Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ0001613 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL TRANSFORMAÇÃO REGISTO COMERCIAL CESSÃO DE QUOTA CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200111220029377 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3497/01 | ||
| Data: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 130 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ARTIGO 228 N2 ARTIGO 230 N4 N1. CRP84 ARTIGO 7. CCIV66 ARTIGO 350 N2. CRCOM86 ARTIGO 3 Q ARTIGO 1 ARTIGO 11 ARTIGO 22 N3 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 15 N1. | ||
| Sumário : | I - A alteração da sociedade comercial "A.., Lda", para "A.., SA.", não é apenas alteração da firma mas transformação da sociedade. II - A transformação duma sociedade não altera a sua identidade. III - A transformação duma sociedade está sujeita a registo. IV - A nulidade do registo não se confunda com a ineficácia do acto registado. V - Para efeito de registo é terceiro quem não tiver sido parte no acto registado e, estranho a esse acto, assuma posição que possa colidir com os direitos que dele emanem para as partes no mesmo. VI - O alcance do art. 228 n. 2 CSC86 não é o de conferir direito de preferência à sociedade mas o de tornar necessária autorização para se poder dispor da quota. VII - O pedido a submeter à assembleia geral tem de conter todas as condições da cessão cujo conhecimento importe facultar de modo a permitir uma deliberação esclarecida. VIII - A cessão de quotas sem o consentimento da sociedade é ineficaz e ilide a presunção registral derivada do registo da cessão. | ||
| Decisão Texto Integral: |