Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086534
Nº Convencional: JSTJ00027603
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
USO IRREGULAR
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
FACTOS SUPERVENIENTES
SENTENÇA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nº do Documento: SJ199506220865342
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG334
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL 2ED PAG681.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 70 N1 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 496 N3.
CPC67 ARTIGO 663 N2 ARTIGO 668 N1 C E.
CONST84 ARTIGO 25 ARTIGO 66 N1.
DL 251/87 DE 1987/06/24.
Sumário : I - A lei processual não manda julgar rigidamente a acção de acordo com a situação existente no momento da sua propositura, antes declara-se atenta á consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento do encerramento da discussão da causa, aceitando os factos (novos) supervenientes tanto favoráveis ao Autor, como ao Réu.
II - Desde que em certas fracções do prédio se venham a produzir ruídos que pela sua frequência e intensidade ultrapassam a normalidade, incomodando todos quantos residem no prédio e têm direito ao descanso e tranquilidade, sobretudo utilizando aparelhagem sonora de grande frequência, provocando un ruído insuportável e forte trepidação, há violação do disposto no artigo 70, n. 1 do Código Civil e artigo 66, n. 1 da Constituição da República Portuguesa.
III - Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil: violação de um direito, sua ilicitude, imputabilidade, dano e nexo causal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A e marido B intentaram contra C, D e mulher E, F e marido G e H uma acção com processo ordinário alegando que são donos e legítimos possuidores do segundo andar, a que corresponde a fracção designada pela letra "D", do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Lisboa, e que todos os réus são proprietários das fracções A e C, correspondentes ao rés-do-chão e primeiro andar e, à excepção do C, ainda da fracção B correspondente ao rés-do-chão frente. As fracções "A" e "C" destinam-se a habitação mas os Réus instalaram nelas uma escola de música e com a aparelhagem de som que utilizam e com o ensaio dos alunos provocam um ruído insuportável no prédio e forte trepidação causando desassossego e perturbando a tranquilidade de todos quantos aí residem e têm de descansar, como os autores.
O autor B é pessoa doente e o ruído provocado pelas actividades levadas a cabo na escola de música têm-lhe causado um agravamento do seu estado de saúde obrigando-o, até, recorrer a assistência hospitalar e a sair de casa para poder repousar noutro local.
A fracção "C" tem sido destinada pelos réus ao mesmo fim das fracções "A" e "B" e, ainda, a afinação de instrumentos musicais, a escritório e a local de culto de religião desconhecida, entoando-se aí cânticos religiosos acompanhados com música, o que também perturba o sossego dos condóminos.
Concluíram pedindo que se condenassem os réus: a) a absterem-se de, por si ou por intermédio de outrém, a levar a cabo nas fracções "A", "B" e "C" quaisquer actividades incompatíveis com o fim a que as mesmas se destinam ou que possam perturbar e afectar o direito dos autores ao descanso, tranquilidade e sossego, designadamente as actividades de escola de música, dança e culto religioso. b) a encerrarem, no prazo que lhes for fixado, a escola de música e o escritório instalado na fracção "C". c) a indemnizarem os autores por danos não patrimoniais na quantia de 2500000 escudos.
Na contestação os réus alegaram que vêm afectando desde 1972 a fracção "B" a uma escola de música mas que a autora A e os outros inquilinos do prédio declararam que a tal fosse afectada.
Fizeram obras nas fracções e dessas obras resultou um mais perfeito isolamento acústico.
O ruído produzido pelos réus não pode perturbar o sossego e tranquilidade dos autores e a fracção "C" encontra-se devoluta há muito tempo e nunca foi utilizada para afinação de instrumentos, escritório ou local de culto religioso.
Os autores não têm direito a qualquer indemnização pois não são minimamente perturbados ou lesados pela actuação dos réus.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se condenaram os réus "a absterem-se, por si ou por intermédio de outrém, de levarem a cabo na fracção "B", rés-do-chão frente, do prédio constituído em propriedade horizontal sito em Lisboa, quaisquer actividades incompatíveis com o fim de oficina a que o mesmo se destina e, nomeadamente, de levarem nela a cabo quaisquer actividades que possam perturbar e afectar o direito dos autores ao descanso, tranquilidade e sossego, designadamente as actividades de escola de música, dança e culto religioso.
