Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033670 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ESCRITA COMERCIAL EXAME À ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711250008261 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9630957 | ||
| Data: | 09/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até, embora em casos especias, contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence. II - Tanto na imposição aos comerciantes da obrigação da escrita, como na determinação do modo por que deve ser organizada, também se atendeu ao interesse geral e mal se explicaria que, representando uma prova preconstituida, quando essa prova se tornasse necessária e oportuna, se impedisse a sua prestação, com o fundamento de que os lançamentos a examinar podiam ser... prejudiciais ao que os fizera, por dever legal. III - É, pois, em princípio, admissível exame à escrita de comerciante que não é parte na acção onde o dito exame foi pedido. | ||