Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026241 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198512110381143 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, comete o crime previsto e punido no artigo 142 do Código Penal, de ofensas corporais simples. II - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. III - Só haverá substituição da pena de prisão se for considerada suficiente para promover a recuperação social do réu e se satisfizer as exigências de reprovação do acto e da prevenção de crimes. | ||