Condenaram-se ainda os réus a absterem-se de, por si, ou por intermédio de outrém, levarem a cabo nas fracções "A" e "B", respectivamente, rés-do-chão direito e 1. andar frente do mesmo prédio, quaisquer actividades que possam perturbar e afectar o direito dos autores ao descanso, tranquilidade e sossego e a pagarem aos mesmos autores a quantia de 1200000 escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos", sendo 400000 escudos para a autora
A e 800000 escudos para o autor B.
Inconformados, os réus recorreram e a Relação revogou parcialmente aquela sentença e decidindo assim:
"Alterando a sentença recorrida condenam os réus a absterem-se de, por si ou por intermédio de outrém, levarem a cabo nas fracções "A" (rés-do-chão direito), "B" (rés-do-chão frente) e "C" (primeiro andar, frente) do prédio urbano sito em Lisboa, quaisquer actividades que possam perturbar e afectar o direito dos autores ao descanso, tranquilidade e sossego dos mesmos autores, mantendo no restante a sentença recorrida".
Deste acórdão recorreram os réus e, subordinadamente, os autores.
Na sua alegação os réus apresentaram as seguintes conclusões:
1. Na fracção "B" não se praticam quaisquer actos dos invocados pelos recorridos como violadores do direito ao descanso, tranquilidade e sossego dos mesmos.
2. A fracção "C" não era já utilizada para sessões de culto à data da propositura da acção;
3. Não tendo os autores alegado a acusação da repetição na fracção "C" de actos que perturbem o sossego dos condóminos não faz sentido condenarem-se os recorrentes a absterem-se de condutas que em nada interferem com a tutela dos direitos reconhecidos;
4. A fracção "A" não pode ser utilizada como elemento gerador dos ruídos que podem interferir com a tranquilidade, sossego e descanso dos recorridos já que a fonte do ruído, face à matéria provada, localizar-se-á no anexo do rés-do-chão:
5. Na fracção "A" apenas se utilizam instrumentos insusceptíveis de causarem incomodidade;
6. A perturbação e descanso dos residentes no prédio apenas se verifica quando ocorre a utilização de aparelhagem de som, em pleno funcionamento dos diversos instrumentos musicais e os ensaios dos alunos, e não foi constatado que isso aconteça na prática, pelo que não se deu como provada a relação de causa efeito em relação a quaisquer ruídos que prejudiquem os recorridos;
7. O volume de som ou ruído provocado pela escola não interfere com a recorrida mulher mas apenas, com o recorrido marido que sofre de doença e por esse facto carece de cuidados especiais;
8. Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil uma vez que a escola funciona no local desde 24 de Julho de 1972 e os recorrentes fizeram diversas obras nas quais dispenderam quantias significativas para procederem ao isolamento acústico das fracções;
9. Os recorridos não alegaram factos que pudessem levar à fixação da indemnização já que se está perante a reparação de danos não patrimoniais e a indemnização, neste caso, pode ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem;
10. Não se tendo feito luz ao longo dos autos sobre este diverso condicionalismo, designadamente sobre o período que perdurou o dano e a situação económica do agente e do lesado não se deveria proceder à fixação de qualquer indemnização;
11. O período em que os recorridos permanecem na fracção "D" é reduzido e a culpa dos recorrentes na produção do dano é fraca por que se preocuparam em proceder ao isolamento acústico das fracções;
12. Daí que, no caso de se concluir pela quantificação da indemnização, esta nunca deveria ser superior a 100000 escudos;
13. Foram violados, no acórdão, os artigos 70 n. 1, 236 n. 1, 483, 487 ns. 1 e 2, 494, 496 ns. 1 e 3, 1. parte, 563, 566 n. 3 e 1346 do Código Civil e 663 e 668 n. 1 alíneas c) e e) do Código de Processo Civil.
Os recorridos contra-alegaram em defesa do julgado mas não apresentaram alegações quanto ao seu recurso subordinado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
I- Conforme já se referiu, os autores não apresentaram alegações quanto ao recurso subordinado que interpuseram.
Daí que se julgue o mesmo deserto por falta de alegações, com custas pelos respectivos recorrentes.
