Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290012961 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1609/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. É monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos. 2. Na decisão, o juiz tem de se ater ao objectivo do processo, tal como as partes o definiram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, B, e seu marido C, D, todos residentes em Coimbra, instauraram contra 1 - E, com sede em Venda de São José, da freguesia de Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal e 2 - F, com sede em Pocejal, da freguesia de Vermoil, do concelho de Pombal, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo - se declare a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre eles e a ré E, em 31.3.95, e se condene essa ré a pagar-lhes a quantia de 728.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros vincendos a partir da citação. - que, julgada procedente a impugnação pauliana deduzida, se declare a ineficácia total do contrato de compra e venda titulado por escritura pública de 2.2.98 celebrado entre as rés, a condenação da 2ª ré a restituir ao património da 1ª os bens imóveis objecto do mencionado contrato de compra e venda e o cancelamento dos registos de aquisição que se encontrem efectuados a favor da ré F, quanto aos referidos bens imóveis. A título subsidiário, se assim não for entendido quanto à impugnação pauliana suscitada, pediram que se declare a anulabilidade, por usura, do negócio titulado pela escritura de 2.2.98, realizado entre ambas as rés, condenando-se a ré F, em qualquer circunstância, a restituir os citados bens imóveis ao património da ré E, e ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos de aquisição a favor daquela ré. Ambas as rés contestaram, por excepção e por impugnação, tendo os autores replicado. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de nulidade do contrato - promessa invocada pela ré F e seleccionados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento com decisão da matéria de facto integrante da base instrutória, sem reclamações, após o que a Ex.ma Juiz proferiu sentença que - declarou resolvido, por incumprimento da Ré E, o contrato promessa entre AA e Ré celebrado em 31.3.95, - absolveu as Rés do mais pedido, designadamente a 1ª Ré da restituição em dobro do sinal que se apurou não ter sido pago e, - como litigantes de má fé, condenou os AA e a 1ª Ré na multa individual de quinze unidades de conta e, solidariamente, na indemnização de oitocentos mil escudos a favor da 2ª Ré. Inconformados, apelaram AA e Ré E, aqueles a pedir a revogação da sentença na parte em que declara resolvido o contrato-promessa, julgando-se agora válido o (dissimulado) contrato de permuta e considerando-se a Ré devedora de, pelo menos, 364 mil contos; ou, julgando-se correcta a resolução do contrato promessa, se condene a Ré no pagamento do indicado e apurado preço; e se revogue a condenação por má fé ou, ao menos, se decrete redução substancial dos montantes fixados, pois a verdade foi apreciada sem qualquer obstáculo e o que terá ocorrido foi incorrecta exposição da posição jurídica e ou factual; a 1ª Ré arguiu a nulidade e pede a revogação da sentença que a condenou por má fé. A Relação de Coimbra desatendeu ambos os recursos. A apelação da 1ª Ré era de todo infundamentada e bem fora condenada por má fé. A apelação dos AA também não podia ser atendida porque eles não haviam fundado os seus pedidos na simulação relativa agora invocada e cujos factos atinentes nem sequer tinham alegado; o agora pedido era coisa diversa do inicialmente pretendido e fora correcta a condenação por má fé. Ainda inconformados pedem revista AA e 1ª Ré. Esta repete quase ipsis verbis a alegação para a Relação, insistindo pela nulidade da sentença; aqueles insistem no pedido à Relação, que o princípio do dispositivo não pode suportar decisão injusta e não litigaram de má fé. Como se vê das respectivas alegações, coroadas com as seguintes Conclusões A - Da Recorrente Sociedade 1 - A recorrente limitou-se a exercer direitos conferidos pela lei processual civil. 2 - Contestou a acção nos termos do disposto n art. 489º do CPC. 3 - Igual direito foi exercido pela co-ré "F". 4 - Requereu a expedição de carta precatória nos termos do disposto no art. 629º do CPC. 5 - Dado que as testemunhas se comprometeram perante a recorrente a comparecer no Tribunal deprecante na data e hora a designar para o julgamento. 6 - As testemunhas acabaram por não comparecer, o que inviabilizou a prova da ora recorrente. 7 - Acabou por a prova produzida pela co-ré "F" convencer o Sr. Juiz. 8 - A verdade é que o facto de se ter demonstrado uma versão não inibe a parte que apresenta versão diferente de a sustentar e defender. 