Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010314 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803160393963 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sendo de conhecer da materia de facto definitivamente decidida pelas instancias e mostrando-se correcta a absolvição de um dos reus, bem como a qualificação juridica dos crimes de falsificação cometidos pelo outro condenado nas penas parcelares e unitaria adequadas, resta apreciar o pedido de suspensão da pena, na sua execução. II - A boa conduta anterior não superior a comum e normal, a confissão não relevante para a descoberta da verdade, não se mostram, ainda que o arrependimento se tenha manifestado por actos, suficientes para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, com a suspensão da execução da pena. III - A simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam para afastar o delinquente da criminalidade. | ||