II- No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: a) A fracção "D" correspondente ao segundo andar do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal sito em Lisboa, descrito na 5. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. ..., na freguesia do Sagrado Coração de Jesus, e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., encontra-se inscrito a favor dos autores; b) As fracções designadas pelas letras "A" e "C" do mesmo prédio correspondentes ao rés-do-chão direito e 1. andar frente, encontram-se inscritos na mesma conservatória a favor de todos os réus; c) A fracção "B" correspondente ao rés-do-chão frente, do mesmo prédio, encontra-se inscrita na mesma Conservatória do Registo Predial a favor de todos os réus, com excepção do réu C; d) Na descrição de 22 de Agosto de 1986 da Conservatória de Registo Predial consta que a fracção "A" é composta de três casas assoalhadas, casa de banho, cozinha, saguão e logradouro com a área de 10 metros quadrados; e) A fracção "C" é composta por seis divisões, cozinha, casa de banho, duas marquises, dispensa e saguão; f) Na descrição de 22 de Agosto de 1986 da Conservatória de Registo Predial consta que a fracção "B" é constituída por loja com galeria, destinada a oficina - 1 ocupação com mais de 100 metros quadrados, marquise, casa de banho, terraço e logradouro com a área de 35 metros quadrados; g) Nas fracções "A" e "B" os réus instalaram uma escola de música com estúdio denominado senofila e onde se praticam lições de música, estudos e ensaios de conjuntos musicais e de dança, a diversos alunos em conjunto ou separadamente; h) A autora A não se opôs a que o rés-do-chão frente (fracção B) do prédio fosse alugado para lições de música e de dança, i) O prédio descrito sob o n. .... - folha 134 do L. ... sito em Vale de Cavalos, Costa da Caparica - encontra-se inscrito a favor do autor B; j) Por escritura pública de 11 de Janeiro de 1980, lavrada no 17. Cartório Notarial de Lisboa foi constituído em regime de propriedade horizontal o prédio urbano sito em Lisboa, aí se referindo que o rés-do-chão é ocupado pela entrada do prédio, por uma habitação e por uma oficina, que os quatro andares são ocupados por uma habitação cada, que a fracção "B" correspondente ao rés-do-chão frente se destinava a oficina, nada se dispondo quanto ao destino das restantes fracções; k) Para os efeitos referidos na alínea g) os réus socorreram-se de aparelhagem de som de grande potência que detêm em diversas salas daquelas fracções; l) Estas actividades são praticadas diariamente durante todo o dia e também à noite até cerca das vinte e três horas; m) A utilização da aparelhagem de som em pleno funcionamento dos diversos instrumentos musicais e os ensaios dos alunos provocam um ruído insuportável e forte trepidação e perturbam o descanso de todos quantos ali residem e têm de descansar, como os autores; n) O autor B sofre de doença neurovascular com compromisso neurológico transitório e, por ora, o seu estado de saúde requer ausência de situações que determinem excitação e cansaço e, ainda, ausência de situações que interfiram com o repouso diurno e nocturno; o) O ruído provocado pela escola de música tem aumentado o agravamento do estado de saúde do autor B e já o tem obrigado a sair algumas vezes de casa para poder repousar noutro local; p) O primeiro andar faz caixa de ressonância com os ruídos produzidos no rés-do-chão direito; q) A fracção "C" foi utilizada como lugar de culto da seita religiosa Logo Comunhão Cristã e enquanto foi utilizada para esse fim reuniam-se 20 a 30 pessoas duas vezes por semana, à noite, e onde entoavam cânticos religiosos acompanhados com música e isto também tem perturbado o sossego dos condóminos; r) A Câmara Municipal de Lisboa licenciou e aprovou remodelação das fracções "A" e "B" de forma a adequar as instalações à escola de música; s) O rés-do-chão frente (fracção B) serve de recepção; t) No rés-do-chão direito (fracção "A") utilizam-se instrumentos como piano, guitarra clássica e viola clássica e ministram-se lições de solfejo; u) Na parte do anexo ao rés-do-chão utilizam-se alguns instrumentos como guitarra eléctrica, saxofone, bateria e acordeão; v) As fracções "A" e "B" estão hoje interligadas e têm uma configuração diferente; x) Com vista ao isolamento acústico os réus colocaram cortiça no rés-do-chão frente - fracção "B" - e, ainda, portas duplas e almofadas. y) A escola abre às 10 horas e encerra às 22 horas, de segunda-feira a sábado; z) Os serviços no rés-do-chão frente e as actividades no rés-do-chão direito encerram às vinte horas, de segunda-feira a sábado; aa') As actividades, das 20 às 22 horas, têm apenas lugar no anexo; bb') Os autores passam fins de semana e três ou quatro meses no verão no prédio referido na alínea i); cc') O primeiro andar (fracção c) apenas foi cedido gratuitamente a pessoas amigas dos réus; dd') À data de 24 de Julho de 1984, a escola de música funcionava no local há 12 anos; ee') Em 24 de Junho de 1988, o autor dirigiu ao
Governador Civil de Lisboa o requerimento junto a folhas 27 e 28 dos autos, no qual solicitava auxilio para a solução do problema que desde 1984 o aflige e que é o funcionamento da escola de música no rés-do-chão direito e esquerdo do prédio que habita; ff') O autor B, em 31 de Março de 1988 dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa o requerimento junto a folha 24 dos autos no qual pede que seja feita vistoria e que sejam tomadas providências contra o funcionamento da escola de música no rés-do-chão direito e esquerdo; gg') Por escritura pública de 20 de Abril de 1972 o rés-do-chão frente do prédio foi dado de arrendamento ao réu C, tendo ficado convencionado que o local arrendado se destinava a ministrar o ensino de música e dança.
