Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A826
Nº Convencional: JSTJ00033670
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
EXAME À ESCRITA
Nº do Documento: SJ199711250008261
Data do Acordão: 11/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9630957
Data: 09/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até, embora em casos especias, contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence.
II - Tanto na imposição aos comerciantes da obrigação da escrita, como na determinação do modo por que deve ser organizada, também se atendeu ao interesse geral e mal se explicaria que, representando uma prova preconstituida, quando essa prova se tornasse necessária e oportuna, se impedisse a sua prestação, com o fundamento de que os lançamentos a examinar podiam ser... prejudiciais ao que os fizera, por dever legal.
III - É, pois, em princípio, admissível exame à escrita de comerciante que não é parte na acção onde o dito exame foi pedido.