Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A296
Nº Convencional: JSTJ00032832
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ199801200002961
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG467
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 426 PARÚNICO ARTIGO 427 ARTIGO 433.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 8 N1 C.
CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 628 N1.
Sumário : O contrato de seguro-caução assume a feição de contrato a favor de terceiro. Cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação que, por lei ou convenção, é susceptível de caução, fiança ou aval.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, S.A., propôs acção com processo ordinário contra B, S.A., pedindo que fosse condenada a pagar-lhe 81588171 escudos e 50 centavos, acrescidos de 17408468 escudos de juros já vencidos e dos juros moratórios vincendos, à taxa anual de 16,5 por cento sobre aquela primeira quantia, desde a data da propositura da acção - 14 de Maio de 1993 - até integral pagamento.
Articulou, em síntese, que se dedica em exclusivo ao exercício da actividade de locação financeira e em 26 de Junho de 1990 celebrou com a C - Construção Civil, Limitada, o contrato de locação financeira n.
717, composto pela proposta de locação financeira n. 1783, e no dia imediato a C fez com a B contrato de seguro, em que esta, a pedido da C, prestou seguro-caução até ao montante de 99850000 escudos, destinado a garantir o exacto e pontual cumprimento do referido contrato de locação financeira.
Era de 36 meses o prazo de duração deste último contrato, comprometendo-se a C a pagar as rendas conforme o esquema junto a folha 19 mas só veio a pagar as primeiras oito.
Porque não foram pagas as rendas ns. 9 a 18, no montante total de 94290170 escudos, a autora avisou a C de que, em face disso, no prazo de 8 dias ficava o contrato de locação financeira definitivamente resolvido, devendo, em consequência, pagar as rendas vencidas acrescidas dos juros moratórios estipulados bem como uma importância igual a 20 por cento da soma das rendas não vencidas com o valor residual, e restituir o equipamento em bom estado de funcionamento.
O contrato de locação financeira ficou resolvido em 20 de Dezembro de 1991 e em 21 de Janeiro de 1992 a autora accionou junto da B o contrato de seguro, sendo a C devedora à autora, devido à resolução do contrato de locação financeira, da quantia de 125588362 escudos, acrescidos dos respectivos juros moratórios.
Como, posteriormente ao contrato de seguro, foi acordado entre a autora e a B que o capital seguro se referia a 50 por cento do capital em dívida após o pagamento de cada prestação por parte da C; e como o capital em dívida por esta era de 163176343 escudos; é de 81588171 escudos e 50 centavos o capital seguro que, nos termos contratuais, a B se comprometeu a entregar à autora no prazo de 45 dias após a reclamação, que, aliás, a autora por diversas vezes efectuou; sendo certo que a indemnização, de harmonia com o contrato, será acrescida de compensação correspondente à taxa de desconto do Banco de Portugal mais de 2 por cento, ou seja, 16,5 por cento.
A B contestou e deduziu reconvenção. Disse, em resumo, que se responsabilizou pela cobertura máxima de 99850000 escudos, referida a 234351000 escudos, valor total do objecto seguro com IVA incluído. Foi acordado entre ela e a autora que o valor garantido pela apólice de seguro - caução corresponderia a 50 por cento do capital em dívida pela C à autora e que esse valor garantido, em caso de sinistro, seria deduzido, também em 50 por cento, do montante obtido ou com a posterior renda do equipamento objecto do contrato de locação financeira ou que resultasse de uma avaliação idónea. Daí que ao débito da quantia de 81588171 escudos e 50 centavos mencionada na petição inicial se deva deduzir 50 por cento do valor dos objectos recuperados.
Para a hipótese de se concluir pela inexistência de tal acordo, e tendo em conta o estipulado no artigo 433 do Código Comercial, uma vez que a cobertura dada pelo seguro-caução era apenas de 42,607 por cento do valor do objecto caucionado, aplicando a regra da proporcionalidade deve só 53509433 escudos. Mas a este valor há que deduzir, na mesma proporção o valor dos objectos recuperados.