III- Vejamos, agora, se no acórdão recorrido foi violado o disposto nos artigos 663 n. 2 e 668 n. 1 alíneas c) e e) do Código de Processo Civil.
O artigo 663 refere-se à atendibilidade dos factos supervenientes.
Conforme dizem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra Sampaio e Nora "Por um lado, o direito processual não manda julgar rigidamente a acção de acordo com a situação existente no momento da propositura da acção, declarando-se, pelo contrário, aberto à consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento derradeiro do encerramento da discussão da causa. Por outro lado, a atendibilidade dos factos supervenientes, dentro da moldura substantiva aceite para o efeito, tanto aproveito ao autor, mediante a admissão dos (novos) factos constitutivos do seu direito como beneficia o réu, através da consideração dos (novos) factos modificativos ou extintivos da pretensão contra ele deduzida "(Manual do Processo Civil, 2. edição, página 681).
No acórdão recorrido não há factos supervenientes que não tenham sido tomados em conta. Tomaram-se aí em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que tinham sido alegados e foram dados como provados, designadamente os referentes à fracção "B".
A Relação extraiu deles as conclusões que teve por adequadas.
E os fundamentos do acórdão não estão em oposição com a decisão.
Para que no acórdão se verficasse tal vício era necessário que a fundamentação apontasse num sentido e a decisão seguisse caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
E isso não acontece ao contrário do alegado pelos réus-recorrentes, o acórdão recorrido entendeu que na fracção "B" se exerciam actividades ilícitas que mereciam a censura do tribunal e extraiu daí a conclusão devida.
E também não se mostra violado o disposto na alínea e) pois não houve condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido formulado na acção e do acórdão recorrido, atrás transcrito.
Assim não foi violado no acórdão recorrido o disposto nos artigos 663 n. 2 e 668 n. 1 alíneas c) e e) do Código de Processo Civil.
IV- Os réus estão condenados a absterem-se de, por si ou por intermédio de outrém levarem a cabo nas fracções "A" (r/c direito), "B" (r/c frente) e "C" (1. andar frente) do prédio quaisquer actividades que possam perturbar e afectar o direito dos autores ao descanso tranquilidade e sossego" e, ainda, a "pagarem-lhes a quantia de 1200000 escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos".
Será de manter tal condenação?
Os réus instalaram nas fracções "A" e "B" uma escola de música com estúdio onde se praticam lições de música, estudos e ensaios de conjuntos musicais e de dança a diversos alunos, em conjunto ou separadamente e socorrem-se de aparelhagem de som de grande potência que detêm em diversas salas daquelas fracções.
A utilização da aparelhagem de som em pleno funcionamento de diversos instrumentos musicais e os ensaios dos alunos provocam um ruído insuportável e forte trepidação e perturbam o descanso de todos quantos residem no prédio e têm de descansar, como os autores.
A escola abre às 10 horas e encerra às 22 horas, de segunda-feira a sábado, embora a partir das vinte horas as actividades tenham apenas lugar no anexo.
O rés-do-chão (fracção "B") serve de recepção mas não está provado que deixasse de ter também a utilização que inicialmente lhe foi dada e que era a mesma da fracção "A" a que até se encontra, actualmente, ligada.
Aliás, se funcionasse apenas como recepção não se justificava que os réus, com vista ao isolamento acústico, colocassem nessa fracção cortiça, portas duplas e almofadas. A fracção "C" foi utilizada como lugar de culto da seita religiosa "Logos da Comunhão Cristã" e enquanto foi utilizada para esse fim reuniam-se lá 20 a 30 pessoas duas vezes por semana e aí entoavam cânticos religiosos acompanhados com música, o que tem perturbado o sossego dos condóminos.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, não deram as instâncias como provado que à data da propositura da acção a fracção em causa não estivesse a ser utilizada como lugar de culto.
