Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO APOIO JUDICIÁRIO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- No recurso agora interposto o arguido alega que não cometeu o crime por que foi condenado, pois não se apropriou de qualquer objeto, e por isso considera-se injustamente condenado, não concordando com a pena de prisão efetiva de 6 meses; entende que o Tribunal não devia ter dado como provado que o coarguido dos autos era o aqui recorrente, tendo a prova sido erradamente apreciada; além disto, não concorda com a medida da pena aplicada. II- O recorrente não fundamenta o recurso agora interposto em nenhum dos previstos no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), pelo que o pedido é manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 544/19.0S3LSB-A.S1 5.ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.1. AA foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Juiz ...), de 12.11.2020, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2022, transitada em julgado a 16.03.2022 (conforme certidão junta), pela prática de um crime de furto, nos termos do art. 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de seis meses de prisão efetiva. 2.1. O arguido veio agora interpor recurso ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões: «I. Foi o Arguido, AA, “(…) b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. c) Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nos autos. (…).” II. Não pode o Arguido, ora Recorrente, conformar-se, com tal pena entendendo que, face à prova produzida, a medida da pena aplicada se mostra desadequada, de acordo com o preceituado no artigo 71º do Código Penal. III. E vem interpor o presente Recurso de Revisão, por nunca o Arguido ter qualquer crime e muito menos de furto IV. Sentindo, o Arguido AA, que foi injustamente condenado pela prática do crime de furto. No entanto, V. Nunca o Arguido AA foi visto a apoderar-se de qualquer objecto, conforme consta da acusação. VI. Pela testemunha, BB, em tribunal afirmou que: “(…) que um deles foi identificado através da exibição do respetivo documento de identificação e o outro indivíduo, porque não tinha qualquer documento que atestasse a sua identificação, foi identificado por aqueloutro indivíduo, o que, aliás, se mostra espelhado no auto de notícia. (…) (…) de onde se extrai ter o arguido CC sido identificado através da exibição do seu título de residência, tendo a identificação do arguido AA sido atestada pelo arguido CC, pelo que, a identificação do arguido AA foi efetivada de forma legal, não tendo sido apresentado qualquer documento capaz de colocar em causa a legalidade e a fiabilidade de tal identificação.”. VII. Mais disse que “ (…) quando chegou ao local os artigos já não se encontravam na posse dos indivíduos, já tendo sido entregues ao vigilante.”. VIII. A testemunha BB, reconhece que o arguido não foi identificado com o seu documento de identificação. IX. Não há uma única testemunha que tenha visto o Arguido com qualquer saco ou peça furtada na mão, ou se era da pessoa deste que se tratava. X. Afirma o Tribunal a quo, que “De facto, das regras da experiência e do senso comum resulta a possibilidade dos arguidos terem retirado mais um casaco dos expositores sem que a testemunha DD se tivesse apercebido. (…).”.. Reiterando-se que, XI. Nenhuma peça foi apreendida na posse do Arguido AA, nem mesmo foi identificado como deveria ter sido, conforme acima se pode ler. XII. Com o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, não se poderia ter dado como provado de que o co-arguido era AA tivesse praticado o crime de furto em co-autoria material e na forma consumada.. XIII. Com todo o respeito, que é muito, no nosso entendimento mal andou o Tribunal a quo, ao convencer-se que o arguido AA, praticou o crime de que foi condenado. XIV. No que diz respeito à co-autoria, decidiu esse Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 06-10-2004, que: «A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção». «Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto». XV. De toda a factualidade apresentada, entende-se que foi erradamente apreciada a prova, pondo em causa a justeza da condenação do Arguido AA. XVI. O arguido, encontra-se inserido socialmente e um filho na sua dependência; XVII. Cumpre ainda realçar que o Arguido nunca demonstrou qualquer desinteresse pelo Tribunal, não tendo comparecido por não ter tido acesso aà respectiva notificação; XVIII. Quanto à intensidade do dolo, considerou directo, por entender que o Arguido agiu com intenção de realizar a acção, mas que nunca a praticou. XIX. Deveria o Tribunal a quo verificar se estavam preenchidos os requisitos previstos na al. d), nº 2 do Artigo 72º do Código Penal. XX. Se, na realidade era o Arguido, então dever-se-ia ter em atenção se o agente actuou depois de “Ter decorrido muito tempo sobre aprática do crime, mantendo o agente boa conduta.”. XXI. Nada disto foi ponderado, pelo Tribunal a quo. XXII. Assim, na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal violou o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal. XXIII. A pena concreta é encontrada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, tal como resulta dos Artigos 40º e 71º do Código Penal. XXIV. “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da pena.” – nº 2 do Artigo 40º do Código Penal. XXV. Tal como nos ensina Anabela Rodrigues: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida (…) pela exigência de prevenção geral. “Depois, (…) a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial “Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena”, in Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208. Não havendo culpa, não podia o Arguido AA, ser condenado a 6 (seis) meses de prisão. Face ao exposto e no demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a Douta Sentença revogada por outra que se mostre adequada, ou seja a absolvição do Arguido e Recorrente, fazendo-se assim, a costumada JUSTIÇA!» 