9 - A carta precatória requerida para o Tribunal de Pombal para inquirição das testemunhas G e H não foi cumprida. 10 - Assim, não pôde o Sr. Juiz tomar em consideração prova relevante para a boa decisão da causa. 11 - Nestas circunstâncias não se pronunciou o Tribunal " a quo" sobre prova que não pode deixar de conhecer. 12 - Assim, argui-se a nulidade da sentença, requerendo-se a produção da prova em falta. B - Dos Autores 1. Resultou provada a existência de um negócio relativamente simulado, tendo-se procedido à feitura de um contrato-promessa de compra e venda, quando se pretendia um contrato-promessa de permuta. Nos termos do art. 241º, o negócio dissimulado é válido desde que sejam respeitados os requisitos de forma - o que se verifica no caso sub judice; 2. O princípio dispositivo invocado pelo Tribunal "a quo" não pode ser interpretado no sentido de impedir o apuramento da verdade dos factos, vinculando o Tribunal a uma justiça meramente formal, entorpecendo a aplicação do direito, visando este como última ratio a justa e equitativa composição da lide; 3. A interpretação deste princípio da forma invocada não só viola a lei como o sistema jurídico considerado na sua globalidade; 4. O formalismo processual deve entender-se como forma de servir o direito substantivo e existe para tomar mais simplificadora a via que permite atingir a verdade dos factos, não podendo, em caso algum, servir de obstáculo à justa aplicação do direito e à correcta composição dos interesses. O direito só existe enquanto justo, a lei só vigora em função da justiça e para a servir, não para dela se servir. Como bem refere o Professor Castanheira Neves, a lei só pode ser acatada se tiver como fundamentos os princípios éticos e morais da sociedade que visa regular; 5. Ainda que assim se não entendesse, a lei portuguesa consagra também o princípio do inquisitório, bem como deixa em aberto várias excepções ao princípio dispositivo, que permitiriam ao Tribunal "a quo" uma aplicação justa e equitativa da lei; 6. A aplicação demasiado rigorosa do princípio do dispositivo resultou no caso sub iudice numa decisão, com o devido respeito, injusta, deixando os autores de ver ressarcida a sua pretensão, vendo-se extorquidos de um bem (terreno) de valor pecuniário muito elevado, estipulado por ambas as partes em 364.000.000$00, valor que antes foi dado como provado, e podendo prejudicar o seu posterior recebimento; 7. Não se entende que o sistema jurídico, considerado na sua globalidade, bem como através da interpretação do art. 265º do CPCiv., permita ao Tribunal a investigação e conhecimento oficiosos, impedindo-o ao mesmo tempo de conhecer factos relevantes para uma boa decisão de mérito, factos esses que resultaram provados em audiência de julgamento, como se entendeu na douta fixação da matéria de facto; 8. Foram deste modo violadas as seguintes normas: arts. 241º do CCiv.; 664º, 264º, 514º, n.º 2 e 265 do CPCiv., por terem sido aplicadas num sentido demasiado restritivo do princípio do dispositivo, não tendo atendido às excepções consagradas ao mesmo, bem como ignorando os poderes conferidos pelo sistema da oficialidade igualmente consignado na lei; 9. Pretendem assim os ora recorrentes que as normas jurídicas invocadas sejam aplicadas em diferente sentido, fazendo uso das possibilidades que os mencionados artigos conferem, nomeadamente na apreciação oficiosa de questões erradamente alegadas e/ou peticionadas, bem como do sistema jurídico considerado na sua globalidade que visa como finalidade última a descoberta da verdade dos factos e não a aplicação de uma justiça meramente formal; 10. Deve assim o Tribunal "ad quem" revogar a sentença na parte em que declara resolvido o contrato-promessa entre os autores e a ré "E" e devendo antes considerar o negócio dissimulado válido (permuta) e considerar a ré "E" como devedora dos autores em pelo menos 364.000.000$00, quantia que resultou provada na sentença de que ora se recorre; 11. A não entender assim, considerando correcta a resolução do contrato-promessa, deveria, em face da matéria de facto provada quanto ao preço - 364.000.000$00 -, condenar a ré "E" ao pagamento deste aos autores. 12. Por isso foi violado o disposto nos n.os 1 e 2 do art. 432º do CCiv., devendo ser interpretado em conformidade como o concluído aqui em 11. 13. Deve o Tribunal "ad quem" revogar a condenação que o Tribunal "a quo" efectuou do pagamento da multa de 15 unidade de conta e na indemnização solidária a favor da ré "F", em 800.000$00, ou, a assim não ser entendido, reduzir substancialmente tal montante, até porque a verdade foi apreciada sem qualquer obstáculo, podendo é ter sido incorrectamente exposta a posição jurídica e ou factual, embora sem qualquer má-fé ou falta de cooperação, não tendo os recorrentes agido com dolo ou negligência grave que pudesse ser enquadrada no art. 456º, n.