Ora a autora pediu o pagamento da indemnização sem levar em conta o que acordara com a ré. Esta não recusou o pagamento mas pretendeu a entrega da quantia correspondente a 50 por cento do valor recuperado, pelo que não se encontra em mora.
À data da recuperação, o equipamento valia 140210000 escudos, sendo de 70105000 escudos metade do seu valor ou, considerando a dita proporção de 42,607 por cento, será de ter em conta, para efeitos de compensação, a quantia de 59739274 escudos.
E terminou no sentido de que: reconhecida a validade do acordo, fosse condenada no pagamento da quantia de 81588171 escudos e 50 centavos, sem juros, deduzida de 70105000 escudos, correspondente a metade do valor do equipamento recuperado; não sendo o acordo tido por válido, fosse condenada a pagar 53509433 escudos mas totalmente compensados com o valor de 42,607 por cento do equipamento recuperado.
Isto uma vez que formulou o pedido reconvencional de que a autora seja condenada a reconhecer o direito da B em compensar o seu débito com o crédito que lhe advém do valor de 50 por cento dos equipamentos ou, subsidiariamente, do valor de 42,607 por cento dos equipamentos recuperados.
A autora replicou negando a existência do acordo pelo qual seria deduzida, à quantia a pagar pela ré, metade do valor do equipamento recuperado. O que, de resto, não consta da apólice de seguro nem de qualquer acta adicional. Referiu que o valor dos bens locados era de
200300000 escudos, se fosse aplicável o disposto no artigo 433 do Código Comercial à ré caberia 49,85 por cento, o valor dos bens recuperados não é o por esta indicado e não lhe assiste o direito a qualquer compensação. Foi mandada desentranhar a tréplica por no caso ser admissível.
Proferido despacho saneador tabelar, foi organizada a especificação e o questionário de que a ré reclamou sem êxito.
A ré juntou documentos, que foram admitidos na audiência de julgamento onde as partes prescindiram da inquirição das testemunhas, sendo negativa a resposta a todos os requisitos.
A sentença julgou a reconvenção improcedente e, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar à autora 47145085 escudos acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa anual de 15 por cento desde 17 de
Dezembro de 1992 até efectivo pagamento. Considerou, para o efeito, o montante total das rendas vencidas à data da resolução do contrato, deduzido de "50 por cento do capital em dívida como adicionalmente ao contrato a autora alega ter acordado com a ré".
A autora apelou.
A ré, aceitando a decisão, requereu o depósito da importância em que fora condenada e na sequência, como consta a folha 175, pagou à autora a importância de 67081644 escudos.
Prosseguindo os autos, por acórdão de folhas 207 e seguintes foi provido o recurso e a ré condenada a pagar à autora 81588171 escudos e 50 centavos, acrescidos de juros como a sentença determinara. Nele se considerou nula, por carência de forma legal, a alteração ao contrato de seguro acordada entre a autora e a ré; e inaplicável o disposto no artigo 433 do Código Comercial ao seguro-caução em causa; o montante indemnizatório estava excluído da garantia concedida pela apólice; e o total das rendas vencidas à data da resolução do contrato era de importância superior ao pedido, o que impedia o tribunal de condenar em tal quantia.
Foi a vez de a B interpor recurso de revista, tendo concluído assim as alegações: a responsabilidade da recorrente terá de ser sempre apurada tendo em conta o montante de 94290170 escudos, valor que corresponde ao capital em dívi da pela C à autora na data de resolução do contrato; a apólice de seguro-caução em causa foi uma verdadeira fiança prestada pela recorrente a favor da autora; a autora confessou na petição inicial a alteração ao contrato de seguro espelhada na alínea 2) da especificação, tendo considerado como plenamente válida e eficaz tal alteração até à data da discussão da matéria de direito em 1. instância, e como irrelevante a eventual falta de forma legalmente exigida; o comportamento da autora, ao vir defender agora a nulidade da sua própria confissão, enquadra-se na figura do abuso do direito, a qual deve ceder e dar lugar ao princípio da tutela da confiança das partes; ao contrato de seguro-caução em causa aplica-se o disposto no artigo 433 do Código Comercial; o acórdão violou o disposto nos artigos 627 n. 1, 628 ns. 1 e 2, 352 a 361 e 334 do Código Civil, 8, 11 n. 2 e 1 n. 1 do Decreto 183/88 e 433 do Código Comercial.
