Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067974
Nº Convencional: JSTJ00002904
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ197910020679741
Data do Acordão: 10/02/1979
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A materia de facto fixada pelas instancias não e susceptivel de fiscalização pelo Supremo (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
II - A indemnização, quando fixada em dinheiro, por não ser possivel a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566, n. 2, do Codigo Civil).
III - Para a fixação dos prejuizos e irrelevante que o exercicio da acção se venha a operar em qualquer altura do prazo em que a lei a autoriza, não tendo a sua computação que se reportar temporalmente a data da propositura da acção.
IV - Na fixação dos danos não patrimoniais ha que partir de elementos precisos e concretos, não prescrevendo a lei que a sua fixação esteja dependente da condição do pagamento de indemnização paralela, embora conexa.