º 2 e 457, n.º 1 als. a) e b) do CPCiv.; 14. Foi violado igualmente o disposto no ar!. 456º, n.º 2 als. a) a d) inclusive do CPCiv.. De sorte que temos para decidir as seguintes questões: A - Revista da Ré - se é nulo o Acórdão recorrido e indevida a condenação por má fé; B - Revista dos AA: I - Se deve revogar-se a sentença na parte em que declara resolvido o contrato-promessa entre os autores e a ré "E", devendo antes considerar o negócio dissimulado válido (permuta) e considerar a ré "E" como devedora dos autores em pelo menos 364.000.000$00, quantia que resultou provada na sentença de que ora se recorre; II - A não se entender assim, considerando correcta a resolução do contrato-promessa, se deve, em face da matéria de facto provada quanto ao preço - 364.000.000$00 -, condenar a ré "E" ao pagamento deste aos autores. III - Se deve afastar-se a condenação, por má fé, no pagamento da multa de 15 unidade de conta e na indemnização solidária a favor da ré "F", em 800.000$00, ou, a assim não ser entendido, reduzir-se substancialmente tal montante. Mas antes veremos que a Relação teve por assentes, sem reparos, estes Factos 1. No dia 31.3.95 a 1ª ré, a sociedade "E, representada pelo seu representante legal I celebrou, na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda, no âmbito do qual se constituíram como promitentes compradores a autora A e o seu falecido marido J - (A). 2. A sociedade - 1ª ré - tem como objecto social a actividade da construção civil - (B). 3. De acordo com o aludido contrato-promessa, a mesma 1ª ré prometeu vender aos mencionados promitentes compradores, as seguintes fracções autónomas: a) - fracção autónoma com a área útil de 113 m2, divisível ou não, relativa a todo o primeiro espaço projectado para o rés do chão, inserível de nascente para poente, com frente para a Rua da Nogueira, em conformidade com a correspondente planta que se encontra anexa ao citado contrato; b) - seis fracções antónomas com a área global útil de 225m2, referentes aos escritórios n.os. 2, 3, 4, 5, 6 e 7, projectados para o 2º Piso, inseríveis de nascente para poente, no sector com frente para a Rua da Nogueira, da zona intermédia, em conformidade com a correspondente planta de localização que se encontra anexa ao mencionado contrato; c) - duas fracções autónomas com a área útil de 153,71m2, referentes às habitações projectadas para o 3º piso, designadas pelas letras "A", do tipo T1 e ‘C" do tipo T2, inseríveis no sector poente com frente para sul/nascente, em conformidade com a correspondente planta de localização que se encontra anexa ao mesmo contrato; d) - duas fracções autónomas com a área global útil de 153,71m2, referentes às habitações projectadas para o 4º piso, designadas pelas letras "I", do tipo T1 e "L", do tipo T2, inseríveis no sector poente com frente para sul/nascente, em conformidade com a correspondente planta de localização que se encontra anexa ao referido contrato; e) - cinquenta e duas fracções autónomas destinadas a aparcamentos em que 39 ficarão afectos à 1ª cave, ficando os restantes 13 afectos à 5ª cave, todos inseríveis de forma sequencial na zona predominantemente situadas a poente; f) - cada uma das fracções autónomas referidas em a), b), c) e d), ficarão com um aparcamento agregado, nomeadamente dos que se constituem no objecto do citado contrato (C). 4. Estas fracções autónomas encontram-se projectadas no âmbito da futura construção de um edifício urbano, cujo complexo será constituído por cinco pisos destinados ao comércio e habitação e ainda por cinco caves destinadas a aparcamento, a implantar nos seguintes terrenos, todos da freguesia de Santa Cruz, do concelho e comarca de Coimbra: a) - prédio urbano, composto por terreno destinado à construção urbana, com a área de 1.135m2, sito na Rua do Carmo, por onde confronta do lado norte, ora descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1076/950612 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2820º; b) - um prédio urbano, composto por terreno destinado à construção urbana, sito na referida Rua do Carmo, com a área de 200m2, que confronta do lado sul com a Rua da Nogueira, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1035/941130, relativo à descrição n.º 57684 do Livro B- 147, ora inscrito na respectiva matriz sob o art.º 2821º; c) - um prédio urbano, composto por terreno destinado à construção urbana, sito na Rua do Carmo, com a área de 564m2, que confronta do lado sul com Rua da Nogueira, ora descrito na CRP de Coimbra sob o n.º 1034/941130, relativo à descrição n.