Respondeu a autora sustentando a decisão.
Os factos tidos como provados - e que correspondem unicamente aos levados à especificação - são os seguintes: a autora exerce a actividade de locação financeira; no exercício dessa actividade a autora celebrou, em 26 de Junho de 1990, com a C - Construção Civil,Limitada, o contrato de locação financeira n. 717, composto pela proposta de locação financeira n. 1783; nos termos desse contrato a autora deu em locação à
C uma retroescavadora de rastos, uma pá carregadora de rodas caterpillar, um dumper basculante caterpillar, uma retroescavadora de rastos rotativa 360 e um tractor de rastos caterpillar D.7, Série H; tal equipamento foi entregue à C em 26 de Junho de 1990; o prazo de duração do contrato era de 36 meses com pagamentos mensais; como contrapartida do uso das máquinas a C obrigou-se a pagar à autora as rendas estipuladas no artigo 2 das cláusulas particulares; o esquema de pagamento das rendas é o que consta de folha 19; em 27 de Junho de 1990, a C celebrou com a ré contrato de seguro formalizado através da apólice n...., junta de folhas 13 a 17 e dada por reproduzida, nos termos da qual a ré declarou que a pedido da C presta um seguro-caução até ao montante de 99850000 escudos, destinado a garantir o exacto e pontual cumprimento do contrato (de locação financeira); a autora, no referido contrato, figura como seguradora e a C como tomadora do seguro; a C apenas pagou à autora as primeiras oito rendas; após o pagamento da 8. renda, o valor das rendas vincendas era de 163176343 escudos; a C não pagou as rendas ns. 9 a 13, no montante de 41199600 escudos; e não pagou também as rendas ns. 14 a 18 que se venceram nos meses de Julho a Novembro de 1991, no total de 53090570 escudos; a autora enviou à C em 10 de Dezembro de 1991 a carta de folha 20, que foi recebida em 12 de Dezembro de 1991; a autora resolveu o contrato de locação em 20 de Dezembro de 1991; em 11 de Dezembro de 1991 e para efeitos do cumprimento do disposto nas cláusulas particulares da apólice a autora enviou à ré a carta de folha 22 com a qual remeteu cópia da carta que enviara à C em 10 de Dezembro de 1991; em 21 de Janeiro de 1992 a autora dirigiu à ré a carta de folha 23 comunicando a resolução do contrato de locação financeira celebrado com a C e accionando o contrato de seguro celebrado com a ré; as rendas não vencidas à data da resolução do contrato ascendiam a 147116923 escudos; o valor residual do equipamento era de 9374040 escudos; à data da resolução do contrato de locação a C encontrava-se devedora à autora da quantia de 125588362 escudos, acrescida dos respectivos juros moratórios; posteriormente à celebração do mencionado contrato de seguro, foi acordado entre a autora e a ré que o capital seguro se referia a 50 por cento do capital em dívida após o pagamento de cada prestação por parte da C (corresponde ao especificado na alínea 2); a autora recuperou da C o equipamento objecto do contrato de locação financeira; em 26 de Junho de 1990 o equipamento valia 200300000 escudos.
De harmonia com o estabelecido no artigo 426 do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro, e em princípio será pelas estipulações desta que o contrato se regulará - artigo 427 do mesmo Código.
Como, no caso em apreciação, nos encontramos em face de um seguro de caução, da apólice devem constar, além dos elementos enunciados no parágrafo único daquele artigo 426, ainda os contratos do n. 1 do artigo 183/88, de 24 de Maio.