2.2. Para além do comprovativo de entrega do requerimento de proteção jurídica, não juntou quaisquer outros documentos, nem arrolou testemunhas. 3. Foram os autos remetidos ao Senhor Procurador da República no Tribunal da Comarca de Lisboa, que se pronunciou pela rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal. Considerando que a recorrente funda “o seu recurso de revisão na discordância relativamente à medida concreta da pena e na alegada errada apreciação da prova pelo tribunal a quo” entende que “que o recurso em causa não tem cabimento legal”, pois “o recorrente não invoca qualquer outra sentença, facto ou meio de prova que seja suscetível de abalar a justiça da decisão condenatória prolatada”. 4.1. A Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «1. Interpôs o arguido recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que: » não praticou o crime de furto em que foi condenado; » nunca foi visto a apoderar-se de qualquer objeto; » uma das testemunhas, BB, reconhece-se que não o identificou com o seu documento de identificação; » nenhuma das testemunhas o viu com qualquer saco ou peça furtada na mão, concluindo, na sequência do por si alegado, que o tribunal fez uma errada apreciação da prova; » encontra-se inserido socialmente e tem um filho na sua dependência; » não demonstrou desinteresse pelo tribunal, não tendo comparecido por não ter tido acesso à respetiva notificação; » se, na realidade, foi ele quem praticou os factos, então dever-se-ia ter em atenção o previsto no artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, i.e., ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, concluindo que na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal. 2.Vejamos. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...) [segue-se transcrição do dispositivo]. Compulsado o teor do requerimento do arguido constata-se que este não tem por fundamento qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 449.º, que permitem a revisão de sentença transitada em julgado. Na verdade, o arguido insurge-se com a condenação proferida nos autos invocando uma errada apreciação da prova e uma errada determinação da concreta medida da pena em que foi condenado, fundamentos estes que, em nosso entender, foram já invocados no recurso que o arguido interpôs da sentença, os quais foram julgados improcedentes por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem que, entretanto, tenha o arguido invocado qualquer outra sentença, facto ou meio de prova que seja suscetível de abalar a decisão condenatória proferida nestes autos. Nesta conformidade, entendemos que não se verifica qualquer um dos requisitos previsto no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Em conclusão: Pelo exposto, em nosso entender, o presente recurso de revisão não tem qualquer mérito, devendo ser mantida a decisão condenatória proferia e já transitada em julgado, com o cumprimento, pelo arguido, da pena de seis meses prisão em que foi condenado nestes autos.» 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido da negação da revisão dada a manifesta improcedência do pedido porquanto: «(...)Na situação em apreço, o recorrente indica, como fundamento do recurso de revisão que apresentou, o constante da alínea d), do n.o 1 deste normativo, ou seja, o de se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Mas tal invocação não passa disso mesmo, já que, como se constata do requerimento em apreço, em passo algum do mesmo, seja na parte expositiva, seja no seu segmento conclusivo, (este, na prática, mero duplicado daquela), se referem quaisquer factos novos ou novos meios de prova. Nem se vislumbra circunstância que pudesse consubstanciar um qualquer outro fundamento dos legalmente previstos para este recurso extraordinário de revisão de sentença. Na realidade, o que o requerimento de recurso traduz é a pretensão de reapreciação do julgado, insurgindo-se o recorrente contra a sua condenação, alegando uma errada apreciação da prova e uma errada determinação da concreta medida da pena imposta, fundamentos que só em sede de impugnação da sentença se compreendem, em recurso ordinário, via que, de resto, foi seguida em devido tempo, ainda que sem o menor êxito, como já se deixou expresso.» 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. Factos provados relevantes para a revisão: «1. No dia 13 de novembro de 2019, pelas 19h30, os arguidos CC e AA dirigiram-se à loja "...", no Centro Comercial ..., sito na Rua ..., em .... 2. Já no interior da loja, e mediante um plano previamente delineado, os arguidos retiraram dos expositores da loja várias peças de vestuário, no montante global de € 259,85 (duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), nomeadamente: a. Um corta-vento, com o valor total de € 79,95; b. Um blazer, com o valor total de € 99,95; e, c. Um corta-vento, com o valor total de € 79,95. 3. Ato contínuo, os arguidos colocaram os dois corta-ventos no interior de dois sacos de papel com a inscrição "...", que traziam consigo. 4. O arguido AA levou o blazer numa das suas mãos. 5. Na posse dessas peças, os arguidos saíram daquele estabelecimento comercial, passando pela linha de caixa sem efetuar o pagamento dos objetos que levavam consigo, os quais, de imediato, integraram o seu património. 6. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de fazer seus os bens dos quais se apropriaram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, com tal conduta, atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe o inerente prejuízo patrimonial. 7. Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, tendo liberdade suficiente para se determinar, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 8. As peças referidas em 2) foram recuperadas e entregues ao respetivo dono. Quanto à situação pessoal e económica do arguido AA, provou-se que: 9. Encontra-se atualmente desempregado e aufere um subsídio da Segurança social no valor de cerva de 333 mensais. 