º 57683 do Livro B - 147, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2822º; d) - um prédio urbano, composto por área de ex-edifício demo-lido, a logradouro, com a superfície total de 889m2, destinada a construção, sito na Rua Direita (ex-número 135 de polícia) e Rua do Carmo (ex-Rua Luís Cardoso), descrito na CRP sob o n.º 167/860403 e inscrito na matriz respectiva sob o art. 1304º (D) 5. A construção projectada abrange ainda o seguinte terreno, não indicado no citado contrato: - prédio urbano, composto por terreno destinado a construção, cuja área de 191m2, resultou da demolição da casa de habitação que ali existia, sito na Rua Direita (antes com o n.º 133 de polícia), ora descrito na CRP de Coimbra sob o n.º 1033/941130 e inscrito na respectiva matriz - freguesia de Santa Cruz - sob o art. 125º (E). 6. Do clausulado pelas partes resultam fixados os seguintes preços na sequência da alienação prometida: - Quanto à fracção autónoma referida em 3.a), com a área útil de 113m2, relativa a todo o primeiro espaço projectado para o rés do chão, inserível de nascente para poente, estabeleceu-se - como preço - a quantia de 100.000.000$00 (Cem Milhões de Escudos); - Quanto às seis fracções autónomas referidas em 3.b), com a área global útil de 225m2, referentes aos escritórios n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7, projectados para o 2º piso, inseríveis de nascente para poente, no sector com frente para a Rua da Nogueira, da zona intermédia, estabeleceu-se, como preço das mesmas, a quantia de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos); - Quanto às duas fracções autónomas referidas em 3.c), com a área global útil de 153, 71m2, referentes às habitações projectadas para o 3º piso, designadas pelas letras "A", do tipo T1 e "C", do tipo T2, inseríveis no sector poente com frente para sul/nascente, estabeleceu-se, como preço das mesmas, a quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos); - Quanto às duas fracções autónomas referidas em 3.d), com a área global útil de 153,71m2, referentes às habitações projectadas para o 4º piso, designadas pelas letras "I", do tipo T1 e "L", do tipo T2, inseríveis no sector poente com frente para sul/nascente, estabeleceu-se, como preço das mesmas, a quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos); - Quanto às 52 fracções autónomas destinadas a aparcamento, referidas em 3.e), estabeleceu-se para cada uma o preço de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), todas na quantia global de 104.000.000$00 (cento e quatro milhões de escudos) - (F). 7. Tal como resulta da adição dos montantes supra indicados, o preço global-mente ajustado cm relação a todas as citadas fracções autónomas fixou-se na quantia global de 364.000.000$00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de escudos) - cláusula 2ª do contrato - (G). 8. Consta do referido contrato que os promitentes compradores, os ora autores, procederam, na data da respectiva celebração, ao pagamento da referida quantia de 364.000.000$00, tendo o legal representante da promitente vendedora, ora 1ª ré, declarado, em representação desta, que recebeu aquele montante no dia 31.3.95 e concedeu a inerente quitação - (H). 9. Ambas as partes também convencionaram atribuir à aludida quantia referida em 8. a característica de sinal - cláusula terceira do referido contrato - (I). 10. Nos termos das cláusulas 8ª e 10ª do contrato a 1ª ré obrigou-se a celebrar as correspondentes escrituras públicas de compra e venda a favor dos promitentes compradores, no prazo máximo de três anos contados a partir da data em que se proporcionasse objectivamente o levantamento do inerente alvará de licença de construção - (J). 11 - Do contrato consta o reconhecimento presencial da assinatura do legal representante da 1ª ré, G - (L). 12. No dia 20.4.97 faleceu o marido da 1ª autora, J - (M). 13. Foi celebrada, no dia 9 do mês de Maio seguinte, a habilitação de herdeiros em relação ao identificado "de cuius", sendo chamadas à titularidade das respectivas relações jurídicas as suas herdeiras legitimárias, designadamente as habilitadas, aqui autoras, A, B e D - (N). 14. A requerida ainda não iniciou a construção do perspectivado edifício urbano que há-de integrar as indicadas fracções autónomas, apesar de já terem decorridos quase três anos após a data da celebração do subjacente contrato-promessa de compra e venda e se encontrar aprovado o respectivo projecto (com referência à data da propositura da acção) - (O). 15. Os autores tiveram há dias (com referência à data da propositura da acção) conhecimento que a 1ª ré decidiu vender os identificados terrenos a que supra se alude - (P). 16. Os autores requereram ao Tribunal de Comarca competente, em 03.03.98, a respectiva Providência Cautelar Especificada, sob a forma de arresto, como efeito preliminar da presente acção declarativa de condenação - (Q). 