Trata-se, assim, de contrato rigorosamente formal - ver
Professor Almeida Costa, R.L.J., ano 129, página 21.
Encontra-se junta aos autos - folhas 13 a 17 - a apólice de seguro de caução em que a C figura como tomadora do seguro, a autora como segurada e a ré como seguradora, constando da apólice - ver folha 13 - que o capital seguro é de 99850000 escudos. Aliás a alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto 183/88 impõe que conste da apólice a percentagem ou quantitativo do crédito seguro.
O contrato de seguro em questão não foi alterado por escrito, já que nenhuma acta adicional foi emitida.
No entanto, vem provado que a autora e ré acordaram que o capital seguro, em vez de ser o que figurava na apólice, passava a ser o de 50 por cento do capital em dívida após o pagamento de cada prestação por parte da C.
Este acordo, como é evidente, modificou o capital seguro constante da apólice.
Trata-se, porém, de modificação nula. O contrato de seguro de caução foi celebrado entre a C, como tomadora do seguro, e a ré, como seguradora, a favor da autora. E nem sequer se alude que a C tenha tido qualquer intervenção no acordo que conduziu à alteração do contrato que celebrara. Além disso, a alteração do capital seguro não obedeceu à forma legalmente prescrita - artigo 220 do Código Civil conjugado com os citados artigos 426 do Código Comercial e 8 do Decreto 183/88.
Mas que assim não fosse, e assente que o esquema de pagamento de rendas é o constante de folha 19, temos que, paga a 8. renda, ficaram em dívida rendas no valor total de 163176343 escudos, pelo que então, face ao acordo celebrado entre a autora e a ré, o capital seguro permaneceu em 81588171 escudos e 50 centavos, que vem a ser o montante do pedido, sem levar em conta os juros, formulados pela autora.
Ou seja, face ao acordo, o que foi alterado foi o montante do capital seguro, a calcular nos termos apontados, não tendo sido convencionado que a ré só tivesse de pagar à autora metade do que a esta fosse devido.
E como a autora, como se disse, teve em conta, no pedido que deduziu, o capital seguro nos termos do acordo que fez com a ré, não se pode, por isso, colocar a questão do abuso de direito.
O seguro de caução assume a feição típica de contrato a favor de terceiro - Professor Almeida Costa, R.L.J., ano 129, página 21. E nos termos do n. 1 do artigo 6 do Decreto 183/88 cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
Embora o Doutor Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português, página 54, considere o seguro-caução verdadeira fiança, o certo é que a ré não se assumiu expressamente como fiadora - artigo 628 n. 1 do Código Civil - regulando-se o seguro de caução por disposições próprias.
Também, no caso, não é aplicável o disposto no artigo 433 do Código Comercial, segundo o qual, se o seguro contra riscos foi inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos.
Com efeito, a apólice, nas Condições Gerais - III, 5 n. 2, a folha 16 - apenas prevê a sua aplicação no caso de pluralidade de seguros, dizendo que o contrato funcionará e terá eficácia nos termos dos artigos 433 e 434 do Código Comercial.
E para além de dever constar da apólice, conforme se salientou, a percentagem ou quantitativo do crédito seguro, há que ter, ainda, em conta que os contratos de seguro-caução, salvo casos excepcionais, são celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura e a obrigação de indemnizar limita-se a esta última quantia - artigo 7 ns. 1 e 2 do Decreto 183/88.
Depois a ré, nas Condições Particulares da apólice, compromete-se "a fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao limite do capital seguro", sem aludir a qualquer redução, prevalecendo até as Condições Particulares "sobre quaisquer cláusulas das Condições Gerais" - ver folha 14.
Improcedem deste modo as conclusões das alegações da recorrente.
Termos em que se decide negar a revista com custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1998
César Marques,
Martins da Costa,
Torres Paulo. (Dispensei o visto).
Decisões impugnadas:
I - 7. Juízo Cível de Lisboa - 3. secção - 9541/93
II - Tribunal da Relação de Lisboa - 1. secção - 221/96