Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000365 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO SUB-ROGAÇÃO RESERVA MATEMATICA RENDA PENSÃO INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100751692 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N372 ANO1988 PAG412 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver subrogação não basta que o terceiro garanta o cumprimento que se propõe efectuar, antes se mostrando indispensavel que ele se mostre efectuado. II - A simples constituição de "reservas matematicas", destinadas a permitir a satisfação de uma indemnização por meio de rendas, não corresponde ao pagamento das rendas futuras: e que, nem os seus beneficiarios as recebem antecipadamente, nem um recebimento antecipado caberia no conceito de "renda", ou "pensão". III - A "garantia de cumprimento" a que se refere o n. 1 do artigo 592 do Codigo Civil, como um dos casos em que e possivel a subrogação legal, diz respeito a obrigações que não e propria do subrogado, mas em cuja satisfação ele possa ter interesse directo, o que não ocorre no caso das "reservas matematicas", que se destinam a garantir a obrigação propria da entidade seguradora pelo acidente de trabalho, "ex vi" do contrato de seguro respectivo. | ||