Não estava a sê-lo era à data do julgamento uma vez que na resposta ao quesito catorze se deu como provado que "a fracção "C" foi utilizada como lugar de culto da seita religiosa "Logos da Comunhão Cristã".
Até quando o foi, não se sabe.
De qualquer forma e enquanto o foi os cânticos religiosos acompanhados com música perturbavam o sossego dos condóminos do prédio.
Do exposto resulta que nas fracções "A", "B" e "C" se vêm produzindo ruídos que pela sua frequência e intensidade ultrapassam a normalidade incomodando todos quantos residem no prédio e têm de descansar, como acontece com os autores.
A utilização de aparelhagem de som em pleno funcionamento dos diversos instrumentos musicais e os ensaios dos alunos provocam um ruído insuportável e forte trepidação.
Se aquele ruído e trepidação agridem o direito ao descanso de todos quantos residem no prédio, a gravidade de tal agressão é ainda maior se entre os residentes está alguém que, como o autor B sofre de doença neurovascular com compromisso neurológico transitório e cujo estado de saúde requer ausência de situações que determinem excitação e cansaço e, ainda ausência de situações que interfiram com o repouso não só nocturno mas também diurno.
Todas as pessoas, ao menos quando estão em sua casa, têm direito a repouso que é um direito de personalidade.
E a lei protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70 n. 1 do Código Civil).
Assim, sendo o repouso de um cidadão absolutamente indispensável à saúde e, portanto, à sua vida, é de fazer cessar qualquer causa adequada à sua continuada lesão.
Os autores têm o direito de viver em sossego, sem serem incomodados quase diariamente com o ruído e a vibração que vêm sendo produzidos nas fracções "A" e "B" do prédio em que residem e que também era produzido na fracção "C" enquanto foi utilizada como lugar de culto.
E tanto o descanso do autor B como o da autora A tem sido perturbados, conforme resposta aos quesitos quinto e décimo sexto.
Daí que não mereça qualquer censura o acórdão recorrido na parte em que se condenaram os réus a absterem-se de, por si ou por intermédio de outrém, levarem a cabo nas três fracções do prédio quaisquer actividades que possam perturbar ou afectar o direito dos autores ao descanso, tranquilidade e sossego.
E terão os autores direito a serem indemnizados por danos não patrimoniais?
Os réus têm culpa na violação do direito dos autores ao repouso, sendo este absolutamente indispensável à sua saúde.
E todos devem respeitar o direito à integridade física de qualquer pessoa não criando situações que as coloquem num quase permanente incómodo diário excedente ao das obrigações de vizinhança.
Aliás e conforme diz o n. 1 do artigo 66 da Constituição da República Portuguesa, "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e equilibrado e o dever de o defender".
Daí que os réus tenham responsabilidade pelo facto ilícito derivado da situação que criaram e obrigação de indemnizar os autores.
O ruído tem aumentado o agravamento do estado de saúde do autor B e já o tem obrigado, até, a sair algumas vezes de casa para repousar.
Tal situação causa, sem dúvida incómodos e aborrecimentos e, por eles deve o autor ser compensado.
Embora não seja pessoa doente, a autora A também foi perturbada no seu direito ao descanso pela trepidação e ruído. E ela tinha o direito de viver tranquila, sem ser incomodada com aqueles ruído e trepidação.
É desumano viver nas circunstâncias em que têm vivido os autores.
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos da violação (artigo 4834 n. 1 do Código Civil).
Da leitura deste preceito vê-se que são cinco os requisitos ou pressupostos da responsabilidade: a) a violação de um direito ou interesse alheio; b) a ilicitude; c) o vínculo de imputação do facto ao agente; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
Todos estes requisitos se unificam em face do que referido foi.
O facto de a escola funcionar desde 1972 e de os réus terem levado a efeito diversas obras não os isenta de responsabilidade. Também não legitima a sua conduta o facto de os autores terem suportado durante um certo período de tempo, ainda que longo, o ruído. Aliás, desde há muito que não aceitam aquela situação pois já em 1988 o autor B se dirigiu ao Governador Civil e ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa pedindo que fossem tomadas medidas que resolvessem a situação.
