Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : |
I. Decorre do estatuído nos artigos 729.º/2 e 722.º/3 do CPC que a decisão em matéria de facto proferida nas instâncias apenas pode ser objecto de impugnação junto do Supremo Tribunal de Justiça, em termos genéricos, quando: a) - o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência, como dar como provado por mera prova testemunhal um facto que apenas possa ser provado por documento; b) - o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico, como dar como provado um facto em contrário de uma confissão judicial escrita existente no processo. II. Saber se em relação a determinados factos alegados na petição inicial se verificou, ou não, uma admissão de factos por falta de impugnação, ou mediante uma confissão ficta, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 490.º do CPC, é matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer o seu poder cognitivo, porque conforme estabelece o n.º 4 do artigo 358.º do CC a confissão judicial que não seja escrita, como é o caso da confissão tácita, é apreciada livremente pelo tribunal. III. Diferentemente é a situação de factos confessados por escrito no processo — na contestação, em depoimento de parte ou em requerimento — por estar em causa uma confissão judicial escrita, com força probatória plena contra o confitente (art. 358.º, n.º 1 do CC), pelo que sendo invocada a violação de confissão de tal natureza já o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o seu poder censório, por força do disposto no art. 722.º, n.º 3 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA instaurou, em 6.11.2008, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB - …, Lda, pedindo que se declare que o Autor resolveu o contrato com justa causa e que se condene a Ré a pagar-‑lhe: a) indemnização de antiguidade, no montante de € 113.575; b) retribuição vencida relativa ao período de 29 de Julho a 13 de Agosto de 2008, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) indemnização do dano moral, no montante de € 73.750, também acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação. Alegou, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da Ré em 2003, mediante contrato de trabalho sem prazo — que se suspendeu com a sua designação como gerente da demandada e que se retomou com a renúncia do mesmo à gerência —, após vicissitudes várias e por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.08.2008 e recebida no dia seguinte, o A. declarou à R. que resolvia o contrato com justa causa, consistente na recusa desta em aceitar a prestação de trabalho daquele, impedindo-o de aceder às suas instalações. Contestou a R., por excepção, alegando a caducidade do direito de acção por ter decorrido mais de um ano após a sua recusa em aceitar que o A. exercesse as suas funções como seu trabalhador e alegando também que a pendência da providência cautelar de suspensão da deliberação que o destituiu da gerência manteve os seus efeitos mesmo após a renúncia do A. à mesma, por esta não ter sido registada, pelo que não pode o A. sustentar numa acção que pretende a nulidade da deliberação que o destituiu da gerência para assim retomar tal cargo e, nestoutra, pretender ser trabalhador da R. Quanto ao mais contesta, genérica e especificadamente, por impugnação. O A. apresentou articulado de resposta. Procedeu-se a julgamento sem produção de prova testemunhal, pois a R. dispensou a inquirição das testemunhas por si arroladas e o A. não apresentou qualquer rol, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 370 e 371, sem reclamações. Proferida sentença, o tribunal a quo entendeu que o contrato de trabalho objecto dos autos foi resolvido pelo A. com justa causa e condenou a R. a pagar-lhe o montante de € 78.175, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Não resignada com a decisão, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença e, tendo os autos prosseguido seus termos, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se concedeu provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida, sendo a R. absolvida dos pedidos formulados pelo A. Inconformado, agora, o Autor interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo: «A. O Recorrente circunscreve o seu recurso, fundamentalmente, à apreciação da admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação. B. Sucede que o acórdão recorrido não é sindicável por parte do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de Revista. C. A alteração realizada pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto foi legitimamente realizada pois partiu dos elementos de prova que constam do processo (ou da falta deles) e, com base nos elementos existentes, entendeu (de forma motivada) que se impunha decisão diversa quanto à decisão da matéria de facto. D. Deste modo, o Tribunal da Relação alterou a decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.° 1 do artigo 712.° do Código de Processo Civil (CPC), pelo que não se vislumbra como pode a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada por este Tribunal quer com base na excepção prevista no artigo 722° n° 2 do CPC, actual artigo 722° n° 3 do CPC, quer com base no artigo 729.°, n.° 3 do CPC ao acórdão recorrido, uma vez que as hipóteses previstas nestes artigos não se verificaram no acórdão recorrido. E. Assim, e contrariamente ao alegado nas suas doutas alegações, não concebemos como pode a questão objecto do recurso do Recorrente ser sindicável pelo venerando Tribunal ad quem. F. Sem conceder, e quanto à decisão do Tribunal da Relação de modificar os factos que integram as alíneas M. (artigos 14° e 15° da PI), O. (artigo 26° - B da PI); U. (artigo 33° da PI); V. (artigo 34° da PI), DD. (artigo 61° da PI); Z. (artigos 52° e 53°); AA. (artigo 54° da PI) e BB. (artigos 55°, 56° e 57° da PI), considerando-os não provados, a Recorrente não concordou com tal decisão pois considera que a Demandada, ora Recorrida, não terá impugnado, com o artigo 48° da sua contestação, aqueles artigos da petição inicial. G. Ora, tal artigo da contestação onde se encontra a expressão "Não corresponde à verdade o aí demais alegado…" só poderá remeter-se a todos os factos que restam da petição inicial e sobre os quais a Demandada, ora Recorrida, não tomou posição nos artigos antecedentes da sua contestação (artigos 46° e 47°). H. É que a impugnação não tem que se fazer facto por facto, individualizadamente, como sucedia antes da reforma do Código de Processo Civil de 01 de Janeiro de 1997. I. E, por outro lado, da análise cuidada da versão apresentada dos acontecimentos na contestação da Recorrida (artigos 49° a 90° da Contestação, em especial 78°, 79°, 80°, 81°, 83°, 84°, 85°, 86°, 87°, 88° e 89°) verifica-se a alegação de factos que no seu essencial são, desde logo, incompatíveis com existência de outros invocados na versão contida na Petição Inicial, donde resulta que a visão contraditória quanto ao objecto do litígio impeça, nos termos do disposto no artigo 490°, n.° 2, 2.ª parte do CPC, o efeito previsto na 1.ª parte do mesmo preceito legal. J. Caso não se entenda resultar, desde logo, cumprido o ónus de impugnação que se impunha à Recorrida (artigo 490°, n.° 1 do Código de Processo Civil), são reveladores da contraposição, incompatibilidade e controvérsia da visão de Recorrente e Recorrido, entre outros, os factos vertidos nos artigos 26°-B, 33°, 34° e 61° da Petição Inicial, respectivamente, factos provados das alíneas O., U., V. e DD. contidas na fundamentação de facto da Sentença de 1.ª instância e os factos vertidos no artigo 75° da contestação da Recorrida. K. Em relação à decisão do tribunal a quo de modificar a decisão quanto aos factos que integram as alíneas HH. (artigo 75° da PI); II. (artigo 76° da PI); JJ. (artigo 77° da PI) e KK. (artigo 78° da PI) e GG. (artigo 74° da PI), considerando-os não provados (à excepção da alínea GG., cuja redacção foi antes alterada), são reveladores da contraposição, incompatibilidade e controvérsia da visão de Recorrente e Recorrido, os factos vertidos nos artigos 75°, 76°, 77° e 78° da Petição Inicial, respectivamente, factos provados das alíneas HH., II., JJ. e KK. contidas na fundamentação de facto da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e os factos vertidos nos artigos 84°, 85°, 86°, 87° e 88° da Contestação da Recorrida. L. Alega ainda o Recorrente que os factos vertidos nos artigos 75°, 76°, 77° e 78° da Petição Inicial não poderão ser desconhecidos da Recorrida e, por esse motivo, não poderão os mesmos ser impugnados nos termos do disposto no artigo 490°, n.° 3 do Código de Processo Civil. M. Sucede que, não sendo a Recorrida, através de algum dos seus representantes, quem utilizava o veículo, não tem meio de controlar/verificar o número de quilómetros percorridos por mês, se o veículo era ou não utilizado para fins pessoais, e qual o benefício mensal que o Recorrente retirava da utilização do veículo. N. Nem se verificava um controlo e "vigilância" tal em relação àquela utilização por parte da Recorrida (até pela posição que o Recorrente ocupava na administração da Recorrida) que lhe permitisse ter o conhecimento total para se pronunciar acerca do alegado nos artigos 75° a 78° da Petição Inicial. O. Posto isto, e tendo em consideração tudo o que, agora se acaba de expor, outra não poderá ser a conclusão que não vá no sentido de o Tribunal ad quem confirmar a Sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve o Recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, assim se fazendo inteira justiça». A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da Revista e confirmação da decisão recorrida ainda que por razões não inteiramente coincidentes com os fundamentos aí constantes. Foram colhidos os legais vistos, pelo que cumpre enunciar as questões que se colocam à apreciação, que são as relativas: a) À alteração da matéria de facto; b) À alegada justa causa de resolução do contrato.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos considerados provados pela Relação: A. A Ré encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis sob o n° … e foi constituída em 13-07-1978, entre os sócios CC, AA e DD. B. Desde 09-05-1990 até 17-05-2005, a totalidade do capital social da Ré pertenceu, em participações iguais, aos sócios CC e AA. C. O Autor nasceu em 25-07-1967, sendo filho do sócio da Ré AA. D. Em 27-05-2005, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, o sócio da Ré, CC dividiu uma das suas duas quotas, no valor de € 33.419,46 em duas novas quotas de € 16.709,73 e cedeu uma ao Autor e outra a EE, irmã deste. E. Na mesma data cedeu a sua outra quota de valor nominal de € 1.496,39 ao sócio AA. F. Após, o capital social da Ré ficou a corresponder à soma de uma quota de € 36.412,24 pertencente a AA e duas no valor de € 16.790,73 cada, pertencendo uma ao Autor e outra à sua irmã EE. G. A Ré tem por objecto a indústria de transformação de matéria plástica. H. Exercendo a correspondente actividade industrial em edifícios próprios onde tem a sua sede, em Bustelo, Oliveira de Azeméis. I. Desde 09-05-1990 até 27-05-2005, a gerência da Ré sempre pertenceu aos sócios CC e AA. J. Pela escritura nessa data celebrada, o sócio CC renunciou à gerência. K. Em Assembleia-Geral da Ré, realizada no dia 31-05-2005, o sócio AA renunciou a gerência e foram designados gerentes o Autor e a sua irmã EE. L. A Ré tinha admitido o Autor como seu trabalhador, mediante acordo verbal, sem estipulação de prazo, no início de 1983 para exercer, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de escriturário. N. Desde 2007 passaram a correr termos no Tribunal de Oliveira de Azeméis processos cíveis e criminais entre o aqui Autor e seus pai e irmã. P. O Autor foi destituído da gerência da Ré por deliberação tomada na Assembleia-Geral extraordinária realizada em 13-06-2007 cuja acta tem o teor de fls. 56 a 58 […]. Q. No dia 25-06-2007, o Autor instaurou a providência cautelar n° 2032/07.9TBOAZ do 3.º Juízo do Tribunal de Oliveira de Azeméis com vista à suspensão dessa deliberação. R. A Ré foi citada para os termos dessa providência no mês de Junho de 2007 e contestou-a. S. O Autor instaurou contra a Ré a correspondente acção de anulação da referida deliberação que foi contestada e está pendente. T. As partes fizeram chegar à providência cautelar referida no artigo 28 um pedido de extinção por inutilidade superveniente. W. No dia 17 de Julho de 2008, o Autor enviou à Ré carta registada com AR mediante a qual renunciou à gerência da Ré, carta que esta recebeu em 21 de Julho. X. Nessa carta o Autor informou a Ré que reocuparia o seu lugar como seu trabalhador imediatamente após a produção de efeitos da renúncia. Y. Em 06 de Agosto de 2008, o Autor enviou à Ré o fax e, por correio registado com AR, a carta cujo teor é o de fls. 69 e 70 […], onde lhe comunica que apesar de ter sido impedido de entrar nas suas instalações pretende receber a retribuição dos dias 29, 30 e 31 de Julho e considera que a atitude da Ré configura recusa definitiva da sua retoma ao posto de trabalho caso não lhe transmita nada em contrário em cinco dias. Z. A Ré recebeu tal carta em 08 de Agosto de 2008. BB. A Ré enviou ao A. a carta datada de 13-07-2008, cujo teor é o de fls. 74 […] e onde declarava entender que o vínculo laboral com o Autor cessara em 31 de Maio de 2005 aquando da nomeação do Autor para a gerência e ainda que os factos que determinaram a deliberação de destituição da gerência tornavam impossível a manutenção de qualquer vínculo entre Autor e Ré ainda que meramente laboral. CC. O Autor respondeu a tal carta em 17-07-2007, por fax e carta registada com AR cujo teor é o de fls. 76 […], insistindo em retomar as suas funções de gerente, ou, independentemente disso, como trabalhador da Ré e anunciando que iria retomar as suas funções na empresa no dia seguinte. EE. No dia 12-08-2008, o Autor enviou nova carta registada com AR à Ré, cujo teor é o de fls. 79 […] resolvendo o contrato de trabalho alegando justa causa consistente na manutenção da atitude da Ré de recusar a existência de tal vínculo laboral violando injustificadamente o seu direito ao trabalho efectivo. FF. A Ré recebeu tal carta em 13-08-2008. GG. O Autor utilizava um veículo enquanto ao serviço da Ré. LL. Em 13-08-2008, o Autor tinha 41 anos de idade. MM. A Assembleia-Geral de 13-06-2007 foi convocada a solicitação do sócio maioritário AA.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Quanto à alteração da matéria de facto. O Recorrente expende um extenso e cerrado ataque à decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, pelo que cabe antes de mais trazer à consideração o que mais releva das conclusões da sua alegação, para que melhor se entenda o que pretende o Recorrente na presente revista quanto à pronúncia deste tribunal sobre a matéria em questão. No essencial alega, em síntese, o Recorrente que: No acórdão recorrido anularam-se os factos das alíneas M), O), U), V), DD), HH), II), JJ), KK) e alterou-se a redacção dos factos das alíneas Z), BB) e GG), com o único fundamento de que eles não tinham sido confessados, como entendera a 1.ª instância, mas que, em vez disso, teriam sido impugnados no art.° 48 da contestação, com fundamento em que não correspondem à verdade, o que constituiria impugnação bastante à luz do art.° 490°, n° 1, do CPC, mas nesse artigo 48 a R. — ao contrário do entendido pela Relação — não quis impugnar genericamente todos os demais artigos não mencionados nos precedentes artigos 46 e 47, resulta desde logo do facto de ela ter aceite todos os factos que foram considerados provados nas alíneas A) a L) e dos artigos 91, 92 e 93 da contestação, nos quais a R. aceita expressamente, e pede até que sejam considerados como confissão, por ela aceite, os factos alegados nos artigos 54° e 55° da petição inicial; A R. não quis impugnar os artigos 54° e 55° da petição inicial, tanto que os aceitou expressamente, com pompa e circunstância, para deles retirar o efeito jurídico que almejava, como confissão irretratável da A., nos artigos 91, 92 e 93 da contestação e não quis impugnar os factos alegados nos arts. 11.° e 12.º da p.i., que deram lugar às alíneas A) e L) dos factos assentes, dos quais sobressai o acordo verbal mediante o qual o A. foi admitido a trabalhar para a R., desde 1983, para exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de escriturário; Do mesmo modo que não quis impugnar, nesse art.º 48 da contestação, os arts. 54° e 55°, 11º e 12º e outros (como o 7º) da petição inicial, também não quis impugnar outros que não fossem os que — como ali quer dizer com "o aí demais alegado como se demonstrará infra" — expressa e numericamente invocou nos "infra" artigos 77, 82 e 90; A admitir-se — o que não se concebe — que os artigos 14° e 15° da p.i. teriam querido ser impugnados pelo art.º 48 da contestação, certo é que, no circunstancialismo particular desta acção, em que todos os factos são pessoais de ambas as partes, e depois de se ter dado por provado na al. L) o contrato de trabalho entre ambas as partes e, por isso e pelas citações e pelas razões desenvolvidas a fls. 9 a 19 das precedentes alegações, os artigos 14° e 15°, se não deverem ser considerados provados por ausência pura e simples de impugnação; Os factos das alíneas O), U), V), DD), provenientes dos artigos 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i., tendo sido anulados pela Relação com base na mesma razão de que teriam sido impugnados no art.° 48 da contestação, não podiam nem podem manter-se anulados pelas razões anteriormente expostas quanto ao Facto M); Por outro lado, extrai-se do alegado nos artigos 16 a 24 da contestação a explícita confissão, pela própria R., de que a partir do 1° semestre de 2007, nunca mais permitiu ao A. que entrasse nas suas instalações e aí exercesse quaisquer funções, fosse como gerente ou como trabalhador, o que, só por si, seria também suficiente para conduzir à prova por confissão dos factos 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i e, consequentemente, à revogação do acórdão da relação na parte em que anulou os factos das alíneas 0), U), V), DD) da sentença da 1.ª instância; A comunicação escrita da R., reproduzida no doc. 1 da contestação, da qual se extrai a proibição pela R. de o A. estar presente nas suas instalações, a carta reproduzida no doc. 9 da p.i. e a troca de correspondência em que se insere, e os factos alegados nos artigos 39° a 41°, 52°, 53°, 55° a 57°, 58° a 60° e 66° da p.i., já provados nas als. W), Z), BB), CC) e FF), não têm outro sentido, outra justificação e outro significado que não sejam a recusa, por parte daquela em admitir o A. nas suas instalações a exercer as suas funções laborais; Se a prova dos factos 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i não pudesse ser considerada directa, como entendeu a M.ma Juiz de 1.ª instância, levando aos factos das alíneas O), U), V), DD) da respectiva sentença, então, com fundamento no disposto no art.° 349° do Código Civil e ao abrigo do disposto no art.° 712°, n° 1, a) e b), podia e devia a RELAÇÃO, partindo dos factos provados nas alíneas W), Z), BB), CC) e FF dos factos confessados nos artigos 16 a 24 da contestação, dos documentos neles referidos e das ilações que deles se devem retirar a partir das regras da experiência da vida, considerar e manter como provados os factos alegados naqueles arts. 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i. e nas correspondentes alíneas O), U), V) e DD); Quanto aos Factos HH), II), JJ) e KK), que provêm dos arts. 75° a 78° da p.i, eles devem considerasse indevidamente anulados, por serem factos pessoais da R., insusceptíveis de contestação nos termos do art.° 490°, n° 3 do CPC; Quanto ao Facto AA) anulado pela Relação, e que provém do art.° 54° da petição inicial, ele está expressa e exuberantemente aceite pela R., como confissão irretratável do A., nos arts. 91, 92 e 93 da contestação, razão pela qual foi mal anulado.
Vejamos se ao Recorrente assiste razão.
Decorre do estatuído nos artigos 729.º/2 e 722.º/3 do CPC que a decisão em matéria de facto proferida nas instâncias, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofensa de disposição que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Deste modo, a revista, no que concerne à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja, quando: - o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência, como, por exemplo, dar como provado por mera prova testemunhal um facto que apenas possa ser provado por documento; - o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico, como, por exemplo, dar como provado um facto em contrário de uma confissão judicial escrita existente no processo. Como se sabe, vigora no nosso ordenamento jurídico, como regra, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Mas o princípio da livre apreciação da prova cede em determinadas situações, perante o princípio da prova legal, designadamente no caso da prova por confissão bastante, da prova por documentos autênticos e por documentos autenticados e particulares devidamente reconhecidos [artigos 358.º, 371.º e 376.º do CC, designadamente]. Assim, enquanto segundo o princípio da prova livre o julgador tem plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela lei que lhes designam o valor e a força probatória. Ora, os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios quanto à prova legal, que carecem de ser observados na produção de prova, foram no caso concreto violados. Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só pode fazê-lo por referência à violação de tais princípios e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, e em termos práticos, pode dizer-se que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto é daqueles autênticos erros de direito cometidos pelos tribunais de instância na fixação da prova realizada em juízo, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido, estando nesse caso a prova de factos sem documento ou confissão bastantes ou contra estes elementos de prova ou a prova de factos com conteúdo de matéria conclusiva ou de direito [ver ainda art. 646.º, n.º 4 do CPC]. Obviamente que dentro destes princípios não cabe ao Supremo Tribunal apreciar os depoimentos de parte ou testemunhais a fim de aferir se eles provam, ou não, determinados factos, que não tenham sido objecto de outra prova de valor superior. Como não cabe averiguar se a convicção firmada pelos julgadores nas instâncias em relação a determinado facto, em prova de livre apreciação, se fez no sentido mais adequado, como também não cabe apreciar se em face de determinado documento que admita contraprova ou prova em contrário, a apreciar livremente pelo julgador, se verificou, ou não, erro de julgamento na fixação dos factos. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar também o uso das regras de experiência e só pode sindicar o uso das presunções judiciais ou ilações lógicas se tal actividade ofender qualquer norma legal ou se partir de factos não provados, como a jurisprudência tem entendido pacificamente. No caso sub judice a impugnação que o Recorrente faz da decisão do Tribunal da Relação circunscreve-se, essencialmente, à questão de saber se no âmbito da revista para o Supremo Tribunal se pode sindicar a decisão da Relação no tocante a factos que deviam, ou não, ser considerados como admitidos por acordo, nos termos do artigo 490.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, por não impugnados. Reza o n.º 2 do preceito que «consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito». E o n.º 3 acrescenta que «se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário». Como se vê, a lei estipula uma cominação para a falta de impugnação que consiste na admissão da veracidade dos factos em discussão, situação equivalente à de uma confissão judicial tácita, a que também se dá o nome “ficta” (vide A. dos Reis, in Cod. Proc. Civil anotado, vol. IV, 1981, pg. 84 e M. Andrade, in Noc. Elementares Proc. Civil, 1979, pg. 245). A posição de ignorância dos factos por parte do impugnante só conduzirá à aplicação da cominação se o facto for pessoal, ou se dele, a ter ocorrido, o mesmo impugnante não puder, razoavelmente, alegar desconhecimento. Ora, saber se em relação a determinados factos alegados na petição inicial se verificou, ou não, a admissão dos mesmos por falta de impugnação, ou mediante uma confissão tácita, é matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer o seu poder cognitivo. Isto porque conforme estabelece o n.º 4 do artigo 358.º do CC a confissão judicial que não seja escrita, como é o caso da confissão tácita, é apreciada livremente pelo tribunal. Diferentemente é a situação de factos confessados por escrito no processo — na contestação, em depoimento de parte ou em requerimento — por estar em causa uma confissão judicial escrita, com força probatória plena contra o confitente (art. 358.º, n.º 1 do CC). Sendo invocada a violação de confissão de tal natureza já o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o seu poder censório, por força do disposto no art. 722.º, n.º 3 do CPC. Por isso, não pode este tribunal no caso em apreço apreciar se o tribunal recorrido decidiu bem, ou não, ao alterar determinados pontos da matéria de facto, com invocado fundamento de os mesmos terem sido impugnados genericamente no artigo 48.º da contestação, nem verificar se o mesmo tribunal fez bom entendimento, ou não, do consignado no mesmo artigo. Como não está na competência deste tribunal verificar quais foram os factos que a contestante pretendeu verdadeiramente impugnar ou não impugnar, ou se se verificou insuficiência, para efeitos da sua impugnação, da formulação genérica do artigo do artigo 48.º da contestação, relativamente a factos pessoais da contestante. Não cabe ainda a este tribunal analisar se a Relação deveria, ou não, ter extraído a ilação de facto e a presunção de que determinados factos eram verdadeiros, ou se havia ilações que se deveriam retirar a partir das regras da experiência da vida, porque, como já se viu, tais ilações e presunções são da competência das instâncias e não do Supremo. Do que se deixa exposto se tem de concluir que, no tocante aos aspectos referidos, não se pode tomar conhecimento da alegação do Recorrente. No entanto, o Recorrente alega ainda que quanto ao facto AA) anulado pela Relação, e que provém do art.° 54° da petição inicial, ele está expressa e exuberantemente aceite pela R., como confissão irretratável do A., nos arts. 91, 92 e 93 da contestação, razão pela qual foi mal anulado. Invocando o Recorrente a violação de confissão irretratável, ou seja, de uma verdadeira confissão judicial escrita, que deveria fazer prova plena, como já se anotou, já este tribunal é competente para exercer a sua sindicância, por alegadamente estar em causa a violação de direito probatório material. Vejamos se nesta parte o Recorrente tem razão. O Facto AA), corresponde ao alegado no art. 54.º da p. i., e nele se consignava que «já em fins de Julho de 2007 após a deliberação referida em P), o autor pedira à ré para ser admitido a trabalhar ao seu serviço». O Tribunal da Relação considerou este facto como não provado, com o fundamento de que havia sido impugnado genericamente pelo art. 48.º da contestação, já acima referido. Sucede que este facto não pode estar abrangido pela impugnação genérica feita no art. 48.º da contestação porque a Ré, nos artigos 91.º a 93.º da mesma contestação, o admitiu expressamente como verdadeiro, invocando que deveria ser considerado assente por uma confissão judicial irretratável. Nesta parte o Tribunal da Relação desrespeitou o disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CC que estabelece que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Deste modo, tem de ser havido como assente o facto aludido, nesta medida sendo de conceder a revista. b) Quanto à alegada justa causa de resolução do contrato. Alega o Recorrente que quanto à justa causa de resolução do contrato, depois de reposta a verdade material e processual, com a revogação do acórdão da Relação do Porto nos termos anteriormente defendidos, tornar-se-á inquestionável a justa causa, pelos motivos alegados na carta referida no art.° 64° da p.i. e como melhor se fundamentou e decidiu na sentença de 1ª instância. Na decisão recorrida considerou-se inexistir justa causa para o Autor, ora Recorrente, resolver o contrato com a seguinte fundamentação: Ora, a fundamentação aduzida pela Relação para considerar como não verificada a justa causa para resolução do contrato por parte do Recorrente é de manter, em face da facticidade considerada definitivamente assente, não relevando no sentido da pretensão do mesmo Recorrente que se tenha acolhido a revista quanto a dar-se como provado o facto vertido no art. 54.º do p. i., que apenas conduz a que se aceite que o Recorrente manifestou intenção de se apresentar ao serviço, pedindo à ré para ser admitido a trabalhar, não provando que a mesma ré o tenha impedido de retomar as suas funções anteriores como trabalhador subordinado. Nestes termos as conclusões do recurso procedem apenas parcialmente quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo, todavia, de manter a decisão recorrida quanto à improcedência da acção.
IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcialmente a revista quanto à decisão da matéria de facto, considerando-se esta alterada nos termos acima descritos, mas confirma-se a decisão recorrida quanto à improcedência da acção e à absolvição da Ré do pedido. Custas nas instâncias a cargo do Autor. Custas da Revista pelo Autor e pela Ré, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. [Anexa-se o sumário elaborado nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do CPC] Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012.
Pereira Rodrigues (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva |