Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002904 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197910020679741 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A materia de facto fixada pelas instancias não e susceptivel de fiscalização pelo Supremo (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil). II - A indemnização, quando fixada em dinheiro, por não ser possivel a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566, n. 2, do Codigo Civil). III - Para a fixação dos prejuizos e irrelevante que o exercicio da acção se venha a operar em qualquer altura do prazo em que a lei a autoriza, não tendo a sua computação que se reportar temporalmente a data da propositura da acção. IV - Na fixação dos danos não patrimoniais ha que partir de elementos precisos e concretos, não prescrevendo a lei que a sua fixação esteja dependente da condição do pagamento de indemnização paralela, embora conexa. | ||