17. Decidiu aquele Tribunal Judicial de Coimbra, através do 3º Juízo Cível, no âmbito do processo n.º 156/98, decretar o arresto dos vários prédios urbanos que aí foram indicados, os quais correspondem aos acima identificados - (R). 18. Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 2.2.98, exarada de fls. 13 vº a fls. 15 vº do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 786-A do Cartório Notarial de Pombal, a 1ª ré, "E, vendeu à 2ª ré, "F - Construções, L.da", todos os cinco prédios identificados, pelo preço declarado de 150.000.000$00, que já recebeu (5). 19. Os autores registaram a presente acção no dia 9.4.98 - (T). 20. No dia 20.10.92, o casal A e J e G celebraram o contrato-promessa de compra e venda e permuta de bens imóveis junto a fls 101 a 108 - (U). 21. No dia 31/3/1995, no Cartório Notarial de Coimbra, J e esposa, A, como primeiros outorgantes e ‘E.", como segunda outorgante, celebraram por escritura pública o contrato de compra e venda nos termos constantes do documento junto a fls. 110 a 118 - (V). 22. A ré E nunca pagou ao Eng. J, ao seu cônjuge ou aos autores qualquer quantia pecuniária e deles não recebeu a quantia de 364.000.000$00, referida em G) - (1º). 23. A ré E assumiu as obrigações do I, emergentes do contrato referido em U) - (4º) - 24. com conhecimento e expressa aceitação do casal Folhas (5º) 25. e encetou as diligências necessárias à construção prevista para os terrenos - (6º). 26. A ré E despendeu cerca de 20.000.000$00 na realização do projecto de construção para os terrenos - (7º e 8º). 27. A ré E. suportou cerca de 90.000.000$00 com a indemnização de inquilinos que ocupavam os imóveis e com a sua demolição - (9º e 10º). 28. O casal A e G e a ré E celebraram a escritura aludida em V) apenas para permitir a esta empresa a formalização do projecto de construção, a obtenção da respectiva licença camarária, o financiamento que levaria à construção do imóvel, por forma a que o casal Folhas obtivesse o cumprimento do contrato-promessa aludido em A), o qual correspondeu a uma troca dos terrenos do casal A e G pelas fracções a construir pela ré E e identificadas nesse contrato (12º, 13º, 14º e 15º). 29. A ré E não pagou o preço de 19.000.000$00 constante da escritura pública - (16º). 30. O casal A e G e a ré E substituíram o contrato-promessa aludido em U) pelo referido em A) - (17º). 31. O contrato-promessa outorgado em 1992 sofreu as alterações constantes do apêndice contratual junto a fls. 116 a 121 - (19º). 32. A escritura de compra e venda referida em V) permitiu à ré E obter financiamentos para desenvolver o projecto de construção para os terrenos (20º, 21º e 22º). 33. Em Julho de 1997, a ré E começou a promover a venda dos prédios identificados na escritura aludida em V) - (37º) 34. A ré F, através dos seus sócios L e M, acordaram na compra e venda dos prédios referidos em V) e ainda do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1304º pelo preço de 350.000.000$00 - (39º e 41º). 35. Esse preço foi pago no acto da escritura aludida em 5) pela ré F, à ré E - (42º). 36. Após a realização da escritura aludida em S) - n.º 18 acima, venda dos terrenos pela 1ª à 2ª Ré, em 2.2.98 -, a ré E, apelando à necessidade contabilística de confirmar com o contrato-promessa o preço de 150.000.000$00 declarado na escritura, apresentou à F o contrato-promessa de fs. 411 a 413 - (47º). 37. A aprovação do projecto de construção na Câmara Municipal decorreu com normalidade - (52º). 38. As condições de venda efectivamente estabelecidas com a F ajustam-se ao preço de mercado de terrenos - (53º). 39. A ré E, aquando da outorga do contrato-promessa aludido em U), assumiu o pagamento dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pela desocupação dos imóveis - (54º). 40. Os autores nunca deram autorização à ré E para que esta cedesse a respectiva posição contratual - (55º). 41. Na zona em que os prédios se situam, os escritórios atingem o preço de mercado de 300.000$00 a 400.000$00 o metro quadrado - (56º). 42. Os preços do rés-do-chão atingem 500.000$00 a 600.000$00 o metro quadrado - (57º). 43. A venda referida em S) foi proposta, pelo menos, a um outro interessado - (58º) 44. Perante a ré F, a Ré E, manifestou urgência na outorga da escritura mencionada em S) - (63º). 45. Há dias o E adquiriu por milhares de contos um jipe em estado de novo - (69º). 46. A ré E tinha, à data da escritura aludida em S), dívidas de valor superior a 200.000.000$00 - (72º e 73º). 47. O preço de mercado dos cinco prédios identificados na escritura referida em S) - rondava os 400.000.000$00 - (75º). 