10. Habita em casa de uma irmã. (....) Relativamente aos antecedentes criminais do arguido AA, provou-se que: 17. Por acórdão proferido em 04/01/2013, no processo n.' 7/10...., do Juízo de Grande Instância criminal ... — ... Secção — Juiz ..., transitado em julgado em 27/01/2014, foi condenado pela prática, no ano de 2010, de um crime de furto simples, vinte crimes de falsificação de documento, seis crimes de violação de correspondência, doze crimes de burla qualificada, na forma tentada, quatro crimes de burla qualificada, quatro crimes de furto qualificado e um crime de recetação, na pena única de 9 anos de prisão efetiva. Por decisão proferida no processo n.' 459/14...., do ... Juízo do Tribunal de Execução de Penas ..., foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de 27/05/2018 e pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir à ordem desse processo (n." 7/10....), ou seja, até 27/11/2019.» 2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 2. No recurso agora interposto o arguido alega que não cometeu o crime por que foi condenado, pois não se apropriou de qualquer objeto, e por isso considera-se injustamente condenado, não concordando com a pena de prisão efetiva de 6 meses. Para tanto invoca um depoimento (prestado aquando do decurso da ação principal, e não um depoimento realizado no âmbito deste recurso extraordinário) de uma testemunha considerando que dele resulta que não houve identificação do arguido. E assim conclui que “não há uma única testemunha que tenha visto o Arguido com qualquer saco ou peça furtada na mão, ou se era da pessoa deste que se tratava” (ponto 10 da motivação, e ponto IX das conclusões), pelo que o Tribunal não devia ter dado como provado que o coarguido dos autos era o aqui recorrente, tendo a prova sido erradamente apreciada (ponto 18 da motivação e ponto XV das conclusões). Além disto, não concorda com a medida da pena aplicada. Ora, resulta claro que o recorrente não fundamenta o recurso agora interposto em nenhum dos previstos no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), pelo que o pedido é manifestamente infundado. Na verdade, a simples alegação de que não praticou qualquer crime, ou a fundamentação de tal considerando, a partir de depoimento que já foi analisado aquando da decisão (cf. fundamentação da matéria de facto do acórdão de 1.ª instância[1]), que houve errada apreciação da prova, não integra nenhuma das previsões de admissibilidade do recurso de revisão ali previsto. Além disto, a problemática relativa à identificação do arguido aqui recorrente foi analisada aquando da decisão de 1.ª instância; nesta, aquando da motivação da decisão de facto, considerou-se o seguinte: «Não olvidamos que a análise do certificado de registo criminal do arguido AA (cf. fls. 162 a 165), possa levantar dúvidas relativamente à identificação deste arguido, porquanto, do mesmo constam nomes distintos (como sejam, EE e FF), data de nascimento distinta (.../.../1981), filiação distinta (pai com o nome de GG e mãe chamada Antonica André José), nacionalidade (cabo-verdiana) e número de passaporte também distinto (cf. averbamentos referentes às condenações proferidas nos processos n.º 21576/08.... e n.º 275/07.... no confrontado com o averbamento da condenação proferida no processo n.' 7/10...), o que levou a que o tribunal solicitasse as certidões das decisões proferidas em tais processos. Ora, da análise de tais decisões, constata-se que a identificação do arguido no processo n.º 7/10.... corresponde, na íntegra, à identificação do arguido AA, nos termos em que, nestes autos, foi atestada pelo arguido CC (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade), o mesmo não sucedendo quanto às decisões proferidas nos processos n.º 21576/08.... e n.º 275/07..... Porém, a circunstância de estas duas últimas condenações não corresponderem, na sua essência à identificação do aqui arguido AA não é suscetível de abalar a identificação atestada pelo arguido CC que, conforme referido supra, foi obtida em cumprimento de todas as formalidades legais, tem, isso sim, como consequência, não serem tais condenações levadas em conta, nestes autos, como antecedentes criminais do aqui arguido AA. Isto posto, afastada qualquer dúvida que se pudesse levantar relativamente à identificação do arguido AA, urge concluir que em face da credibilidade que perpassou dos depoimentos das testemunhas acima identificadas (sendo de referir que os depoimentos de todas as testemunhas se revelaram claros, seguros, circunstanciados, coerentes entre si e isentos, sendo, por isso, merecedores da credibilidade do tribunal), cotejados e corroborados pela demais prova documental carreada para os autos e acima enunciada, dúvidas não restam relativamente à prática, pelos arguidos, dos factos que lhe são imputados.» Daqui se concluiu que, aquando da decisão, não houve qualquer dúvida quanto à identificação do arguido; e no recurso agora interposto não foram juntos quaisquer documentos ou testemunhos novos (que antes não tivessem sido analisados) que colocassem agora em dúvida a identificação do arguido, ou melhor, que colocassem em dúvida a participação do arguido AA nos factos dados como provados e, portanto, suscitassem sérias dúvidas quanto à condenação deste recorrente. Acresce referir que, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CP, não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida da pena.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar, por manifestamente infundado, o pedido de revisão formulado pelo condenado AA, e condena-se o recorrente no pagamento de 6 UC, nos termos do art. 456.º, in fine, do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022 Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra Eduardo Loureiro
__________________________________________________
|