Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039396
Nº Convencional: JSTJ00010314
Relator: VILLA NOVA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198803160393963
Data do Acordão: 03/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não sendo de conhecer da materia de facto definitivamente decidida pelas instancias e mostrando-se correcta a absolvição de um dos reus, bem como a qualificação juridica dos crimes de falsificação cometidos pelo outro condenado nas penas parcelares e unitaria adequadas, resta apreciar o pedido de suspensão da pena, na sua execução.
II - A boa conduta anterior não superior a comum e normal, a confissão não relevante para a descoberta da verdade, não se mostram, ainda que o arrependimento se tenha manifestado por actos, suficientes para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, com a suspensão da execução da pena.
III - A simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam para afastar o delinquente da criminalidade.