48. A ré F, ao efectuar a compra dos imóveis, desconhecia a existência do contrato-promessa junto com a petição - (770). 49. O preço acordado e efectivamente pago pela 2ª à 1ª ré pelos imóveis foi de 350.000.000$00 - (79º). 50. A ré pagou 50.000.000$00 no dia 6.11.97, através do cheque n.º 3000640854 sobre o Montepio Geral - Leiria, com a assinatura do contrato-promessa - (80º). 51. Os restantes 300.000.000$00 foram pagos no acto da escritura pública, no dia 2.2.98 através dos seguintes cheques, todos datados de 2.2.98: - 50.000.000$00 através do cheque n.º 9581926298 s/ BNCI - Leiria (Doc. nº 3); - 50.000.000$00 através do cheque n.º 9581926395 sobre o BNCI - Leiria (Doc. n.º4); - 22.500.000$00 através do cheque n.º 9581926492 s/ BNCI - Leiria (Doc. n.º 5); - 27.500.000$00 através do cheque n.º 9581926686 s/ BNCI - Leiria (Doc. n0 6); - 14.000.000$00 através do cheque n.º 2719885353 sobre a CCAM - Meirinhas (Doc. n.º7); - 50.000.000$00 através do cheque n.º 9581926589 sobre BNCI - Leiria (Doc. n.º 8); - - 24.000.000$00 através do cheque n.º 9523616979 sobre BNCI - Leiria (Doc. n.º 9); - - 6.000.000$00 através do cheque n.º 3619885352 s/ CCAM - Meirinhas (Doc. n.º 10); - 22.500.000$00 através do cheque n.º 5200273784 sobre o M. Geral - Leiria (Doc. n.º 11); - 27.500.000$00 através do cheque n.º 4300273785 s/ M. Geral - Leiria (Doc. n.º 12) - (81º). 52. A F, pagou directamente ao mediador imobiliário contratado pela Ré E a quantia de 6.000.000$00 em numerário - (82º). 53. Os cheques juntos como documentos n.os 2, 6, 7 e 11 foram passados a favor do sócio gerente da 1ª ré, por exigência deste, para não entrarem na contabilidade da 1ª ré - (83º) 54. Tal aconteceu em virtude de excederem o preço declarado na escritura - (34º). 55. Os cheques juntos como documentos nos 8, 9, 10 foram passados a favor de N a pedido da 1ª ré - (85º). 56. A ré E solicitou à ré F, a declaração na escritura do preço de 150.000.000$00, o que a ré F, aceitou, por também ter vantagens fiscais nisso - (86º e 87º). 57. Os legais representantes da 2ª ré só conheceram a 1ª ré e o seu legal representante no dia 5.11.97 - (88º) 58. A venda dos imóveis em questão foi promovida pela agência imobiliária O, que propôs a venda à ré F pelo valor de 450.000.000$00 - (89º). 59. Após diversas negociações com a O e com a 1ª ré foi fixado o preço em 350.000.000$00, preço a pagar a pronto no dia da escritura pública - (90º) 60. Ao celebrar o contrato promessa, o legal representante da 1ª ré alegava que vendia os imóveis em causa porque ia comprar uma quinta em Ourique com 3.000 hectares por 300.000.000$00 - (91º). 61. E no dia 6.11.97 a F entregou-lhe 50.000.000$00 de sinal sem efectuar o registo provisório de aquisição dos prédios na Conservatória do Registo Predial - (95º) 62. A F pagou 27.500.000$00 ao Banco Totta & Açores, titular de uma hipoteca sobre os indicados prédios, com o objectivo de os adquirir totalmente livres e desonerados - (96). 63. A F tomou conhecimento que nos mesmos prédios existia um guarda e fez questão de exigir deste e da esposa uma declaração de que não eram titulares de qualquer direito sobre os prédios - (97º). 64. Em meados do mês de Março de 1998, a ré F foi convocada pelos autores para uma reunião (98º). 65. E foi nessa reunião com os autores que, pela primeira vez, tomou conheci-mento do contrato-promessa a que se alude na petição - (99º). 66. A escritura pública só teve lugar após a aprovação do projecto da arquitectura pela Câmara Municipal de Coimbra - (100º) 67. o que sucedeu em 26.01.98 - (101º), 68. condição que estava prevista no contrato-promessa - (102º). 69. A 1ª ré nunca revelou à 2ª ré a existência do alegado contrato com os autores (103º). 70. Com o registo desta acção a Ré F, viu inviabilizado um financiamento garantido pela hipoteca do imóvel, sendo o registo da acção do conhecimento público no meio dos mediadores imobiliários e construtores civis (110º e 111º) 71. A ré F, pediu emprestada a outras empresas em que os respectivos sócios são comuns a quantia de 350.000.000$00 para a compra dos terrenos - (113º). 72. A ré F, L.da. tem dificuldades na venda e no financiamento da construção - (115º). 73. A venda aludida em S) - 18 acima - foi efectuada pela ré E., com consciência de que causava prejuízo aos autores (117º). 74. Dessa venda resultou para os autores a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito - (118º). Apreciando sinteticamente estes factos, conta-se em poucas palavras a história ocorrida na cidade dos doutores. O Engº J e esposa eram donos de quatro terrenos para construção sitos na R. do Carmo e R. Direita, em Coimbra. Depois de contrato promessa de compra e venda e permuta de imóveis celebrado em 1992, com posteriores alterações, aquele casal A e G e o sócio gerente de uma empresa de construção, a sociedade ora Recorrente, celebram em 31 de Março de 1995 dois contratos: - um de promessa de compra e venda, pelo qual a sociedade promete vender e o casal A e G promete comprar, pelo total de 364.000 contos, declarados pagos e recebidos a título de sinal, dez fracções autónomas para habitação, uma para comércio (?) e 52 lugares de estacionamento, todas integrantes de edifício a construir pela sociedade em quatro terrenos do Casal A e G (e noutro, de proprietário diferente); - um contrato de compra e venda pelo qual o casal A e G vende à dita sociedade, pelo preço declarado de dezanove mil contos, aqueles quatro terrenos. Não existiu qualquer pagamento entre as partes, nem de sinal nem de preço da compra e venda. De facto, o casal A e G e a ré E celebraram a escritura de compra e venda apenas para permitir a esta empresa a formalização do projecto de construção, a obtenção da respectiva licença camarária, o financiamento que levaria à construção do imóvel, por forma a que o casal A e G obtivesse o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda das fracções, contrato que correspondeu a uma troca dos terrenos do casal A e G pelas fracções a construir pela ré E e identificadas nesse contrato. Certo é, porém, que em Fevereiro de 1998 a Ré E, vendeu à congénere F os quatro prédios (e outro) que comprara ao casal A e G, terrenos em que seria construído o edifício integrado, entre outras, pelas fracções prometidas vender ao Casal A e G e que eram, ao cabo e ao resto, o preço e forma de pagamento dos terrenos. Vendo a sua fazenda a arder, o casal A e G arrestou os imóveis e pediu na acção em apreço a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com a E, com restituição do sinal em dobro e juros, além da restituição (1) pela 2ª Ré ao património da 1ª, na procedência da impugnação pauliana ou da anulabilidade por usura, dos referidos imóveis. Por improvados os requisitos da impugnação pauliana ou da anulabilidade foram desatendidos os respectivos pedidos. Mas decidiu-se ter a Ré E, incumprido o contrato promessa, pelo que foi decretada a resolução pedida. Porém, porque igualmente se apurou não ter sido passado qualquer sinal, desatendeu-se o pedido de sua restituição, em dobro ou em singelo. Além das condenações por má fé, também aqui em apreciação. Aplicando a estes factos o Direito Começaremos pelo conhecimento da revista da sociedade E, do Acórdão da Relação confirmatório da condenação por má fé imposta na 1ª Instância. A Recorrente insiste em alegações de todo descabidas, repetindo agora o que antes disse à Relação, apesar de esta ter rebatido, ponto por ponto, cada uma das suas (sem) razões. Para aí se remete, nos termos dos art. 713º, n.º 5 e 726º do CPC. Como disse a Relação, foi a própria recorrente quem prescindiu de ouvir a prova testemunhal, depois de sistematicamente requerer expedição de cartas precatórias para o efeito. Depois, a negação de factos pessoais e essenciais para a justa composição da lide e a ocultação à compradora do vínculo contratual que ligava a recorrente aos AA eram mais que bastantes para determinar a justa condenação imposta. Esta revista não merece provimento. Quanto à revista dos AA e aos dois pedidos que constituem as duas primeiras questões, as de esquecer o contrato promessa e atender antes ao negócio dissimulado, de permuta, considerando a Ré devedora dos apurados 364.000 contos ou manter a resolução do contrato promessa mas condenando a Ré ao pagamento dos mesmos 364 mil contos, diremos ser de manter inteiramente a decisão recorrida. Não se suscita qualquer dúvida que os AA alegaram a celebração, entre eles e a Ré, daquele concreto contrato promessa de compra e venda, invocaram factos integrantes do seu incumprimento pela Ré e formularam os adequados pedidos de resolução e restituição do sinal em dobro. O assim alegado e pedido manteve-se inalterado, apesar das contestações das RR, de sorte que na réplica os AA concluíram «como na petição». Jamais houve modificação do pedido ou da causa de pedir, apesar do disposto no art. 273º do CPC. Ora, além de dever formular o pedido (art. 3º, n.º 1, e 467, n.º 1, al. e), do CPC), o Autor tem de alegar os factos concretos que gerarão o efeito jurídico pretendido, os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer (2) - art. 467º, n.º 1, d) e 498º, n.º 4, do CPC. Não pode limitar-se a formular o pedido, deixando a cargo do tribunal considerar todas as possíveis causas de pedir que surgissem. Através da alegação desse facto constitutivo, a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o. (3). «O princípio do dispositivo implica ainda que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir. O autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada. Ao réu competirá alegar os factos servem de base a sua defesa. Trata-se do princípio da disponibilidade do objecto ou da disponibilidade objectiva, como lhe chamou P. Acontece que o novo CPC atenuou relevantemente este âmbito do princípio do dispositivo, na medida em que reconheceu ao tribunal a possibilidade de basear a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como tradicionalmente acontecia, mas também noutros factos que, apesar de não expressamente alegados, se evidenciem no decurso da acção e se mostrem relevantes para o desfecho da lide (cjg. o art. 664º com o art. 264º 2 e 3 do CPC), observados que sejam, porém, certos requisitos. Finalmente, é por força do princípio do dispositivo que o tribunal, apesar de legitimado para fazer assegurar o direito objectivo, jamais pode condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor (cfr. o art. 661º1 do CPC). Com efeito, e como ensinou Rosenberg, "a sentença deve sempre corresponder à demanda, determinando-se por ela na sua espécie e medida". No mesmo sentido se pronunciou Chiovenda, ao afirmar que há um limite absoluto aos poderes do tribunal, qual seja o "da correspondência necessária entre o pedido e o resultado". Por isso, os autores espanhóis aludem a um "dever de congruência" entre a sentença e o pedido (4). «Ao propor a acção, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objecto do processo. Mas este objecto inicial pode ser ampliado pela dedução de pedido do réu contra o autor (reconvenção: art. 274) e alterado ou ampliado pelo autor na réplica (art. 273 n. 2) ou, por acordo das partes, em qualquer momento do processo, em 1ª ou em 2ª instância (art. 272). Pode ainda qualquer das partes reduzir o seu pedido em qualquer altura (desistência parcial: art. 293-1), ou ampliá-lo até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (isto é, até ao fim dos debates a que se refere o art. 652 n. 1 e) quando a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (art. 273 n. 2) (30). O juiz tem de se ater, na decisão, ao objecto do processo assim definido pelas partes, não podendo «condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu» (art. 661-1), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-e). ... É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos. (5) «Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida (art. 661 n. 1). O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que lhe foi pedida (art. 661 n. 1) (6). É certo que o direito processual civil é hoje um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca (7) ao serviço do direito substantivo e da muito propalada verdade material. Mas isso não significa fazer tábua rasa dos preceitos processuais que regulam a actividade das partes, uniformizam procedimentos e asseguram igualdade de tratamento dos litigantes que escolhem o pedido e causa de pedir que mais convém aos seus interesses. Na certeza de que o juiz não pode escusar-se a aplicar a lei sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo - art. 8º, n.º 2, do CPC. Por tudo o exposto, não pode atender-se o tardio pedido dos AA, improcede o concluído de 1ª a 12ª e o recurso não merece, nesta parte, provimento. O mesmo se dirá quanto à condenação por má fé. Não se tratou, apenas, de enquadrar juridicamente os factos de forma incorrecta. Seria o menos. Como bem se lembra na decisão em crise e além do mais, os AA persistiram na alegação de pagamento, à Ré promitente vendedora, da quantia de 364 mil contos, mesmo depois de ela ter negado tal recebimento e não podendo os AA ignorar jamais terem pago tão avultada quantia. Depois, imputaram a Ré F procedimento doloso em seu (dos AA) prejuízo quando esta demandada soube, pela primeira vez e em reunião com os AA, do contrato - promessa que os ligava à 1ª Ré. Tudo comportamentos censuráveis, nos termos do n.º 2 do art. 456º, a requerer condenação em multa e indemnização que se mostram criteriosamente fixadas. Também aqui se desatende o concluído em 13ª e 14ª. Decisão Termos em que se decide a) - negar ambas as revistas e b) - condenar os Recorrentes nas custas, retirando-se o apoio judiciário nos termos do art.º 37º, n.º 1, alínea d) do Decreto Lei n.º 387/87 de 29 de Dezembro. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Afonso correia, Afonso de Melo, Fernandes Magalhães. ----------------------------- (1) Não vale a pena comentar o pedido próprio da pauliana. (2) Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (revisto), 53 e ss. (3) Ibidem, 58. (4) Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2.ª ed., 26. (5) Lebre de Freitas, op. cit., 128/129 (6) Autor citado, A Acção Declarativa Comum, 54, 286 e 288. (7) Expressões do Relatório do Dec-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. |