O facto de os autores terem um prédio no Monte da Caparica aí passarem fins de semana e três ou quatro meses no Verão não justifica também a conduta dos réus nem atenua, sequer a sua responsabilidade.
O direito dos autores ao repouso e á tranquilidade tem de ser respeitado quando permaneçam no prédio, o que acontece durante a maior parte do ano.
A casa onde se reside deve ser lugar de tranquilidade.
E o ruído, a ressonância ou uma forte trepidação perturbam essa tranquilidade causando sofrimento e tensão no espírito daqueles que têm de os suportar.
V - Os autores alegaram na petição inicial que era adequada a quantia de 2500000 escudos para ressarcimento dos danos morais que sofreram.
A primeira instância fixou-os, no entanto, em 1200000 escudos, sendo 400000 escudos para a A e 800000 escudos para o B tal montante não foi alterado pela Relação no acórdão recorrido.
E deverá manter-se?
Afigura-se-nos que não, por exagerado.
O valor dos danos não patrimoniais para efeitos de indemnização deve ser determinado equitativamente - artigo 496 n. 3 do Código Civil - e mediu-se por um padrão objectivo e realista tendo-se em conta as circunstâncias de cada caso.
Deve ser fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação em que se atenderá não só e antes de mais a própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Assim e tendo-se em conta: a) que os prejuízos sofridos pelo autor B são bastante graves pois sofrendo de doença neurovascular, o ruído provocado pela escola de música tem aumentado o agravamento do seu estado de saúde e já o tem obrigado a sair algumas vezes de casa para poder repousar noutro local; b) que a autora A é também perturbada no seu direito ao descanso com o ruído insuportável e forte trepidação causados pela escola de música, o que ocasiona, sem dúvida, sofrimento e tensão no seu espírito; c) que os réus, têm procurado melhorar a situação pois, com vista ao isolamento acústico , colocaram cortiça no rés-do-chão frente - fracção "B" - e, ainda, portas e janelas almofadadas; d) que os autores têm inscritos na Conservatória do Registo Predial, em seu nome, a fracção "D" correspondente ao segundo andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Lisboa, é, ainda, em nome do B um prédio urbano sito em Vale de Cavalos, Costa da Caparica; e) que os réus têm inscritos na Conservatória do Registo Predial, a seu favor, as fracções designadas pelas letras "A" e "C" correspondentes ao r/c direito e primeiro andar, frente do prédio sito na cidade de Lisboa e, ainda, excluído o réu Artur a fracção "B" correspondente ao rés-do-chão direito, frente, do mesmo prédio e, também, a escola de música referida no processo.
Afigura-se-nos que a indemnização deve ser fixada em 700000 escudos, sendo 600000 escudos para o B e 100000 escudos para a A.
VI- Por tudo quanto fica exposto concede-se parcialmente a revista.
Assim fixa-se em 700000 escudos a quantia a pagar pelos réus aos autores a título de indemnização por danos não patrimoniais, confirmando-se em tudo o mais o acórdão recorrido.
Custas por recorrentes e recorridos na proporção de sete doze avos por aqueles e cinco doze avos por estes.
Lisboa, 22 de Junho de 1995.
Mário Cancela.
Costa Marques.
Sampaio da Nóvoa (vencido: embora impressionem muito os factos provados de a Escola de Música provocar "ruído insuportável e forte trepidação e perturbar o descanso de todos quantos ali residem e têm de descansar", estado que isso não é suficientemente relevante.
São factos subjectivos e que dependem da sensibilidade de cada um, mas que não podem limitar o direito de terceiros.
O sossego é realmente um dos valores mais importantes que se devem defender, e que até encontra cobertura legal no artigo 70 n. 1 do Código Civil - artigo 25 da Constituição da República Portuguesa.
Mas o direito de ter uma escola de música também tem de ser admitido, desde que não viole a lei.
Para evitar que uma actividade do género fique dependente da sensibilidade de quem habita no prédio, a lei estabelecida no Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, limita objectivos para o ruído.
Não está feita a prova de que o ruído da Escola de Música ultrapasse esses limites, mas há nos autos elementos que poderiam permitir esclarecer essa parte, pelo que em minha opinião deveria ser ampliada nesse sentido a matéria de facto.
Para além disto, concordo com o decidido).
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 14 de Fevereiro de 1993 do 3. Juízo Cível - 4. Secção de Lisboa;
II- Acórdão de 28 de Abril de 1994 da Relação de Lisboa.