele local, tripulando o referido motociclo, sem que, à data dispusesse de carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à condução desse veículo 70) Este motociclo viria a ser recuperado em … de Maio de 2018 e posteriormente entregue ao seu proprietário. 71) Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos supra referidos objectos, pertencentes ao ofendido SS, apesar de saber que tais bens, cujos valores conhecia, não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, aceder ao interior das dependências da sua residência pelos meios supra descritos, sem a autorização do respectivo dono e retirar os aludidos bens, que fez seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 72) O arguido sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido motociclo na via pública, o que ainda quis e logrou fazer; 73) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Apenso n.º 276/18.... 74) No dia … de Julho de 2018, entre as 09:00h e as 12:30h, o arguido dirigiu-se às instalações da empresa “Ovo …, Lda”, do qual é proprietário e legal representante TT, situadas na Estrada ..., ..., ..., concelho ... e, aí chegado acedeu ao vestiário da aludida empresa, através da porta que se encontrava apenas fechada mas não trancada, com o intuito de retirar os bens e valores que lhe interessassem levar consigo. 75) Uma vez no interior do vestiário, o arguido abriu o cacifo pessoal da trabalhadora UU, o qual tinha a respetiva chave na porta, e do seu interior retirou e levou consigo, fazendo sua, a chave (no valor de €5,00) do veículo automóvel com a matrícula ...-RS-... de marca ..., modelo ..., de cor ..., com o valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), propriedade do marido desta, VV, que naquela data tinha sido usado por UU para se deslocar para aquele seu local de trabalho. 76) Na posse da chave do veículo, o arguido dirigiu-se ao parque de estacionamento da empresa, onde se encontrava aparcado e fazendo uso da mesma acedeu ao seu interior e colocou o veículo em movimento, dirigindo-se para parte incerta ao volante do mesmo. 77) No interior do veículo encontravam-se ainda os seguintes objetos, propriedade de UU e de VV, que o arguido fez seus: - uma mala de cor ... pertencente a UU, no valor de € 5,00 que continha no seu interior: - uma carteira de cor ... com estrelas metálicas da marca ... - que por sua vez continha os documentos de identificação daquela primeira (cartão de cidadão e carta de condução), o cartão de cidadão da filha WW e - a carteira do ofendido VV, contendo todos os seus documentos de identificação pessoal, designadamente o cartão de cidadão e carta de condução, seis cartões bancários, quadro deles titulados por UU e dois cartões titulados por VV, um de débito do Banco Millennium BCP e outro de crédito, do banco Wi Zink, nº ...25, acompanhado do respectivo código de acesso (pin); - as chaves da residência dos ofendidos; - dois pares de óculos marca ... e respectivos estojos de cor ...; - duas baterias portáteis de marca ..., no valor de €60,00; - uma “PSP” Portable” de marca ..., modelo … - uma garrafa plástica da marca “...”, de cor ...; - fraldas e toalhitas de bebe; - vários objectos de uso pessoal; 78) Na mesma data, dia … de Julho 2018, na posse do referido cartão de crédito Wizink o arguido deslocou-se ao terminal de multibanco (ATM) do Hipermercado ..., em ... e, no período compreendido entre 16h56m e as 17h03m, por três vezes, introduziu o aludido cartão, digitou o respectivo código, composto por 4 dígitos e, nessas três operações sucessivas, procedeu ao levantamento das seguintes quantias monetárias: um levantamento de €200,00 (duzentos euros) e dois levantamentos de € 20,00 (vinte euros) cada, num total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), quantias essas que fez suas. 79) Ainda na mesma data e na posse do mesmo cartão, pelas 17h12m o arguido dirigiu-se ao terminal de multibanco (identificado com o número ...9.4), sito na Rua ..., onde introduziu o cartão, digitou o respetivo pin e procedeu ao levantamento da quantia de € 20,00 que, novamente, fez sua. 80) O veículo supra referido veio a ser abandonado pelo arguido e recuperado pela 01h00m do dia … de Julho de 2018 na Rua ..., em ..., ... em virtude de o mesmo ter sofrido uma avaria que impossibilitava a sua marcha e, apesar de impossibilitado de prosseguir com o mesmo, o arguido deixou-o trancado e levou consigo as respetivas chaves, tendo o veículo sido posteriormente entregue ao seu proprietário. 81) Todos os demais bens subtraídos foram igualmente recuperados, com exceção do cartão bancário Wi Zink e posteriormente entregues aos seus proprietários. 82) Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos supra referidos objectos, pertencentes aos ofendidos UU e VV, apesar de saber que tais bens, cujos valores conhecia, não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, aceder ao vestiário daquela unidade industrial, para cujo acesso não estava autorizado, e de lá retirar, levando consigo, as chaves do veículo, através das quais logrou aceder ao veículo e aos objetos guardados no seu interior, que igualmente fez seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários83) Novamente, o arguido sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública, o que ainda quis e logrou fazer. 84) Mais sabia o arguido que, ao introduzir o referido cartão de crédito em caixas Multibanco e ao digitar o pin referente a esse cartão, sem autorização e contra a vontade do ofendido, interferiu no resultado do tratamento de dados para dessa forma aceder à conta bancária do mesmo e levantar as quantias acima referidas, no valor global de € 260,00. 85) Ao utilizar o referido cartão de crédito nas supra descritas operações de levantamento o arguido actuou, assim, com o propósito, que logrou concretizar, de obter para si um benefício patrimonial ilegítimo, causando, necessária e correspondentemente, um prejuízo de igual montante ao legítimo titular do cartão e da conta bancária a ele associada. 86) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Apenso n.º 285/18.... 87) Em dia e hora não concretamente apurados, mas situadas no período compreendido entre as 10:00h do dia … de Julho 2018 e as 19:45h do dia … de Julho de 2018, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se à residência sita em ..., n.º ..., em ..., em ..., pertencente a LL, a cujo interior acedeu mediante quebra do vidro de janela situada na parte lateral esquerda do imóvel e sem o consentimento ou conhecimento da sua proprietária, que ali deixou de residir de forma permanente desde finais de 2017, mas que continuava a usar como sua segunda habitação, aí permaneceu e pernoitou algumas noites, por período de tempo não concretamente determinado mas sempre compreendido entre o acima indicado 88) Nesse local foram encontrados objetos provenientes de furtos (designadamente os que que são objeto dos apensos 459/17, 526/1 e 276/18 e 280/18), melhor identificados no auto de apreensão de fls. 23 a 30, que por razões de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. 89) Entre esses objetos encontravam-se, os documentos pessoais de VV, UU e das suas filhas, bem como cinco cartões bancários a estes pertencentes; a garrafa plástica marca “...”. Apenso n.º 280/18.... 90) Em dia e hora não concretamente apuradas, mas seguramente entre as 13:00h do dia … de Julho de 2018 e as 12:30h do dia … de Julho de 2018, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se à residência propriedade de XX, sita na Rua..., ..., ..., em ... com o intuito de se introduzir na mesma e dali retirar e levar consigo os bens e valores que lhe interessasse e que pudesse transportar consigo. 1) Aí chegado, fazendo uso de um arranca pregos, destruiu a porta das traseiras da residência, através da qual acedeu ao seu interior, no qual remexeu diversas dependências e fraturou as portas dos anexos da habitação, donde retirou, levando consigo: - uma bicicleta, de marca “...”, de cor ... no valor de € 800,00; - 8 cervejas mini marca “...”; no valor de € 2,80; - 8 cervejas de lata marca “...”, no valor de € 5,00; - um canivete marca ..., modelo ..., com cabo em madeira, no valor de € 20,00; - um cantil de líquido em plástico para bicicleta marca “...”, cinzento, no valor de € 5,00; - um cantil de líquido em plástico para bicicleta, sem marca,, no valor de €5,00; - um capacete marca ..., de cor ..., no valor de € 40,00; - várias latas de alimentos em conserva, nomeadamente atum do “...”; de sardinha, marca ..., cogumelos da marca “...”; milho de marca ..., de valor desconhecido; - um balde de queijo em conserva de azeite da marca “...”, de valor desconhecido; - um pacote de batatas fritas, da marca “...” do …, de valor desconhecido; -dois chouriços e uma garrafa de ice tea de 2 litros já aberta, de valor desconhecido; - dois pares de calções de criança, um com quadrados de cores … e … e outro de cor ... e … tipo camuflagem militar, de valor desconhecido; 92) Todos os referidos bens, com exceção da bicicleta e de um cantil e alguns bens alimentares, vieram a ser recuperados na posse do arguido em … de Julho de 2018 e posteriormente entregues ao seu proprietário. Apenso 315/18.... 93) No dia 11 de Julho de 2018, pelas 21h00m, o arguido AA dirigiu-se novamente às instalações da sociedade comercial “Ovo …, Lda”, de que é sócio-gerente TT, situadas na Estrada ..., ..., em ..., com o intuito de se apoderar de de bens alimentares, de higiene e dinheiro que aí pudesse encontrar e transportar consigo. 94) Aí chegado, com recurso a um alicate, cortou a rede de vedação existente na parte frontal e através da abertura assim criada acedeu à parte exterior das instalações. 95) Após, o arguido dirigiu-se à porta do imóvel e, por meio de força física, auxiliado com um pau, estroncou a referida porta. 96) Já no interior do espaço, após ter dado conta que o alarme havia sido accionado, o arguido, munido de um pau, desferiu várias pancadas no equipamento, fazendo que o mesmo deixasse de funcionar, cuja reparação foi orçada em €158,67 (cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos). 97) Ainda assim, mantendo o seu propósito inicial, o arguido munido de um ferro, forçou a fechadura de acesso aos balneários femininos, de onde retirou, levando consigo, vários produtos de higiene pertencentes às trabalhadoras, em quantidades e marcas não concretamente apuradas, após o que se pôs em fuga. 98) Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos supra referidos objectos, apesar de saber que tais bens não lhe pertenciam, não se coibindo de, para tanto, cortar a vedação exterior do imóvel e, posteriormente, fracturar as fechaduras da porta de acesso às instalações bem como das portas interiores que davam acesso às diferentes dependências de onde retirou os aludidos bens, que fez seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 99) Sabia ainda que ao desferir pancadas no alarme com recurso a um pau, iria causar a sua destruição e impedir que o mesmo se mantivesse apto para o fim a que se destina, ou seja, para alertar alguma intrusão no espaço. 100) Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 17. No processo comum singular n.º 552/17...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 13.11.2019, transitada em julgado em 16.12.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por factos praticados em … .11.2017; 18. Nessa sentença foram dados como provados os seguintes factos: “1. Em dia não concretamente determinado, mas sempre entre a 1h do dia …/11/2017 e as 3h do dia …/11/2017, o arguido muniu-se de um alicate e dirigiu-se à rede que vedava o estaleiro da empresa “Moinhos …, Lda.”, sito na Estrada... – ..., n.º ..., em ..., após o que cortou parcialmente tal rede. 2. Seguidamente, o arguido entrou no estaleiro através da abertura que efectuou na rede pela forma acima descrita, dirigiu-se a uma caravana de marca ..., Modelo ..., com a matrícula P-..., que aí se encontrava parqueada e, mediante a utilização de uma chave de fendas que levava consigo, o arguido começou a efectuar vários movimentos na fechadura da porta da caravana, até conseguir forçar a abertura da porta, o que conseguiu. 3. Ato contínuo, o arguido entrou na caravana e daí retirou, pelo menos, os seguintes objetos: - Um x-box one media remote, com o valor aproximado de €22,85 (vinte e dois euros, oitenta e cinco cêntimos); - Uma consola ... 500GB, com o valor aproximado de €320,00 €(trezentos e vinte euros); - Uma máquina fotográfica ..., com o valor aproximado de €239,00 (duzentos e trinta e nove euros); - Uma pen drive ... mobile wifi ..., com o valor de €59,00 (cinquenta e nove euros), bem como uma pen drive ... … com capacidade de 8GB, com valor nunca inferior a €10,00 (dez euros) - Uma televisão da marca ..., com o n.º de série ..., com um valor nunca inferior a €50,00 (cinquenta euros); - Um fio ou uma pulseira em ouro, com valor não concretamente apurado. 4. Seguidamente, o arguido saiu da caravana, levando consigo e fazendo seus todos os objetos acima identificados, contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário, YY. 5. A caravana acima identificada pertencia a YY, que era ... e utilizava a referida caravana para pernoitar durante a ..., fazendo dela a sua casa-de-habitação durante tais períodos. 6. Ao agir da forma acima descrita, o arguido estava ciente de que entrava na referida caravana sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que o arguido quis e conseguiu. 7. O arguido agiu da forma acima descrita com o propósito de entrar na caravana e daí retirar pelo menos os objetos acima descritos, o que o arguido quis e conseguiu, bem sabendo que tais objetos não lhe pertenciam e que, ao retirá-los e levá-los consigo, fazendo os seus, atuava sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 8. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.” 19. No processo sumaríssimo n.º 281/18...., do Juízo de Competência Genérica ... – J..., por decisão proferida em 24.06.2020, transitada em julgado em 13.07.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, o que perfaz o total de 550,00€, por factos praticados em 20.07.2018; 20. Do relatório social elaborado pela DGRSP consta que: “- AA é natural de ... e oriundo de um agregado pouco estruturado e disfuncional, no qual decorreu a sua socialização marcada pelo ambiente instável e violento devido ao alcoolismo do pai e, por outro lado, o papel educacional permissivo e pouco responsabilizador adotado pela mãe, em consequência dos problemas de saúde mental apresentados pela figura materna-Tendo iniciado a escolaridade em idade regulamentar, a ausência de regras e a inexistência de um modelo educativo responsabilizador, levaram AA desde muito jovem a assunção de comportamentos desajustados, com absentismo escolar, conduta transgressiva e envolvimentos em consumos de estupefacientes. - Nesta decorrência, foi por imposição judicial sujeito entre os 12 e os 16 anos de idade a medidas tutelares com institucionalização em Centros Educativos que tiveram, à data, algum impacto no ajustamento de conduta de então menor. - Com as intervenções tutelares os resultados ficaram aquém do desejado, verificando-se mais tarde a persistência e agudização de um estilo de vida do arguido associado aos consumos de estupefacientes, inatividade laboral e envolvimento em contextos e convivências de influência desviante. - A conduta transgressiva, levou a que fosse pela primeira vez privado de liberdade aos 17 anos, este preso preventivo cerca de 18 meses, sendo depois condenado a pena de prisão, suspensa na sua execução. - Em 23.03.2001, ainda com apenas 19/20 anos de idade, AA foi novamente preso por prática de vários crimes contra o património, tendo sido condenado a uma longa pena de prisão, sendo-lhe também revogada a suspensão da pena anteriormente determinada. Em cumprimento de pena de prisão, AA revelou conduta flutuante, registando diferentes sansões disciplinares internas por incumprimento de regras. - Valorizou pouco as aprendizagens tendo, porém se habilitado da equivalência ao 9º ano em cumprimento de pena no EP ... (…sic). - Optou por ocupações como impedido, iniciou tratamento à toxicodependência integrando o programa de substituição opiácea com metadona que acabou por abandonar por sua iniciativa cerca de seis meses antes da libertação, ocorrida em outubro de 2010 aos 5/6 do cômputo da pena. - Aquando da libertação, o progenitor tinha falecido pouco tempo antes, fixou residência junto da mãe em ..., vivenciando ambos precariedade económica, sendo a sustentabilidade assegurada pelas pensões de invalidez e viuvez da progenitora. - Nesta fase AA não conseguiu inserir-se laboralmente, tendo recaído nos consumos psicotrópicos e reincidido em práticas criminalizadas, foi de novo preso em dezembro de 2010, pouco tempo despois de restituído a meio livre, sendo o regime de liberdade condicional revogado. - Nesta segunda pena privativa de liberdade, o arguido evidenciou a mesma intermitência na capacidade de ajustamento às normas institucionais, com registo de infrações disciplinares e uma postura pouco participativa e de fraca valorização pelas aprendizagens escolares/formativas - Durante esta execução de pena o arguido não beneficiou de licenças de saída jurisdicional, sendo restituído à liberdade no termo da pena em 31.01.2017. - Nesta data o arguido encontrava-se ainda e á ordem do processo n.º 492/15...., em cumprimento de uma pena suspensa sujeita a regime de prova, em que foi condenado pelo período de 1 ano e 4 meses pelos crimes de injúria agravada e ameaça agravada, subordinada à observância e monotorização destes serviços de reinserção social, cujo termo estava previsto ocorrer em 04.11.217. Apesar do acompanhamento da DGRSP, do enquadramento familiar e habitacional junto da mãe e exercer intermitentemente atividades indiferenciadas, tendo estado ainda a laborar em ... onde o arguido trabalhou como ... e viveu com uma cidadã ..., AA voltou a cometer novos crimes e foi de novo condenado: - Processo nº 552/17.... do T J da Comarca ... /Juízo local Criminal ...-Juiz ..., atualmente no EP .../..., condenado pela prática dos crimes “Furto Qualificado, Condução de Veículo Sem Habilitação Legal, Detenção de Arma Proibida e Tráfico de Armas, na pena de 9 anos de prisão, que cumpre atualmente no EP ...; - Processo nº 569/17.... do T J da Comarca ..., autos em que pela prática dos crimes “Furto Qualificado e Condução de Veículo Sem Habilitação Legal”, foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; - Processo nº 13/18.... do T J da Comarca ... / Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de dano com violência, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de pisão, suspensa na sua execução por idêntico período á sua duração com regime de prova, acompanhada pelos serviços de reinserção, sentença transitada em julgado a em 30.09.2019, prevendo-se o termo de pena/medida para 30.07.2021. - Em cumprimento de pena de prisão pela quarta vez, no período antecedente à atual reclusão, o arguido vivia na periferia de ... com a progenitora, esta viúva e pensionista por invalidez devido a doença do foro metal, com quem estabelecia uma ligação de apoio recíproco. Mantinha o afastamento dos seus dois irmãos, considerando o relacionamento com aqueles conflituoso e disfuncional. Ocupava o seu quotidiano por vezes de ociosa sem desenvolver uma atividade estruturada, que alternava com outros períodos em tarefas para um conhecido, DD, na ... ocupação ocasional e função das necessidades da entidade patronal. A sua subsistência era assegurada pela pensão de invalidez e viuvez da mãe no valor mensal aproximado dos 550€. - Localmente a sua imagem não era abonatória face aos envolvimentos com o sistema e justiça penal, bem como a sua conotação aos consumos de substâncias estupefacientes. Em 08.08.2018 foi novamente preso preventivamente e depois condenado, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena de 9 anos de prisão à ordem do 552/17...., acima mencionado, condenado pelos crimes de furto qualificado e condução de veículo sem habilitação legal, cujo ½ de pena previsto para 08.0.2023 e o termo está previsto ocorrer 08.08.2027. - AA veio transferido para o EP ... em 15.10.2029, proveniente do EP ... e, neste estabelecimento prisional tem demonstrado conduta adaptada com sujeição às regras instituídas, sem registos de infrações. Verbaliza pouca motivação para frequentar componente escolar/formativa, contudo e não obstante estar ainda inativo por motivos preventivos internos da pandemia Covid 19, é manifesto o seu interesse em vir trabalhar como impedido em qualquer setor ocupacional. - Em termos de saúde, o arguido assume estar abstinente. - Na esfera familiar o arguido mantém ligação à mãe com quem tem estabelecido contactos telefónicos regulares, usufruindo também de apoio da tia madrinha, ZZ, manifestando efetividade por estes elementos. - Estes familiares têm apoiado o arguido á distancia com o envio mensal de dinheiro (80€/mãe e 50€/tia) e, referem que só não o visitam devido á distancia, dificuldades económicas e questões de saúde, especialmente a progenitora que sofre doença mental. - DD, amigo da família e ..., está recetivo a apoiar AA, sobretudo quando este beneficiar de medidas de flexibilização de pena, disponibilizando-se para o receber e integrar na sua exploração .... - No meio de residência da família, zona rural a cerca de 4 quilómetros de ..., onde viveu no período antecedente à reclusão, a trajetória de vida AA é conhecida, apesar de não ser objeto de malquerença, a sua imagem social é influenciada negativamente pela instabilidade pessoal apresentada, hábitos de trabalho pouco consistentes, comportamento aditivo e práticas ilícitas. - AA denota ser um sujeito ansioso mas comunicativo, sendo capaz de expor os seus sentimentos mais profundos. - Embora deixe transparecer uma postura de desculpabilização/minimização das ocorrências e confrontos com o sistema de justiça, que associa a fatores externos, revela autocritica face à sua trajetória criminal, reconhecendo ter sido a problemática de toxicodependência como o principal fator desestabilizador da sua vida, assumindo dificuldades em controlar impulsos. - AA denota preocupação com a existência e pendencia dos processos judiciais em análise, está expetante e verbaliza interesse em ver a sua situação jurídico-penal mais definida/clarificada de modo a poder delinear planos para médio prazo. - Manifesta porém receio que a sua situação jurídico-penal seja agravada e prolongada a privação de liberdade, face aos processos pendentes, atrás referidos. Anseia por beneficiar de medidas de flexibilização de pena, poder partilhar a sua vida junto com familiares e não repetir condutas antissociais do passado. Reconhece que a adoção de um estilo de vida socialmente ajustado, implicará necessariamente a sua mobilização e empenhamento no exercício regular de uma atividade profissional, prudência nas futuras relações sociais, mantendo abstinência aditiva. Tem vindo a esforçar-se por cumprir de forma adequada a pena de prisão, onde refere ter aproveitado para fazer um uma reflexão profunda acerca do seu percurso vivencial desviante, pretendendo em ambiente prisional manter uma postura de adaptação às regras institucionais com ocupação laboral interna. - O arguido revela autocrítica face aos processos judiciais em que está confrontado, reconhecendo a ilicitude e o impacto doloso desses comportamentos. - A mãe demonstra preocupação e receia pelo agravamento da situação jurídica do filho, no entanto manifesta interesse em o apoiar em tudo aquilo que estiver ao seu alcance, reprovando, contudo, o percurso associal que AA tem evidenciado. - Socialmente é conhecido o envolvimento com a justiça e as características pessoais de AA, porem não se preveem atitudes de rejeição e ou malquerença à sua presença, existindo alguma recetividade para o integrar em atividade ocupacional, sendo reconhecido pela comunidade a necessidade de o mesmo inverter a trajetória delituosa apresentada.”
