Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B2937
Nº Convencional: JSTJ0001613
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
TRANSFORMAÇÃO
REGISTO COMERCIAL
CESSÃO DE QUOTA
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: SJ200111220029377
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3497/01
Data: 05/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 130 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ARTIGO 228 N2 ARTIGO 230 N4 N1.
CRP84 ARTIGO 7.
CCIV66 ARTIGO 350 N2.
CRCOM86 ARTIGO 3 Q ARTIGO 1 ARTIGO 11 ARTIGO 22 N3 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 15 N1.
Sumário : I - A alteração da sociedade comercial "A.., Lda", para "A.., SA.", não é apenas alteração da firma mas transformação da sociedade.
II - A transformação duma sociedade não altera a sua identidade.
III - A transformação duma sociedade está sujeita a registo.
IV - A nulidade do registo não se confunda com a ineficácia do acto registado.
V - Para efeito de registo é terceiro quem não tiver sido parte no acto registado e, estranho a esse acto, assuma posição que possa colidir com os direitos que dele emanem para as partes no mesmo.
VI - O alcance do art. 228 n. 2 CSC86 não é o de conferir direito de preferência à sociedade mas o de tornar necessária autorização para se poder dispor da quota.
VII - O pedido a submeter à assembleia geral tem de conter todas as condições da cessão cujo conhecimento importe facultar de modo a permitir uma deliberação esclarecida.
VIII - A cessão de quotas sem o consentimento da sociedade é ineficaz e ilide a presunção registral derivada do registo da cessão.
Decisão Texto Integral: