Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038114
Nº Convencional: JSTJ00026241
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198512110381143
Data do Acordão: 12/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, comete o crime previsto e punido no artigo
142 do Código Penal, de ofensas corporais simples.
II - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
III - Só haverá substituição da pena de prisão se for considerada suficiente para promover a recuperação social do réu e se satisfizer as exigências de reprovação do acto e da prevenção de crimes.