*** 3. O DIREITO 3.1. O que está em causa no presente recurso, ou seja, o objeto do mesmo, atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, é a dosimetria da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente que no seu entender, é excessiva e desproporcionada.
A Constituição da República Portuguesa consagra no art. 205º, nº 1, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 374º, nº 2, do CPP determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Para a falta das menções referidas no nº 2 do art. 374º do CPP, comina-se uma nulidade – art. 379º, nº 1 al. a), do CPP.
Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:
«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
O art. 78º, do Código Penal determina que:
«1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. No acórdão recorrido relativamente à medida da pena consta o seguinte: Atentas as penas parcelares de prisão em que o arguido foi condenado nos referidos processos, a pena de prisão a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos e 10 meses de prisão (pena mais elevada) e como limite máximo 25 anos de prisão (uma vez que a soma das penas parcelares aplicadas nos processos identificados ultrapassa os 25 anos) – cfr. artigos 77.º n.º 2 e 78.º n.º 1 do C.P.
Contudo, analisando a matéria de facto provada supra transcrita resulta que a mesma é omissa quanto às penas parcelares aplicadas ao recorrente designadamente no processo comum coletivo n.º 569/17...., do Juízo Central Criminal ... – J..., apenas constando que, por decisão proferida em 23.09.2019, transitada em julgado em 23.10.2019, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de coação agravada, três crimes de furto simples, quatro crimes de furto qualificado, um crime de ameaça agravada, um crime de burla informática, um crime de detenção de arma proibida, um crime de trafico de armas e de três crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 9 anos de prisão, por factos praticados entre 20.07.2017 e 08.07.2018; Ou seja, no âmbito do processo 569/17.... o arguido foi condenado pela prática de três crimes de coação agravada, três crimes de furto simples, quatro crimes de furto qualificado, um crime de ameaça agravada, um crime de burla informática, um crime de detenção de arma proibida, um crime de trafico de armas e de três crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 9 anos de prisão, desconhecendo-se quais as penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso.
Para a determinação da medida da pena conjunta é essencial conhecer-se as penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, conforme determina o nº 2 do art. 77º, do CP: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Em conformidade com este normativo a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico é fixada entre o limite mínimo, que corresponde à pena concreta mais elevada aplicada aos crimes em concurso - e o limite máximo que corresponde à soma das penas parcelares aplicável ao caso concreto, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão.
No caso sob sindicância não constando da matéria de facto provada as penas parcelares aplicadas ao recorrente nos crimes em concurso, não se pode analisar a dosimetria da pena única em que o recorrente foi condenado, que como se viu constitui o objeto do recurso.
O art. 379º, do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da Sentença” consagra o seguinte:
«1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
O art. 374º, nº 2, do CPP, determina que devem ser enumerados factos provados e não provados, ou seja, os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena. No caso dos autos, da matéria de facto provada não constam as penas parcelares aplicadas ao recorrente nos crimes em concurso. Assim sendo, o tribunal “a quo” ao não enumerar nos factos provados, factos essenciais e relevantes que influenciem na determinação da medida da pena, violou o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, pelo que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, não podendo este Supremo Tribunal, por se tratar de matéria de facto, suprir tal nulidade. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, em que se enumere na matéria de facto provada, relativa aos antecedentes criminais do arguido, designadamente as penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 02 de dezembro de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves |